E' antes o que os tratadistas denominam « expressão ndeterminada », empregada de modo vago e abstracto, e iervindo no caso para designar:

DECRETO N. 2766 – DE 27 DE DEZEMBRO DE 1897

Approva o Regulamento da Secretaria de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação contida no art. 10 n. 1 da lei n. 490 de 16 do corrente,

decreta:

Artigo unico. Fica approvado o regulamento para a Secretaria de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, assignado pelo respectivo Ministro de Estado e que acompanha este decreto.

Capital Federal, 27 de dezembro de 1897, 9º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Sebastião Eurico Gonçalves de Lacerda.

Regulamento a que se refere o decreto n. 2766 desta data

CAPITULO I

ORGANISAÇÃO DA SECRETARIA

Art. 1º A Secretaria de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas é dividida em tres Directorias Geraes;

Directoria Geral da Industria.

Directoria Geral de Obras e Viação.

Directoria Geral de Contabilidade.

Art. 2º A Directoria Geral da Industria terá:

1 director geral;

2 directores de secção;

2 1os officiaes;

3 2os officiaes;

5 amanuenses;

1 continuo.

Art. 3º A Directoria Geral de Obras e Viação terá:

1 director geral;

2 directores de secção;

2 1os officiaes;

2 2os officiaes;

5 amanuenses;

1 continuo.

Art. 4º A Directoria Geral de Contabilidade terá:

1 director geral;

2 directores de secção;

2 1os officiaes;

2 2os officiaes;

5 amanuenses;

1 porteiro;

1 ajudante de porteiro;

2 continuos, tendo um exercicio no Gabinete do Ministro;

4 correios.

CAPITULO II

TRABALHOS COMMUNS ÁS DIRECTORIAS GERAES

Art. 5º A todas as directorias geraes, na parte relativa aos serviços de sua competencia, incumbe:

§ 1º O registro da entrada de todos os papeis.

§ 2º O registro por extracto dos negocios, com indicação do processo que forem seguindo e das decisões que tiverem.

§ 3º A organisação do quadro dos empregados e de seus vencimentos, com as observações relativas ao exercicio e procedimento de cada um delles.

§ 4º O inventario dos moveis e de quaesquer outros objectos.

§ 5º A organisação das bases para o orçamento e tabella de distribuição dos creditos abertos para os diversos serviços.

§ 6º Os trabalhos preparatorios para a abertura dos creditos extraordinarios.

§ 7º A verificação e fiscalisação das contas, cujo conhecimento couber á Secretaria de Estado.

§ 8º As certidões.

§ 9º A preparação das bases para os contractos.

§ 10. O indice das leis e decisões do Governo.

CAPITULO III

NEGOCIOS ESPECIAES A CADA DIRECTORIA GERAL

Art. 6º A Directoria Geral da Industria constará de duas secções:

I. A 1ª secção terá por objecto o que se referir:

§ 1º Aos serviços relativos em geral aos diversos ramos da industria e ao seu ensino profissional.

§ 2º Aos serviços concernentes a patentes de invenção, desenhos e modelos industriaes, marcas de fabrica e de commercio.

§ 3º A' organisação e approvação dos estatutos das companhias e sociedades anonymas a que se referem os arts. 46, exclusive os §§ 1º e 2º, e 47 do decreto n. 434 de 4 de julho de 1891.

§ 4º A’s exposições agricolas e industriaes.

§ 5º Aos Jardins Botanicos, acquisição de plantas e sementes.

§ 6º Aos engenhos centraes e sua fiscalisação.

§ 7º A’ navegação subvencionada.

§ 8º A’ Directoria Geral de Estatistica.

II. A’ 2ª secção competirão os negocios concernentes:

§ 1º Ao commercio.

§ 2º Aos correios, telepraphos o telephonos.

§ 3º A’s terras da União.

§ 4º Aos nucleos coloniaes e contractos de burgos agricolas.

§ 5º A’ superintendencia e fiscalisação dos serviços a cargo da Hospedaria de Immigrantes.

Art. 7º A Directoria Geral de Obras e Viação terá duas secções.

I. A 1ª secção se encarregará:

§ 1º Do exame de todas as questões que se refiram ás estradas de ferro da União.

§ 2º Do exame e estudo de assumptos relativos a estradas de ferro concedidas pela União, subvencionadas ou não; sua fiscalisação.

§ 3º Dos trabalhos relativos á estatistica geral das estradas de ferro.

II. A 2ª secção se occupará do que for attinente:

§ 1º A’s obras publicas federaes nos Estados.

§ 2º A’s obras publicas do Districto Federal.

§ 3º A’ illuminação e esgotos do Districto Federal.

§ 4º Ao Observatorio Astronomico.

§ 5º A’ exploração e navegabilidade dos rios.

§ 6º Ao registro de titulos e outros diplomas scientificos.

Art. 8º A Directoria Geral de Contabilidade terá duas secções:

I. A 1ª secção terá a seu cargo:

§ 1º A organisação do orçamento geral do Ministerio e da tabella explicativa da distribuição dos creditos para os differentes serviços.

§ 2º A abertura de creditos extraordinarios e supplementares.

§ 3º A escripturação e classificação de todas as despezas autorisadas e effectuadas.

