DECRETO N. 2792 – DE 11 DE JANEIRO DE 1898
Dá regulamento para a arrecadação do imposto de industrias e profissões.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida ao Poder Executivo no n. 1 do art. 48 da Constituição da Republica, resolve que, para a arrecadação do imposto de industrias e profissões, se observe o regulamento que a este acompanha.
Capital Federal, 11 de janeiro de 1898, 10º da Republica.
Prudente J. DE MORAES BArROs.
Bernardino de Campos.
Regulamento para a arrecadação do imposto de industrias e profissões, a que se refere o decreto n. 2792 desta data
CAPITULO I
DO IMPOSTO E SUAS TAXAS
Art. 1º O imposto de industrias e profissões é devido por todos os que, individualmente ou em companhia, ou sociedade anonyma ou commercial, exercerem no Districto Federal industria ou profissão, arte ou officio, exceptuados os de que trata o capitulo 2º deste regulamento.
Art. 2º O imposto compõe-se de taxas fixas e proporcionaes.
As taxas fixas teem por base a natureza e classe das industrias e profissões e a importancia commercial dos sitios ou logares em que forem exercidas, e quanto aos estabelecimentos industriaes, o numero dos operarios, as machinas, utensilios e outros meios de producção. (Lei n. 1507 de 26 de setembro de 1867.)
As taxas proporcionaes teem por base o valor locativo do predio ou local onde se exercita a industria ou profissão.
§ 1º As companhias ou sociedades anonymas que não distribuirem dividendos ficam sujeitas ás taxas correspondentes ás industrias que exercerem.
As que tiverem garantia de juros e não apresentarem rendimento liquido excedente ao garantido não estão sujeitas a taxa alguma.
§ 2º A importancia da taxa proporcional nunca será menor de 10$000.
Art. 3º O que exercer industria ou profissão, sem estabelecimento, satisfará a taxa da tabella A, que lhe for applicavel.
Art. 4º As taxas fixas serão cobradas de conformidade com as tabellas A, B, C e E, e as proporcionaes, segundo a tabella D.
CAPITULO II
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO
Art. 5º São isentos do imposto:
1º, os concessionarios de minas de qualquer natureza;
2º, os lavradores e possuidores de fabricas e engenhos, quanto á renda e beneficiamento dos productos das mesmas fabricas, quer pertençam á sua propria lavoura, quer á dos seus rendeiros; comprehendidos o fabrico de assucar, de aguardente e dos vinhos naturaes, e outros quaesquer trabalhos que, sendo simples dependencia dos estabelecimentos ruraes, não constituirem industria especial (decisões n. 14, de 9 de janeiro de 1875, n. 536, de 13 de setembro de 1876, e n. 192, de 22 de maio de 1877);
3º, o pessoal das tripulações, os artistas sem estabelecimento, os jornaleiros e operarios;
4º, os que trabalharem em loja ou officina propria, sem officiaes nem aprendizes, ainda que empreguem materiaes seus; não se considerando officiaes nem aprendizes a mulher que trabalhar com o marido, os filhos solteiros que trabalharem com o pae ou a mãe, e os auxiliares ou serventes indispensaveis;
5º, as sociedades de soccorros mutuos, ou quaesquer outros estabelecimentos para fins humanitarios, e as sociedades de colonisação;
6º, os pescadores e as emprezas e estabelecimentos de pesca;
7º, as casas de quitanda (por casas de quitanda entendem-se aquellas que unica e exclusivamente se applicam ao commercio de legumes);
8º, os que exercerem o magisterio; não comprehendidos os directores de collegios, com estabelecimentos que assim devam ser classificados (instrucções n. 271, de 29 de setembro de 1864, art. 1º);
9º, as fabricas de tecer e fiar algodão (lei n. 1836, de 27 de setembro de 1870, art. 10, § 41);
10, as fabricas de ferro e de machinas (lei citada);
11, os estaleiros (lei citada e lei n. 2348, de 25 de agosto de 1873, art. 11, § 5º, n. 7);
12, os estabelecimentos telegraphicos e telephonicos.
Art. 6º São tambem isentos, sómente quanto aos respectivos cargos:
Os membros do Corpo Diplomatico e agentes consulares estrangeiros, e os empregados publicos da União e do Districto Federal, não se comprebendendo neste numero os serventuarios dos officios de justiça.
CAPITULO III
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Art. 7º Ninguem poderá exercer industria ou profissão, sujeita ou não a imposto, sem que previamente o declare á Recebedoria, afim de ser inscripto no lançamento.
Paragrapho unico. Exceptuam-se os que pela primeira vez tenham de exercer profissão ligada a cargos electivos, ou de nomeação, os quaes terão o prazo de 15 dias para promoverem a sua inscripção.
Art. 8º A falta de lançamento não isenta o contribuinte de pagar o imposto e as multas a que estiver sujeito pela industria ou profissão exercida, logo que lhe sejam exigidos.
Art. 9º O lançamento do imposto de industrias e profissões será feito pela Recebedoria da Capital Federal, mediante declarações em duplicata, selladas, datadas e assignadas pelos interessados, e apresentadas no ultimo trimestre de cada anno, á medida que forem chamados os districtos respectivos por editaes publicados pela imprensa.
Essas declarações, que servirão para todos os effeitos legaes, serão redigidas de conformidade com os modelos ns. 1 e 2 e poderão ser impressas.
§ 1º Os proprietarios dos estabelecimentos fabris mencionados nas tabellas C e E declararão igualmente o numero de operarios que empregarem, e o mais que possa servir de base á fixação da taxa.
§ 2º Os que fabricarem bebidas alcoolicas de qualquer especie, não comprehendidas na isenção do art. 5º, n. 2, manifestarão mais a quantidade de litros produzida annualmente pelos seus estabelecimentos.
Art. 10. Apresentadas á Recebedoria as declarações de que trata o artigo antecedente, o sub-director as distribuirá por tantos empregados quantos forem os districtos em que, para cobrança do imposto, estiver dividido o municipio.
§ 1º Cotejadas as declarações com os dizeres do lançamento anterior, os empregados encarregados de estudal-as as averbarão com a nota – Está conforme –, que datarão e assignarão no caso de conduzirem a um imposto igual ou maior ao pago no anno em andamento, encaminhando-as ao sub-director para ordenar a inscripção.
§ 2º Si do estudo das declarações resultar diminuição no imposto, ou reconhecer-se a inexactidão das mesmas, – informação minuciosa será prestada para que se proceda ao lançamento por arbitramento e se imponha a multa do art. 32.
§ 3º Das declarações que forem sendo inscriptas se entregarão ás partes as segundas vias, ficando as primeiras na Recebedoria, que as fará encadernar em boa e devida ordem.
Art. 11. O preço do aluguel mensal, mencionado nas declarações, para base das taxas proporcionaes de 20 %, 10 % e 5 %, será o que constar dos recibos e contractos de arrendamento, ou o arbitrado pelos encarregados do lançamento.
Art. 12. O valor locativo para o lançamento da taxa proporcional comprehenderá os armazens de deposito, nos quaes as mercadorias não se acharem expostas á venda; devendo-se, no caso contrario, cobrar tambem a taxa fixa que lhes competir. (Decisão n. 47, de 12 de abril de 1886.)
Art. 13. A firma individual ou razão social, que tiver no municipio diversos estabelecimentos da mesma industria, pagará a taxa fixa de um e a metade da taxa de cada um dos outros.
§ 1º Si, porém, os estabelecimentos forem de industrias differentes, pagará a taxa integral que competir a cada um.
§ 2º As companhias e sociedades anonymas pagarão a taxa integral de cada um dos seus estabelecimentos.
Art. 14. O que exercer differentes industrias no mesmo estabelecimento só pagará as taxas fixa e proporcional da mais tributada.
§ 1º Quando o mesmo individuo ou firma, commercial exercer diversas industrias e profissões em varias dependencias de um predio, serão consideradas todas como um só estabelecimento, desde que estejam sob uma unica administração e tenham a mesma escripturação.
§ 2º Não estão comprehendidas no paragrapho antecedente as industrias e profissões constantes da tabella B, e outras semelhantes, as quaes pagarão as taxas que lhes forem correspondentes.
Art. 15. Os tribunaes, as estações e as autoridades fornecerão á Recebedoria, quando lhes forem pedidas, informações e relações authenticas de quaesquer individuos, estabelecimentos, sociedades ou companhias, que constarem dos seus registros e estiverem sujeitos ao imposto.
Art. 16. O arbitramento terá logar:
1º, quando os declarantes forem donos das casas em que se acharem as lojas, depositos, armazens, consultorios e escriptorios, ou quando o estabelecimento não occupar todo o predio, avaliando-se neste caso o aluguel relativo á parte da casa em que for exercida a industria ou profissão;
2º, quando os declarantes occuparem o predio gratuitamente; quando, sendo-lhes exigidos, não apresentarem recibos do aluguel nem contractos de locação, ou quando estes manifestamente não representarem o preço dos alugueis ao tempo do lançamento;
3º, quando o locatario augmentar com bemfeitorias o valor locativo do predio;
4º, quando as declarações forem julgadas inexactas, ou não forem apresentadas.
Art. 17. No processo de arbitramento observar-se-ha o seguinte:
§ 1º Designado pelo director um empregado competente, passará este a examinar a industria ou profissão que constituir o objecto da questão, tomando por base as declarações apresentadas, quando haja, a localidade onde estiver situada a loja ou fabrica, deposito, armazem ou escriptorio e a capacidade e importancia destes estabelecimentos; o valor locativo dos predios contiguos e ainda a situação da industria submettida a estudo, em relação ás congeneres, e prestará a respeito circumstanciada informação, de modo a facilitar a mais perfeita igualdade na classificação.
§ 2º Estudado convenientemente o assumpto, lançará o director despacho, classificando a industria, e mandando intimar a parte, que se conformará ou recorrerá.
Art. 18. Para o calculo da producção annual das bebidas alcoolicas nas fabricas sujeitas ao imposto por litro, tomar-se-ha a média da producção dos ultimos tres annos.
Paragrapho unico. Quanto aos novos estabelecimentos, o calculo será feito: no primeiro anno, por arbitramento, na fórma do art. 17; no segundo, pela producção effectiva do primeiro, e no terceiro, pela média dos dous anteriores.
