AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.442

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, para declarar a constitucionalidade da expressão "consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2° quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica" constante da parte final do art. 6°, § 13, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Flávio Dino, André Mendonça, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 24.10.2024.