§ 4º A demonstração do estado das verbas orçamentarias.

§ 5º O exame e processo de todas as contas e folhas, quer relativas á Secretaria de Estado, quer ás repartições subordinadas ao Ministerio; outrosim o preparo, a redacção e a expedição de todas as ordens de pagamento, adeantamento, restituição ou recebimento, no Thesouro, de quaesquer quantias.

II, A 2ª secção terá a seu cargo:

§ 1º O expediente sobre aposentadorias e montepio dos funccionarios do Ministerio e a respectiva escripturação.

§ 2º O assentamento do pessoal da Secretaria de Estado com as observações relativas ao tempo de serviço e referencia dos factos occorridos no interesse da fé de officio de cada um dos funccionarios, á vista dos documentos pelos mesmos apresentados.

§ 3º A redacção dos contractos que forem celebrados pelo Ministerio.

§ 4º O archivo geral da Secretaria de Estado e as certidões de papeis findos.

§ 5º A organisação e conservação da bibliotheca.

§ 6º O assentamento dos proprios nacionaes a cargo do Ministerio.

§ 7º A guarda, conservação e arrecadação dos instrumentos de engenharia.

Art. 9º O director geral da Industria dirigirá e inspeccionará todos os trabalhos referentes á immigração espontanea.

Art. 10. O director geral de Obras e Viação dirigirá o serviço da fiscalisação das estradas de ferro e o das obras federaes nos Estados.

Art. 11. O director geral da Contabilidade exercerá todas as attribuições conferidas ao director geral da Contabilidade do Thesouro Federal pelo art. 8º §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 47 do decreto n. 942 A, de 31 de Outubro de 1890, relativo ao montepio.

Art. 12. Para organisar o relatorio annual do Ministerio, será designado pelo Ministro um director geral ou qualquer outro funccionario.

CAPITULO IV

GABINETE DO MINISTRO

Art. 13. O Ministro designará, por aviso, para os trabalhos do seu gabinete um funccionario de sua confiança, tirado das repartições do Ministerio ou estranho a ellas, com a denominação de secretario e chamará para auxiliares empregados da Secretaria de Estado ou pessoas extranhas.

Art. 14. Ao secretario, que será o chefe do gabinete, incumbe, auxiliado pelos demais empregados:

§ 1º Receber e enviar ás respectivas Directorias Geraes todos os papeis dirigidos ao Ministro e que tenham de ser processados na Secretaria;

§ 2º Receber das Directorias Geraes, e fazer chegar á presença do Ministro, os papeis que por elle tiverem de ser despachados;

§ 3º Providenciar sobre a expedição dos actos que, depois de assignados pelo Ministro, devam ser logo expedidos, fazendo as devidas communicações;

§ 4º Transmittir ás Directorias Geraes, em nome do Ministro, as ordens que, á vista da urgencia, não lhes possam ser communicadas directamente por aquella autoridade;

§ 5º Auxiliar o Ministro, nos trabalhos que este reservar para si;

§ 6º Dar ao Ministro todas as informações que lhe forem necessarias para o despacho das partes em audiencia;

§ 7º Organisar as pastas para despachos do Ministro e do Presidente da Republica;

§ 8º Fazer a correspondencia epistolar e telegraphica do Gabinete;

§ 9º Restituir ás Directorias Geraes, devidamente classificados, os papeis que ficarem no gabinete sem despacho ou assignatura, por occasião de exoneração do Ministro, e ao seu successor ou ao novo Ministro o registro dos documentos reservados do gabinete.

CAPITULO V

NOMEAÇÕES, DEMISSÕES, SUBSTITUIÇÕES E EXERCICIO INTERINO

Art. 15. Serão nomeados por decreto do Presidente da Republica os directores geraes, os directores de secção, os 1os e 2os officiaes; e por portaria do Ministro todos os outros empregados.

§ 1º A nomeação dos directores geraes será de livre escolha do Governo. Para director geral de Obras e Viação, porém, só poderá ser nomeado engenheiro nacional de accordo com as prescripções da lei n. 3001 de 9 de outubro de 1880.

§ 2º A dos directores de secção será, o mais possivel, por accesso, preferindo-se tambem para esses cargos na Directoria Geral de Obras e Viação engenheiros que satisfaçam as prescripções da lei citada e tenham servido em estradas de ferro obras publicas ou nas respectivas secções da Secretaria de Estado.

§ 3º A dos 1os e 2os officiaes será sempre por accesso dentre os empregados de categoria immediatamente inferior, que se mostrarem mais habeis e zelosos e tiverem 21 annos completos.

Art. 16. A nomeação dos amanuenses dependerá de concurso ou exame sobre as seguintes materias:

I. Calligraphia;

II. Linguas portugueza, franceza e ingleza;

III. Arithmetica e geometria;

IV. Chorographia e historia do Brazil;

V. Noções de direito publico e administrativo;

VI. Redacção official.

Art. 17. Para a inscripção é necessario que o candidato prove:

I, a qualidade de cidadão brazileiro;

II, idade maior de 18 annos;

III, bom procedimento;

IV, capacidade physica.

Art. 18. O conhecimento do desenho linear e topographico, e interpretação de plantas e projectos, provada no concurso a pedido do interessado, no seu requerimento, e tambem causa de preferencia para nomeação nos logares da Directoria Geral de Obras e Viação.