Art. 19. O arbitramento para o calculo do imposto por litro de producção nunca será inferior á quantidade de 5.000 litros em um anno.
Art. 20. Os contribuintes poderão exhibir os livros commerciaes, authenticados e escripturados na fórma da lei, para confirmarem as suas declarações.
Art. 21. Si as declarações de que tratam os arts. 7º e 9º versarem sobre industria nova ou não incluida nas tabellas, proceder-se-ha de conformidade com o disposto no art. 17 em tudo quanto for applicavel, devendo o informante, além do que lhe é recommendado, dizer sobre os signaes caracteristicos e fim da industria, sua importancia, maneira como é exercida, e si póde ser assemelhada a alguma das já tributadas.
Paragrapho unico. As decisões sobre industria nova, não assemelhavel a outras existentes nas tabellas, serão submettidas á approvação do Ministro da Fazenda.
Art. 22. A’ medida que as declarações, a que se refere o art. 9º, forem sendo estudadas, a Recebedoria fará publicar pelo Diario Official as suas deliberações, sempre que estas se afastarem das indicações feitas pelas partes.
Art. 23. O lançamento estará definitivamente concluido no dia 28 do mez de fevereiro.
Paragrapho unico. As inscripções posteriores a essa época, effectuadas na conformidade do art. 7º, serão em additamento ao mesmo lançamento.
Art. 24. Com relação ao lançamento observar-se-ha ainda:
§ 1º Será obrigado ao imposto correspondente a todo o anno quem exercer a industria ou profissão no mez de janeiro, ainda que feche ou transfira o estabelecimento antes de findo aquelle periodo, salvo o disposto no n. 2 deste paragrapho.
1º Quando o contribuinte começar a exercer a industria ou profissão depois de janeiro, elle será relacionado para pagar a quota a que for obrigado desde o primeiro dia do mez em que tiver de começar a exercer a industria ou profissão.
2º Quando deixar de exercel-a antes de julho, será exonerado do pagamento da segunda prestação, si dentro do prazo de 30 dias communicar o facto á Recebedoria.
Esta disposição não comprehende o caso de fechamento de deposito, uma vez que continue a casa matriz.
3º Quando se der o caso de incendio, fallencia, obito ou fechamento da casa por ordem da autoridade, cobrar-se-ha o imposto até o ultimo dia do mez antecedente ao da cessação.
4º A mudança de profissão ou industria para outra a que forem applicaveis maiores taxas obrigará o collectado ao pagamento da differença das mesmas taxas, guardada a disposição do § 1º, n. 1, deste artigo.
5º A mudança, do estabelecimento para casa de maior ou menor aluguel, no decurso do exercicio, não sujeita o collectado a augmento, nem lhe dá direito á diminuição do imposto.
6º No caso de transferencia do estabelecimento, o comprador deverá requerer dentro do prazo de 30 dias a averbação para seu nome.
7º A falta de averbação não eximirá o comprador da responsabilidade pelos impostos e multas em divida.
8º Si pelas declarações de que trata o art. 9º se reconhecer que a industria foi transferida, e si estiver sobrecarregada de divida de qualquer natureza, se sobrestará na inscripção até o pagamento da mesma divida.
§ 2º As companhias ou sociedades que funccionarem no Districto Federal estão sujeitas ao imposto, embora tenham sua séde em paiz estrangeiro ou nos Estados. (Decisão n. 65, de 26 de abril de 1882.)
§ 3º Os que se acharem comprehendidos na disposição do § 1º, n. 4, são obrigados a communicar o facto á Recobedoria, mediante as declarações a que se refere o art. 9º. no prazo de 30 dias, afim de proceder-se ás necessarias averbações.
CAPITULO IV
DO TEMPO E MODO DA COBRANÇA
Art. 25. A cobrança do imposto de industrias e profissões será realizada á bocca do cofre pela Recebedoria, precedendo annuncios por editaes nos logares de costume e nas folhas publicas:
1º, em uma só prestação no mez de maio, si o imposto não exceder de 100$000;
2º, em duas prestações iguaes, nos mezes de maio e novembro, si exceder áquella quantia.
Paragrapho unico. Si o collectado quizer pagar o imposto antes dos prazos marcados, não lhe será recusado.
Art. 26. Não será admittido o pagamento da quota de imposto relativa ao 2º semestre de um exercicio, ficando em divida a do semestre anterior.
Art. 27. A cobrança não realizada á bocca do cofre será agenciada, antes de recorrer-se ao meio executivo, pelos cobradores.
CAPITULO V
DA CONTABILIDADE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 28. Haverá, para a escripturação, os seguintes livros:
1º, de lançamento do imposto (instrucções n. 154, de 28 de abril de 1856, §§ 1º e 6º, e decreto n. 9766, de 14 de julho de 1887, art. 6º);
2º, de certidões de divida (decreto citado n. 9766, art. 8);
3º, de contas correntes com os cobradores (instrucções citadas de 1856, § 4º).
Art. 29. Compete a fiscalização do imposto ao director da Recebedoria por si e por seus empregados e ainda, na parte relativa ao lançamento; por meio de fiscaes nomeados dentre os empregados de Fazenda e disseminados pelos diferentes districtos em que se divide o Districto Federal.
Paragrapho unico. Esses fiscaes, que poderão ser os mesmos dos impostos de consumo de fumo e bebidas, serão nomeados pelo mesmo director, e não terão outra remuneração além de 50 % das multas que forem arrecadadas em virtude de infracções verificadas pelo seu zelo
Art. 30. A Recebedoria remetterá mensalmente á Directoria das Rendas Publicas do Thesouro Federal uma demonstração das multas arrecadadas e, com o balanço de cada exercicio, a estatistica do imposto, acompanhada das observações convenientes.
Essa estatistica comprehenderá todos os estabelecimentos industriaes de qualquer natureza, ainda mesmo que não estejam sujeitos ao imposto, por gosarem de isenção.
CAPITULO VI
DAS MULTAS
Art. 31. Os infractores dos arts. 7º e 9º ficam sujeitos á multa de valor igual á quota de um semestre do imposto, comtanto que não exceda de 200$000. (Decretos n. 5690, art. 22 § 2º e n. 9870, de 22 de fevereiro de 1888, art. 26 § 2º.)
Art. 32. Os que apresentarem declarações inexactas serão punidos com a multa de 50$ até 200$000. (Decreto n. 5690, de 15 de julho de 1874, art. 20, em 9870, de 22 de fevereiro de 1888, art. 18, paragrapho unico.)
Art. 33. Os que infringirem o disposto no art. 24 § 3º serão sujeitos a multa igual á metade da differença entre o imposto lançado e o que se verificar ser devido, subordinado o principio ao estabelecido no art. 31.
Art. 34. Os que não pagarem o imposto nos prazos do art. 25 incorrerão na multa de 10 %, que será elevada a 15 %, si o devedor não realizar o pagamento até 20 de março do trimestre addicional do respectivo exercicio. (Lei n. 3348, de 20 de outubro de 1887, art. 8º, n. 1.)
Art. 35. Incorrerá na pena de responsabilidade pelo imposto que deixar de arrecadar o empregado que concorrer para a infracção do art. 26.
Art. 36. Os infractores dos arts. 43 e 44 incorrerão na multa igual a um semestre do imposto, não excedente de 100$, observando-se a respeito o que dispõe o regulamento do sello.
Art. 37. Só o director da Recebedoria poderá impor as multas comminadas neste capitulo.
Paragrapho unico. Proferida a decisão, será intimada ao infractor para pagar a multa no prazo de 30 dias, findo o qual, não sendo paga, promover-se-ha a cobrança por meio executivo, salvo o caso de recurso permittido pelo art. 38.
Sendo negado provimento ao recurso, a cobrança effectuar-se-ha depois de nova intimação com igual prazo. (Decreto n. 9870, de 22 de fevereiro de 1888, art. 49.)
CAPITULO VII
DOS RECURSOS
Art. 38. Das decisões do director da Recebedoria em materia de imposto ou multas haverá recurso para o Ministro da Fazenda.
N. 1. Os recursos serão intentados dentro do prazo de 30 dias, contado da publicação dos despachos.
N. 2. Nenhum recurso sobre multa será intentado sem o prévio deposito da importancia sobre que versar a questão.
Art. 39. O Ministro da Fazenda póde conceder remissão total ou parcial do imposto. não só no caso de facto extraordinario, como no de escassez dos redditos da industria, e a decisão produzirá effeito emquanto subsistirem as causas que a determinaram.
Paragrapho unico. As petições para remissão do imposto, nos casos deste artigo, podem ser dirigidas em qualquer tempo, por intermedio da Recebedoria.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 40. A Intendencia Municipal e a Capitania do Porto não podem dar licença para o exercicio de industria ou profissão aos que não exhibirem conhecimento do pagamento do imposto, ou não mostrarem, por documento da estação fiscal, que estão delle isentos.
Art. 41. A Junta Commercial suspenderá do exercicio os corretores, leiloeiros e interpretes do commercio que deixarem de pagar o imposto nos prazos estabelecidos.
A mesma obrigação incumbe á Intendencia Municipal, chefe de policia, inspector da Alfandega, directores da Recebedoria e Estrada de Ferro Central, em relação aos despachantes e seus ajudantes. (Decretos ns. 806, 856 e 863, de 26 de julho, 10 e 17 de novembro de 1851; decreto n. 5690, de 15 de julho de 1874, e decreto n. 9712, de 5 de fevereiro de 1887.)
Art. 42. Todas as intimações por motivo deste regulamento terão logar pelo Diario Offìcial.
Art. 43. Nenhuma escriptura de transferencia se lavrará sem que della conste por transcripção a certidão de pagamento do imposto.
Art. 44. Nenhuma acção poderá o collectado propôr ou defender em Juizo sobre questões relativas á sua industria ou profissão, sem exhibir a declaração de que trata o art. 9º e o conhecimento do pagamento do imposto do ultimo exercicio.
Paragrapho unico. Do mesmo modo nenhuma causa por fallencia ou outro motivo será julgada, sem o pagamento prévio á Fazenda Nacional do que devido for.
Art. 45. O fiscal não impõe multas; verifica cuidadosamente a infracção e leva-a ao conhecimento do director para a imposição das multas que no caso couber.
