DECRETO N. 2774 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1897
Dá regulamento para a cobrança do imposto de consumo dos phosphoros.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida no art. 2º, n. IV, da lei n. 489, de 15 do corrente mez, resolve que, para a cobrança do imposto de consumo dos phosphoros, se observe o regulamento que a este acompanha.
Capital Federal, 29 de dezembro de 1897, 9º da Republica.
Prudente J. DE Moraes Barros.
Bernardino de Campos.
Regulamento para a cobrança do imposto de consumo dos phosphoros, a que se refere o decreto n. 2774, desta data
CAPITULO I
DO IMPOSTO DE CONSUMO DOS PHOSPHOROS
Art. 1º O imposto de consumo dos phosphoros será cobrado por meio de estampilhas, e pelas taxas estabelecidas no art. 4º do presente regulamento.
Art. 2º O imposto recahe sobre phosphoros de madeira, de cêra, ou de qualquer outra qualidade, ou productos semelhantes que os substituam, destinados ao mesmo uso e identico fim, tanto de fabricação nacional como de procedencia estrangeira, que já tenham pago, ou estejam sujeitos a direitos de importação.
Art. 3º O imposto é exigivel na sahida do producto das fabricas para entrar em consumo, quando tratar-se do de fabricação nacional, e ao ser retirado dos depositos da Alfandega ou armazens alfandegados, quando recahir sobre producto importado do estrangeiro.
Art. 4º O imposto será pago pelas seguintes taxas:
Por caixa de phosphoros de madeira de qualquer procedencia, contendo cada uma até 60 phosphoros ................................................................................................................................... | 20 réis |
De cada 60 phosphoros, ou fracção desta unidade, contidos a mais na mesma caixa ............... | 20 réis |
Por caixa de phosphoros de qualquer outra qualidade, contendo cada uma até 60 phosphoros | 30 réis |
De cada 60 phosphoros, ou fracção desta unidade, contidos a mais na mesma caixa ............... | 30 réis |
CAPITULO II
DO REGISTRO
Art. 5º Todos os fabricantes de phosphoros, qualquer que seja a qualidade destes, estabelecidos em territorio nacional, poderão registrar annualmente até 31 de janeiro a fabrica ou fabricas que lhes pertencerem.
Art. 6º Para o registro apresentarão os fabricantes á repartição fiscal competente uma nota em duplicata, na qual se declare o nome e domicilio dos proprietarios da fabrica, o capital empregado na industria, o local onde está ella situada, a qualidade do producto fabricado, as marcas especiaes que tem, e bem assim o nome da pessoa autorisada para assignar os documentos relativos ao regimen do imposto.
Art. 7º Pelo registro cobrar-se-ha como emolumento, de cada fabrica de phosphoros, ou estabelecimento industrial de fabricação de producto semelhante, a quantia de 100$000.
Art. 8º O registro terá por fim dar ao Thesouro, e ás repartições arrecadadoras do imposto, exacto conhecimento do local e do capital das fabricas, que se applicarem á reducção dos phosphoros.
Art. 9º Os registros são intransferiveis.
Art. 10. As fabricas que se fecharem ou suspenderem a producção, temporaria ou definitivamente, darão conhecimento do facto, por intermedio do respectivo fiscal, á repartição competente, para que esta providencie como convem á fiscalização, e não poderão recomeçar os trabalhos, nem ser de novo abertas, sem que tambem communiquem á mesma estação fiscal a continuação das suas operações.
CAPITULO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 11. As estampilhas para pagamento do imposto de consumo dos phosphoros serão especiaes, e vendidas pela Recebedoria e Alfandega na Capital Federal, pelas Alfandegas, Delegacias, Mesas de rendas e Agencias fiscaes nos Estados.
Art. 12. Essas estampilhas serão todas do mesmo modelo, mas de duas côres para cada valor, sendo uma para os phosphoros de producção nacional e outra para os de procedencia estrangeira.
Art. 13. O deposito central das estampilhas na Capital Federal será na Casa da Moeda, ou na repartição que o Ministro da Fazenda determinar.
