DECRETO N. 2784 – DE 4 DE JANEIRO DE 1898

Concede autorisação á Companhia de seguros contra fogo L' Union para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de seguros contra fogo L' Union, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorisação á Companhia de seguros contra fogo L'Union para funccionar na Republica com agencias na Capital Federal e nos respectivos Estados, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Capital Federal, 4 de janeiro de 1898, 10º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Sebastiao Eurico Goncalves de Lacerda.

Clausulas a que se refere o decreto n. 2784 desta data

I

A Companhia de seguros contra fogo L' Union é obrigada a ter um representante na Republica, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo da União ou dos Estados, quer com particulares.

II

Todos os actos que praticar na Republica ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.

III

A companhia não poderá funccionar emquanto não depositar no Thesouro Federal a quantia de 20:000$, em apolices da divida publica, por cada uma agencia que abrir, para garantir o pagamento de futuros direitos e obrigações.

IV

O deposito de que trata a clausula anterior será feito pela companhia com a declaração do fim a que é destinado e de que não poderá ser levantado, sinão por ordem do presidente da Junta Commercial da Capital Federal.

V

Fica dependente de autorisação do Governo Federal qualquer autorisação que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.

VI

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com multa de 1:000$ a 5:000$000.

Capital Federal, 4 de janeiro de 1898. – Sebastião Eurico Gonçalves de Lacerda.

E abaixo assignado, Affonso Henriques Carlos Garcia, traductor publico juramentado e interprete commercial, nomeado pela Junta Commercial desta praça:

Certifico pela presente, em como me foi apresentada uma certidão da acta da assembléa geral, escripta na lingua franceza, a fim de a traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio, e, litteralmente vertida, diz o seguinte:

Traducção – Companhia de seguros contra fogo L’Union.

Transcripta do livro das actas do conselho de administração.

Sessão de 12 de janeiro de 1881.

Quarta-feira, 12 de janeiro de 1881, ás 3 horas e um quarto da tarde, reuniu-se o conselho de administração no domicílio da companhia.

Os membros presentes são os Srs. d’Eichtal, presidente; C. Mallet, vice-presidente; T. Audéoud, E. Hentsch, C. Aurissel, C. Jameson, A. Vernes, administradores.

O conselho nomeia o Sr. Charles Robert director da companhia, a começar de hoje.

Para extracto ou cópia, conforme, passada em virtude do art. 24 dos estatutos.

Um dos administradores. – (Assignado) C, JamesonO director, Ch. Robert.

Visto por nós, maire do segundo districto, para legalisação das assignaturas dos Srs. Jameson e Charles Robert.

Pariz, 12 de novembro de 1897, – (Assignado) H. Aron. (Sello do maire do 2º districto.)

Visto para legalisação da assignatura do Sr. Aron, adjunto ao maire do segundo districto, exarada no outro lado.

Pariz, 13 de novembro de 1897.

O prefeito do Sena.

Pelo prefeito.

O conselheiro de Prefeitura delegado. – (Assignado) De Clantonne.

(Sello da Prefeitura.)

O Ministro dos Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. de Clantonne.

Pariz, 17 de novembro de 1897.

Pelo Ministro.

Pelo chefe de secção delegado. E Corpel.

(Sello do Ministerio dos Estrangeiros.)

Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. E. Corpel, do Ministerio dos Estrangeiros desta Republica.

Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Pariz, 16 de novembro de 1897. – (Assignado) João Belmiro Leoni, consul.

(Sello do Consulado.)

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. João Belmiro Leoni, consul do Brazil em Pariz.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1897.

Pelo director geral.– (Assignado sobre quatro estampilhas no valor de 550 réis) A. J. de Paula Fonseca, director interino da 3ª secção.

(Sello do Ministerio das Relações Exteriores e duas estampilhas no valor de 300 réis inutilisadas pela Recebedoria.)

Nada mais continha a dita certidão, que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.

Em fé do que passei a presente, que assignei e sellei com o sello do meu officio, nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 21 de dezembro de 1897.– Affonso H. C. Garcia, traductor publico.

Pagou de emolumentos e estampilhas, 13$200.

