DECRETO N. 2.774 – DE 20 DE JUNHO DE 1938
Aprova as Instruções para o Asilo de Inválidos da Pátria
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções que a este acompanham, assinadas pelos Ministros de Estado da Guerra e da Marinha, para o Asilo de Inválidos da Pátria.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de unho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Almirante Aristides Guilhem.
General Eurico G. Dutra.
INSTRUÇÕES PARA O ASILO DE INVÁLIDOS DA PÁTRIA
FINALIDADES E DEFINIÇÕES
Art. 1º O Asilo de Inválidos da Pátria, mantido pelo Estado, administrado pelo Ministério da Guerra e subordinado à Diretoria de Recrutamento, tem por finalidade recolher e assistir as praças de pret atingidas por invalidez, durante o tempo do serviço militar, na paz ou em campanha e que contem menos de 10 anos de serviço.
Art. 2º Considera-se como invalidez, para efeito de asilamento, a incapacidade física da praça para continuar no serviço do Exército ou da Marinha e para assegurar sua própria subsistência.
Parágrafo único. Distinguem-se dois graus de invalidez:
a) invalidez absoluta, quando corresponde no impedimento permanente e absoluto para qualquer trabalho;
b) invalidez relativa, aquela que traz uma certa e permanente diminuição nas possibilidades de trabalho do indivíduo.
Art. 3º O asilamento nos termos das presentes Instruções deve ser concedido como o amparo prestado pela Nação ao militar invalidado ao serviço da Pátria, visando assegurar-lhe um relativo conforto físico e moral.
Parágrafo único. O objetivo indicado neste artigo será realizado :
a) pela permanência no Asilo;
b) pela atribuição de uma etapa de alimentação diária;
c) pela distribuição do fardamento constante da tabela que for organizada;
d) pela obrigatoriedade do trabalho cientificamente orientado, quando for o caso;
e) pela constante assistência médica;
f) pelo direito ao recebimento do soldo ou proventos de reforma que já venciam antes do asilamento.
ADMISSÃO E INTERNAÇÃO
Art. 4º São necessárias, para admissão no Asilo, as seguintes condições :
a) ser, na época em que ocorrer o motivo da invalidez, praça do Exército ou da Marinha ou das forças auxiliares quando incorporadas para serviços de guerra;
b) ser inválido, na forma das presentes Instruções;
c) ser a invalidez verificada por uma junta militar de saúde;
d) ser deferido pelo Ministro da Guerra o processo de asilamento do interessado, por solicitação da autoridade sob cujas ordens imediatas esteja o mesmo servindo ao tempo em que ocorrer a invalidez;
e) ser deferido pelo Ministro da Guerra o requerimento do interessado no caso da invalidez só vir a ser constatada após a exclusão ou baixa do mesmo e ser consequente do Serviço Militar (artigo 1º, in-fine).
Art. 5º As praças que se invalidarem na forma do art. 1º destas instruções e que já tenham sido reformadas, assim como as que vierem a obter do Estado qualquer recompensa pecuniária consequente da invalidez, terão tambem direito de admissão ao Asilo.
Parágrafo único. Os beneficiados pela reforma ou leis especiais anteriores à lei n. 5.167 A., de 12 de janeiro de 1927, quando praças, gozarão do mesmo amparo concedido aos demais asilados: aos beneficiados pela reforma ou leis especiais, posteriores àquela lei, não é extensiva a atribuição da etapa de alimentação diária, se for sargento.
Art. 6º A invalidez constatada como dispõem o art. 1º e a letra d, do art. 4º destas instruções, obrigará, desde logo, o Estado, por sou orgão competente, a conceder o asilamento ao interessado.
Parágrafo único. O ministro da Guerra poderá suspender, sem tempo determinado, o amparo de asilamento decorrente de qualquer dos graus de invalidez, mediante requerimento do interessado, uma vez feita, por este, a prova de estar a coberto de recorrer à caridade pública.
Art. 7º Os asilados serão obrigatoriamente aquartelados no estabelecimento.
§ 1º As praças que forem mandados asilar por serem portadoras de moléstias mentais ou infeto-contagiosas (tuberculose, lepra, etc.), assim como as que, já sendo asiladas, vierem a ser atacadas desses males, serão internadas em estabelecimentos civis especializados, mediante entendimento entre a diretoria do Asilo e as autoridades competentes, quando o interessado residir no Distrito Federal, e entre a autoridade que tiver solicitado o asilamento e as dos Estados, quando fora do Distrito Federal.