Art. 14. Da Casa da Moeda, ou da Repartição que tiver a seu cargo esse serviço, serão as estampilhas remettidas na Capital Federal á Recebedoria e Alfandega, de conformidade com as requisições dos respectivos chefes.
Paragrapho unico. A remessa ás estações arrecadadoras dos Estados mencionadas no art. 11 será feita mediante ordem da Directoria das Rendas Publicas, á vista de requisição dos chefes dessas repartições.
Art. 15. A Casa da Moeda, ou a repartição encarregada do serviço de fabricação das estampilhas, terá um registro especial, do qual constará a data em que começou a distribuição das estampilhas e os valores e typos destas.
Art. 16. Sómente ás pessoas habilitadas na fórma do art. 5º será permittido o fornecimento de estampilhas de phosphoros de fabricação nacional nas estações competentes.
Art. 17. A venda de estampilhas, destinadas aos phosphoros de procedencia estrangeira, será feita nas Alfandegas a todos os importadores, que as reclamarem para pagamento do imposto de consumo do genero, contido em volumes que estejam em despacho, e serão realizadas na occasião do pagamento dos direitos de importação, devidos pelos mesmos volumes, e na exacta proporção das quantidades do genero despachado.
Art. 18. A venda das estampilhas aos fabricantes será effectuada mediante pedido apresentado á repartição competente, devidamente rubricado pelo fiscal, no qual se especifiquem as quantidades de cada valor necessarias para o consumo nunca excedente de um mez.
Art. 19. Aos fabricantes de phosphoros nacionaes, em cujos estabelecimentos a fabricação e venda do producto demandar para pagamento do imposto de consumo estampilhas no valor pelo menos de 5:000$ mensaes, se farão adeantamentos das estampilhas que lhes forem precisas.
Art. 20. A importancia das estampilhas adeantadas em cada mez ao fabricante será paga, na repartição que as fornecer, sessenta dias depois de terminado o mez em que tiver sido feito o adeantamento.
Art. 21. Os adeantamentos de que trata o art. 19 não poderão realizar-se sem que os fabricantes, que os solicitarem, prestem caução ou fiança, nos termos da legislação de Fazenda, pela importancia das estampilhas que receberem, e provem ter satisfeito o disposto no cap. 2º, arts. 5 a 8.
Art. 22. Não se farão adeantamentos de valor inferior a 5:000$ mensaes. Os pedidos apresentados para supprimento de estampilhas em taes condições serão arrecadados em dinheiro.
Art. 23. Na falta de pagamento de adeantamento vencido, a repartição denegará ao fabricante a entrega de mais estampilhas a prazo.
Art. 24. Prestando fiança idonea, aos negociantes importadores de phosphoros poderão ser vendidas as estampilhas de que carecerem para enviarem a seus correspondentes no exterior, afim de que a collocação das estampilhas nas caixas se faça nas fabricas, devendo elles dar conta, dentro de seis mezes, do uso que dellas houverem feito.
Essa fiança não exclue o pagamento á vista da importancia correspondente ás estampilhas fornecidas.
Art. 25. As estampilhas serão colladas pelos fabricantes antes da sahida da mercadoria das fabricas, para entrarem no commercio e em consumo, e pelos importadores antes da sahida dos armazens da Alfandega, ou depositos alfandegados.
§ 1º A cada caixa pelo lado externo do envoltorio será applicada a estampilha, collada de fórma que parte fique presa á tampa ou capa, e parte á gaveta ou compartimento onde se acharem os phosphoros, de maneira que o envoltorio se não possa abrir sem romper a mesma estampilha.
§ 2º Quando os phosphoros estiverem acondicionados em carteiras ou em maços, a estampilha deve ser collada nos fechos.
Art. 26. Sempre que haja necessidade de applicar-se mais de uma estampilha, não devem ser ellas sobrepostas, sob pena de só se considerar satisfeito o valor da que se houver collocado por ultimo.