Eu abaixo assinado, Affonso Henriques Carlos Garcia, traductor publico juramentado, interprete commercial, nomeado pela Junta Commercial desta praça:

Certifico pela presente, em como me foi apresentado, uma certidão de acta do assembléa geral, escripta na lingua franceza, a fim de a traduzir litteralmente para a língua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e, litteralmente vertida, diz o seguinte:

Traducção – Companhia de seguros contra fogo L' Union.

Transcripta do livro das actas das assembléas geraes.

Sessão de 26 de abril de 1895.

Sexta-feira, vinte e seis de abril de mil oitocentos noventa e cinco, á uma hora da tarde, a assembléa geral dos accionistas reuniu-se na séde da companhia.

Os Srs. C. Jameson, Albert Mirabaud e Stephane Derville são reeleitos, por unanimidade, administradores por tres annos.

Para cópia conforme, passada em virtude do art. 39 dos estatutos. – Pela companhia, um dos administradores, (assignado) C. Jameson.O director, (assignado) Charles Robert.

Visto por nós, maire do segundo districto, para legalisação das assignaturas dos Srs. Jameson e Charles Robert.

Pariz, 12 de novembro de 1897. – (Assignado) H. Aron.

Visto para legalisação da assignatura do Sr. Aron, adjunto ao maire do segundo districto, exarada de outro lado.

O prefeito do Sena. – Pelo prefeito.

O conselheiro de Prefeitura delegado. – (Assignado) De Clantonne. (Sello da Prefeitura.)

O Ministro dos Negicios Estrangeiros certifica venladeira a assignatura do Sr. De Clantonne.

Pariz, 15 de novembro de 1897. – Pelo Ministro.

Pelo chefe de secção delegado. – (Assignado) E. Corpel.

(Sello do Ministerio dos Estrangeiros.)

Reconheço verdadeira a assignatura abaixo, do Sr. E. Corpel, do Ministerio dos Negocios Estrangeiras desta Republica.

Consulado dos Estados Unidos do Brazil, em Pariz, 16 de novembro de 1897.– (Assignado) João Belmiro Leoni, consul.

(Sello do Consulado em Pariz.)

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. João Belmiro Leoni, consul geral do Brazil, em Pariz.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1897. – Pelo director geral. – (Assignado sobre quatro estampilhas no valor de 550 réis) A. J. de Paula Fonseca, director interino da 3ª secção.

(Sello do Ministerio das Relações Exteriores e duas estampilhas no valor de 300 réis, inutilisadas pela Recebedoria.)

Nada mais continha a dita certidão que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto. Em fé do que passei a presente, que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 21 de dezembro de 1897. – Affonso H. C. Garcia, traductor publico.

Pagou de emolumentos e estampilhas, 13$200.

Eu abaixo assignado, Affonso Henriques Carlos Garcia, traductor publico juramentado e interprete commercial, nomeado pela Junta Commercial desta praça:

Certifico pela presente, em como me foram apresentados os estatutos da Companhia de seguros contra fogo L'Union, impressos na lingua franceza, a fim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão de meu officio e, litteralmente vertidos, dizem o seguinte:

TRADUCÇÃO

ESTATUTOS

FINS E DURAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 1º A sociedade anonyma, constituida sob o nome de L'Union, companhia de seguros contra fogo, segundo escriptura, passada perante mestre Vavin, tabellião em Pariz, em 30 de setembro, 1 e 2 de outubro de 1828, e autorisada por decreto de 5 de outubro de 1828 por 50 annos consecutivos, é e fica transformada em sociedade anonyma livre, nos termos da lei de 24 de julho de 1897.

Art. 2º A duração da sociedade, primitivamente fixada em 50 annos a começar de 5 de outubro de 1828, é prorogada, segundo escriptura passada perante mestre Fould, tabellião em Pariz, em 5 de maio de 1876, por um novo periodo de 99 annos, que começará de 1 de janeiro de 1877, salvo os casos de liquidação abaixo previstos.

Art. 3º As operações da companhia teem por fim o seguro contra o fogo de todas as propriedades moveis ou immoveis, que o fogo possa destruir ou damnificar.