§ 2º Os asilados nas condições do § 1º deste artigo, que não se submeterem ao internamento e à permanência nos estabelecimentos apropriados, perderão o direito de asilamento.
§ 3º Os asilados, que o Conselho Médico do Asilo julgar necessitarem de mudança de clima, poderão residir fora do estabelecimento.
Art. 8º Os asilados nas condições do § 3º do artigo anterior, que preferirem residir fora do Distrito Federal, serão mandados adir pelo Departamento do Pessoal do Exército, mediante solicitação da Diretoria de Recrutamento, à unidade administrativa mais próxima do local da residência.
Parágrafo único. A providência constante deste artigo e extensiva aos militares e aos asilados constantes do § 1º do artigo anterior que não puderem ser internados for falta de estabelecimentos apropriados, e, neste caso, não perderão o direito ao asilamento.
REGIME DO ASILO
Art. 9º O regime de vida do Asilo será caracterizado fundamentalmente pela laborterapia, dela isentos unicamento os atingidos por invalidez absoluta.
Art. 10 Salvo as exceções previstas nos §§ 1º e 3º do art. 7º, e no parágrafo único do art. 8º, as praças às quais seja concedido o asilamento ficam obrigadas a se apresentar ao Asilo até 60 dias após a publicação, no orgão oficial do União, do ato dessa concessão e a nele permanecer nas seguintes condições indispensáveis:
a) sujeição a trabalhos condicionados às suas possibilidades;
b) residência nos alojamentos que lhes sejam designados;
c) sujeição ás regras disciplináres determinadas pelo Regulamento interno do Asílo e de determinações da Diretoria.
Art. 11 As praças asiladas, consideradas com invalidez relativa, serão classificadas pelo Conselho médico do Asílo em grupos homogêneos, (senís, cegos, surdos, afásicos, paralíticos, mutilados) e obrigados a trabalhos de lavoura, avicultura, apicultura, piscicultura, oficinas, manufatura e outros compativeis com seu estado físico.
Parágrafo único. Tal classificação visa unicamente a distribuição dos asilados pelos serviços de que forem capazes, não importando, pois, na sua divisão permanente por locais de residência.
Art. 12 Os asilados, para fins administrativos (vencimentos, vantagens, fardamento, alimentação, etc.), serão sub-agrupados no Asílo por “Divisões”, e distribuidos pelos alojamentos correspondentes a essas divisões.
Parágrafo único. Cada "divisão” terá como responsável um chefe, assistido por um "encarregado de alojamento”, sendo êste ultimo tirado dentre os asilados.
DISCIPLINA
Art. 13 No tocante ao pessoal militar e civil em serviço no Asilo, o regime disciplinar será orientado de acordo com a legislação militar em vigor e o diretor do estabelecimento terá, para êsse fim, atribuições idênticas ás dos Comandantes de Corpos.
Art. 14 Com relação aos asilados, o regime disciplinar será o de que trata o Regulamento Disciplinar do Exército, levando-se em conta, em princípio, o estado físico do individuo, total ou parcialmente atingido em sua integridade física.
Parágrafo único. A exclusão e a expulsão do Asílo importam na perda de todas as vantágens de asilamento.
Art. 15 Todo asilado que, por suas constantes faltas, demonstrar o ânimo deliberado de transgredir, tornando-se, assim, altamente prejudicial à disciplina do Asilo, será, depois de esgotados todos os recursos suasórios e aplicadas as punições convenientes, excluido do estabelecimento pelo diretor.
Desse ato caberá, recurso, que não terá efeito suspensivo, ao Ministro da Guerra, por intermédio da Diretoria de Recrutamento.
Art. 16 As praças asiladas que se ausentarem do estabelecimento, sem permissão ou licença da autoridade competente e por mais de oito dias, serão excluidas do Asílo.
Art. 17 O asilado excluído, de acordo com o art. 15, poderá ser readmitido uma vez, a juizo do Ministro da Guerra; se reincidir nas disposições do artigo citado, será excluido definitivamente do Asilo.
Art. 18 As praças graduadas asiladas não poderão ser rebaixadas de suas respectivas graduações, salvo em consequência da sentença, passada em julgado.