Art. 46. A arrecadação do imposto no exercicio de 1898 será feita nas épocas determinadas pelo regulamento n. 9870, de 22 de fevereiro de 1888, e pelo lançamento confeccionado no anno de 1897.
Art. 47. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 11 de janeiro de 1898. – Bernardino de Campos.
TABELLA – A
DAS TAXAS FIXAS DAS INDUSTRIAS E PROFISSÕES
CLASSES | DISTRICTO FEDERAL | |
CIDADE | FÓRA DA CIDADE | |
|
|
|
Segunda................................................................................................ | 80$000 | 40$000 |
Terceira................................................................................................. | 40$000 | 20$000 |
Quarta................................................................................................... | 20$000 | 10$000 |
TABELLA–A
PRIMEIRIO CLASSE
Aguardente (mercador por grosso ou commissario de).
Algodão ensaceado (mercador ou commissario de).
Armarinho por grosso ou em grande escala (emprezario de).
Armeiro, com estabelecimento.
Assucar (mercador por grosso ou commissario de).
Café (mercador por grosso, commissario ou ensaccador de).
Calçado (mercador por grosso ou em grande escala, de).
Cambista (o que faz transacções sobre moeda).
Carne secca, (mercador por grosso ou em grande escala de).
Carros, carruagens e outros vehiculos semelhantes (mercador de).
Carvão de pedra ou coke (mercador por grosso ou em grande escala de).
Descontos e emprestimos de dinheiro (escriptorio de).
Diamantes (mercador de).
Dique ou mortona (emprezario de).
Elevador, guindaste ou cabrea (idem).
Fazendas (mercador por grosso ou em grande escala, de).
Ferragens (idem idem).
Ferro (mercador por grosso ou em grande escala de).
Generos alimenticios (importador, vendendo por grosso ou tambem a retalho).
Gomma elastica, (mercador por grosso ou em grande escala de).
Joalheiro, com estabelecimento.
Louça de porcellana, vidro ou crystal (mercador de).
Modas (emprezario de loja de).
Ourives (fabricante ou mercador de joias por grosso ou em grande escala).
Perfumarias (mercador de).
Rapé (idem).
Relogios (idem).
Roupa feita (mercador por grosso ou em grande emala de).
Vinho (mercador por grosso de).
SEGUNDA. CLASSE
Alfaiate, com estabelecimento, vendendo roupa feita ou fazendas.
Animaes de aluguel ou a trato (estabelecimento de).
Animatographo, cinematographo, kaleidoscopio, kinetoscopio, phonographo e semelhantes (emprezario de).
Architecto ou contractador de obras.
Azeite (mercador de).
Balanças (idem).
Bilhar (emprezario de casa de).
Bilhar (fabricante ou mercador de).
Brinquedos (mercador de).
Cabelleireiro, e barbeiro, com estabelecimento, vendendo perfumarias.
Cal (mercador de).
Calçado (mercador em pequena escala de).
Caldeireiro, com estabelecimento.
Camisas (mercador de).
Campainhas e apparelhos electricos (idem).
Carne secca (mercador em pequena escala de).
Carro (alugador de mais de um de quatro rodas).
Casa ou aposentos mobiliados (alugador de).
Casa de saude (emprezario de).
Casquinha e bronze (mercador de objectos de).
Cereaes, com outros generos (mercador de).
Cerieiro, com estabelecimento.
Chapéos (mercador de).
Charutos e cigarros (idem).
Cimento (idem).
Cofres de ferro (idem).
Colchoeiro, com estabelecimento, vendendo moveis.
Collegio (director de).
Commissões de generos ou serviços não especificados (escriptorio de).
Confeitaria (emprezario de).
Couros (mercador de).
Dentista, com estabelecimento.
Droguista.
Dynamite, polvora e outras materias explosivas,(mercador de).
Espelhos, quadros e molduras (fabricante ou mercador de).
Estivador.
Farinha do trigo (mercador de).
Fazendas (mercador em pequena escala de).
Ferragens (idem, idem).
Flores artificiaes (fabricante ou mercador de).
Fogões de ferro (idem, idem).
Formicida e insecticida (mercador de).
Fumo (idem).
Gado vaccum (marchante ou mercador de).
Gado cavallar ou muar (mercador de).
Generos alimenticios (mercador não importador de).
Hospedaria (emprezario de).
IIIuminação publica (idem).
Instrumentos scientificos e cirurgicos (mercador de).
Instrumentos de musica (idem).
Kerozene (mercador em grande escala de).
Kiosque, vendendo bilhetes de loterias e bebidas alcoolicas.
Lampista, com estabelecimento em grande escala.
Licores e outras bebidas (mercador de).
Liquidantes commerciaes, com escriptorio.
Livros (mercador de).
Loteria (thesoureiro, agente ou mercador de bilhetes de).
Luvas (mercador de).
Maçames (idem).
Machinas agricolas (idem).
Madeiras (idem).
Marmore em bruto ou em obras (mercador por grosso de).
Mascate de joias.
Mate (ensaccador ou mercador de).
Materiaes para construcção (mercador de).
Meias (idem).
Moveis de madeira (idem).
Navio (fretador de).
Ourives (fabricante ou mercador de joias em pequena escala).
Padaria (emprezario de).
Papel e objectos para escriptorio (mercador de).
Papel pintado (idem).
Patinação (emprezario de casa de).
Pedreira (emprezario de).
Photographia (idem).
Pianos (mercador de).
Productos chimicos (idem).
Reboques a vapor (emprezario de).
Roupa em pequena escala (mercador de).
Sellins (idem).
Sirgueiro, com estabelecimento.
Tabaco (mercador de).
Toucinho e queijos (mercador por grosso ou em grande escala de).
Vagonetes (fabricante ou mercador de).
TERCEIRA CLASSE
Advogado.
Agente de locação de serviços pessoaes.
Aguas mineraes (fabricante ou mercador de).
Alfaiate, com estabelecimento, não vendendo roupa feita nem fazendas.
Armador, com estabelecimento.
Armarinho em pequena escala (emprezario de).
Asphaltador.
Avaliador ou balanceador.
Aves de luxo (mercador de).
Bahuleiro, com estabelecimento.
Banhos de agua doce (emprezario de casa de).
Banhos do agua salgada (emprezario de barca ou estabelecimento de).
Biscoutos (mercador de).
Bote de vender comida, (emprezario de).
Botequim (idem).
Bronzeador, com estabelecimento.
Cabelleireiro e barbeiro, com estabelecimento, não vendendo perfumarias.
Cabello (fabricante ou mercador de objectos de).
Café (emprezario de estabelecimento de despolpar ou limpar).
Café moido (fabricante ou mercador de).
Cannos de chumbo (fabricante ou mercador de).
Carro (alugador de um de quatro rodas).
Carro (alugador de mais de um de duas rodas).
Carro botequim (emprezario de).
Carroças (fabricante, concertador ou mercador de).
Carroça (alugador do uma ou mais de quatro rodas).
Casa de maternidade (emprezario de).
Casa de pasto (idem).
Cerveja (mercador de).
Chá, cêra e sementes (idem).
Chapéos de sol (fabricante ou mercador de).
Chapéos de sol ou de cabeça (mercador de artigos para).
Chocolate (fabricante ou mercador de).
Cobranças (agente com escriptorio de).
Colchoeiro, com estabelecimento, não vendendo moveis.
Colletes para senhora (fabricante ou mercador de).
Correeiro, com estabelecimento.
Costureira, idem.
Dentista, sem estabelecimento.
Dourador e prateador, com estabelecimento.
Embarcação miuda (fretador de mais de uma).
Engenheiro civil.
Escovas ou vassouras finas (fabricante ou mercador de).
Estofador e tapeceiro, com estabelecimento.
Feno, alfafa e outras forragens (mercador de).
Ferraduras (idem).
Ferro em moveis (fabricante ou mercador de).
Fogos de artificio (idem).
Gado suino, ovelbum e caprino (mercador de).
Gelo (idem).
Generos alimenticios (mercador de generos do paiz e de alguns estrangeiros na fórma da 2ª advertencia).
Gesso (mercador de).
Gomma elastica (fabricante ou mercador do objectos de).
Guarda-livros.
Imagens ou estatuas (mercador de).
Interprete do commercio.
Kiosque, vendendo só bilhetes de loteria ou bebidas alcoolicas (emprezario de).
Laboratorio metallurgico (idem).
Lastro para navios (mercador de).
Latoeiro, com estabelecimento.
Lenha (emprezario de estancia de).
Leques (mercador de).
Lithographia (emprezario de).
Livros usados (mercador de).
Louça de pó de pedra (idem).
Machinas de costura (idem).
Machinas hydraulicas, ou bombeiro com estabelecimento (idem).
Madeiras (apparelhador de).
Marceneiro, com estabelecimento.
Marmore (mercador ou fabricante de obras e artefactos de).
Mascate de fazendas, roupa feita, calçado ou objectos de armarinho.
Massas alimenticias (fabricante ou mercador de).
Mate (emprezario de engenho de soccar).
Mate (mercador em pequena escala de).
Medico.
Moinho (emprezario de).
Moveis usados (mercador de).
Musicas impressas (idem).
Parteira.
Pesos e medidas (mercador de).
Pharmaceutico, com estabelecimento.
Phosphoros (fabricante ou mercador de).
Pianos (concertador de).
Retratista, com estabelecimento, não trabalhando por machina.
Roupa de fantasia (alugador de).
Sabão ou velas de sebo (mercador de).
Sanguesugas (idem).
Selleiro, com estabelecimento.
Solicitador ou procurador de causas.
Tapioca, polvilho e fubá (mercador por grosso de).
Theatros e casas de espectaculos (director ou emprezario de).
Tintureiro, com estabelecimento.
Tiro ao alvo (emprezario de casa de).
Tubos para encanamento (mercador de).
Velas de stearina (mercador de).
Vestimenteiro, com estabelecimento.
Zinco (mercador de objectos de).
QUARTA CLASSE
Açougue (emprezario de).
Agrimensor.
Algodão (fabricante ou mercador de pastas de).
Amolador, com estabelecimento.
Annuncios (agente de).
Arame (fabricante ou mercador de objectos de).
Arçoeiro, com estabelecimento.
Arroz (emprezario de estabelecimento de descascar e ensaccar).
Aves para alimentação (mercador de),
Barbeiro, com estabelecimento. não vendendo perfumarias.
Bilhar (concertador de).