Art. 19. O concurso constará de provas escripta e oral de cada uma das materias exigidas, excepto as de que tratam os ns. I e VI do art. 16, das quaes os candidatos farão apenas prova escripta que consistirá na redacção de um aviso ou officio, cujo objecto será dado na occasião pelo presidente da commissão examinadora.

Art. 20. Poderão ser nomeados amanuenses, sem prestação de concurso, os que occuparem em outras repartições empregos de igual categoria para os quaes tenham sido nomeados em virtude de approvação obtida em concurso nas materias de que trata o art. 16.

Art. 21. O prazo para o concurso será de 30 dias, contados da publicação do edital respectivo.

Art. 22. O concurso se effectuará perante uma commissão composta do director geral da Directoria em que se verificar a vaga e de dous a quatro membros designados pelo Ministro.

Art. 23. Nesses concursos serão condições de preferencia a apresentação de certificados:

I. De graduações scientificas;

II. De exames de outros preparatorios.

Art. 24. O porteiro, ajudante de porteiro, continuos e correios serão nomeados por livre escolha do Ministro, tendo o ajudante preferencia para o logar de porteiro.

Art. 25. A admissão e dispensa dos serventes da Secretaria de Estado serão feitas por actos dos directores geraes.

Art. 26. Nenhum funccionario jubilado, reformado ou aposentado poderá ser nomeado para empregos da Secretaria de Estado.

Art. 27. Os directores geraes, directores de secção, 1os e 2os officiaes e mais empregados do Ministerio que tiverem 10 ou mais annos de effectivo serviço só poderão ser demittidos no caso de haverem incorrido em algum crime verificado por processo judiciario ou administrativo, ou de falta de zelo no serviço publico, ou de suppressão do emprego, observada entretanto a disposição do art. 10 n. 6 da lei n. 490 de 16 de dezembro corrente.

Art. 28. Serão substituidos em seus impedimentos e faltas:

1º O director geral pelo director de secção que o Ministro designar; ou em falta de designação, pelo mais antigo que se achar presente;

2º Os directores de secção pelo official, que o director geral designar;

3º O porteiro pelo seu ajudante.

Art. 29. Ao substituto caberá, além do respectivo vencimento integral, uma gratificação igual á differença entre este e o do logar substituido.

Art. 30. O empregado que exercer interinamente logar vago, perceberá todos os vencimentos deste, sem accumulação.

CAPITULO VI

ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS

Art. 31. A cada um dos directores geraes, que são os chefes das respectivas Directorias e aos quaes estão subordinados todos os empregados, compete:

1º Distribuir, dirigir e fiscalisar os trabalhos;

2º Manter e fazer manter, pelos meios a seu alcance, a observancia das ordens em vigor;

3º Exigir por despacho assignado, nas petições, o preenchimento dos requisitos e formalidades legaes, sem o que não remetterão os papeis á presença do Ministro:

4º Receber directamente as ordens do Ministro, que tambem poderão ser transmittidas pelo respectivo secretario;

5º Cumprir as determinações verbaes ou escriptas do Ministro;

6º Propor ao Ministro, verbalmente ou por escripto, as providencias que julgar convenientes, e consultal-o no que parecer a bem do serviço publico;

7º Crear e rubricar os livros necessarios para a escripturação, protocollos especiaes e registros da Directoria Geral;

8º Designar os empregados que deverão auxiliar a secção onerada por affluencia de trabalhos, podendo removel-os de uma para outra, quando o exigir o bem do serviço;

9º Ter sob sua responsabilidade as cifras telegraphicas e a correspondencia, que por sua natureza não tenha de ser distribuida ás secções;

10. Preparar e fazer preparar os regulamentos e instrucções para execução das leis e bem assim as instrucções para a direcção, processo, ordem e economia dos serviços de sua Directoria;

11. Apresentar mensalmente ao Ministro uma synopse dos trabalhos realizados pelas secções e dos que não tiverem sido feitos em tempo, com declaração do motivo da demora;

12. Apresentar ao Ministro, na época conveniente, o relatorio annual dos respectivos trabalhos;

13. Mandar passar por despacho assignado, não havendo inconveniente, as certidões requeridas, que serão authenticadas pelo director da secção respectiva;

14. Corresponder-se directamente com os chefes de serviços dos diversos Ministerios;

15. Assignar, quando não for dirigida aos Ministros de Estado, ás Mesas das Camaras Legislativas Federaes, ao Supremo Tribunal Federal, aos Presidentes e Governadores dos Estados e ao Prefeito do Districto Federal, a correspondencia feita em nome do Ministro, relativamente as informações, pareceres e esclarecimentos para instrucção e decisão dos negocios, e as communicações, recebimentos ou remessa de papeis;

16. Assignar instrucções, editaes, declarações e outras publicações officiaes;

17. Conferenciar, sempre que for necessario, com os outros directores geraes;

18. Prestar-lhes ou a quaesquer autoridades, espontaneamente ou mediante requisição, os esclarecimentos precisos;

19. Dar audiencia todos os dias uteis em hora previamente annunciada ás partes que o procurarem para negocios affectos á sua Directoria;

