DECRETO N

DECRETO N. 2779 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1897

Augmenta as contribuições dos pensionistas do Hospicio Nacional de Alienados.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação constante do art. 13 da lei n. 489, de 15 de dezembro corrente, resolve que no Hospicio Nacional de Alienados se observem as seguintes disposições:

Art. 1º As contribuições diarias dos pensionistas são elevadas de 50 %, a saber: da 1ª classe, de 10$ a 15$; da 2ª, de 5$ a 7$500; da 3ª, de 3$ a 4$500; e da 4ª, de 2$ a 3$000.

Art. 2º Quanto á lavagem da roupa dos mesmos pensionistas, fica estabelecido o pagamento mensal de 15$ para os de 1ª classe, de 9$ para os de 2ª, de 6$ para os de 3ª e de 4$500 para os de 4ª.

Art. 3º E’ elevada de 1$200 a 2$ diarios, salvo o caso de contracto, a contribuição dos Estados pelo tratamento de cada um dos enfermos que enviarem á Assistencia Medico-Legal a Alienados, bem assim a da Prefeitura do Districto Federal relativa aos indigentes que residam ahi e cuja internação for requisitada por ella ou pela policia da Capital Federal.

Art. 4º São alterados nesta conformidade os arts. 96, 98 e 103 do regulamento annexo ao decreto n. 2467, de 19 de fevereiro de 1897.

Capital Federal, 30 de dezembro de 1897, 9º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Amaro Cavalcanti.