Boners (fabricante ou mercador de).
Bordador, com estabelecimento.
Bote de vender fructas (emprezario de).
Botões de osso (fabricante ou mercador de).
Cadeiras (alugador de).
Cadeirinhas e liteiras (idem).
Caixas para qualquer uso (fabricante ou mercador de).
Calafate, com estabelecimento.
Calçado (mercador de objectos miudos para fabricação de).
Caldo de canna (mercador de).
Callista, com estabelecimento.
Carpinteiro, idem.
Carro (alugador de um de duas rodas).
Carroça (alugador de uma ou mais de duas rodas).
Carros, carruagens e outros vehiculos semelhantes (concertador de).
Carvão vegetal ou coke (mercador por miudo de).
Cebolas (mercador de).
Cereaes, não vendendo outros generos (idem).
Chaminés (emprezario de limpeza de).
Chapéos (officina de concertar, lavar e enformar).
Côcos (mercador de).
Colchetes (fabricante ou mercador de).
Conserveiro.
Cordoeiro, com estabelecimento.
Cosmorama ou diorama (emprezario de).
Couros (officina de surrar ou beneficiar).
Cutileiro, com estabelecimento.
Embarcação miuda (fretador de uma).
Embutidor, com estabelecimento.
Empalhador, idem.
Encadernador, idem.
Engarrafador, idem.
Engraxador, idem.
Entalhador, idem.
Escovas e vassouras grossas (fabricante ou mercador de).
Esculptor, com estabelecimento.
Ferrador, idem.
Ferreiro, idem.
Figuras de gesso ou barro (fabricante ou mercador de).
Fólles (idem idem).
Fôrmas para calçado (idem idem).
Frutas estrangeiras (mercador de).
Funileiro, com estabelecimento, sem objectos para obras hydraulicas.
Galões (fabricante ou mercador de).
Garrafas (mercador de).
Gaz (apparelhador de).
Gravador, com estabelecimento.
Imagens ou estatuas (fabricante ou encarnador de).
Instrumentos de musica (concertador de).
Instrumentos scientificos e cirurgicos (idem).
Jornaes (agente de assignaturas de).
Kiosque, não vendendo bilhetes de loteria, nem bebidas alcoolicas (emprezario de).
Lampista, com estabelecimento em pequena escala.
Lapidario, com estabelecimento.
Lavagem de casas (emprezario de).
Lavanderia (idem).
Lavrante, com estabelecimento.
Leite (mercador de, com estabelecimento ou estabulo).
Leques (concertador de).
Limas de aço (emprezario de officina de recortar).
Louça de barro (mercador de).
Louça (concertador de).
Lustrador, com estabelecimento.
Machinas de costura (concertador de).
Manequins (fabricante ou mercador de).
Mascate, não comprehendido nas 2ª e 3ª classes, nem vendendo generos alimenticios.
Ourives (concertador).
Paos para, tamancos (fabricante ou mercador de).
Papelão e papel para embrulho (mercador de).
Pautador de papel, com estabelecimento.
Pedras para moinho (mercador de).
Penteeiro, com estabelecimento.
Pescado (mercador de, com estabelecimento).
Pianos (afinador de, com estabelecimento).
Pintor, com estabelecimento.
Plantas, sementes e flores naturaes (mercador de).
Plissés (fabricante ou mercador de).
Polieiro, com estabelecimento.
Rancho (emprezario de).
Relogios (concertador de, com estabelecimento).
Roupa usada (mercador de).
Saccos (idem).
Sal (idem).
Sapateiro, com estabelecimento.
Sellos usados (mercador de).
Serralheiro, com estabelecimento.
Tamanqueiro, idem.
Tanoeiro, idem.
Tintas (mercado de).
Tiras bordadas (fabricante ou mercador de).
Torneiro, com estabelecimento.
Toucas e capacetes (mercador de).
Transparentes (fabricante ou mercador de).
Typographia (emprezario de).
Typos (fabricante ou mercador de).
Velas e ventiladores para navios (idem idem).
Veterinario.
Vidraceiro, com estabelecimento.
Vidros para drogas ou medicamentos (mercador de).
Vime (fabricante ou mercador de objectos de).
Violeiro, com estabelecimento.
ADVERTENCIAS
1ª
Pagam as taxas desta tabella as sociedades anonymas, quando não estiverem sujeitas á de 2 ½ % sobre os dividendos.
2ª
Só podem ser compredendidas na 3ª classe desta tabella as casas de generos alimenticios, cujo fundo em generos do paiz e estrangeiros não exceder de 1:000$000.
3ª
Pagarão as taxas da tabella E os estabelecimentos em que se fabricarem ou venderem bebidas alcoolicas.
Capital Federal, 11 de janeiro de 1898. – Bernardino de Campos.
TABELL A – B
DAS INDUSTRIAS E PROFISSÕES TAXADAS POR TARIFA ESPECIAL
Banco (agente, director ou gerente de banco ou sociedade e anonyma, quando remunerado)........................................................................................................................ | 300$000 | ||
O presidente do estabelecimento pagará como director e mais 25 % da taxa acima, si tiver vencimento superior ao de director. |
| ||
| 1:500$000 | ||
Corretor | de fundos publicos............................................................................... | 450$000 | |
de mercadorias.................................................................................... | 300$000 | ||
de navios.............................................................................................. | 150$000 | ||
O corretor, que accumular mais de um dos ramos de corretagem, pagará a taxa mais alta e 25% das outras. |
| ||
O agente ou ajudante de corretor pagará a quarta parte das taxas a que são sujeitos os corretores |
| ||
| da Alfandega............................................................................................. | 100$000 | |
da Intendencia Municipal, Recebedoria, Policia, Estrada de Ferro e de outras repartições..................................................................................... | 36$000 | ||
Os ajudantes de despachante pagarão 50% destas |
| ||
Emprestimo sobre penhor (emprezario de casa de)............................................................ | 600$000 | ||
Hippodromo (emprezario de)............................................................................................... | 200$000 | ||
Leiloeiro............................................................................................................................... | 500$000 | ||
Navios de vela ou a vapor (agente, ou consignatario de).................................................... | 120$000 | ||
Sociedade anonyma (agente, director ou gerente de companhia ou sociedade anonyma, quando remunerados).......................................................................................................... | 200$000 | ||
O presidente pagará como director e mais 25% da taxa, si tiver vencimento superior ao de director. |
| ||
Trapicheiro........................................................................................................................... | 600$000 | ||
Capital Federal, 11 de janeiro de 1898. – Bernardino de Campos.
TABELLA – C
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAES TAXADOS COM RELAÇÃO AOS MEIOS DE PRODUCÇÃO
Engenho central: |
|
Não empregando productos da lavoura do emprezario ou de seus rendeiros.......... | 150$000 |
Mais 3$000 por operario até................................................................................. | 30$000 |
Fabrica ou empreza de: |
|
Algodão (de descaroçar)........................................................................................... | 25$000 |
Assucar (de refinar), movida por agua ou a vapor.................................................... | 150$000 |
Mais 3$000 por operario até................................................................................. | 60$000 |
Sendo por força humana ou animal, metade destas taxas. |
|
Azulejos e mosaicos.......................................................................................................... | 30$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................. | 18$000 |
Biscoutos................................................................................................................... | 30$000 |
Mais 1$500 por hectolitro de capacidade das caldeiras. |
|
Cal............................................................................................................................. | 30$000 |
Mais 1$ por operario até....................................................................................... | 10$000 |
Calçado...................................................................................................................... | 50$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................. | 15$000 |
Camisas e ceroulas................................................................................................... | 40$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................. | 15$000 |
Carris de ferro, 3$000 por hectometro até................................................................ | 1:500$000 |
Carros, carruagens e outros vehiculos semelhantes................................................. | 100$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................. | 15$000 |
Carvão animal............................................................................................................ | 16$000 |
Mais 600 réis por operario até............................................................................. | 6$000 |
Cerveja...................................................................................................................... | 100$000 |
Mais 50 réis por litro de producção de quaesquer outras bebidas alcoolicas que fabricar, calculada na fórma dos arts. 18 e 19 do regulamento. |
|
Chapéos.................................................................................................................... | 50$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................. | 15$000 |
Charutos e cigarros................................................................................................... | 100$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................. | 15$000 |
Chumbo para caça ou de munição............................................................................ | 15$000 |
Mais 600 réis por operario até.............................................................................. | 6$000 |
Chumbo de laminar................................................................................................... | 15$000 |
Mais 600 réis por operario até............................................................................. | 6$000 |
Chumbo (tubos de, para encanamento).................................................................... | 30$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................ | 15$000 |
Cimento..................................................................................................................... | 30$000 |
Mais 1$000 por operario até............................................................................... | 10$000 |
Colla........................................................................................................................... | 15$000 |
Mais 600 réis por operario até............................................................................. | 6$000 |
Cortume..................................................................................................................... | 18$000 |
Mais 1$200 por metro cubico dos tanques ou das tinas de curtir. |
|
Mais 1$500 por operario até............................................................................... | 30$000 |
Distillação de bebidas alcoolicas, não sendo de productos da lavoura do emprezario ou de seus rendeiros........................................................................................ | 1:200$000 |
Mais 3$ por operario até...................................................................................... | 30$000 |
Mais 50 réis por litro de producção annual calculada na fórma dos arts. 18 e 19 do regulamento. |
|
Dynamite, polvora e outras materias explosivas....................................................... | 30$000 |
Mais 2$ por operario até...................................................................................... | 20$000 |
Estrada de ferro – 7$500 por kilometro até............................................................... | 3:000$000 |
Extracto de carne....................................................................................................... | 30$000 |
Mais 3$ por operario até...................................................................................... | 6$000 |
Ferraduras ................................................................................................................ | 30$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................ | 15$000 |
Ferro (de galvanizar) – de cada forno de fusão. 15$000 |
|
Mais 1$500 por operario até................................................................................. | 15$000 |
Formicida e insecticida.............................................................................................. | 50$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................ | 15$000 |
Fumo (de picar ou desfiar)......................................................................................... | 150$000 |
Mais 4$500 por operario até................................................................................ | 45$000 |
Fundição.................................................................................................................... | 50$000 |
Mais 6$ por operario até....................................................................................... | 60$000 |
Gaz para illuminação, 7 réis por hectolitro de capacidade dos gazometros até....... | 3:000$000 |
Gelo.......................................................................................................................... | 40$000 |
Gordura de animal suino (de refinar)......................................................................... | 15$000 |