A companhia póde estender a sua garantia, por convenção expressa, aos damnos accessorios de que o fogo possa ser causa, taes como: perda de aluguel e de goso, cessação e outros prejuizos analogos.

A companhia responde tambem, quando a este respeito convencionar especialmente, haja ou não incendio, pelos damnos que possam sobrevir ás propriedades moveis e immoveis por diversas causas de explosão, os casos de insurreição, de guerra civil ou estrangeira e de terremotos exceptuados.

Art. 4º O maximo dos seguros sobre um risco só não deve exceder de quinhentos mil francos para os seguros da especie mais perigosa, e de um milhão de francos para os da especie menos arriscada. Estas cifras podem ser augmentadas, quando a companhia tiver coberto o excedente por meio de re-seguros.

Art. 5º Os seguros se effectuam no nome da companhia, em Pariz, em toda a França, nas colonias e no estrangeiro.

Art. 6º Outras quaesquer operações que não as classificadas no art. 3º são formalmente interdictas á companhia.

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 7º O capital da sociedade é fixado em dez milhões de francos e dividido em duas mil acções, de cinco mil francos cada uma.

Art. 8º Os accionistas terão de entrar immediatamente com o primeiro quarto da importancia de cada acção, isto é, mil duzentos e cincoenta francos, e tomarão o compromisso de entrar com o restante.

Por conseguinte, em casos de perdas que absorverem a reserva especificada no art. 42, e necessariamente uma chamada de fundos, o conselho de administração poderá exigir dos accionistas, até a importancia não entrada de suas acções, uma entrada proporcional á importancia das necessidades da companhia.

Os accionistas, á notificação do que for resolvido pelo conselho, deverão realizar, dentro de vinte dias, na caixa da companhia, as entradas pedidas.

Na falta de pagamento no prazo supradito, as acções serão vendidas por intermedio de corretores ou de tabelliães, a riscos e perigos do accionista em atrazo, sem prejuizo dos meios a empregar-se contra elle para o pagamento das quantias de que elle for devedor á companhia.

No caso de excedente, se dará conta delle ao accionista.

Art. 9º Os accionistas só respondem pelos compromissos da companhia até a importancia de suas acções.

Art. 10. As acções são representadas por uma inscripção nominal nos registros da companhia.

Será entregue a cada accionista um certificado de inscripção assignado por um administrador e o director.

Art. 11. Nenhum accionista poderá possuir mais de cem acções.

Não será admittido accionista, mesmo em casos de venda publica ou judicial, sinão em virtude de uma deliberação do conselho de administração, tomada por escrutinio secreto e pela maioria dos membros presentes.

Não serão submettidos a esta formalidade os accionistas que entrarem em numerario com a importancia integral do valor nominal da acção.

Art. 12. A transferencia das acções terá logar por meio de transferencia em um livro apropriado para isso no domicilio da sociedade; esta transferencia será assignada pelo transferente e acceita pelo transferido. A campanhia poderá exigir a legalisação das assignaturas por um corretor.

Art. 13. Toda a acção é indivisivel a respeito da companhia e não póde ser transferida sinão para o nome de um só proprietario.

No caso de morte de um accionista, os seus herdeiros ou quem tenha direito teem, durante seis mezes, a faculdade de apresentar á approvação do conselho de administração um accionista em substituição.

Si á expiração dos seis mezes a datar do dia do fallecimento não for feita apresentação alguma, ou si os substituintes não forem admittidos, as acções serão vendidas em seguida a uma decisão do conselho de administração, pelo intermedio de um corretor ou de um tabellião, a risco e perigo dos herdeiros ou de quem tenha, direito, sem que seja necessaria modificação ou autorisação alguma.

O producto da venda das acções ficará sujeito, por compensação, ao que possa ser devido á companhia pelo accionista fallecido; o excedente, si houver, será posto á disposição dos herdeiros.

Art. 14. Em caso de fallencia de um dos herdeiros, as acções inscriptas sob o nome do fallido serão vendidas em seguida a uma decisão do conselho de administração pelo intermedio de um corretor ou de um tabellião, sem que haja necessidade de notificação ou autorisação.