Art. 19 Perderá o direito às vantagens do asilamento o asilado que contrair matrimônio, assim como não poderá ser concedido o asilamento ao militar que se casar após ter sido julgado inválido para o serviço.
Art. 20 Às exclusões de asilads serão sempre comunicadas à Diretoria de Recrutamento.
PESSOAL
Art. 21 O asilo terá o seguinte pessoal :
1) Direito e administração :
1 diretor, oficial superior combatente, podendo ser da ativa ou da Reserva, a juízo do ministro da Guerra;
1 sub-diretor e fiscal administrativo, oficial combatente nas condições do diretor ;
1 ajudante e secretário, capitão combatente, nas mesmas condições do sub-diretor, e que será igualmente o comandante da Companhia de Praças Reformadas.
1 tesoureiro, 1º tenente de Administraçã, da ativa;
1 almoxarife-aprovisionador, 1º ou 2º tenente de Administração, da ativa, que será igualmente o gestor das oficinas;
1 encarregado da Produção – 1º ou 2º tenente combatente da reserva, que será o gestor dos trabalhos a que se refere o art. 11, excetuados, porém os das oficinas;
1 subalterno da Companhia de Praças Reformadas, 1º ou 2º tenente combatente da Reserva, que será o encarregado geral da Polícia da Ilha e eventualmente o fiscal da administração das explorações que forem permitidas na mesma (areiais);
1 capitão médico, da ativa, chefe da Formação Sanitária e encarregado de assegurar o Serviço médico do Asilo, tendo por assistente :
2 primeiros tenentes médicos, da ativa;
1 farmacêutico, 1º ou 2º tenente farmacêutico, da ativa;
1 dentista civil contratado, a juizo do ministro da Guerra.
2) Auxiliares :
– “Chefe de divisão”. 1º sargento da ativa, em número variável de acordo com as necessidades do Asilo;
– “Encarregados de alojamento”, sargentos asilados, em número variavel, de acordo com as necessidades do Asilo;
Sargenteante da Companhia de Praças Reformadas – um 1º ou 2º sargento da ativa;
– Furriel da Companhia de Praças Reformadas – um 3º sargento ou 1 cabo da ativa;
– Chefe de turmas de trabalhos; encarregados das oficinas; pessoal da maruja; auxiliares da Secretaria, do rancho, do almoxarifado e da tesouraria; dactilógrafos; práticos de farmácia, enfermeiros e enfermeiras; serventes, cozinheiros, ajudantes de cozinheiros, copeiros, todos em número necessário para o serviço do Asilo e fixados no respectivo Regulamento Interno desde a primeira formação.
Parágrafo único. O pessoal auxiliar de que trata o n. 2 deste artigo deverá ser tirado, de preferência, entre os asilados, exceto o da maruja, dactilógrafos, práticos de farmácia, enfermeiros, enfermeiras, cozinheiros, ajudantes e copeiros.
Art. 22 O pessoal da reserva a que se refere o n. 1, do art. 21, deverá ser da 1ª classe da 1ª linha. Perceberão os vencimentos consignados no Orçamento da Guerra.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 23 O Conselho de Administração do Asilo será composto dos seguintes membros :
– diretor, como presidente;
– sub-diretor e fiscal administrativo, como relator;
– 1º tenente tesoureiro;
– ajudante-secretário, como secretário;
– um membro temporário, substituível de tres em tres meses (capitão médico, 1º tenentes médicos).
Art. 24 Além das atribuições que lhe são conferidas pelas disposições em vigor, o Conselho Administrativo do Asilo terá mais os seguintes encargos :
a) industrializar as atividades dos asilados em unidade de vistas com o Conselho Médico do Asilo e regular comercialmente os trabalhos de que trata o art. 11;
b) aplicar 50% da renda líquida proveniente da prescrição anterior na manutenção do estabelecimento e atribuir os 50% restantes aos que tenham concorrido para a produção;
c) administrar a Cantina e a Barbearia ou permitir a sua exploração por civis, na forma das disposições em vigor;
d) gratificar com os recursos advindos da percentagem da Cantina e da Barbearia, como e quando julgar necessário, os asilados que, embora pela natureza do seu trabalho não produzam renda ao estabelecimento, exerçam, na falta dos funcionários efetivos ou em virtude de acúmulo de serviço, funções indispensáveis à vida do Asilo (auxiliares da secretaria, do almoxarifado, do refeitório, do rancho, serventes, etc.).