Mais 600 réis por operario até.............................................................................. | 6$000 |
Graxa para calçado................................................................................................... | 15$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................. | 30$000 |
Kerozene (distillação de)........................................................................................... | 150$000 |
Mais 1$500 por hectolitro de capacidade das caldeiras. |
|
Mais 3$ por operario até....................................................................................... | 6$000 |
Lã (tecidos de)........................................................................................................... | 25$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................. | 15$000 |
Leite condensado...................................................................................................... | 15$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................. | 15$000 |
Luvas......................................................................................................................... | 50$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................. | 15$000 |
Manteiga.................................................................................................................... | 25$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................. | 15$000 |
Marmore artificial....................................................................................................... | 30$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................. | 15$000 |
Meias......................................................................................................................... | 30$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................. | 15$000 |
Olaria......................................................................................................................... | 20$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................. | 15$000 |
Oleados..................................................................................................................... | 30$000 |
Mais 3$ por operario até....................................................................................... | 30$000 |
Oleos......................................................................................................................... | 15$000 |
Mais 600 réis por operario até.............................................................................. | 6$000 |
Ouro (de laminar e afinar).......................................................................................... | 15$000 |
Mais 600 réis por operario até.............................................................................. | 6$000 |
Pães de curo ou prata .............................................................................................. | 15$000 |
Mais 600 réis por operario até.............................................................................. | 6$000 |
Papel para escrever ou imprimir................................................................................ | 30$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................. | 15$000 |
Papel pintado............................................................................................................. | 30$000 |
Mais 2$ por operario até....................................................................................... | 20$000 |
Papelão e papel para embrulho................................................................................. | 15$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................. | 15$000 |
Pedra artificial............................................................................................................ | 30$000 |
Mais 2$ por operario até........................................................................................ | 20$000 |
Perfumarias............................................................................................................... | 100$000 |
Mais 2$ por operario até....................................................................................... | 20$000 |
Pianos........................................................................................................................ | 50$000 |
Mais 2$ por operario até....................................................................................... | 20$000 |
Pregos....................................................................................................................... | 30$000 |
Mais 2$ por operario até....................................................................................... | 20$000 |
Productos chimicos.................................................................................................... | 50$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................. | 15$000 |
Rapé.......................................................................................................................... | 150$000 |
Mais 5$ por operario até....................................................................................... | 50$000 |
Sabão ou velas de sebo............................................................................................ | 90$000 |
Mais 1$500 por hectolitro de capacidade das caldeiras. |
|
Mais 3$ por operario até....................................................................................... | 30$000 |
Salsichas e outras carnes ensaccadas (de preparar)............................................... | 20$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................. | 9$000 |
Sebo nu graxa (de preparar)..................................................................................... | 15$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................. | 30$000 |
Serraria movida por agua ou a vapor........................................................................ | 90$000 |
Mais 6$ por operario até....................................................................................... | 60$000 |
Tabaco....................................................................................................................... | 100$000 |
Mais 3$ por operario até....................................................................................... | 30$000 |
Tinta de escrever....................................................................................................... | 15$000 |
Mais 1$500 por operario até ................................................................................ | 15$000 |
Velas de stearina....................................................................................................... | 120$000 |
Mais 1$500 por hectolitro da capacidade das caldeiras. | |
Mais 4$500 por operario até................................................................................. | 45$000 |
Vidros ou louça de pó de pedra. Cada forno de fusão.............................................. | 15$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................. | 15$000 |
Vinagre...................................................................................................................... | 30$000 |
Mais 1$500 por operario até................................................................................. | 30$000 |
Vinhos naturaes, não sendo de producto da lavoura do emprezario ou de seus rendeiros.............................................................................................................................. |
|
Mais 1$500 por operario até................................................................................. | 9$000 |
Xarqueada, não sendo o gado producto da fazenda do emprezario......................... | 90$000 |
Mais 3$ por operario até....................................................................................... | 60$000 |
ADVERTENCIAS
1ª
Todos os estabelecimentos acima mencionados estão sujeitos á taxa proporcional de 5 % da tabella D.
2ª
Os operarios, homens ou mulheres, menores de 16 annos e maiores de 60, serão contados na razão de metade de seu numero.
3ª
Não se contarão como operarios a mulher e os filhos solteiros, trabalhando com o chefe da familia no proprio estabelecimento.
4ª
Pagarão as taxas desta tabella as companhias e sociedades anonymas, quando não estiverem sujeitas á de 2 1/2 % sobre os dividendos.
5ª
Os fabricantes que no mesmo estabelecimento venderem os seus productos a varejo serão considerados mercadores.
Os fabricantes que, além das fabricas, tiverem depositos exteriores, onde vendam os seus productos a varejo, pagarão por estes o imposto como mercadores e por aquellas o que for devido.
Capital Federal, 11 de janeiro de 1898. – Bernardino de Campos.
TABELLA – D
Das industrias e profissões taxadas na proporção do valor locativo dos predios em que são exercidas
PRIMEIRA CLASSE
20 %
Aguardente (mercador por grosso ou commissario de).
Algodão ensaccado (mercador ou commissario de).
Armarinho por grosso ou em grande escala (emprezario de).
Armeiro, com estabelecimento.
Assucar (mercador por grosso ou commissario de).
Banqueiro.
Bilhar (fabricante ou mercador de).
Café (mercador por grosso, commissario ou ensaccador de).
Calçado (mercador por grosso ou em grande escala de).
Cambista (o que faz transacções sobre moedas).
Carros, carruagens ou outros vehiculos semelhantes (mercador de).
Carvão de pedra ou coke (mercador por grosso ou em grande escala de).
Casa de emprestimos sobre penhor (emprezario de).
Casquinha e bronze (mercador de objectos de).
Chá, cera e sementes (mercador de).
Charutos e cigarros (idem).
Confeitaria (emprezario de).
Descontos e emprestimos de dinheiro (escriptorio de).
Diamantes (mercador de).
Fazendas (mercador por grosso ou em grande escala de).
Ferragens (idem, idem).
Ferro (idem, idem).
Flores artificiaes (mercador ou fabricante de).
Fumo (mercador de).
Generos alimenticios (importador, vendendo por grosso ou tambem a retalho).
Gomma elastica (mercador por grosso ou em grande escala de).
Joalheiro, com estabelecimento.
Kerosene (mercador em grande escala de).
Louça de porcellana, vidro ou crystal (mercador de).
Modas (emprezario de loja de).
Moveis de madeira (mercador de).
Navio (fretador de).
Ourives (fabricante ou mercador de joias por grosso ou em grande escala).
Papel pintado (mercador de).
Perfumarias (mercador de).
Pianos (idem).
Rapé (idem).
Relogios (idem).
Roupa feita (mercador por grosso ou em grande escala de).
Sellins (mercador de).
Serventuarios de officios de Justiça contemplados na relação annexa ao decreto n. 7545, de 22 de novembro de 1879, e no decreto n. 9420, de 28 de abril de 1885, exceptuados: os empregados das Secretarias do Supremo Tribunal Federal e Côrte de Appellação, os officiaes de justiça e os carcereiros.
Vinho (mercador por grosso de).
SEGUNDA CLASSE
10 %
Aguas mineraes (fabricante ou mercador de).
Alfaiate, com estabelecimento, vendendo roupa feita ou fazendas.
Animaes de aluguel ou a trato (estabelecimento de).
Animatographo, cinematographo, kaleidoscopio, kinetoscopio, phonographo e semelhantes (emprezario de casa de).
Armador, com estabelecimento.
Armarinho em pequena escala (emprezario de).
Aves de luxo (mercador de).
Azeite (idem).
Balanças (idem).
Bilhar (emprezario de casa de).
Botequim (emprezario de).
Brinquedos (mercador de).
Cabelleireiro e barbeiro, com estabelecimento, vendendo perfumarias.
Cabello (fabricante ou mercador de objectos de).
Cal (mercador de).
Calçado (mercador em pequena escala de).
Caldeireiro, com estabelecimento.
Camisas (mercador de).
Campainhas e apparelhos electricos (idem).
Canos de chumbo (mercador ou fabricante de).
Carne secca (mercador por grosso ou em grande escala de).
Carro (alugador de mais de um de quatro rodas).
Carroça (alugador de mais de uma de quatro rodas).
Casa ou aposentos mobiliados (alugador de).
Casa de pasto (emprezario de).
Cereaes, com outros generos (mercador de).
Cerieiro, com estabelecimento.
Cerveja (mercador de).
Chapéos (idem).
Chapéos de sol (fabricante ou mercador de).
Chapéos de sol ou de cabeça (mercador de artigos para).
Charutos e cigarros (fabricante de).
Cimento (mercador de).
Cofres de ferro (idem).
Colchoeiro, com estabelecimento, vendendo moveis.
Colletes para senhora (fabricante ou mercador de)
Commissões de generos ou serviços não especificados (escriptorio de).
Correeiro, com estabelecimento.
Costureira, idem.
Couros (mercador de).
Cutileiro, com estabelecimento.
Dentista, idem.
Droguista.
Embarcação miuda (fretador de mais de uma).
Escovas e vassouras finas (fabricante ou mercador de).
Espelhos, quadros e molduras (idem).
Estofador e tapeceiro, com estabelecimento.
Farinha de trigo (mercador de).
Fazendas (mercador em pequena escala de).
Ferragens (idem).
Ferro em moveis (fabricante ou mercador de).
Fogões de ferro (idem).
Formicida e insecticida (mercador de).
Galões (fabricante ou mercador de).
Generos alimenticios (mercador não importador de).
Gesso (mercador de).
Gomma elastica (fabricante ou mercador de objectos de).
Hospedaria (emprezario de).
Imagens ou estatuas (mercador de).
Instrumentos de musica (idem).
Instrumentos scientificos e cirurgicos (idem).
campista, com estabelecimento em grande escala.
Leques (mercador de).
Licores e outras bebidas (idem).
Liquidantes commerciaes, com escriptorio.
Livros (mercador de).
Loteria (thesoureiro, agente ou mercador de bilhetes de).
Luvas (mercador de).
Maçames (idem).
Machinas hydraulicas ou bombeiro, com estabelecimento (idem).