O producto das acções ficará sujeito, por compensação ao que possa ser devido á companhia pelo accionista fallido excedente, si houver, será posto á disposição dos credores

DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 15. A companhia é administrada por um conselho composto de nove membros, podendo o numero destes ser levado a dez no caso que o director for escolhido pelos administradores.

As funcções dos administradores são gratuitas, salvo os tentos de presença, cujo valor é fixado pela assembléa geral.

Art. 16. Tolo administrador deverá possuir dez acções pelo menos, as quaes serão inalienaveis emquanto no exercicio de suas funcções; ellas serão marcadas por um carimbo indicando a inalienabilidade e depositada na caixa social.

Art. 17. Os administradores são nomeados pela assembléa geral dos accionistas.

A duração de suas funcções é de tres annos.

Por esta vez, e em virtude do presente instrumento, os Srs. A. d’Eichtal. T. Audéoud, E. Hentsch, C. Aurissel, C. Jameson, C. Mallet, H. Mirabaud, G. Velay, F. Vernes, administradores em exercicio, e E. Maas, director em funcções, são eleitos administradores por tres annos, salvo o effeito das renovações parciaes de que trata o art. 18.

Art. 18. O conselho de administração é renovado no terço de anno para anno.

A primeira renovação terá logar em 1877.

Os administradores que sahem serão designados no primeiro anno pela sorte.

Os mesmos membros poderão ser reeleitos.

Art. 19. O conselho de administração nomeia entre os seus membros um presidente e um vice-presidente.

A duração das funcções de presidente e do vice-presidente é de um anno; elles podem ser reeleitos.

No caso de ausencia do presidente e do vice-presidente, elles são substituidos pelo mais velho dos membros presentes.

Art. 20. Si vagar um dos logares de administrador, o conselho de administração nomeia um provisoriamente; a assembléa geral procede á eleição definitiva.

O administrador assim nomeado só fica em exercício pelo tempo que faltava decorrer ao seu predecessor.

Art. 21. O conselho de administração se reune pelo menos uma vez por mez.

Para que uma deliberação seja valida, cinco membros, pelo menos, devem assistir ao conselho.

As resoluções são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.

No caso de empate, o voto do presidente ou daqueIle que occupa a cadeira e preponderante.

Art. 22. O conselho de administração é investido dos mais amplos poderes para a gestão e administração da sociedade, principalmente:

1º, nomeia o director e o revoga, ou propõe a sua nomeação e sua revogação á assembléa geral. Em todos os casos póde suspendel-o;

2º, nomeia, revoga e demitte todos os agentes e empregados da companhia, fixa os seus vencimentos, vantagens proporcionaes, bem como as despezas geraes da administração;

3º, determina, de conformidade com a lei, a collocação dos fundos disponiveis, bem como da reserva, e fixa o emprego provisorio dos fundos necessarios para as necessidades correspondentes do serviço;

4º, recebe todas as quantias devidas á companhia e dá das mesmas quitação;

5º, póde tomar emprestimo sobre immoveis e hypothecal-os. Póde tambem tomar inscripções sobre immoveis e dar levantamento delles, mesmo sem receber;

6º, delibera e ajusta as condições geraes dos contractos de seguros e de re-seguro, bem como as tarifas de premios applicaveis ás diversas naturezas de riscos;

7º, ajusta e autorisa o pagamento das perdas e damnos a cargo da companhia;

8º, autoriza as acções judiciaes, compromissos e transacções;

9º, póde tratar, transigir e comprometter sobre todos os interesses da companhia; póde tambem substabelecer;

10, ajusta as contas que devem ser submettidas á assembléa geral, faz um relatorio sobre essas contas e sobre a situação dos negocios da companhia e propõe a fixação dos dividendos a distribuir e das reservas a levantar-se;

11, submette á assembléa geral as propostas de modificações ou additamentos aos presentes estatutos, bem como ás questões de prorogação, fusão ou dissolução antecipada da companhia.

Art. 23. O conselho designa em cada sessão um administrador de serviço que toma conhecimento das operações da companhia, e exara a sua assignatura nos instrumentos ou documentos que reclamam a do administrador.

