DECRETO N. 2775 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1897

Dá regulamento para a cobrança do imposto sobre vencimentos e subsidios

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o disposto no art. 1º, n. 31, da lei n. 489, de 15 do corrente mez, resolve que, para a cobrança do imposto sobre vencimentos e subsidios, se observe o regulamento annexo ao presente decreto.

Capital Federal, 29 de dezembro de 1897, 9º da Republica.

Prudente j. de moraes barros.

Bernardino de Campos.

Regulamento para a cobrança do imposto sobre vencimentos e subsidios a que se refere o decreto n. 2775 desta data

Art. 1º São sujeitos ao pagamento do imposto:

1º Os vencimentos do Presidente e Vice-Presidente da Republica (lei n. 191 A, de 30 de setembro de 1893, art. 1º);

2º O subsidio dos senadores e deputados (Dec. n. 7544 de 22 de novembro de 1879, art. 1 § 1º e lei n. 25 de 30 de dezembro de 1891, art. 1º);

3º As vantagens que dos cofres publicos federaes, salvo as isenções do art. 2º, percebe o pessoal activo e inactivo (Dec. n. 7544, art. 1º § 2º);

4º As pensões, meios-soldos, montepios e tenças (Dec. n. 7544, art. 1º § 3º);

5º Os emolumentos, custas e qualquer outro rendimento pago pelas partes e inherente aos logares de magistratura, ás serventias de cartorios e aos officios de justiça de qualquer instancia (Dec. n. 7544, art. 1º § 4º e Ord. n. 96 de 20 de junho de 1890).

Art. 2º Estão isentos da contribuição:

1º Os vencimentos dos empregados abonados pelos cofres estadoaes e municipaes (Const. art. 10 e Ord. n. 100 de 11 de maio de 1892);

2º Os emolumentos, custas e qualquer outro rendimento pago pelas partes e inherente ás serventias de cartorios e officios de justiça que passarão a ser estadoaes em virtude da reforma judiciaria (Ord. n. 39 de 12 de março de 1894);

3º Os vencimentos militares de mar e terra em campanha, os jornaes ou diarias que se abonam aos serventes, operarios e outros que não entram na categoria de empregados publicos (Dec. n. 7544, art. 3º § 2º, Av. n. 695 de 20 de dezembro de 1879, Ord. n. 83 de 11 de junho de 1890 add. e Av. n. 61 de 28 de abril de 1894);

4º As multas que couberem aos empregados nos termos dos regulamentos em vigor (Dec. n. 7544, art. 3º § 3º);

5º As gratificações pagaveis por uma só vez em remuneração de serviços extraordinarios (Dec. n. 7544, art. 3º § 4º);

6º As sommas que são entregues aos funccionarios para o pagamento de ajudas de custo, aluguel de casa e expediente de repartição, não devendo, porém, ser consideradas ajudas de custo as diarias abonadas aos engenheiros e mais empregados que se acharem em serviço de campo (Dec. n. 7544, art. 3º § 5º e Av. n. 40 de 4 de abril de 1881 add.)

Art. 3º Accumulando o funccionario vencimentos variaveis aos fixos, dever-se-ha, para a cobrança do imposto, reunir a quantia em que estiverem ou forem administrativamente lotados os primeiros á somma dos segundos (Dec. n. 7544, art. 5º).

Art. 4º O imposto incidirá sobre os vencimentos até 1:200$ na razão de 2 %;

Do excesso de 1:200$ até 5:000$ na razão de 4 %;

Do excesso de 5:000$ até 10:000$ na razão de 7 %;

Do excesso de 10:000$ na razão de 10 %.

Paragrapho unico. O Presidente e Vice-Presidente da Republica, os membros do Congresso Nacional e os Ministros de Estado pagarão 10 % sobre os respectivos vencimentos e subsidios.

Art. 5º A quota do imposto é devida, quanto aos vencimentos, da importancia que effectivamente se abonar, attendidos os descontos legaes por motivo de molestia, licença, montepio do Exercito, da Armada e montepio civil obrigatorio (Dec. n. 7544, art. 6º, Circ. n. 594 de 4 de dezembro, Av. n. 599 de 7 de dezembro de 1880 e Av. n. 26 de 14 de março de 1887).

