DECRETO N. 2790 – DE 10 DE JANEIRO DE 1898
Reorganisação da Guarda Nacional do Estado da Bahia
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896, resolve decretar:
Art. 1º A Guarda Nacional do Estado da Bahia se comporá de um commando superior, com sede na capital do Estado, o qual se constituirá com uma brigada de cavallaria, uma de artilharia e quatro de infantaria, além das demais que se organisarem posteriormente nas outras comarcas do referido Estado.
Art. 2º A brigada de cavallaria se comporá de dous regimentos; a de artilharia, de um batalhão de artilharia de posição e de um regimento de artilharia de campanha e as de infantaria, de tres batalhões do serviço activo e de um batalhão do serviço da reserva, cada uma.
Art. 3º As referidas brigadas serão organisadas:
A 1ª de cavallaria com os regimentos ns. 1 e 2, a 1ª de artilharia com o 1º batalhão de artilharia de posição e o 1º regimento de artilharia de campanha;
A 1ª de infantaria, com os batalhões de ns. 1 a 3 do serviço activo e 1º do da reserva;
A 2ª de infantaria, com os batalhões de ns. 4 a 6 do serviço activo e 2º do da reserva;
A 3ª de infantaria, com os batalhões de ns. 7 a 9 do serviço activo e 3º do da reserva;
A 4ª de infantaria, com os batalhões de ns. 10 a 12 do serviço activo e 4º do da reserva
Art. 4º Os referidos corpos se organisarão:
O 1º de infantaria no districto de paz de Sant’Anna; o 2º no de S. Pedro; o 3º no da Victoria; o 4º no da Sé; o 5º nos da Conceição da Praia, e Pilar; o 6º no 1º districto de Santo Antonio e no da rua do Paço; o 7º nos 2º e 3º districtos de Santo Antonio e no de Itapoan; o 8º no de Brotas; o 9º no dos Mares e nos 2º e 3º de Pirajá; o 10º no da Penha e 1º de Pirajá; o 11º nos de Paripe, Cotegipe e Matoim, e o 12º nos de Passé e Maré.
Os da reserva: o 1º nos districtos dos batalhões de infantaria ns. 1º, 2º e 3º; o 2º nos de ns. 4º, 5º e 6º; o 3º nos dos 7º, 8º e 9º, e o 4º nos dos 10º, 11º e 12º.
Os regimentos de cavallaria: o 1º nos districtos dos batalhões de infantaria das 1ª e 2ª brigadas da mesma arma e o 2º nos dos batalhões de infantaria das 3ª e 4ª brigadas.
Os corpos da brigada de artilharia nos referidos districtos.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 10 de janeiro de 1898, 10º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Amaro Cavalcanti.