DECRETO N. 2.778 – DE 22 DE JUNHO DE 1938
Dá nova regulamentação ao estágio dos segundos tenentes do Corpo de Oficiais da Armada
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 letra a da Constituição Federal:
Resolve aprovar e mandar executar o novo Regulamento para o estágio dos segundos tenentes do Corpo de Oficiais da Armada, que a este acompanha, assinado pelo vice-almirante Henrique Aristides Guilhem, ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Henrique Aristides Guilhem.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 2.778, DE 22 DE JUNHO DE 1938, PARA O ESTÁGIO DOS SEGUNDOS-TENENTES DO CORPO DE OFICIAIS ARMADA
1º. O segundo tenente do Corpo de Oficiais da Armada permanecerá no posto durante o período mínimo de dois anos, não podendo exercer comissões em terra, salvo o caso de matrícula em cursos profissionais.
Art. 2º Os segundos tenentes não poderão fazer parte dos Estados Maiores de Forças, ser incluidos em sorteios para Justiça Militar nem embarcar nos navios das Flotilhas dos Estados e em rebocadores ou navios designados para comissões que por mais de tres meses os mantenham afastados dos grandes navios da Esquadra.
Art. 3º Aos segundos tenentes serão atribuídos todos os serviços e funções compatíveis com o seu posto, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. Os segundos tenentes em viagem, quando embarcados nos grandes navios, farão o serviço como ajudantes de quarto.
Art. 4º Os segundos tenentes ao embarcarem em qualquer navio, terão um período de adaptação de tres, dois ou um dia, conforme se tratar respectivamente, de encouraçado, cruzador, ou outro qualquer tipo de navio. Durante esse período serão designados oficiais para instruí-los sobre as características do navio (calado, deslocamento, etc.), sua disposição interna, paióis, rede de incêndio e alagamento, organização administrativa, ordens em vigor, etc., de modo a torná-los aptos para a direção de serviços de bordo. Terminado esse período de adaptação, os segundos tenentes serão submetidos a um interrogatório em presença do comandante do navio.
Art. 5º Os comandantes e oficiais dos navios deverão orientar os segundos tenentes na execução dos serviços que lhes forem cometidos.
Art. 6º As turmas de segundos tenentes serão divididas, pela Diretoria do Pessoal, em dois grupos e estes designados respectivamente para os serviços de convés e de máquinas durante a metade do prazo que constitue o estágio para a promoção a primeiros tenentes, tomando como origem deste prazo a data da apresentação àquela Diretoria, fixada em nota lançada nas cadernetas subsidiárias.
Art. 7º Os segundos tenentes serão responsáveis por tudo que disser respeito aos serviços que lhes forem atribuídos e, durante o espaço de dois anos que constitue o estágio, deverão esforçar-se por adquirir o máximo de conhecimentos relativos a todos os serviços de bordo, quer do ponto de vista técnico, quer administrativo.
Parágrafo único. Não haverá instrutores para os segundos tenentes em estágio. Estes oficiais deverão tomar as providências necessárias à sua própria instrução, fazendo visitas aos navios, consultando os oficiais, lendo os manuais, livros especializados, etc.
Art. 8º A Diretoria do Ensino Naval organizará um programa dos assuntos que devem ser estudados pelos segundos tenentes durante cada um dos dois períodos de estágio no posto. Esses programas só devem compreender assuntos de carater prático, distribuidos nas seguintes partes:
Período de convés:
1ª parte – Armamento.
2ª parte – Navegação e Comunicações.
Período de máquinas:
1ª parte – Máquinas a vapor e caldeiras.
2ª parte – Motores e máquinas auxiliares e eletricidade.
Parágrafo único. Os segundos tenentes, na ocasião em que iniciarem cada um dos períodos de estágio, deverão comparecer à Diretoria do Ensino Naval onde lhes serão entregues os programas correspondentes a esses períodos.
Art. 9º No fim de cada período de estágio, os segundos tenentes serão submetidos a duas provas escritas que versarão sobre os assuntos indicados nos programas de cada uma das partes desses período.
Parágrafo único. Essas provas serão marcadas com a antecedência mínima de quarenta e oito horas e a sua duração não deverá exceder de tres horas.