Art. 25 O Asilo terá um Conselho médico constituido pelo médico chefe, como presidente, e pelos primeiros tenentes médicos, como membros. Destes, o mais moderno será, também, o secretário.
Art. 26 O Conselho médico terá as seguintes atribuições :
a) classificar, de acordo com o parágrafo único do art. 2º, a invalidez daqueles que tenham sido admitidos ao Asilo e mandados aquartelar;
b) inspecionar, anualmente, na primeira quinzena de janeiro, todos os asilados residentes no Asilo, bem como os não residentes mas aos primeiros, os elementos para a repartição constante da alínea seguinte;
c) organizar os grupos homogêneos de que trata o art. 11;
d) fixar, dentro de tais grupos, as capacidades de trabalho e controlar este, em estreita observancia com as possibilidades do inválido;
e) comunicar ao diretor do estabelecimento os casos de necessidade de transferência de asilados que venham a se tornar portadores de moléstias mentais ou infecto-contagiosas ou simplesmente incompatibilizados com o clima local.
Parágrafo único. Si durante a classificação de que trata a alínea a e a inspeção de que trata a alínea b deste artigo, o Conselho médico verificar a existência de indivíduos válidos, será o fato levado ao diretor do Asilo, que comunicará imediatamente á Diretoria de Recrutamento para as devidas providências, relativamente á exclusão.
VANTAGENS DO ASILAMENTO
Art. 27 A praça asilada perceberá uma etapa diária de valor fixado no orçamento, para alimentação, alem das vantagens do soldo ou proventos de reforma que tiver direito.
Parágrafo único. O direito a essa etapa terá inicio:
a) no dia da apresentação no Asilo para os que forem mandados aquartelar, ou nas Unidades Administrativas nos casos do parágrafo único do art. 8º,
b) no dia da internação no estabelecimento para os militares a que se refere o § 1º do art. 7º ;
c) no dia da apresentação à Unidade Administrativa a que for mandado adir nos casos de que trata o § 3º do art. 7º.
Art. 28 Toda praça asilada, aquartelada no estabelecimento será obrigatóriamente arranchada.
Art. 29 Toda praça asilada que obtiver permissão para residir fora do Asilo, por exigência de mudança de clima (art, 7º, § 3º). será desarranchada e o valor da etapa será pago em dinheiro: na Capital Federal, pelo próprio Asilo; nos Estados, pela Unidade Administrativa a que estiver adida.
§ 1º Excetuam-se desta disposição as praças asiladas que forem internadas em estabelecimentos militares possuidores de rancho, por onde serão arranchadas;
§ 2º O pagamento da etapa será feito :
a) aos estabelecimentos militares, quando neles internados os asilados;
b) mediante remessa feita pelo Asilo ou pela Unidade Administrativa a que estiver adido o asilado, quando o internamento tiver sido em estabelecimento civil;
c) fora dos casos de que tratam as alíneas a e b, ao próprio asilado.
Art. 30 As vantagens de reforma e o soldo dos asilados pertencentes ao Exército e as etapas dos asilados em geral serão sacadas da repartição competente do Exército: na Capital Federal, pelo próprio Asilo; nos Estados, pelas Unidades Administrativas a que estiverem adidos, ressalvados quanto à etapa a exceção de que trata a alínea a do § 2º do artigo anterior.
Art. 31 As vantagens de reforma e o soldo dos asilados pertencentes à Marinha serão remetidas pelo respectivo Ministério ao Asilo, que realizará o pagamento diretamente aos asilados, quando na Capital Federal ou a Unidade Administrativa a que se acharem adidos, quando nos Estados nos casos do § 1º do art. 7º.
Parágrafo único. As etapas dos asilados de que trata este artigo deverão ter os destinos acima referidos, ou o de que trata a alínea b do § 2º do art. 29, ressalvada a exceção prevista na alínea a, deste último artigo.
Art. 32 Os asilados que adoecerem serão tratados no estabelecimento e terão direito a medicamentos, na forma estabelecida para os militares da ativa; em casos excepcionais poderão baixar, quando na Capital Federal, ao Hospital Central do Exército ou ao de Marinha, conforme a corporação donde provieram, ou, aos Hospitais e Enfermarias Hospitais, de uma das duas corporações, quando nos Estados e só existir uma delas.