Art. 24. As deliberações do conselho de administração serão inscriptas em um livro e assignadas por dous, pelo menos, dos membros presentes á sessão.

As cópias ou extractos dessas deliberações, para serem apresentadas em Juizo ou em outra parte, serão certificados por um administrador e o director.

DA DIRECÇÃO

Art. 25. O director é escolhido, quer fóra do conselho de administração, quer entre os seus membros, e neste ultimo caso a sua nomeação tem logar pela duração do seu mandato de administrador.

EIle é nomeado pelo conselho de administração ou sob proposta deste pela assembléa geral.

A sua revogação, si houver logar, é proferida, segundo o modo de sua nomeação, pelo conselho de administração, ou, por proposta sua, pela assembléa geral.

Em todos os casos, o conselho tem o direito de suspendel-o de suas funcções por factos graves.

O director deverá possuir 10 acções, pelo menos, as quaes são inalienaveis emquanto durarem as suas funcções, com um carimbo de inalienabilidade, e depositadas na cana social; elle recebe um salario fixo e vantagens proporcionaes, cuja importancia é fixada pela assembléa geral.

Art. 26. O director assiste ás reuniões do conselho de administração e só tem nellas voto consultativo, mesmo si for do numero dos administradores.

Art. 27 O director é encarregado da execução das deliberações e resoluções do conselho de administração.

Dirige o trabalho das mesas, regula e ajusta as condições particulares dos seguros, conforme a tarifa fixada pelo conselho de administração, faz os re-seguros necessarios e especialmente os das quantias que excederem os maximos fixados pelo art. 4º.

Submette ao conselho o ajuste das perdas e damnos a cargo da companhia.

Propõe a nomeação, revogação ou demissão dos empregados e agentes da companhia.

Art. 28. Os contractos de seguros, os tratados e convenções, a correspondencia, os endossos, transferencias de rendas e outros valores inscriptos no nome da companhia, as delegações de poderes e quaesquer outros documentos são assignados pelo director, conjuntamente com um administrador.

As acções judiciarias são, após autorisação do conselho, exercidas ou proseguidas no nome da companhia, a diligencias do director.

Art. 29. Os valores pertencentes á companhia ou que lhe sirvam de garantia são guardados em uma caixa com duas chaves, das quaes fica uma em poder de um dos administradores e a outra em mãos do director.

Art. 30. Em caso de molestia, ausencia ou suspensão do director, elle é substituido provisoriamente por um administrador ou por um dos principaes empregados, delegado para este fim.

NA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 31. A assembléa geral representa a universalidade dos accionistas; as suas decisões, tomadas pela maioria dos votos, são obrigatorias para todos, mesmo pelos ausentes e dissidentes.

Art. 32. A assembléa geral compõe-se dos accionistas que são proprietarios de tres acções, pelo menos, depois de decorridos tres mezes.

Quando um membro não puder assistir a assembléa, elle tem o direito de se fazer representar por outro membro.

Os membros que compuzerem a assembléa geral teem tantos votos quantas forem as acções que possuirem desde tres mezes, pelo menos; porém, um accionista só não póde ter mais de cinco votos por si mesmo e dez votos como representante.

A assembléa geral deve ser composta de um numero de accionistas representando, pelo menos, um quarto do capital social, salvo o que for dito no art. 38.

Si a assembléa geral não reunir esse numero, deverá ter logar uma segunda convocação; ella será annunciada pelos jornaes, com 10 dias de intervallo, na fórma prescripta pelo art. 34; a assembléa assim convocada poderá deliberar qualquer que seja a parte do capital representada pelos accionistas presentes, mas sómente sobre os assumptos na ordem do dia da primeira assembléa.

Art. 33. A assembléa geral é presidida pelo presidente do conselho, ou pelo vice-presidente, e na falta delles pelo administrador delegado pelo conselho para os substituir.

Serão escrutadores, caso acceitem, os dous accionistas mais fortes presentes.

Assim constituida a mesa, ella, designará o seu secretario.

Os membros do conselho não poderão ser escrutadores.

Art. 34. A assembléa geral se reunirá de direito cada anno no correr do mez de maio, o mais tardar.