20. Dar posse aos chefes das repartições annexas ao Ministerio, fazendo lavrar e assignar os respectivos termos de promessa;

21. Dar posse a seus subordinados, fazendo lavrar e assignar os respectivos termos de promessa;

22. Impor as penas disciplinares de conformidade com o capitulo X;

23. Assignar a folha dos vencimentos dos empregados de sua Directoria, julgando ou não justificadas as faltas que contarem durante o mez, à vista do livro do ponto e requisitar o respectivo pagamento;

24. Providenciar sobre as notas que tiverem de ser lançadas no livro do ponto;

25. Enviar annualmente uma communicação ao Ministro sobre a assiduidade dos empregados sob sua direcção, acompanhada de seu juizo sobre cada um e dos trabalhos mais importantes que tenham feito;

26. Rever todo o expediente e lançar o seu – visto – quando não tiver de dar parecer, em todos os papeis que tenham de ser levados á presença do Ministro;

27. Visar as cópias ou extractos dos actos que tenham de ser publicados;

28. Dar licença até 30 dias aos empregados na conformidade do capitulo VIII;

29. Representar ao Ministro sobre irregularidades ou delictos commettidos pelos empregados, quando a penalidade não caiba em sua alçada;

30. Ordenar, dentro da quota distribuida, as despezas com o expediente e mais objectos necessarios, de cujo fornecimento é incumbido o porteiro;

31. Visitar os estabelecimentos dependentes de sua Directoria, prestando informações ao Ministro sobre o que verificar em taes visitas;

32. Exercer quaesquer outras attribuições que lhes couberem por este regulamento e mais disposições em vigor.

Art. 32. A cada um dos directores de secção, que são os chefes das respectivas secções e como taes os unicos responsaveis perante os directores geraes pelos serviços que por ellas correm, incumbe:

1º Auxiliar a direcção dos trabalhos segundo as instrucções do director geral;

2º Dirigir, examinar, fiscalisar e promover todos os trabalhos que competirem á respectiva secção e entregal-os ao director geral convenientemente feitos;

3º Cumprir e fazer cumprir as ordens do director geral;

4º Ter em dia os registros da secção e a classificação de minutas dos decretos, portarias, avisos e officios;

5º Prestar aos outros directores de secção da mesma Directoria Geral as informações necessarias aos trabalhos respectivos;

6º Apresentar ao director geral até o dia 20 de fevereiro as notas e elementos para o relatorio annual da Directoria, com os documentos em que se basearem, bem assim para o orçamento das despezas do Ministerio na parte que lhes competir;

7º Apresentar ao director geral no primeiro dia util de cada semana a nota dos papeis que estiverem pendendo de exame, preparo ou expediente; assim como de qualquer trabalho que não tiver sido feito em tempo, com declaração do motivo da demora;

8º Propor ao director geral as medidas que julgar convenientes, assim sobre a ordem e methodo dos trabalhos, como sobre a insufficiencia do pessoal da secção;

9º Advertir os empregados das respectivas secções que faltarem ao cumprimento dos seus deveres ou não executarem as ordens superiores e representar ao director geral, quando o caso exigir a applicação de pena mais severa;

10. Legalisar e authenticar as cópias e documentos que hajam de ser expedidos pela secção depois de conferidos;

11. Encerrar o ponto dos respectivos empregados à hora regulamentar;

12. Propor ao director geral a remessa de papeis findos ao Archivo;

13. Organisar a synopse e indice das leis, regulamentos, instrucções e decisões peculiares aos assumptos tratados na secção.

Art. 33. Aos officiaes e amanuenses compete:

1º Executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos directores de secção;

2º Coadjuvarern-se prestando informações reciprocas e communicando uns aos outros o que for adequado á perfeita execução dos differentes serviços.

Art. 34. O archivo e a bibliotheca da Secretaria estão a cargo da 2ª secção da Directoria Geral de Contabilidade, competindo ao respectivo director providenciar para que sejam conservados em perfeita ordem, de accordo com as instrucções expedidas pelo director geral.

Art. 35. A entrega de qualquer livro, papel ou documento, far-se-ha mediante requisição ao director geral da Contabilidade.

Art. 36. São attribuições do porteiro:

1º Abrir e fechar a Secretaria;

2º Cuidar da segurança e asseio do edificio;

3º Comprar, de ordem dos directores geraes, pelo methodo que mais conveniente parecer, os objectos necessarios para o serviço da Secretaria e apresentar as contas documentadas das despezas;

4º Expedir toda a correspondencia official;

5º Pôr o sello da Secretaria nos actos que exigirem esta formalidade;

6º Determinar o serviço dos correios o fiscalisar a despeza com o transporte dos mesmos para a entrega da correspondencia;

7º Ordenar e fiscalisar o trabalho dos serventes, propondo aos directores geraes a dispensa do que não servir bem;

8º Encerrar o ponto do seu ajudante, dos continuos e dos correios;

9º Representar aos directores geraes sobre o procedimento dos continuos o correios.

Art. 37. Ao ajudante do porteiro incumbe coadjuvar o porteiro, bem como substituil-o em suas faltas ou impedimentos.

Art. 38. Aos correios cabe fazer entrega da correspondencia e auxiliar o serviço da portaria, quando estiverem na repartição.

