DECRETO N. 2749 – DE 20 DE DEZEMBRO DE 1897
Estabelece pena para os passageiros que viajarem sem bilhete na Estrada de Ferro Conde d’Eu.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Conde d'Eu Railway Company, limited, resolve autorisar o seguinte accrescimo ao art. 4º das instrucções regulamentares, approvadas pelo decreto n. 1908, de 12 de dezembro de 1894, em vigor na Estrada de Ferro de Cabedello á Independencia, com ramal para Pilar:
«Paragrapho unico. O viajante encontrado no trem sem bilhete ou passe pagará o preço da viagem e mais 20 %, contados da estação inicial da partida do trem, si não provar que entrou em outra, ou contados desta, si o provar. Esta disposição não se refere aos passageiros entrados nas paradas, onde não ha venda de bilhetes.»
Capital Federal, 20 de dezembro de 1897, 9º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Sebastião Eurico Gonçalves de Lacerda.