Art. 27. As estampilhas consideram-se inutilizadas, e sem effeito legal, quando fragmentadas, ou em valor inferior ao devido, ou colladas de modo a poderem ser transferidas e novamente usadas.
Art. 28. Nenhum volume, sob pretexto algum, poderá sahir dos depositos da Alfandega para o consumo, sem satisfazer o imposto devido, e sem estar applicada pela fórma indicada no art. 25, a cada caixa, a estampilha que lhe for correspondente.
CAPITULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 29. Para o serviço de fiscalização serão designados pelo Ministro da Fazenda os fiscaes do imposto do fumo na Capital Federal e em Nitheroy, todos sujeitos á Recebedoria.
Sendo necessario, poderá nomear fiscaes especiaes.
Art. 30. Nos outros Estados a fiscalização será feita pelas Alfandegas ou Mesas de rendas e pelas Delegacias, conforme a situação das fabricas, por empregados designados pelos respectivos chefes.
Em caso de necessidade poderão nomear pessoas idoneas, ficando a nomeação dependente de approvação do Ministro.
Art. 31. Os fiscaes residirão na maior proximidade das fabricas, e nellas diariamente comparecerão, para examinarem a escripturação dos livros de que trata o art. 32, fazerem corrigir as irregularidades que encontrarem, e darem conta á autoridade superior das occurrencias, que julgarem prejudiciaes aos interesses do fisco, e das infracções passiveis de pena.
Art. 32. Todas as fabricas deverão ter, além dos livros exigidos pelo Codigo Commercial, os seguintes:
1) De entrada de todas e de cada uma das materias primas empregadas na fabricação.
2) Da producção e sahida das quantidades fabricadas, e de registro de entrada e sahida de estampilhas, no qual se escripturará diariamente o numero das empregadas na producção quotidiana.
Art. 33. Estes livros serão sellados e rubricados nas respectivas repartições fiscaes, e estarão á disposição dos fiscaes e dos empregados designados na fórma do art. 34, podendo ser corroborada a exactidão da respectiva escripta pelo exame da escripta geral.
Art. 34. Os chefes das repartições fiscaes poderão, quando julgarem necessario, nomear um empregado das suas repartições, para inspeccionar o serviço de fiscalização, e proceder a minucioso exame na escripturação, depositos e armazens das fabricas, abonando-se a esse funccionario uma gratificação para despezas de transporte, quando o serviço seja fóra da séde da repartição, não excedente ao vencimento mensal dos fiscaes.
Logo que assim procederem os chefes communicarão o facto á autoridade superior, justificando-o, ficando entendido que si dessa inspecção resultar culpabilidade para o fiscal será proposta ou concedida sua exoneração.
Art. 35. As gratificações dos fiscaes especiaes serão:
Na Capital Federal e Estados do Rio de Janeiro, S. Paulo, Minas Geraes, Bahia, Pernambuco, Pará, Amazonas e Rio Grande do Sul 250$ mensaes, nos outros Estados 200$000.
§ 1º Nos impedimentos por molestia vencerão sómente metade dessa gratificação, competindo a outra metade aos seus substitutos.
§ 2º Aos fiscaes que forem empregados de Fazenda serão abonadas, como retribuição do serviço, a porcentagem do imposto arrecadado e das multas impostas na fórma do art. 36.
Art. 36. Serão igualmente abonados aos fiscaes especiaes:
a) até 5 % do producto liquido da renda arrecadada nas zonas por elles fiscalizadas, limitada essa porcentagem ao valor maximo de 300$000;
b) 50 % das multas impostas em virtude de diligencia sua e effectivamente arrecadadas.
Art. 37. Os fiscaes são obrigados a apresentar mensalmente á repartição fiscal, a que forem subordinados, um relatorio succinto dos factos e duvidas que occorrerem na execução do presente regulamento, acompanhando-os de um mappa demonstrativo das quantidades fabricadas durante o mez, e das que entrarem para o consumo, e bem assim da renda que produziram.