Art. 39. Aos continuos compete o serviço de transmissão dos papeis e recados dentro da Secretaria de Estado.

CAPITULO VII

VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS

Art. 40. Competem aos empregados os vencimentos marcados na tabella annexa a este regulamento.

Art. 41. Não terá direito a vencimento algum o empregado que, ainda mesmo com autorisação do Ministro, deixar temporariamente o exercicio do seu logar pelo de qualquer commissão extranha ao Ministerio.

Art. 42. Não soffrerá desconto o empregado que deixar de comparecer á Secretaria por se achar incumbido:

1º De qualquer trabalho ou commissão, de ordem do Ministro;

2º De serviço da Secretaria que exija trabalho fóra della, quer durante as horas do expediente, quer nas demais horas do dia, com autorisação do director geral;

3º De qualquer trabalho gratuito obrigatorio em virtude de lei;

Em qualquer destas hypotheses se fará declaração no livro do ponto e na folha mensal do vencimento.

Art. 43. O empregado perderá:

§ 1º Todos os vencimentos, quando faltar ao serviço sem causa justificada, retirar-se, antes de findos os trabalhos, sem autorisação do director geral ou de quem suas vezes fizer, ou for suspenso do emprego de accordo com o que preceitua o art. 74.

§ 2º Toda a gratificação, quando faltar com causa justificada, comparecer, depois de encerrado o ponto, sem causa justificada, ou retirar-se, com autorisação do director geral, antes de encerrados os trabalhos.

§ 3º Metade da gratificação, quando comparecer, com causa justificada, depois de encerrado o ponto nas tres primeiras faltas durante o mez e, si houver excesso, dahi em deante toda a gratificação.

Art. 44. Serão consideradas causas justificativas de faltas unicamente:

§ 1º Molestia do empregado ou molestia grave de pessoa de sua familia provada com attestado medico, quando o numero de faltas exceder de tres em cada, mez.

§ 2º Nojo, no periodo de sete dias.

Art. 45. Além de oito faltas, só será concedido abono, si o empregado obtiver licença, cujo tempo de goso será contado em continuação ao das faltas justificadas até aquelle numero.

Art. 46. Não serão justificadas as faltas dadas entre a data da concessão ou da portaria de licença e aquella em que o empregado entrar no goso da mesma. Nesse caso far-se-ha a devida annotação no livro do ponto.

Art. 47. As faltas se contarão á vista do livro do ponto, que deve haver em cada secção e será assignado pelos empregados, assim durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para começo dos trabalhos, como na occasião de se retirarem, findo o expediente do dia.

Art. 48. Sempre que á hora marcada não estiver presente o funccionario incumbido de encerrar o ponto, fará as suas vezes o que dever substituil-o, ou na falta deste o mais antigo dentre os de igual ou immediata categoria, que tiver comparecido.

Paragrapho unico. Immediatamente depois do encerramento do ponto será remettida ao director geral uma relação dos empregados que não tiverem comparecido.

Art. 49. O director da 1ª secção da Directoria Geral de Contabilidade visará, logo que entre, o livro especial em que devem assignar o porteiro, seu ajudante, continuos e correios, com a declaração da hora do comparecimento.

Art. 50. O desconto por faltas interpoladas não comprehenderá os dias feriados; sendo, porém, successivas, comprehenderá todos os dias.

Art. 51. A’ excepção dos directores geraes e funccionarios do gabinete do Ministro, todos os demais empregados estão sujeitos ao ponto.

CAPITULO VIII

LICENÇAS

Art. 52. As licenças serão concedidas aos empregados, ou por molestia provada que os inhiba de exercerem os cargos, ou por qualquer outro motivo justo e attendivel.

§ 1º A licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção de ordenado até seis mezes e de metade do ordenado por mais de seis mezes até doze.

§ 2º A licença, por motivo, que não seja molestia, importa o desconto da quarta parte do ordenado até tres mezes; da metade por mais de tres até seis; de tres quartas partes por mais de seis até nove, e de todo o ordenado dahi por deante.

§ 3º Em nenhuma hypothese a licença dará direito á percepção da gratificação de exercicio, podendo, ainda que por motivo attendivel, ser concedida sem vencimentos.

Art. 53. O tempo da licença prorogada ou de novo concedida dentro de um anno, contado do dia, em que houver terminado a primeira, será junto ao da antecedente ou antecedentes, afim de fazer-se o desconto de que trata o artigo anterior.

Art. 54. Para formar o maximo de seis mezes, de que trata o art. 52 § 1º, deverá ser levado em conta o tempo das licenças concedidas pelos directores geraes e as interrupções de exercicio do emprego.

Art. 55. Exgotado o tempo de um anno, maximo dentro do qual podem as licenças ser concedidas com vencimento, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 52, só se concederá nova licença com ordenado ou parte delle depois que tiver decorrido um anno contado do termo da ultima.

Art. 56. Depois que qualquer empregado houver gosado de licença dada por lei, não poderá o Governo conceder-lhe nova licença com vencimentos sem ter decorrido ao menos um anno do dia em que aquella tiver terminado.