Madeiras (idem).
Marmores em bruto ou em obras (mercador por grosso de).
Mate (ensaccador ou mercador de).
Materiaes para construção (Mercador de).
Meias (idem).
Ourives (fabricante ou mercador de joias em pequena escala).
Padaria (emprezario de).
Papel e objectos para escriptorio (mercador de).
Patinação (emprezario de casa de).
Pesos e medidas (mercador de).
Photographia (emprezario de).
Productos chimicos (mercador de).
Roupa feita (mercador em pequena escala de).
Roupa de fantasia (alugador de).
Sabão ou velas de sebo (mercador de).
Selleiro, com estabelecimento.
Sirgueiro, idem.
Tabaco (mercador de).
Tanoeiro, com estabelecimento.
Tintureiro, idem.
Toucinho e queijos(mercador por grosso ou em grande escala de).
Vestimenteiro, com estabelecimento.
TERCEIRA CLASSE
5%
Açougue (emprezario de).
Agente de locação de serviços pessoaes.
Alfaiate, com estabelecimento, não vendendo roupa feita nem fazendas.
Algodão (emprezario de fabrica de descaroçar).
Algodão (fabricante ou mercador de pastas de).
Amolador, com estabelecimento.
Annuncios (agente de).
Arame(fabricante ou mercador de objectos de).
Arçoeiro, com estabelecimento.
Arroz (emprezario de estabelecimento de descascar e ensaccar).
Assucar (fabrica de refinar).
Aves para alimentação (mercador de).
Azulejos e mosaicos (fabrica de).
Bahuleiro, com estabelecimento.
Banhos de agua doce (emprezario de casa de).
Barbeiro, com estabelecimento, não vendendo perfumarias.
Bilhar (concertador de).
Biscoutos (fabricante ou mercador de).
Bonets (idem).
Bordador, com estabelecimento.
Botões de osso (fabricante ou mercador de).
Bronzeador, com estabelecimento.
Cabelleireiro e barbeiro, com estabelecimento, não vendendo perfumarias.
Cadeiras (alugador de).
Cadeirinhas e liteiras (idem).
Café (emprezario de estabelecimento de despolpar ou limpar).
Café moido (fabricante ou mercador de).
Caixas para qualquer uso (fabricante ou mercador de).
Cal (fabrica de).
Calafate, com estabelecimento.
Calçado (fabrica de).
Calçado (mercador de objectos miudos para fabricação de).
Caldo de canna (mercador de).
Callista, com estabelecimento.
Camisas e ceroulas (fabrica de).
Carne secca (mercador em pequena escala de).
Carpinteiro, com estabelecimento.
Carris de ferro (empreza de).
Carroças (fabricante, concertador ou mercador de).
Carroça (alugador de mais de uma de duas rodas).
Carro (alugador de mais de um de duas rodas).
Carros, carruagens e outros vehiculos semelhantes (fabricante ou concertador de).
Carvão animal (fabrica de).
Carvão vegetal ou coke (mercador por miudo de).
Casa de maternidade (emprezario de).
Casa de saude (idem).
Cebolas (mercador de).
Cereaes, não vendendo outros generos (idem).
Cerveja (fabrica de).
Chaminés (emprezario de limpeza de).
Chapéos (fabrica de).
Chapéos (officina de concertar, lavar ou enformar).
Chocolate (fabricante ou mercador de).
Chumbo para caça ou de munição (fabrica de).
Chumbo (fabrica de laminar).
Chumbo (fabrica de tubos de, para encanamento).
Cimento (fabrica de).
Cobranças (agente com escriptorio de).
Cocos (mercador de).
Colchetes (fabricante ou mercador de).
Colchoeiro, com estabelecimento, não vendendo moveis.
Colla (fabrica de).
Collegio (director de).
Conserveiro.
Cordoeiro, com estabelecimento.
Cortume (empreza de).
Cosmorama ou diorama (emprezario de).
Couros (officina de surrar ou beneficiar).
Distillação de bebidas alcoolicas (fabrica de).
Dourador e prateador, com estabelecimento.
Dynamite, polvora e outras materias explosivas (fabricante ou mercador de).
Embutidor, com estabelecimento.
Empalhador, idem.
Encadernador, idem.
Engarrafador, idem.
Engenho central
Engraxador, com estabelecimento.
Entalhador, com estabelecimento.
Escovas ou vassouras grossas (fabricante ou mercador de).
Esculptor, com estabelecimento.
Estrada de ferro (emprezario de).
Extracto de carne (fabrica de).
Feno, alfafa e outras forragens (mercador de).
Ferrador, com estabelecimento.
Ferraduras (fabricante ou mercador de).
Ferreiro, com estabelecimento.
Ferro (fabrica de galvanisar).
Figuras de gesso ou barro (fabricante ou mercador de).
Fogos de artificio (idem idem).
Folles (idem idem).
Fôrmas para calcado (idem idem).
Formicida e insecticida (fabrica de).
Frutas estrangeiras (mercador de).
Fumo (emprezario de fabrica de picar ou desfiar).
Fundição (emprezario de).
Funileiro, com estabelecimento (sem objectos para obras hydraulicas).
Garrafas (mercador de).
Gaz (apparelhador de).
Gaz para illuminação (fabrica de).
Gelo (fabricante ou mercador de).
Generos alimenticios (mercador de generos do paiz e de alguns estrangeiros na fórma da 3ª advertencia).
Gordura de animal suino (fabrica de refinar).
Gravador, com estabelecimento.
Graxa para calçado (fabrica de).
Illuminação publica (emprezario de).
Imagens ou estatuas (fabricante ou encarnador de).
Instrumentos de musica (concertador de).
Instrumentos scientificos e cirurgicos (idem).
Jornaes (agente de assignaturas de).
Kerosene (fabrica de distillar).
Lã (fabrica de tecidos de).
Laboratorio metallurgico (emprezario de).
Lampista, com estabelecimento, em pequena escala.
Lapidario, com estabelecimento.
Lastro para navios (mercador de).
Latoeiro, com estabelecimento.
Lavagem de casas (emprezario de).
Lavanderia (idem).
Lavrante, com estabelecimento.
Leite (mercador de, com estabelecimento ou estabulo).
Leite condensado (fabrica de).
Lenha (emprezario de estancia de).
Leques (concertador de).
Limas de aço (emprezario de officina de recortar).
Lithographia (emprezario de).
Livros usados (mercador de).
Louça de barro (idem).
Louça de pó de pedra (idem).
Louça (concertador de).
Lustrador, com estabelecimento.
Luvas (fabrica de).
Machinas agricolas (mercador de).
Machinas de costura (idem).
Machinas de costura (concertador de).
Madeira (apparelhador de).
Manequins (fabricante ou mercador de).
Manteiga (fabrica de).
Marceneiro, com estabelecimento.
Marmore (mercador ou fabricante de obras e artefactos de).
Marmore artificial (fabricante de).
Massas alimenticias (fabricante ou mercador de).
Mate (emprezario de engenho de soccar).
Mate (mercador em pequena escala de).
Meias (fabrica de).
Moinho (emprezario de).
Moveis usados (mercador de).
Musicas impressas (idem).
Olaria (emprezario de).
Oleados (fabrica de).
Oleos (idem).
Ourives (concertador).
Ouro (fabrica de laminar e afinar).
Ovos (mercador de).
Pães de ouro ou prata (fabrica de).
Páos para tamancos (fabricante ou mercador de).
Papel para escrever ou imprimir (fabrica de).
Papel pintado (idem).
Papelão e papel para embrulho (fabricante ou mercador de).
Pautador de papel, com estabelecimento.
Pedra artificial (fabrica de).
Pedras para moinho (mercador de).
Penteeiro, com estabelecimento.
Perfumarias (fabricante de).
Pescado (mercador de, com estabelecimento).
Pharmaceutico, com estabelecimento.
Phosphoros (fabricante ou mercador de).
Pianos (fabricante ou concertador de).
Pintor, com estabelecimento.
Plantas, sementes e flores naturaes (mercador de).
Plissés (fabricante ou mercador de).
Polieiro, com estabelecimento.
Pregos (fabrica de).
Productos chimicos (idem).
Rapé (idem).
Reboques a vapor (emprezario de).
Relogios (concertador de, com estabelecimento).
Retratista, com estabelecimento, não trabalhando por machina.
Roupa usada (mercador de).
Sabão ou velas de sebo (fabrica de).
Saccos (mercador de).
Sal (mercador de).
Salsichas e outras carnes ensaccadas (fabrica de preparar).
Sanguesugas (mercador de).
Sapateiro, com estabelecimento.
Sebo ou graxa (fabrica de preparar).
Sellos usados (mercador de).
Serralheiro, com estabelecimento.
Serraria movida por agua ou a vapor (emprezario de).
Tabaco (fabrica de).
Tamanqueiro, com estabelecimento.
Tapioca, polvilho e fubá (mercador por grosso de).
Tintas (mercador de).
Tinta de escrever (fabrica de).
Tiras bordadas (fabricante ou mercador de).
Tiro ao alvo (emprezario de casa de).
Torneiro, com estabelecimento.
Toucas e capacetes (mercador de).
Transparentes (fabricante ou mercador de).
Trapicheiro.
Tubos para encanamento (mercador de).
Typograpbia (emprezario de).
Typos (fabricante ou mercador de).
Velas de stearina (idem idem).
Velas e ventiladores para navios (idem idem).
Vidraceiro, com estabelecimento.
Vidros ou louça de pó de pedra (fabrica de).
Vidros para drogas e medicamentos (mercador de).
Vime (fabricante ou mercador de objectos de).
Vinagre (fabrica de).
Vinhos naturaes (idem).
Violeiro, com estabelecimento.
Wagonetes (fabricante ou mercador de).
Xarqueada (empreza de).
Zinco (mercador de objectos de).
Advertencias
1a
A importancia da taxa proporcional nunca será menor de 10$000.
2a
Pagam as taxas desta tabella as companhias e sociedades anonymas, quando não estiverem sujeitas á de 2 ½ % sobre os dividendos.
3a
Observar-se-ha nesta tabella a advertencia 2a da tabella, A.
Capital Federal, 11 de janeiro de 1898. – Bernardino de Campos.
