DECRETO N. 2.758 – DE 15 DE JUNHO DE 1938
Autoriza, A titulo provisório, o cidadão brasileiro Djalma Holanda, a pesquisar chumbo, no lugar denominado “Ribeirão das Canoas”, distrito de Epitacio Pessoa, município de Bocaiuva, Estado do Paraná
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Djalma Holanda, a pesquisar minérios de chumbo, numa área de quinhentos (500) hectares para a fase um (I) e, no máximo, cincoenta (50) hectare para a fase dois (II), área esta localizada no lugar denominado “Ribeirão das Canoas” e em terreno pertencente a Ermelina Bispo Gomes, Diogo Bispo Gomes e Pedro Ribeiro Pinto, confrontando ao norte, oeste e sul com terras da mesma posse “Ribeirão das Canoas” e à leste com terrenos de posses “Crissiumas”, e “Limoeiro”, no distrito de Epitacio Pessoa, município de Bocaiuva, Estado do Paraná, mediante as seguintes condições:
I – O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica, deste decreto, na forma do § 4º, do art. 18, do Código do Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. 1, do art, 19, do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20, do Código de Minas, é o campo de pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão as cortes que se houverem feito no campo de pesquisa, o máximo de profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério e material extraido, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e preuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos;
Art. 2º Esta autorização será, considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27, do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I, deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse que não excederá de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V, do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I, ou o n. VI, do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I, do art. 1º, pagará, de selo a quantia de trezentos mil réis (300$000), e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.