Art. 57. Toda licença entender-se-ha concedida com a clausula de poder ser gosada, aonde aprouver ao licenciado, dentro do paiz. Quando for fóra do paiz, a portaria determinará.

Art. 58. Não se concederá licença ao empregado que ainda não tiver entrado no exercicio do cargo.

Art. 59. Ficará sem effeito a licença si o empregado que a tiver obtido não entrar no goso della dentro do prazo de um mez, a contar da data da sua publicação no Diario Official.

Art. 60. E’ permittido ao empregado que estiver no goso de licença renuncial-a pelo resto do tempo, comtanto que reassuma o exercicio do seu logar.

Art. 61. O disposto nos artigos antecedentes terá applicação ao empregado que perceber simplesmente gratificação ou cujo vencimento for de uma só natureza, do qual duas terças partes sómente serão consideradas como ordenado.

Art. 62. Não se considerarão renunciadas as licenças cuja interrupção provenha de serviço determinado por ordem superior ou de qualquer outro motivo independente da vontade do empregado.

Art. 63. As licenças poderão ser cassadas pelo Ministro quando este julgar conveniente.

Art. 64. Ainda quando apresente parte de doente não tem direito a vencimento algum o empregado que, depois de findo o prazo da licença com ordenado ou sem elle, permanecer fóra do exercicio do logar.

No caso de continuar impossibilitado de reassumir o exercicio deverá pedir nova licença, que só lhe será concedida, si justificar as faltas correspondentes ao tempo que houver excedido o da anterior.

CAPITULO IX

APOSENTADORIA E MONTEPIO

Art. 65. Os empregados da Secretaria só poderão ser aposentados quando se invalidarem no serviço da Republica, por molestia ou idade avançada, nos termos do decreto legislativo n. 117 de 4 de novembro de 1892.

Art. 66. Perderá a aposentadoria o empregado que em qualquer tempo, por sentença passada em julgado, for convencido de haver durante o exercicio de algum dos empregos commettido os crimes de peita e de suborno ou praticado qualquer acto de traição, abuso de confiança ou revelação de segredo.

Art. 67. O montepio dos empregados será regulado pelos decretos ns. 942 A, de 31 de outubro de 1890, e 1045 de 21 de novembro de 1890, emquanto pelo poder competente não for revista a materia.

CAPITULO X

PENAS DISCIPLINARES

Art. 68. Os empregados da Secretaria, nos casos de negligencia, falta de cumprimento de deveres, desobediencia, desrespeito ás ordens dos seus superiores hierarchicos, ausencia sem causa justificada, revelação de assumptos não publicados, ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:

1ª, simples advertencia;

2ª, reprehensão;

3ª, suspensão.

Art. 69. São competentes para applicar as penas de advertencia os directores geraes e os directores de secção.

Art. 70. Os directores geraes poderão impor tambem as penas de reprehensão ou a de suspensão até 15 dias.

Paragrapho unico. Da pena de suspensão poderá o empregado recorrer, dentro do prazo de cinco dias, para o Ministro.

Art. 71. Só pelo Ministro poderá ser determinada a suspensão por tempo que exceda de 15 dias ou a do empregado comprehendido em algum dos seguintes casos:

1º Prisão por motivo não justificavel;

2º Cumprimento de pena que obste o desempenho das funcções do empregado;

3º Exercicio de qualquer cargo, industria ou occupação que prive o empregado do exacto cumprimento de seus deveres;

4º Pronuncia em crime commum ou de responsabilidade, quer o empregado se livre solto ou preso;

5º Necessidade da suspensão como medida preventiva ou de segurança.

Art. 72. O empregado que faltar oito dias consecutivos á Secretaria sem participação escripta ao seu chefe, incorrerá ipso facto na pena disciplinar de suspensão do exercicio, com perda de vencimentos e antiguidade por 8 a 15 dias.

Art. 73. Não obstante a discriminação das competencias, ás autoridades superiores é facultada a applicação das penas mais brandas estabelecidas neste regulamento.

Art. 74. A suspensão, excepto nos casos de medida preventiva ou de pronuncia, privará o empregado, pelo tempo correspondente, do exercicio do emprego, da antiguidade e de todos os vencimentos.

Na hypothese de suspensão preventiva o funccionario deixará de receber a gratificação, e na de pronuncia ficará privado, além disso, de metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido; restituindo-se a outra metade, dada a absolvição.

CAPITULO XI

TEMPO DE TRABALHO E PROCESSO DO EXPEDIENTE

Art. 75. O trabalho das diversas Directorias Geraes começará ás 10 horas da manhã e findará ás 3 da tarde, em todos os dias uteis.

Art. 76. Poderão os directores geraes, por urgencia do serviço, prorogar as horas de expediente, ou mandar executar, em horas ou dias exceptuados, na Secretaria ou fóra della, por quaesquer empregados, trabalhos que forem julgados necessarios.

Art. 77. Para a verificação da entrada e destino dos papeis haverá os protocollos necessarios, comprehendendo:

I. Numero de ordem e data da entrada;

II. Indicação do assumpto e procedencia;

III. Distribuição á secção encarregada do processo;

IV. Data da remessa ao Ministro depois de preparado completamente;

V. Nota do despacho e data da expedição do acto respectivo.

Art. 78. Os papeis serão processados e levados ao conhecimento do Ministro:

I. Immediatamente, si contiverem assumpto urgente;

II. Em prazo não excedente de 15 dias, salvo quando tiver de ser ouvida qualquer outra repartição, ou quando a gravidade do assumpto ou accumulação de serviço exigir maior espaço, caso em que o director geral communicará verbalmente ao Ministro.