TABELLA – E
ESTABELECIMENTOS EM QUE SE FABRICAM OU VENDEM BEBIDAS ALCOOLICAS
|
|
|
Aguardente (mercador por grosso ou commissario de).............. | 500$000 | 400$000 |
Bilhar (emprezario de casa de)................................................... | 120$000 | 80$000 |
Bote de vender comida (emprezario de): |
|
|
De cada bote.......................................................................... | 60$000 | 50$000 |
Botequim (emprezario de)........................................................... | 80$000 | 60$000 |
Casa de pasto (idem).................................................................. | 60$000 | 50$000 |
Cerveja (fabrica de)..................................................................... | 250$000 | 250$000 |
Mais a taxa por litro da tabella C, de quaesquer outras bebidas alcoolicas que fabricar. |
|
|
Cerveja (mercador de)................................................................ | 60$000 | 40$000 |
Confeitaria (emprezario de): |
|
|
Em grande escala.................................................................. | 200$000 | 200$000 |
Em pequena escala............................................................... | 120$000 | 80$000 |
Distillação de bebidas alcoolicas ou fabrica de........................... | 1:200$000 | 1:200$000 |
Mais 3$ por operario até 30$000. |
|
|
Mais a taxa por litro da tabella C. |
|
|
Generos alimenticios (mercador de): |
|
|
De 1ª classe........................................................................... | 240$000 | 240$000 |
De 2ª classe........................................................................... | 200$000 | 150$000 |
De 3ª classe........................................................................... | 100$000 | 80$000 |
Hospedaria (emprezario de): |
|
|
Em grande escala.................................................................. | 200$000 | 200$000 |
Em pequena escala............................................................... | 100$000 | 80$000 |
Kiosque, vendendo só bebidas alcoolicas (idem)....................... | 50$000 | 30$000 |
Kiosque, vendendo bebidas alcoolicas e bilhetes de loteria (idem).................................................................................................... |
|
|
Licores e outras bebidas (mercador de)..................................... | 150$000 | 120$000 |
Vinho (mercador por grosso de)................................................. | 250$000 | 175$000 |
Advertencias
1ª
Pagam as taxas desta tabella as companhias e sociedades anonymas quando não estiverem sujeitas á de 2 ½ % sobre os dividendos.
2ª
Observar-se-ha nesta tabella a advertencia 2ª da tabella A.
Capital Federal, 11 de janeiro de 1898. – Bernardino de Campos.
INDICE GERAL
| TABELLAS | ||
A |
|
|
|
|
|
|
|
Advogado................................................................ | A – 3ª |
|
|
Agente ou ajudante de corretor.............................. | B – |
|
|
» director ou gerente de banco, ou sociedade bancaria, quando remunerado............................... | B – |
|
|
» director ou gerente de outra companhia ou sociedade anonyma, Quando remunerado............ | B – |
|
|
» director de locação de serviços pessoaes........ | A – 3ª | D – 3ª |
|
» ou consignatario de navios de vela ou vapores................................................................... | B – |
|
|
Agrimensor............................................................. | A – 4ª |
|
|
Aguardente (mercador por grosso ou commissario de)........................................................................... | A – 1ª | D – 1ª | E |
Aguas mineraes (fabricante ou mercador de)........ | A – 3ª | D – 2ª |
|
Ajudante de despachante....................................... | B – |
|
|
Alfaiate, com estabelecimento, vendendo roupa feita ou fazendas.................................................... | A – 2ª | D – 2ª |
|
» com estabelecimento, não vendendo roupa feita nem fazendas................................................. | A – 3ª | D – 3ª |
|
Algodão (emprezario de fabrica de descaroçar)..... | C – | D – 3ª |
|
» (fabricante ou mercador de pastas de)............. | A – 4ª | D – 3ª |
|
» ensaccado (mercador ou commissario de)....... | A – 1ª | D – 1ª |
|
Amolador, com estabelecimento............................ | A – 4ª | D – 3ª |
|
Animaes de aluguel ou a trato (estabelecimento de)........................................................................... | A – 2ª | D – 3ª |
|
Animatographo....................................................... | A – 2ª | D – 2ª |
|
Annuncios (agente de)............................................ | A – 4ª | D – 3ª |
|
Arame (fabricante ou mercador de objectos de).... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Architecto ou contractador de obras ...................... | A – 2ª |
|
|
Arçoeiro, com estabelecimento.............................. | A – 4ª | D – 3ª |
|
Armador, idem........................................................ | A – 3ª | D – 2ª |
|
Armarinho por grosso ou em grande escala (emprezario de)...................................................... | A – 1ª | D – 1ª |
|
» em pequena escala, (idem) .......................... | A – 3ª | D – 2ª |
|
Armeiro, com estabelecimento............................... | A – 1ª | D – 1ª |
|
Arroz (emprezario de estabelecimento de descascar e ensaccar)........................................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Asphaltador............................................................. | A – 3ª |
|
|
Assucar (fabrica de refinar) ................................... | C – | D – 3ª |
|
» (mercador por grosso commissario de)........... | A – 1ª | D – 1ª |
|
Avaliador ou balanceador....................................... | A – 3ª |
|
|
Aves de luxo (mercador de).................................... | A – 3ª | D – 2ª |
|
» para alimentação (idem)................................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Azeite (idem)........................................................... | A – 2ª | D – 2ª |
|
Azulejos e mosaicos (fabrica de)............................ | C – | D – 3ª |
|
B |
|
|
|
Bahuleiro, com estabelecimento............................. | A – 3ª | D – 3ª |
|
Balanças (mercador de)......................................... | A – 2ª | D – 2ª |
|
Banhos de agua doce (emprezario de casa de)..... | A – 3ª | D – 3ª |
|
» de agua salgada (emprezario de barca ou estabelecimento de)............................................... | A – 3ª |
|
|
Banqueiro............................................................... | B – | D – 1ª |
|
Barbeiro, com estabelecimento, não vendendo perfumarias............................................................. | A – 4ª | D – 3ª | E |
Bilhar (concertador de)........................................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
» (emprezario de casa de)................................ | A – 2ª | D – 2ª |
|
» (fabricante ou mercador de) ......................... | A – 2ª | D – 1ª |
|
Biscoutos (fabrica de)............................................. | C – | D – 3ª |
|
» (mercador de)............................................ | A – 3ª | D – 3ª |
|
Bombeiro hydraulico (vide machinas).................... |
|
|
|
Bonets (fabricante ou mercador de) ...................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Bordador, com estabelecimento............................. | A – 4ª | D – 3ª | E |
Bote de vender comida (emprezario de)................ | A – 3ª |
| E |
» » frutas (idem)................................... | A – 4ª |
|
|
Botequim (emprezario de)...................................... | A – 3ª | D – 2ª |
|
Botões de osso (fabricante ou mercador de)......... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Brinquedos (mercador de)...................................... | A – 2ª | D – 2ª |
|
Bronzeador, com estabelecimento......................... | A – 3ª | D – 3ª |
|
C |
|
|
|
Cabelleireiro e barbeiro com estabelecimento, vendendo perfumarias............................................ | A – 2ª | D – 2ª |
|
» e barbeiro com estabelecimento, não vendendo perfumarias............................................ | A – 3ª | D – 3ª |
|
Cabello (fabricante ou mercador de objectos de)... | A – 3ª | D – 2ª |
|
Cadeiras (alugador de)........................................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Cadeirinhas e liteiras (idem)................................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Café (mercador por grosso, commissario ou ensaccador de)....................................................... | A – 1ª | D – 1ª |
|
» (emprezario de estabelecimento de despolpar ou limpar)................................................................ | A – 3ª | D – 3ª |
|
» moido (fabricante ou mercador de)................... | A – 3ª | D – 3ª |
|
Caixas para qualquer uso (fabricante ou mercador de).......................................................................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Cal (fabrica de)....................................................... | C – | D – 3ª |
|
» (mercador de)................................................... | A – 2ª | D – 2ª |
|
Calafate, com estabelecimento.............................. | A – 4ª | D – 3ª |
|
Calçado (mercador por grosso ou em grande escala de)............................................................... | A – 1ª | D – 1ª |
|
» (mercador em pequena escala de)................ | A – 2ª | D – 2ª |
|
» (fabrica de)................................................ | C – | D – 3ª |
|
» (mercador de objectos miudos para fabricação de)......................................................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Caldeireiro, com estabelecimento.......................... | A – 2ª | D – 2ª |
|
Caldo de canna (mercador de)............................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Callista, com estabelecimento................................ | A – 4ª | D – 3ª |
|
Cambista (o que faz transacções sobre moedas).. | A – 1ª | D – 1ª |
|
Camisas (mercador de).......................................... | A – 2ª | D – 2ª |
|
Camisas (fabricante de)......................................... | C | D – 3ª |
|
Campainhas e apparelhos electricos (mercador de)........................................................................... | A – 2ª | D – 2ª |
|
Cannos de chumbo (collocador ou fabricante de).......................................................................... | A – 3ª | D – 2ª |
|
Carne secca (mercador por grosso ou em grande escala de)............................................................... | A – 1ª | D – 2ª |
|
Carne secca (mercador em pequena escala de)... | A – 2ª | D – 3ª |
|
Carpinteiro, com estabelecimento.......................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Carris de ferro (empreza de).................................. | C – | D – 3ª |
|
Carro-botequim (emprezario de)............................ | A – 3ª |
|
|
Carro (alugador de um de duas rodas).................. | A – 4ª |
|
|
» (alugador de um de quatro rodas)................ | A – 3ª |
|
|
» (alugador de mais de um de duas rodas)..... | A – 3ª | D – 3ª |
|
» (alugador de mais de um de quatro rodas).. | A – 2ª | D – 2ª |
|
Carros, carruagens e outros vehiculos semelhantes (fabrica de)........................................ | C – | D – 3ª |
|
Carros, carruagens e outros vehiculos semelhantes (mercador de) ................................... | A – 1ª | D – 1ª |
|
Carros, carruagens e outros vehiculos semelhantes (concertador de) ............................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Carroças (alugador de uma de duas rodas)........... | A – 4ª |
|
|
» (alugador de mais de uma de duas rodas).. | A – 4ª | D – 3ª |
|
» (alugador de uma de quatro rodas)............. | A – 3ª |
|
|
» (alugador de mais de uma de quatro rodas) | A – 3ª | D – 2ª |
|
» (fabricante, concertador ou mercador de)... | A – 3ª | D – 3ª |
