DECRETO N. 2.773 – DE 18 DE JUNHO DE 1938
Aprova diversas modificações no contrato autorizado pelo decreto n. 24.069, de 31 de março de 1934, e dá outras providências
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180, da Constituição, e atendendo aos motivos expostos pelo Sr. ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas,
decreta:
Art. 1º A escala, em Recife, da linha regular de dirigíveis, a que se refere a cláusula I, do contrato autorizado pelo decreto número 24.069, de 31 de março de 1934, será facultativa, desde que não haja, no mínimo, quatro passageiros para viajar no trecho Europa-Recife ou vice-versa.
Art. 2º Fica modificado, de 24 para 48 horas, o prazo de que trata a cláusula V do referido contrato, para o Governo requisitar as passagens a que tem direito.
Art. 3º Fica concedida isenção de direitos de importação para consumo, nos termos do art. 12, n. 9, e art. 101, do decreto-lei número 300, de 24 de fevereiro de 1938, para todos os materiais importados durante a vigência do contrato autorizado pelo decreto número 24.069, de 31 de março de 1934, que não tiverem similares na produção nacional e se destinarem à manutenção, modernização e ampliação do aeroporto Bartolomeu de Gusmão, bem como à manutenção do tráfego de dirigíveis, comprometendo-se a Luftschiffbau Zeppelin G. m. b. H., nos termos do mesmo art. 12, n. 9, in-fine, a dar 50 % de abatimento no preço de suas passagens aos funcionários públicos civis ou militares quando viajarem em objeto de serviço, mediante requisição do respectivo ministério, sem embargo de outra qualquer vantagem já oferecida pela interessada, em virtude do seu contrato.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.