Art. 79. No processo dos papeis, além do extracto ou resumo quando for preciso, á vista da complexidade ou extensão da materia e das informações e pareceres, os empregados referir-se-hão aos precedentes e estylos ou tradicção da Directoria Geral, juntando quaesquer papeis, mesmo findos, para esclarecimento do assumpto.

Art. 80. Os pareceres deverão ser claros, concisos, isentos de prevenção ou animosidades contra pessoas que se achem ou não pretendendo perante o Ministerio, sem incidentes extranhos ao objecto em estudo e delle jamais se afastando sob qualquer que seja a razão.

Paragrapho unico. Aos directores geraes cabe mandar, por despacho, cancellar aquelles que forem offerecidos em contrario ao que dispõe este artigo, no todo ou em partes, conforme o julgar conveniente, applicando na reincidencia as penas do regulamento.

Art. 81. E’ dispensado o registro:

I. Das leis e dos decretos numerados, dos regulamentos e instrucções;

II. Das portarias, avisos e officios, cujas minutas serão classificadas systematicamente e encadernadas.

Art. 82. Incumbe ás secções na parte relativa aos assumptos de sua competencia:

§ 1º O registro da entrada de todos os papeis e distribuição destes pelos empregados.

§ 2º A guarda dos livros e papeis relativos a negocios pendentes.

§ 3º O exame dos negocios, as informações e pareceres afim de subirem á presença do Ministro.

§ 4º A redacção dos actos e correspondencia official, segundo a decisão dos poderes competentes.

§ 5º A collecção das minutas dos actos officiaes.

§ 6º As certidões dos papeis que ainda não se acharem no archivo.

§ 7º Os elementos para a organisação do orçamento do Ministerio e em geral para os trabalhos de contabilidade e para o relatorio do Ministerio.

§ 8º Os actos relativos á nomeação, demissão e licença dos empregados respectivos e das repartições dependentes, e bem assim as respectivas communicações sobre o assumpto.

§ 9º A remessa, para o archivo da Secretaria, dos papeis relativos a negocios findos.

Art. 83. Nenhum instrumento de engenharia arrecadado na Directoria Geral de Contabilidade será por ella entregue sem que o engenheiro que o receba assigne termo de responsabilidade pelo instrumento ou seu valor.

CAPITULO XII

NORMAS E FORMULAS RELATIVAS AOS ACTOS EMANADOS DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO E AOS ACTOS DO MINISTERIO

Art. 84. As leis e resoluções adoptadas pelo Congresso Nacional serão publicadas por decreto. (Constituição, art. 48 § 1º.)

§ 1º Tratando-se de resoluções que contenham normas geraes e disposições de natureza organica ou que tenham por fim crear direito novo, observar-se-ha a seguinte redacção:

Lei n....de....de....de....

(Ementa)

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

(Segue-se a lei, em sua integra, até o ultimo artigo.)

Capital Federal, em....de....de...., tantos da Republica.

Assignaturas do Presidente da Republica e do Ministro.

§ 2º Tratando-se de resoluções que consagrarem medidas de caracter administrativo, politico, de interesse individual ou transitorio, redigir-se-ha do seguinte modo:

Decreto n...de...de...de...

(Ementa)

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

(Segue-se o texto da resolução até seu ultimo artigo.)

Capital Federal, em...de...de..., tantos da Republica.

Assignaturas do Presidente da Republica e do Ministro.

Art. 85. As leis e decretos legislativos de competencia privativa do Congresso Nacional, que independam de sancção ou enviados para a simples promulgação, serão publicados sob a seguinte formula:

Lei ou decreto n...de...de...de...

(Ementa)

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu promulgo a lei ou resolução seguinte:

(Segue-se o texto da lei ou do decreto.)

Capital Federal, em...de...de..., tantos da Republica.

Assignaturas do Presidente da Republica e do Ministro.

Art. 86. Na correspondencia do Poder Executivo com o Legislativo observar-se-hão as seguintes normas:

§ 1º Tratando-se de actos de natureza politica ou propostas do Governo Federal, a Mensagem do Presidente da Republica será transmittida ao Presidente da Camara ou do Senado com uma nota do Ministro.

§ 2º Nos casos em que o Presidente da Republica haja de prestar informações exigidas pelo Congresso e estas dependendo do Ministerio, o Ministro fará uma exposição que será transmittida por Mensagem acompanhada de aviso.

§ 3º A remessa de papeis relativos a simples expediente e demais communicações do Ministro far-se-hão por avisos ao 1º secretario de qualquer das Camaras.

Art. 87. Serão numerados os actos do Poder Legislativo e os decretos do Poder Executivo, excepto os referentes á nomeação, demissão e aposentadoria de empregados.

Art. 88. Os actos do Poder Executivo que deverem ter a fórma de decretos numerados serão expedidos sob a seguinte formula:

Decreto n....de....de....de....

(Ementa)

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: (Seguem-se os considerandos quando seja caso disso.)