Paragrapho unico. O pagamento, porém, do sello a que se acham obrigados os funccionarios no primeiro anno de exercicio, a indemnisação de qualquer adeantamento que lhes haja sido feito não prejudicam a cobrança do imposto (Dec. n. 7544, art. 6º).

Art. 6º Si as vantagens de que gosar o funccionario forem pagas pelos cofres publicos, a arrecadação do imposto realizar-se-ha por desconto demonstrado na folha ou nos recibos; si taes vantagens, porém, provierem de emolumentos e custas cobradas das partes, far-se-ha a collecta mediante lançamento organisado annualmente de accordo com a lotação feita nos termos das disposições em vigor (Dec. n. 7544, arts. 8º e 9º e Ord. n. 160 de 11 de março de 1880).

§ 1º Da folha ou do recibo, que servir para o pagamento, constará a importancia dos vencimentos, a do imposto e o liquido que deve ser entregue ao empregado (Dec. n. 7544, art. 10).

§ 2º Do lançamento constará a importancia da lotação e a quota do imposto.

§ 3º A cobrança, no primeiro caso, ficará a cargo da repartição que abonar os vencimentos, e no segundo, da estação incumbida da collecta das rendas internas.

Art. 7º Para facilidade dos pagamentos effectuados por meio de folhas e recibos, cobrar-se-ha nos primeiros 11 mezes a duodecima parte relativa aos vencimentos integraes, procedendo-se no decimo segundo mez á liquidação do imposto devido nos termos do art. 5º e levando-se em conta a differença que, porventura, se der. Proceder-se-ha tambem á liquidação em qualquer tempo nos casos de promoção, remoção, aposentadoria ou exoneração.

Na hypothese dos vencimentos constarem de ordenado e quotas, tomar-se-ha para o calculo o duodecimo da importancia em que estiver lotado o emprego.

Art. 8º Os membros do Corpo Diplomatico e Consular sacarão pela importancia de seus vencimentos, liquido do imposto, fazendo nos avisos e recibos que acompanharem as letras a declaração exigida pelo § 1º do art. 6º (Dec. n. 7544, art. 12) e procedendo quanto aos descontos nos termos do art. 8º.

Art. 9º A parte do imposto que for lançada, de conformidade com o art. 6º, ou provier de porcentagens pela arrecadação de rendas, poderá ser recebida por mezes vencidos, ou por trimestres, semestres ou annos adeantados, como for preferido pelo contribuinte (Dec. n. 7544, art. 11).

Art. 10. Quando os vencimentos forem abonados, parte por uma repartição, parte por outra, em virtude de consignações estabelecidas por empregados, a contribuição será deduzida na estação por onde forem pagos os mesmos empregados (Dec. n. 7544, art. 12, Ord. n. 126 de 23 de julho de 1884 e Ord. n. 32 de 17 de junho de 1889); quando, porém, for consignado o vencimento integral, o desconto do imposto far-se-ha na repartição em que se abonar a consignação (Ord. n. 186 de 6 de abril de 1880 e Av. n. 487 de 6 de outubro de 1880).

Art. 11. A repartição que organisar os balanços, seja ou não subordinada ao Ministro da Fazenda, dará no primeiro caso figurado no art. 6º em despeza convenientemente discriminada a somma integral dos vencimentos e em receita a do imposto (Dec. n. 7544, art. 10).

Art. 12. O imposto principiará a ser cobravel de conformidade com este decreto a partir de 1 de janeiro proximo futuro, devendo os membros do Corpo Diplomatico e Consular que tiverem sacado para o pagamento relativo ao primeiro quartel do exercicio de 1898, sem attenderem ao augmento da contribuição, indemnisar a differença no primeiro saque.

Art. 13. Pela arrecadação desta renda não se dará porcentagem ás repartições que a effectuarem.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 29 de dezembro de 1897. – Bernardino de Campos.