Art. 10. As bancas examinadoras para as provas escritas serão propostas no fim de cada período pela Diretoria do Ensino Naval e serão formadas de preferência por tres oficiais que estejam exercendo funções de instrutores na Escola Naval ou nos cursos de especialização para oficiais.
Art. 11. A banca examinadora no próprio dia marcado para a prova, organizará quinze pontos que abranjam toda a matéria que deve ser examinada, sorteando um desses pontos na ocasião do início da prova.
Parágrafo único. O sorteio do ponto será feito em presença de um representante da Diretoria do Ensino Naval, mas a distribuição da matéria pelos quinze pontos só será conhecida dos segundos tenentes na ocasião em que forem dadas as questões organizadas para a prova.
Art. 12. Cada prova escrita constará de tres questões organizadas dentro dos assuntos constantes do ponto sorteado.
Art. 13. O julgamento das provas escritas deverá ser feito no dia imediato ao da realização dessas provas.
Art. 14. O julgamento das provas escritas obedecerá aos seguintes preceitos:
1º – Cada uma das tres questões, que for resolvido completamente e sem erro algum, terá tres pontos; si contiver somente erros leves, sem prejudicar a demonstração da capacidade para resolver a questão proposta, terá dois pontos; si contiver um ou mais erros graves, demonstrando porem conhecimento da questão proposta terá um ponto, sendo julgada com zero quando seja sem valor.
2º – Será considerada sem valor uma questão, quando não for tratada nos termos propostos ou o fôr em condições que demonstrem a falta de capacidade para a sua solução, pela natureza dos erros graves ou omissões cometidas.
3º – A soma dos pontos obtidos nas tres questões dará o grau da prova.
4º – Si este for o grau nove, e a prova não contiver motivo para qualquer observação, ou si se distinguir por qualquer modo, ser-lhe-á conferido o grau dez.
Art. 15. A comissão examinadora lançará, em livro próprio, uma ata em que constará:
a) ponto sorteado;
b) questões apresentadas;
c) resultados obtidos pelos segundos tenentes;
d) sugestões sobre alterações que devem ser feitas nos programas.
Art. 16. Os originais das provas e o livro de atas ficarão arquivados na Diretoria do Ensino Naval.
Art. 17. O segundo tenente, para ser considerado habilitado, deverá conseguir no mínimo grau quatro em cada uma das provas escritas de cada período.
Parágrafo único. O segundo tenente que abandonar uma prova por qualquer motivo, exceto moléstia súbita, será considerado inhabilitado. Quando o abandono da prova resultar de moléstia súbita, deverá ser efetuada nova prova oito dias depois da apresentação do oficial para o serviço.
Art. 18. Só poderá ser promovido ao posto superior o segundo tenente que tiver sido julgado habilitado nas quatro provas estabelecidas para os dois períodos do estágio no posto.
Parágrafo único. As promoções serão feitas simultaneamente para todos os oficiais habilitados em estágios realizados em uma mesma época, de modo a não haver preterições produzidas pela diferença das datas marcadas para as diversas provas.
Art. 19. O segundo tenente que for inhabilitado em uma ou mais provas de um período passará, mesmo assim, a exercer as funções relativas ao segundo período, e só no fim deste terá um novo período complementar de seis meses, no fim do qual, e juntamente com os que forem inhabilitados no fim do segundo período, será submetido a novas provas.
§ 1º O segundo tenente que for julgado inhabilitado em uma ou mais provas realizadas no final deste período de prorrogação do estágio, será submetido a novas provas no fim de mais uma prorrogação de seis meses.
§ 2º O segundo tenente que for julgado inhabilitado em uma ou mais provas realizadas no final do segundo período de prorrogação de estágio, será transferido para a Reserva Remunerada.
Art. 20. Os segundos tenentes julgados inhabilitados nas provas realizadas depois da prorrogação do estágio, quando promovidos a primeiros tenentes, guardarão entre si a antiguidade relativa que tinham naquele posto.
Art. 21. Os segundos tenentes do Corpo de Oficiais da Armada (QO), que na data da aprovação deste regulamento já tiverem iniciado o estágio correspondente a esse posto, continuarão a realizá-lo de acordo com a legislação anteriormente em vigor.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de junho de 1938. – Henrique Aristides Guilhem, vice-almirante, ministro da Marinha.