Decreta: (Segue-se o texto do decreto.)

Capital Federal, em.......de.......de......, tantos da Republica.

Assignaturas do Presidente da Republica e do Ministro.

Art. 89. Os decretos não numerados de nomeação, demissão ou aposentadoria serão redigidos do seguinte modo:

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve:

(segue-se o decreto)

Capital Federal em....... de......de...... tantos da Republica.

Art. 90. Nas portarias do Ministerio observar-se-ha a formula:

O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, em nome do Presidente da Republica, resolve, etc.

Art. 91. As portarias dos directores geraes serão redigidas do seguinte modo:

O Director Geral d.... usando da attribuição que lhe confere o art.... do regulamento approvado pelo decreto n......... de.........de.......... de...........resolve, etc.

Art. 92. Nos actos officiaes a direcção será dada antes do contexto dos mesmos quando se referirem aos Ministros de Estado, membros das Mesas das Camaras Legislativas Federaes, presidentes ou governadores dos Estados, presidente do Supremo Tribunal Federal, presidente do Tribunal de Contas e Prefeito do Districto Federal. Nos demais casos a direcção será escripta em linha inferior á da assignatura do Ministro.

CAPITULO XIII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 93. As Directorias Geraes são repartições distinctas e independentes entre si, immediatamente subordinadas ao Ministro.

Art. 94. As nomeações para os logares de directores geraes serão sempre feitas com designação de Directorias. Quanto aos demais empregados, o Ministro por despacho em expediente designará as Directorias em que devam elles servir.

Art. 95. São considerados secretos todos os actos em elaboração na Secretaria de Estado, até que, completos, possam ser dados á publicidade.

Art. 96. E' prohibido aos empregados constituirem-se procuradores de partes em negocios que devam ser processados na Secretaria de Estado, excepto si forem de seus ascendentes, descendentes, irmãos ou cunhados, uma vez que não tenham de ser por elles processados ou despachados.

Art. 97. Os empregados do Ministerio não poderão fazer contractos com o Governo directa ou indirectamente, por si ou como representantes de outrem, dirigir bancos, companhias ou emprezas, quer sejam ou não subvencionados pela União, salvas as excepções indicadas em leis especiaes; requerer ou promover para si ou para outrem a concessão de privilegios, garantia de juros ou outros favores semelhantes, excepto privilegio de invenção. O que infringir esta disposição incorrerá na pena de perda do emprego.

Art. 98. Não se concederão mais as gratificações autorisadas pela regra 7ª do art. 28 do decreto n. 2748, de 16 de fevereiro de 1861, aos empregados que, depois de 30 annos de serviço publico, continuarem no exercicio de seus logares.

Art. 99. Aos empregados da Secretaria serão concedidos annualmente quinze dias de ferias. Os directores geraes sujeitarão á rubrica do Ministro a lista dos empregados que tiverem de entrar no goso das ferias.

Paragrapho unico. Só poderão fazer parte da lista os empregados que durante o anno não tiverem dado mais de dez faltas justificadas ou não houverem soffrido pena disciplinar.

Art. 100. Os directores geraes teem direito ao goso de igual numero de dias de ferias. Quando afastados do exercicio dos cargos por esse motivo serão substituidos de accordo com as disposições deste regulamento. Estas substituições não dão direito a maior vencimento.

Art. 101. Os empregados actuaes que não forem incluidos no quadro do pessoal da Secretaria e contarem mais de dez annos de serviço publico com direito á aposentadoria ficarão addidos e deverão ser readmittidos nas vagas que forem occorrendo nas classes respectivas.

Art. 102. As duvidas que porventura se suscitarem na execução deste regulamento serão resolvidas por decisões do Ministro.

Art. 103. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 27 de dezembro de 1897. – Sebastião Eurico Gonçalves de Lacerda.

Tabella dos vencimentos que competem aos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, a que se refere o art. 40 deste Regulamento

NUMERO

EMPREGADOS

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

SOMMA

TOTAL


3


Directores geraes....................


6:000$000


3:000$000


9:000$000


27:000$000

6

Directores de secção..............

4:800$000

2:400$000

7:200$000

43:200$000

6

Primeiros officiaes...................

3:800$000

1:200$000

5:000$000

30:000$000

7

Segundos officiaes..................

3:000$000

1:000$000

4:000$000

28:000$000

15

Amanuenses...........................

2:200$000

800$000

3:000$000

45:000$000

1

Porteiro...................................

2:200$000

800$000

3:000$000

3:000$000

1

Ajudante..................................

1:500$000

500$000

2:000$000

2:000$000

4

Continuos................................

1:200$000

400$000

1:600$000

6:400$000

4

Correios..................................

1:200$000

400$000

1:600$000

6:400$000

47

 

 

 

 

191:000$000
 

O secretario e os auxiliares do Gabinete perceberão os vencimentos que lhes forem marcados pelo Ministro.

Os correios terão uma gratificação annual de 150$000 para fardamento, e a diaria de 1$000, quando em serviço.

Os continuos perceberão, além dos vencimentos da tabella, a gratificação annual de 50$000.

Capital Federal, 27 de dezembro de 1897. – Sebastião Eurico Gonçalves de Lacerda.