Esses relatorios serão remettidos, com informação dos chefes das repartições, á Directoria das Rendas Publicas.
Art. 38. Nas estações fiscaes a escripturação será feita nos livros seguintes:
a) de inscripção ou registro;
b) de supprimentos e venda de estampilhas.
Art. 39. Não serão nas Alfandegas admittidos a despacho phosphoros, de qualquer qualidade ou procedencia, que não estejam acondicionados em caixas, maços ou carteiras, de modo a facilitar e assegurar a arrecadação do imposto.
Aos phosphoros de producção nacional, que não satisfaçam a essas condições, não será permittida a sahida das fabricas, nem serem postos á venda.
Art. 40. Todo fabricante de phosphoros nacionaes é obrigado a empregar nas caixas e pacotes rotulos com a declaração do titulo da fabrica, marca registrada si a tiver, e o nome do logar onde estiver situado o estabelecimento.
Art. 41. Não é permittido ás fabricas nacionaes o uso de rotulos escriptos no todo ou em parte em lingua estrangeira, nem tambem a importação de phosphoros fabricados no exterior, que trouxerem rotulos no todo ou em parte em lingua portugueza, salvo quando importados de Portugal. Exceptuam-se os que se acharem nas condições do art. 9º do decreto n. 2742, de 17 de dezembro de 1897.
Art. 42. Os rotulos presentemente em uso nas fabricas nacionaes, que não satisfaçam as condições do art. 40, serão tolerados pelo prazo de oito mezes, prorogaveis a juizo do Ministro da Fazenda.
Art. 43. As pessoas que desacatarem, ou injuriarem por qualquer modo, os funccionarios encarregados da fiscalização do imposto do consumo dos phosphoros no exercicio de suas funcções, serão punidas de conformidade com o disposto no Codigo Criminal, podendo o funccionario offendido prender o offensor na fórma da lei, e solicitar para esse fim o auxilio das autoridades policiaes.
Além das providencias que a autoridade policial tomar sobre o facto, o empregado offendido lavrará um auto, acompanhado do rol das testemunhas, o qual será pelo chefe da repartição fiscal enviado ao promotor publico.
CAPITULO V
DAS MULTAS
Art. 44. Ficam sujeitos á multa de 1:000$ a 5:000$ e ao dobro na reincidencia:
a) Os fabricantes que se oppuzerem ao exame da escripturação especial ou que não tiverem essa escripturação;
b) Os fabricantes de cujos estabelecimentos sahirem productos sem estarem devidamente estampilhados;
c) Os negociantes que, dentro de seus estabelecimentos commerciaes, tiverem phosphoros em caixas, sem estampilhas, ou com estampilhas de valor insufficiente, ou com estampilhas que apresentem indicios de já terem servido;
d) Os que usarem ou fabricarem estampilhas falsas, os quaes, além disto, ficarão sujeitos ás penas do Codigo Criminal.
Art. 45. Ficam sujeitos á multa de 100$ a 2:000$ e ao dobro na reincidencia:
a) Os fabricantes que tiverem atrasada a escripturação especial da producção e sahida de phosphoros, e movimento de estampilhas, ou que fabricarem caixas e maços com rotulos fóra das condições do art. 40;
b) Os negociantes que expuzerem á venda producto sem observancia dos requisitos exigidos no art. 40.
Art. 46. Ficam sujeitos á multa de 100$ a 300$ e ao dobro na reincidencia os fabricantes que collarem estampilhas em desaccordo com o disposto no art. 25, e os commerciantes que expuzerem á venda mercadoria sellada de modo que possam as estampilhas ser de novo aproveitadas.
Art. 47. As multas serão impostas pelos chefes das estações encarregadas da venda das estampilhas e fiscalização do imposto mediante processo administrativo, que terá por base o auto de infracção.
§ 1º Este auto será lavrado:
a) pelos fiscaes;
b) por qualquer pessoa.