Art. 33 Os asilados usarão o uniforme do plano que for adotado pelo Ministério da Guerra. Para os que forem aquartelados, o uso do uniforme será obrigatório, sendo-Ihes este e as demais peças do fardamento distribuídas nas quantidades e nas épocas previstas nas “Instruções para a distribuição do fardamento no Exército".
DEPENDÊNCIAS DO ASILO
Art. 34 O Asilo deverá dispor de :
– dependências para a administração;
– alojamento para praças;
– refeitório de sargentos;
– refeitório de cabos e soldados;
– oficinas;
– casas de residência para a administração;
– Bibliotéca;
– Enfermaria, gabinete dentário e instalações técnico-sanitárias (farmácia, solário, mecano-terapia, eletro-terapia, etc.);
– instalações para jogos, visando reeducação física dos inválidos;
– Cantina e Barbearia.
Art. 35 Como receita, o Asilo terá :
a) dotações orçamentárias;
b) etapas dos arranchados;
c) renda da Cantina e Barbearia;
d) renda do "Fundo de Conservação e Asseio";
e) renda das oficinas;
f) quotas da Associação Comercial do Rio de Janeiro e outras que lhe venham a ser atribuídas;
g) juros das apólices que possue;
h) rendas eventuais;
i) outras rendas que vierem a ser-lhe atribuídas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 O regime dos trabalhos a que se refere o art. 11, deverá ser o de Cooperativismo, pelo qual os asilados, como associados a determinadas atividades, participarão de 50% da renda líquida que vier a ser apurada, sendo os 50% restantes destinados aos cofres do estabelecimento.
Art. 37 O Asilo de Inválidos da Pátria fica isento do recolhimento à Caixa Geral de Economias da Guerra de quaisquer percentagens previstas atualmente nas disposições em vigor.
Art. 38 Logo após a publicação destas Instruções; o Ministro da Guerra nomeará uma comissão para elaborar o “Regulamento Interno do Asilo”, devendo o resultado desse trabalho ser apresentado até 60 dias após, contados da data em que for publicada a nomeação.
Art. 39 Estas Instruções entrarão em vigor na data de sua publicação.
Art. 40 Todas as alterações ocorridas com os asilados da Marinha deverão ser comunicadas ao respectivo Ministério.
Art. 41 Revogam-se todas as disposições anteriores sobre asilamento de oficiais e de praças do Exército e da Marinha.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 42 Enquanto convier aos interesses do Ministério da Guerra, as praças reformadas residentes na Capital Federal perceberão pelo Asilo os vencimentos ou vantagens de suas respectivas reformas, para cujo fim, único, constituirão uma Sub-Unidade (Companhia de Praças Reformadas), que deverá ser provida do pessoal administrativo indispensavel a esse fim.
Art. 43 Enquanto existirem oficiais asilados, com ou sem família, ficam mantidas todas as disposições da legislação atualmente em vigor no tocante ao direito que lhes assiste de residência no Asilo e assistência médica. Aplicam-se a esses asilados, em sua plenitude, os demais dispositivos destas Instruções.
Parágrafo único. As praças asiladas que ora residem no Asilo com família, ficam mantidas todas as vantagens que lhes cabem pela legislação atual, sobre residência e amparo.
Art. 44 As atuais praças asiladas que residem fora do Asilo são obrigadas a se apresentar à autoridade militar a que estiverem subordinadas diretamente, na primeira quinzena de janeiro de cada ano, para serem inspecionadas de saúde.
§ 1º Os asilados que em inspeção de saude forem julgados capazes de prover os meios de subsistência, serão excluidos do Asilo, por ato do ministro da Guerra, mediante proposta do diretor do Asilo por intermédio da Diretoria de Recrutamento.
§ 2º Da mesma maneira se procederá em relação aos que deixarem de se apresentar para a inspeção.
Art. 45 O asilado excluido de acordo com o art. 44, § 2º, poderá ser readmitido uma vez, a juizo do ministro da Guerra; se reincidir na falta de apresentação para ser inspecionado, não poderá ser mais reincluido.
Art. 46 As famílias e pessoas de responsabilidade dos asilados e que com eles residirem no Asilo, devem se sujeitar á disciplina do estabelecimento. Os atos contrários a essa disciplina ou contrários às ordens sociais e às do Asilo, serão reprimidos pelo diretor com os recursos ao seu alcance, podendo ele entender-se com as autoridades civis competentes quando for o caso.