Reunir-se-ha, tambem extraordinariamente, sempre que o conselho de administração reconhecer a uma utilidade.

As convocações ordinarias ou extraordinarias serão feitas por um aviso inserto 20 dias, pelo menos, antes da época da reunião em dous jornaes de annuncios legaes do departamento do Sena, designados de conformidade com a lei. Quando se tratar de uma convocação extraordinaria, os avisos deverão indicar o respectivo fim.

Art. 35. A assembléa deliberará sobre as contas que lhe forem apresentadas, sobre a fixação do dividendo, sobre os levantamentos por fazer para as reservas, havendo logar, bem como sobre as propostas que lhe forem feitas pelo conselho de administração.

As propostas apresentadas por 10 membros da assembléa geral e communicadas 20 dias antes ao conselho de administração, deverão ser levadas em ordem do dia da assembléa geral.

A assembléa geral, convocada extraordinariamente, poderá, por proposta do conselho de administração, adoptar quaesquer modificações ou additamentos aos estatutos, augmento de fundo social, votar contractos de união ou de fusão com outras sociedades, e emfim estatuir sobre a prorogação ou dissolução antecipada da sociedade.

Art. 36. A assembléa geral nomeará os administradores e o director, havendo logar, por maioria absoluta dos membros presentes, e por escrutinio, si for reclamado por cinco membros da assembléa.

Art. 37. Cada anno a assembléa escolherá entre os seus membros, que não os do conselho de administração, tres commissarios encarregados de fazer um relatorio á assembléa geral do anno seguinte sobre a situação da companhia, sobre o balanço e sobre as contas que forem apresentadas pelos administradores.

O inventario, o balanço e a conta de lucros e perdas serão postos á disposição dos commissarios, no quadragesimo dia, o mais tardar, antes da assembléa geral.

Os commissarios teem o direito de tomar conhecimento dos livros e de examinar as operações da companhia; poderão juntar a si, si julgarem conveniente, um perito verificador, cujos honorarios serão pagos pelas despezas geraes.

Ser-lhes-hão abonados tentos de presença.

Art. 38. Quando a assembléa geral for chamada para deliberar sobre uma das questões especificadas no § 3º do art. 35, ella não será regularmente constituida sinão emquanto não for composta de um numero de accionistas representando, pelo menos, a metade do capital social, e as suas decisões só poderão ser tomadas á maioria dos tres quartos dos membros presentes ou representados.

Art. 39. As deliberações da assembléa geral serão lavradas em actas assignadas pelos membros da mesa; as cópias dessas actas, para serem apresentadas onde for preciso, serão certificadas por um administrador e pelo director.

Haverá uma folha de presença que conterá os nomes e domicilios dos accionistas e o numero das acções representadas por cada um delles.

Essa folha, certificada pela mesa, será annexada á acta.

DAS CONTAS ANNUAES E DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS

Art. 40. O anno social começará em primeiro de janeiro e terminará em 31 de dezembro.

Em cada semestre se organisará uma conta summaria da situação activa e passiva da companhia, e em 31 de dezembro de cada anno um inventario geral do activo e do passivo.

Art. 41. Os productos liquidos, feita a deducção de todos os compromissos, constituem os lucros.

Sobre esses lucros se fará um levantamento de um quinto para ser posto em reserva em augmento do capital, salvo o que disser o art. 42.

O excedente será repartido aos accionistas ao pro rata do numero de suas acções.

A assembléa geral poderá, por proposta do conselho de administração, prescrever que uma parte desse excedente seja applicada ao resgate das accões.

Art. 42. A reserva é destinada a servir em caso de perda, e de toda chamada de fundos, á extincção das dividas e encargos da sociedade.

O levantamento para a reserva poderá ser terminado ou reduzido logo que ella attingir a tres milhões de francos; mas, si após ter sido completado, o fundo de reserva vier a ser tocado, a retenção acima prescripta retomará o seu curso.

Art. 43. O pagamento dos dividendos se faz annualmente nas épocas fixadas pelo conselho de administração.

O conselho poderá, entretanto, no correr de cada anno, proceder á distribuição de um pagamento por conta sobre o dividendo do anno corrente.