§ 2º Quando o auto for lavrado por pessoa que não seja fiscal ou empregado de Fazenda, será assignado pela pessoa que o lavrar, pelo infractor e por duas ou mais testemunhas, e no caso contrario, pelo fiscal ou empregado de Fazenda, e pelo infractor.
§ 3º Recusando-se o infractor a assignal-o, será isto declarado no auto.
Art. 48. A importancia das multas que não forem pagas amigavelmente será cobrada por meio executivo.
Art. 49. As multas impostas pelo presente regulamento serão applicadas no maximo ás fabricas que não tiverem o competente registro.
CAPITULO VI
DOS RECURSOS
Art. 50. Das decisões das repartições arrecadadoras haverá recurso:
1º Na Capital Federal e Nitheroy para o Ministro da Fazenda;
2º Nos outros Estados para a Delegacia fiscal, e desta para o Ministro da Fazenda.
Art. 51. Os recursos serão interpostos no prazo de 30 dias, contados da publicação dos despachos.
Art. 52. Quando o recurso versar sobre multa não será recebido sem prévio deposito da importancia, ou prestação de fiança idonea.
Art. 53. Recurso perempto não será encaminhado á instancia superior, e si o for, não será tomado em consideração.
Art. 54. Os recursos serão remettidos á instancia superior com o respectivo processo, e devidamente informados pela repartição que houver proferido a decisão recorrida.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 55. Desde que esteja nomeado, cada fiscal se apresentará na fabrica sob sua fiscalização, e procederá ao arrolamento de todos os volumes contendo productos fabricados e promptos, com especificação das quantidades, qualidades e especie do genero sujeito ao imposto, lavrando de tudo um termo em duplicata, que será assignado pelo mesmo fiscal, e pelo gerente, administrador ou proprietario da fabrica.
Uma das vias do termo será remettida á estação fiscal competente, e a outra ficará na fabrica para servir de base á escripturação especial.
Art. 56. Na mesma data começará nas fabricas, no livro respectivo, a escripturação da existencia das materias primas e da producção e consumo, segundo o art. 32.
Art. 57. Dessa data em deante nenhum volume com phosphoros de fabricação nacional poderá sahir das fabricas, e nem com genero de procedencia estrangeira ser retirado da Alfandega, trapiches ou armazens alfandegados, embora já tenha pago os direitos de importação, sem que previamente satisfaça o pagamento do imposto de consumo devido.
Art. 58. Emquanto não for annunciada pelas repartições fiscaes a venda das estampilhas para arrecadação do imposto de consumo de phosphoros, este será cobrado por meio de guias, feitas pelo fabricante ou importador.
Art. 59. As guias do imposto de phosphoros de fabricação nacional serão apresentadas á estação fiscal, sob cuja jurisdicção se achar a fabrica, procedendo-se de conformidade com o disposto nos arts. 19 a 23 em relação ao respectivo pagamento.
Art. 60. As guias relativas aos phosphoros de procedencia estrangeira serão pagas nas Alfandegas, em moeda corrente, e averbadas nos despachos de importação correspondentes, abrindo-se nos livros de receita escripturação especial para a arrecadação do imposto.
Art. 61. Logo que for annunciada a venda de estampilhas, para cobrança do imposto, as repartições arrecadadoras, nos editaes e declarações que para isso expedirem, marcarão o prazo de 60 dias, fóra do qual não poderá mais circular no commercio, nem ser exposto á venda, genero de qualquer origem que não esteja competentemente estampilhado.
Art. 62. Os negociantes em grosso ou retalhistas, que no fim desse prazo ainda tiverem em seus estabelecimentos phosphoros não estampilhados, deverão, para que possam expol-os á venda, requerer o supprimento das estampilhas necessarias, as quaes lhes serão vendidas, por excepção do art. 16, e precedendo em todo o caso informação do fiscal respectivo, pelas repartições fiscaes competentes.
Art. 63. Não é permittida a sahida de phosphoros das fabricas, nem dos armazens alfandegados, antes do nascimento nem depois do occaso do sol.
Art. 64. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 29 de dezembro de 1897. – Bernardino de Campos.