decreto n. 2768 – de 27 de dezembro de 1897

Altera o papel e dá nova distribuição aos serviços a cargo da Directoria Geral de Estatistica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que, pelo decreto n. 2763, de 24 de dezembro de 1897, foram extinctos diversos logares na Directoria Geral de Estatistica;

Considerando que, á vista disso, torna-se necessario dar nova distribuição aos serviços a cargo daquella Repartição, pelo que ficam alterados os arts. 2º e 3º e supprimido o art. 4º do regulamento approvado pelo decreto n. 331, de 12 de abril de 1890;

Decreta:

Art. 1º O pessoal da Directoria Geral de Estatistica compor-se-ha de um director, dous chefes de secção, tres 1os officiaes, tres 2os officiaes, quatro amanuenses, quatro collaboradores, um porteiro e tres continuos.

Art. 2º A repartição será constituida por duas secções:

§ 1º A primeira secção occupar-se-ha com: a correspondencia da repartição, a abertura e distribuição dos papeis que tiverem entrada; a escripturação de todos os livros necessarios ao expediente, á contabilidade e á administração; a organisação das folhas de pagamento do pessoal e o processo das contas; a redacção dos contractos, certidões e termos de posse; a direcção dos trabalhos de impressão e publicação; o cataloge dos livros e papeis, e o inventario dos objectos da repartição o o estudo estatistico das seguintes materias:

Territorio-Divisão politica, administrativa e judiciaria.

Demographia:

A – Estado da população.

B – Densidade da população.

C – Condições da população: Naturalidade, nacionalidade, idade, sexo, raça ou cor, defeitos physicos, filiação, estado civil, nacionalidade paterna e materna, residencia, analphabetismo, culto, profissão, renda, fogos.

D – Movimento da população: Nascimentos, casamentos, obitos, immigração e emigração.

E – Colonisação e catechese, instrucção publica e particular, taboas de sobrevivencia e de mortalidade.

Estatisticas diversas.

§ 2º A segunda secção terá a seu cargo:

Industria – Extractiva, agricola e pastoril, manufactureira e commercial.

Viação e transporte – Caminhos de ferro, navegação, estradas, correios e telegraphos, obras publicas, estudos e melhoramentos preventivos e de saneamento.

Força publica – Exercito, Armada, Justiça e Policia.

Finanças publicas – Receitas, despezas, impostos, emprestimos, caixas economicas e montes de soccorro.

Associações e estabelecimentos de beneficencia e previdencia.

Art. 3º Ficam revogados o decreto n. 1773 A, de 25 de junho de 1894, e demais disposições em contrario.

Capital Federal, 27 de dezembro de 1897, 9º da Republica.

Prudente J. DE Moraes Barros.

Sebastião Eurico Gonçalves de Lacerda.

Tabella dos vencimentos do pessoal effectivo da Directoria Geral de Estatistica, de accordo com o decreto n. 2768, desta data

EMPREGADOS

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

VENCIMENTOS

TOTAL


1


director......................................................................


4:800$


2:400$


7:200$


7:200$

2

chefes de secção......................................................

4:000$

2:000$

6:000$

12:000$

3

primeiros officiaes.....................................................

3:200$

1:600$

4:800$

14:400$

3

segundos officiaes....................................................

2:600$

1:200$

3:800$

11:400$

4

amanuenses.............................................................

1:900$

900$

2:800$

11:200$

4

collaboradores..........................................................

.................

2:400$

2:400$

9:600$

1

porteiro......................................................................

1:400$

600$

2:000$

2:000$

3

continuos...................................................................

1:000$

500$

1:500$

4:500$

 

 

 

 

 

72:300$
 

Capital Federal, 27 de dezembro de 1897. – Sebastião Eurico Gonçalves de Lacerda.