DECRETO N. 2791 – DE 11 DE JANEIRO DE 1898

Dá regulamento para arrecadação do imposto de transporte

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida ao Poder Executivo no n. 1 do art. 48 da Constituição da Republica, resolve que, para a arrecadação do imposto de transporte, de que trata o art. 1º, n. 29, da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, se observe o regulamento que a este acompanha.

Capital Federal, 11 de janeiro de 1898, 10º da Republica.

Prudente J. DE Moraes Barros.

Bernardino de Campos.

Regulamento para arrecadação do imposto de transporte, de que trata o art. 1º, n. 29, da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, a que se refere o decreto n. 2791, desta data.

Art. 1º São elevadas ao dobro as taxas de transporte estabelecidas pela lei n. 2940, de 31 de outubro de 1879, art. 18, n. 11, e decreto n. 7565, de 13 de dezembro do mesmo anno. (Lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 29.)

Art. 2º Estas taxas, que serão cobradas em toda a Republica, comprehendem:

1º Os bilhetes que dão direito a circular-se nas estradas de ferro de tracção a vapor, construidas pela União e pelos Estados, ou por companhias particulares, subvencionadas ou não;

2º Os bilhetes que dão direito á passagem em embarcações a vapor de companhias de transporte maritimo ou fluvial, subvencionadas ou não. (Art. 1º, §§ 1º e 2º, do decreto n. 7565, de 13 de dezembro de 1879, e mesma disposição citada.)

Paragrapho unico. Exceptuam-se os bilhetes ou cartões de passagens das ferro-vias da Capital Federal e seus suburbios e das capitaes dos Estados, tramways ou carris urbanos de tracção animada, a vapor e á electricidade. (Art. 8º da lei n. 3018, de 5 de novembro de 1880.)

Art. 3º O imposto sobre os bilhetes das estradas de ferro será cobrado na seguinte razão:

40 réis, si as passagens custarem até 200 réis;

80 réis, si as passagens custarem até 400 réis;

120 réis, si as passagens custarem até 600 réis;

160 réis, si as passagens custarem até 800 réis;

200 réis, si as passagens custarem até 1$000;

400 réis, si as passagens custarem até 2$000;

600 réis, si os passagens custarem até 3$000;

800 réis, si as passagens custarem até 4$000;

1$000, si as passagens custarem até 5$000;

1$200, si as passagens custarem até 6$000;

1$400, si as passagens custarem até 7$000;

1$600, si as passagens custarem até 8$000;

1$800, si as passagens custarem até 9$000;

2$000, si as passagens custarem mais de 9$000.

(Art. 2º do decreto n. 7565, e a mesma disposição citada.)

Art. 4º O imposto sobre bilhetes de passagens em vapores de companhias fluviaes ou maritimas será arrecadado na seguinte

40 réis, si as passagens custarem até 2$000;

80 réis, si as passagens custarem até 4$000;

120 réis, si as passagens custarem até 6$000;

160 réis, si as passagens custarem até 8$000;

200 réis, si as passagens custarem até 10$000;

400 réis, si as passagens custarem até 20$000;

600 réis, si as passagens custarem até 30$000;

800 réis, si as passagens custarem até 40$000;

1$000, si as passagens custarem até 50$000;

1$200, si as passagens custarem até 60$000;

1$400, si as passagens custarem até 70$000;

1$600, si as passagens custarem até 80$000;

1$800, si as passagens custarem até 90$000;

2$000, si as passagens custarem mais de 90$000.

(Art. 4º do decreto n. 7565, de 13 de dezembro de 1879.)

Art. 5º Ficam isentas da taxa de transporte as passagens inferiores a 1$ nas estradas de ferro de tracção a vapor, construidas pela União e Estados ou por companhias particulares, que tenham subvenção, garantia ou fiança de garantia de juros; e inferiores a 10$ nas barcas a vapor das companhias subvencionadas pela mesma União e Estados.

(Art. 9º da lei n. 3018, de 5 de novembro de 1880 e art. 1º, n. 29, da lei n, 489, de 15 de dezembro de 1897.)

Art. 6º A arrecadação do imposto será feita pelas administrações das estradas de ferro ou companhias de navegação; e o producto recolhido á Recebedoria, na Capital Federal, e ás Delegacias Fiscaes, nos Estados, mediante guias demonstrativas:

Para as estradas de ferro, do numero dos bilhetes vendidos e respectivas taxas; para as companhias de navegação, do numero de bilhetes vendidos, nome do vapor, porto do destino do passageiro, preço da passagem e quota do imposto. A’ ultima guia acompanhará a relação nominal dos passageiros, rubricada pelo capitão do porto do logar. (Regulamento n. 7565 de 1879.)

Art. 7º As entregas, de que trata o artigo antecedente, serão feitas pelas direcções das estradas de ferro da União, aos prazos designados nas leis e ordens em vigor; pelas direcções das dos Estados e das emprezas particulares de navegação ou estradas de ferro, subvencionadas ou não, dentro dos primeiros dez dias do mez seguinte ao da cobrança. (Art. 12 do decreto n. 7565.)

Art. 8º As repartições publicas, a que se refere o art. 6º, discriminarão na escripturação o imposto proveniente do transporte por mar do originado do transporte por terra e, neste, o proveniente das estradas da União, dos Estados e das particulares.

Igual discriminação se fará nos balanços do Thesouro Federal.

(Reg. n. 7565 citado.)

Art. 9º Os empregados incumbidos de examinar as contas das estradas de ferro os engenheiros fiscaes e os funccionarios encarregados de inspeccinar as companhias de navegação subvencionadas deverão verificar si são cumpridas exactamente as disposições deste regulamento, dando immediatamente conta ao Thesouro, á Recebedoria e ás Delegacias Fiscaes de qualquer irregularidade ou infracção, que chegue a seu conhecimento.

Art. 10. A fiscalisação da escripturação das companhias e emprezas particulares, na parte relativa á arrecadação do imposto, será exercida pelo Governo Federal sempre e pelo modo que elle entender conveniente. (Art. 14 do decreto n. 7565.)

Art. 11. As passagens e passes concedidos por conta da União e dos Estados, assim como os do serviço das companhias, estão isentos do imposto.

Art. 12. As companhias e emprezas particulares, que infringirem o disposto no art. 7º, serão punidas com a multa de 20 a 50% da importancia a recolher.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 11 de janeiro de 1898. – Bernardino de Campos.