Art. 44. No caso que um accionista liberte, de conformidade com o art. 11, o seu titulo, ser-lhe-ha abonado sobre a differença entre a sua entrada e a entrada exigivel um juro, cuja quota será fixada annualmente pelo conselho de administração.

DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 45. A dissolução antecipada da sociedade poderá ser proferida, sob proposta do conselho de administração, nos termos e condições dos arts. 35, § 3º e 38.

Ella terá logar de pleno direito:

1º, si as perdas excederem á metade do capital social;

2º, si for requerida por um grupo que represente pelo menos a metade dos accionistas e os tres quartos das acções.

Art. 46. Nos casos previstos pelo artigo precedente, o conselho de administração terá de convocar immediatamente a assembléa geral.

Art. 47. A assembléa geral, immediatamente, encarregará o conselho de administração da liquidação ou nomeará tres commissarios liquidantes.

Art. 48. Os liquidantes farão re-segurar os riscos não extinctos, ou rescindirão os contractos existentes; poderão tambem, em virtude de uma deliberação da assembléa, fazer transferencia a outra sociedade de todos os direitos, acções e obrigações da companhia.

Ajustam e determinam os reembolsos das perdas e damnos a cargo da companhia.

Podem comprometter e transigir sobre quaesquer contestações e reclamações.

Art. 49. Os accionistas serão obrigados a reclamar da commissão de liquidação a effectuar os pagamentos necessarios para realizarem o pagamento das dividas até a importancia de suas acções.

A expiração do anno que seguir-se á época em que a liquidação tiver sido proferida, e cada anno seguinte até completa liquidação, se fara um inventario da situação da companhia.

Art. 50. Emquanto durar a liquidação, os poderes da assembléa geral continuam.

Ella tem o direito, principalmente, de approvar as contas da liquidação, passar a respectiva quitação e resolver sobre o termo da liquidação.

PODERES PARA AS PUBLICAÇÕES

Art. 51. Para fazer publicar os presentes estatutos e quaesquer actos relativos á transformação da sociedade, são conferidos ao portador de uma cópia ou de um traslado dos presentes todos os poderes necessarios.

Nos abaixo assignados, Conrado Jameson e Charles Robert, agindo, o primeiro como administrador e o segundo como director da Companhia de seguros contra fogo L' Union, certificamos, nas qualidades supra, que o exemplar acima é o texto exacto dos estatutos da companhia.

Passado em Pariz, no anno de 1897, aos 10 de novembro.– ( Assignados) C. Jameson.– C. Robert.

Visto por nós, maire do 2º districto, para legalisação da assignatura dos Srs. Jameson e Charles Robert.

Pariz, 12 de novembro de 1897.– (Assignado) H. Aron.

(Sello do maire.)

Visto para legalisação da assignatura do Sr. Aron, adjunto ao maire do 2º districto.

Pariz, 13 de novembro de 1897.

O prefeito do Sena.

Pelo prefeito.

O conselheiro de Prefeitura delegado – (Assignado) De Clantonne.

(Sello da Prefeitura.)

O Ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. de Clantonne.

Pariz, 17 de novembro de 1897.

Pelo Ministro.

Pelo chefe de secção delegado.– (Assignado) E. Corpel.

(Sello do Ministerio.)

Reconheço verdadeira a assignatura de fl. 6 v., do Sr. E. Corpel, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros desta Republica.

Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Pariz, 17 de novembro de 1897.– (Assignado) João Belmiro Leoni, consul.

(Sello do Consulado.)

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. João Belmiro Leoni, consul do Brazil em Pariz.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1897.– Pelo director geral – (Assignado sobre quatro estampilhas no valor de 350 réis) A. J. de Paula Fonseca, director interino da 3ª secção.

(Sello do Ministerio das Relações Exteriores e duas estampilhas no valor de 2$100 inutilisadas pela Recebedoria.)

Nada mais continham os ditos estatutos, que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.

Em fé do que passei a presente, que assignei e sellei com o sello do meu officio, nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 21 de dezembro de 1897.– Affonso H. C. Garcia traductor publico.

(Pagou de emolumentos e estampilhas 92$400.)