DECRETO N. 2744 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1897

Dá regulamento para execução do art. 17 da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em cumprimento da disposição contida no art. 17 da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896, resolve que, para concessão da isenção de direitos de consumo e de expediente das peças importadas pelos constructores estabelecidos no Brazil para os navios e vapores que construirem nos estaleiros nacionaes, se observe o regulamento que a este acompanha.

Capital Federal, 17 de dezembro de 1897, 9º da Republica.

Prudente J. DE MorAES Barros.

Bernardino de Campos.

Regulamento para concessão da isenção de direitos de consumo e de expediente, a que se refere o decreto n. 2744, desta data, para execução do art. 17 da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896

Art. 1º São isentas de direitos de consumo, inclusive os de expediente, as peças importadas pelos constructores estabelecidos no Brazil, para os navios e vapores que construirem nos estaleiros nacionaes.

Paragrapho unico. Esta isenção só se tornará effectiva por despacho do Ministro da Fazenda, satisfeitas previamente as formalidades abaixo estabelecidas.

Art. 2º Para o despacho livre de que trata o artigo antecedente, os interessados deverão requerer ao Ministro da Fazenda, por intermedio dos inspectores das Alfandegas, juntando á petição:

1º, relação convenientemente sellada, da qual constem a nomenclatura, quantidade, peso e medida dos materiaes e peças necessarios para os navios ou vapores que vão construir, devendo os pesos e medidas ser expressos em unidades do systema metrico decimal;

2º, planta ou desenho dos mesmos navios ou vapores com todos os detalhes necessarios á construcção;

3º, certificado de profissional competente, do qual conste que os materiaes e peças importados são proprios e de applicação exclusiva ao flm a que se destinam, e as quantidades as estrictamente necessarias para a construcção dos referidos navios ou vapores.

§ 1º Este certificado será passado: na Capital Federal pelo engenheiro naval que o Ministerio da Marinha designar; nos Estados onde houver Arsenal de Marinha, pelo profissional que o respectivo inspector determinar e nos demais por perito que a Inspectoria da Alfandega escolher mediante prévia audiencia da Capitania do Porto.

§ 2º Na petição que dirigirem ao Ministro da Fazenda os interessados mencionarão:

1º, o nome do navio;

2º, o estaleiro onde vae ser construido;

3º, a capacidade em toneladas metricas de registro que deverá ter;

4º, a qualidade da madeira que vae ser empregada e, si for forrado de ferro, a espessura e qualidade das chapas.

Art. 3º Os inspectores das Alfandegas, satisfeitas as formalidades prescriptas, remetterão o processo com as necessarias informações ao Ministro da Fazenda, por intermedio da Directoria das Rendas Publicas do Thesouro Federal.

Art. 4º O Ministro da Fazenda, á vista do processo competentemente informado, concederá a isenção requerida, ou mandará proceder a novas diligencias, si as julgar necessarias.

Art. 5º Concedido o despacho livre, será expedida ordem ás Alfandegas para fazerem effectiva a concessão, devendo a mesma ordem ser acompanhada da 2ª via da relação dos materiaes, rubricada pelo director das Rendas ou por quem suas vezes fizer.

Art. 6º Apresentadas para serem conferidas as peças importadas, os inspectores das Alfandegas mandarão proceder aos exames necessarios para verificar si estão de accordo com as quantidades, especies e medidas constantes da relação.

Paragrapho unico. Verificando-se excesso de quantidade, peso ou medida, ou differença quanto á especie ou qualquer proporção que seja, será o excesso ou differença de especie sujeita a direitos em dobro, nos termos da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.

Art. 7º Os inspectores das Alfandegas mandarão, por empregado habilitado e de sua confiança, fiscalizar nos estaleiros o emprego das peças importadas.

§ 1º As peças e materiaes importados, uma vez desembaraçados pelas Alfandegas, serão acompanhados até o estaleiro a que se destinam, por um guarda, que assistirá á sua descarga.

§ 2º Terminada a construcção, o empregado encarregado da fiscalização informará ao inspector si todas as peças foram applicadas, e, caso encontre algumas em deposito, dará parte do facto ao inspector, para que este ordene o pagamento dos direitos que forem devidos, impondo ao constructor uma multa igual aos direitos em beneficio do empregado fiscalizador.

§ 3º Esta disposição não alcança as peças de sobresalentes que os navios ou vapores são obrigados a trazer, comtanto que taes peças sejam declaradas especificadamente na relação que for dirigida ao Ministro da Fazenda quando os interessados requererem a isenção, afim de evitar a confusão entre os sobresalentes obrigatorios e os que os constructores possam importar para prevenir faltas ou quebras occurrentes durante a construcção.

Art. 8º Os donos dos estaleiros ou os constructores não poderão distrahir, por meio de venda no mercado, cessão ou traspasse a quem quer que seja, qualquer dos objectos importados e constantes da relação favorecida com a isenção de direitos.

Paragrapho unico. A infracção desta disposição sujeita o infractor á multa no dobro de todos os impostos a que estiverem sujeitos pela Tarifa os materiaes e peças constantes da relação, além de ser-lhe tambem cassado o direito a novas concessões.

Art. 9º Os donos dos estaleiros ou os constructores, no acto de requererem a isenção, deverão, na relação dos materiaes e peças, fazer menção dos sobresalentes que possam ser necessarios para substituição das que venham a inutilisar-se por qualquer motivo, ficando obrigados ao pagamento dos direitos respectivos no caso de não se utilisarem das mesmas peças.

Paragrapho unico. Neste caso não incorrem na penalidade estabelecida no § 2º do art. 7º.

Art. 10. Si, durante a construcção, se inutilisar alguma das peças importadas, e o constructor importar outra para substituil-a, requererá ao inspector da Alfandega que a mande examinar e confrontar com a inutilisada, para ser retirada livre de direitos e de expediente, devendo neste caso mandar cobrar os direitos da inutilisada com o abatimento que os peritos, por elle nomeados, arbitrarem.

Para este despacho não é necessaria autorisação do Ministro da Fazenda.

Art. 11. Si algum constructor ou dono de estaleiro incorrer no caso previsto no art. 8º, o inspector da Alfandega dará parte immediatamente ao Ministro da Fazenda, para que este ordene a perda do direito a novas concessões.

Art. 12. Haverá nas Alfandegas um livro, no qual, em fórma de conta corrente, serão mencionados especificadamente os materiaes importados, por entrada e sahida, á medida que forem empregados na construcção.

Paragrapho unico. No mesmo livro serão consignados todos os factos que possam occorrer durante a construcção, quer relativos á importação de peças necessarias para substituir as que porventura se inutilisarem, quer ás infracções do presente regulamento, para que a todo tempo possa constar quaes os constructores que cumpriram fielmente as disposições legaes e quaes os que incorreram em qualquer das sancções penaes aqui estabelecidas.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 17 de dezembro de 1897. – Bernardino de Campos.