DECRETO N. 2.777 – DE 22 DE JUNHO DE 1938
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro José Augusto Pí a pesquisar mármore e feldspato no imovel denominado “Cultura”, situado no lugar denominado Santa Rita do Rio Negro, no quinto distrito do município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1987,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro José Augusto Pí a pesquisar mármore e feldspato no imovel denominado “Cultura", com quarenta e oito vírgula quarenta (48,40) hectares, e situado no lugar denominado Santa Rita do Rio Negro, no quinto (5º) distrito do município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro, mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério e material extraido, o autorizado sómente poderá se utilizar, para análise e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 39 do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, – só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado, danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir no título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo este que vigorará por dois (2) anos contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000), e só será válido depois de transcrito no livro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do parágrafo 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.