Parágrafo único. Sempre que, por qualquer motivo, o diretor do Asilo não for competente para punir o transgressor, será o fato comunicado à Diretoria de Recrutamento para as providências convenientes.
Art. 47 O agrupamento constituido pelas mulheres, filhos e viuvas dos asilados aquartelados ou quando com direito à percepção de etapa, ficará sob a imediata responsabilidade do ajudante-secretário.
Art. 48 As pessoas de família ou da responsabilidade dos atuais asilados poderão ser aproveitadas nas oficinas e nos trabalhos de que trata o art. 11, a critério do diretor e segundo as prescrições do Conselho Médico do Asilo.
Parágrafo único. São extensivas às pessoas acima as vantagens do art. 36.
Art. 49 As pessoas de família e de responsabilidade do asilado e que estão residindo com ele no Asilo, quando vierem a se tornar suspeitas de terem contraido qualquer dos males a que se refere o art. 7º, § 1º, serão inspecionadas a qualquer tempo pelo Conselho Médico por ordem do diretor.
Parágrafo único. Quando a inspeção verificar resultado positivo, as pessoas referidas deverão ser internadas em estabelecimentos civis adequados, cabendo ao diretor do Asilo as providências necessárias.
Art. 50 As famílias ou pessoas da responsabilidade do asilado, terão direito à assistência médica; quanto a medicamentos, proceder-se-á na forma estabelecida para os militares da ativa;
Art. 51 Os asilados, suas respectivas famílias e pessoas de sua responsabilidade, terão direito a assistência dentária prestada pelo dentista do Asilo, mas indenizarão o estabelecimento do valor do material empregado, a juizo do Conselho de Administração do mesmo.
Art. 52 Os asilados que ocuparem casas pertencentes ao Asilo, não pagarão aluguel, mas contribuirão com dez por cento sobre seus vencimentos; quantia essa que será destinada ao "Fundo de Asseio e Conservação” dos ditos imóveis.
Art. 53 A exclusão ou expulsão do asilado acarretará à sua respectiva família e às pessoas pelos quais seja responsavel a perda do direito de permanecer no estabelecimento.
Art. 54 A exclusão por falecimento do asilado não acarretará a perda do direito de permanência no Asilo à sua respectiva família, e às pessoas pelas quais seja o responsavel, sob condição, porem, de que, exceto a viuva, as demais pessoas da família sejam solteiras.
Parágrafo único. Alem das condições constantes deste artigo, deverão as pessoas referidas no mesmo sujeitar-se às demais exigências constantes do Regulamento Interno do Asilo e das determinações da respectiva diretoria, devendo ainda a que for tida como chefe da família, assumir o encargo de que trata a parte final do artigo 47.
Art. 55 As pessoas da família do asilado e as da responsabilidade do mesmo, que em virtude do disposto no art. 47 ficarem desamparadas, terão preferência para a inclusão nos asilos, orfanatos ou patronatos mantidos pelo Governo Federal.
Art. 56 A iluminação elétrica consumida pelos asilados moradores em casas do estabelecimento, será por eles indenizada, mediante desconto em folha de vencimentos.
Parágrafo único. Enquanto o sistema de iluminação for gerado pela usina do estabelecimento, a indenização a que se refere este artigo será a de uma taxa, fixada pelo Conselho de Administração do Asilo, e que será a mesma para todas as casas de residência.
Art. 57 A administração do Asilo providenciará para o ensino dos filhos e tutelados dos asilados nos pontos de vista primário, doméstico e da instrução física.
Art. 58 Haverá no estabelecimento uma escola destinada à instrução primária dos filhos e tutelados dos asilados. Esta escola poderá ser dirigida por professores municipais, designados pela Prefeitura do Distrito Federal, mediante solicitação do diretor do Asilo, ou, na falta destes, por professores contratados pelo Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A frequência será obrigatória para os residentes no estabelecimento, exceto os beneficiados por parecer do Conselho Médico do Asilo; e, por ela serão responsáveis os pais e tutores respectivos.
Art. 59 A reorganização do Asilo nos novos moldes impostos por estas Instruções, deverá ser executada sucessivamente, máximo quanto aos trabalhos referidos no art. 11; sendo considerados como de maior urgência os que possam, em menor tempo, oferecer lucros imediatos, isto é, rendas que compensem suas instalações e manutenção.