|
Carvão animal (fabrica de)..................................... | C – | D – 3ª |
|
» de pedra ou coke (mercador por grosso ou em grande escala de)............................................. | A – 1ª | D – 1ª |
|
» vegetal ou coke (mercador por miudo de)...... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Casa de maternidade (emprezario de)................... | A – 3ª | D – 3ª |
|
» ou aposentos mobiliados (alugador de).......... | A – 2ª | D – 2ª |
|
» de pasto (emprezario de)................................. | A – 3ª | D – 2ª | E |
» de emprestimos sobre penhor (idem).............. | B – | D – 1ª |
|
Casa de saude (emprezario de)............................. | A – 2ª | D – 3ª |
|
Casquinha e bronze (mercador de objectos de).... | A – 2ª | D – 1ª |
|
Cebolas (mercador de)........................................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Cereaes com outros generos (idem)...................... | A – 2ª | D – 2ª |
|
» não vendendo outros generos (idem)........... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Cerieiro, com estabelecimento............................... | A – 2ª | D – 2ª |
|
Ceroulas (vide camisas)......................................... |
|
|
|
Cerveja (fabrica de)................................................ | C – | D – 3ª | E |
» (mercador de)............................................ | A – 3ª | D – 2ª | E |
Chá, cêra e sementes (idem)................................. | A – 3ª | D – 1ª |
|
Chaminés (emprezario de limpeza de) .................. | A – 4ª | D – 3ª |
|
Chapéos (fabrica de).............................................. | C – | D – 3ª |
|
» (mercador de).......................................... | A – 2ª | D – 2ª |
|
» (officina de concertar, lavar e enformar)........ | A – 4ª | D – 3ª |
|
» de sol (fabricante ou mercador de)................ | A – 3ª | D – 2ª |
|
» de sol ou de cabeça (mercador de artigos para)....................................................................... | A – 3ª | D – 2ª |
|
Charutos e cigarros (mercador de) ........................ | A – 2ª | D – 1ª |
|
» » (fabrica de)................................. | C – | D – 2ª |
|
Chocolate (fabricante ou mercador de).................. | A – 3ª | D – 3ª |
|
Chumbo para caça ou de munição (fabrica de)...... | C – | D – 3ª |
|
» (fabrica de laminar).................................... | C – | D – 3ª |
|
» (fabrica de tubos para encanamento)........ | C – | D – 3ª |
|
Cimento (mercador de)........................................... | A – 2ª | D – 2ª |
|
» (fabrica de)................................................ | C – | D – 3ª |
|
Cinematographo (vide Animatographo).................. |
|
|
|
Cobranças (agente com escriptorio de).................. | A – 3ª | D – 3ª |
|
Cocos (mercador de).............................................. | A – 4ª | D – 3ª |
|
Cofres de ferro (idem)............................................. | A – 2ª | D – 2ª |
|
Colchetes (fabricante ou mercador de).................. | A – 4ª | D – 3ª |
|
Colchoeiro, com estabelecimento, vendendo moveis.................................................................... | A – 2ª | D – 2ª |
|
» com estabelecimento, não vendendo moveis.................................................................... | A – 3ª | D – 3ª |
|
Colla (fabrica de).................................................... | C – | D – 3ª |
|
Collegio (director de).............................................. | A – 2ª | D – 3ª |
|
Colletes para senhoras (fabricante ou mercador de)........................................................................... | A – 3ª | D – 2ª |
|
Commissões de generos ou serviços não especificados (escriptorio de)................................. | A – 2ª | D – 2ª |
|
Confeitaria (emprezario de).................................... | A – 2ª | D – 1ª | E |
Conserveiro............................................................ | A – 4ª | D – 3ª |
|
Cordoeiro, com estabelecimento............................ | A – 4ª | D – 3ª |
|
Correeiro, idem....................................................... | A – 3ª | D – 2ª |
|
Corretor................................................................... | B – |
|
|
Cortume (empreza de)............................................ | C – | D – 3ª |
|
Cosmorama ou diorama (emprezario de)............... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Costureira, idem..................................................... | A – 3ª | D – 2ª |
|
Couros (mercador de)............................................. | A – 2ª | D – 2ª |
|
» (officina de surrar ou beneficiar)................. | A – 4ª | D – 3ª |
|
Cutileiro, com estabelecimento............................... | A – 4ª | D – 2ª |
|
D |
|
|
|
Dentista, com estabelecimento............................... | A – 2ª | D – 2ª |
|
» sem estabelecimento............................... | A – 3ª |
|
|
Descontos e emprestimos de dinheiro (escriptorio de)........................................................................... | A – 1ª | D – 1ª |
|
Despachantes......................................................... | B – |
|
|
Diamantes (mercador de)....................................... | A – 1ª | D – 1ª |
|
Dique ou mortona (emprezario de)......................... | A – 1ª | D – 3ª |
|
Distillação (fabrica de)............................................ | C – |
| E |
Dourador e prateador, com estabelecimento ........ | A – 3ª | D – 3ª |
|
Droguista................................................................ | A – 2ª | D – 2ª |
|
Dynamite, polvora e outras materias explosivas (mercador de)......................................................... | A – 2ª | D – 3ª |
|
» polvora e outras materias explosivas (fabrica de) ............................................................. | C – | D – 3ª |
|
E |
|
|
|
Elevador, guindaste ou cábrea (emprezario de)..... | A – 1ª |
|
|
Embarcação miuda (fretador de uma..................... | A – 4ª |
|
|
» » (fretador de mais de uma)..... | A – 3ª | D – 2ª |
|
Embutidor, com estabelecimento........................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Empalhador, idem................................................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Encadernador, idem............................................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Engarrafador, idem................................................. | A – 4ª | D – 3ª |
|
Engenho central..................................................... | C – | D – 3ª |
|
Engenheiro civil...................................................... | A – 3ª |
|
|
Engraxador, com estabelecimento......................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Entalhador, idem..................................................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Escovas ou vassouras finas (fabricante ou mercador de).......................................................... | A – 3ª | D – 2ª |
|
» » grossas (idem idem)............. | A – 4ª | D – 3ª |
|
Esculptor, com estabelecimento............................. | A – 4ª | D – 3ª |
|
Espelhos, quadros e molduras (fabricante ou mercador de).......................................................... | A – 2ª | D – 2ª |
|
Estivador ................................................................ | A – 2ª |
|
|
Estofador e tapeceiro, com estabelecimento.......... | A – 3ª | D – 2ª |
|
Estrada de ferro (empreza de)................................ | C – | D – 3ª |
|
Extracto de carne (fabrica de)................................ | C – | D – 3ª |
|
F Farinha de trigo (mercador de).............................. | A – 2ª | D – 2ª |
|
Fazendas (mercador por grosso ou em grande escala de)............................................................... | A – 1ª | D – 1ª |
|
» (mercador em pequena escala de)............. | A – 2ª | D – 2ª |
|
Feno, alfafa e outras forragens (mercador de) ...... | A – 3ª | D – 3ª |
|
Ferragens (mercador por grosso ou em grande escala de)............................................................... | A – 1ª | D – 1ª |
|
» (mercador em pequena escala de)........... | A – 2ª | D – 2ª |
|
Ferrador, com estabelecimento.............................. | A – 4ª | D – 3ª |
|
Ferraduras (mercador de)....................................... | A – 3ª | D – 3ª |
|
» (fabrica de)............................................ | C – | D – 3ª |
|
Ferreiro, com estabelecimento............................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Ferro (fabrica de galvanizar)................................... | C – | D – 3ª |
|
» (mercador por grosso ou em grande escala de).......................................................................... | A – 1ª | D – 1ª |
|
» em moveis (fabricante ou mercador de)............ | A – 3ª | D – 2ª |
|
Figuras de gesso ou barro (fabricante ou mercador de).......................................................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Flores artificiaes (idem idem).................................. | A – 2ª | D – 1ª |
|
Fogões de ferro (idem idem).................................. | A – 2ª | D – 2ª |
|
Fogos de artificio (idem idem)................................ | A – 3ª | D – 3ª |
|
Folles (idem idem).................................................. | A – 4ª | D – 3ª |
|
Fôrmas para calçado (idem idem).......................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Formicida e insecticida (mercador de).................... | A – 2ª | D – 2ª |
|
» » (fabrica de) ........................ | C – | D – 3ª |
|
Frutas estrangeiras (mercador de)......................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Fumo (fabrica de picar ou desfiar) ......................... | C – | D – 3ª |
|
» (mercador de)................................................ | A – 2ª | D – 1ª |
|
Fundição (empreza de)........................................... | C – | D – 3ª |
|
Funileiro, com estabelecimento, sem objectos para obras hydraulicas........................................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
G Gado suino, ovelhum e caprino (mercador de)...... | A – 3ª |
|
|
» vaccum (marchante ou mercador de) ........... | A – 2ª |
|
|
» cavallar ou muar (mercador de)...................... | A – 2ª |
|
|
Galões (fabricante ou mercador de) ...................... | A – 4ª | D – 2ª |
|
Garrafas (mercador de).......................................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Gaz (apparelhador de)........................................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
» para illuminação (fabrica de) ........................... | C – | D – 3ª |
|
Gelo (mercador de)................................................ | A – 3ª | D – 3. ª |
|
» (fabrica de)........................................................ | C – | D – 3ª |
|
Generos alimenticios (importador, vendendo por grosso e tambem a retalho).................................... | A – 1ª | D – 1ª | E |
» » (mercador não importador de).................... | A – 2ª | D – 2ª | E |
» » (mercador de generos do paiz e de alguns estrangeiros na fórma da 2ª e 3ª advertencias das tabellas A e D)........................................................ | A – 3ª | D – 3ª | E |
Gesso (mercador de).............................................. | A – 3ª | D – 2ª |
|
Gomma elastica (mercador por grosso ou em grande escala de)................................................... |
|
|
|
» » (fabricante ou mercador de objectos de)........................................................................... |
|
|
|
Gordura de animal suino (fabrica de refinar).......... | C – | D – 3ª |
|
Gravador, com estabelecimento............................. | A – 4ª | D – 3ª |
|
Graxa para calçado (fabrica de)............................. | C – | D – 3ª |
|
Guarda-livros.......................................................... | A – 3ª |
|
|
H |
|
|
|
Hippodromo (emprezario de).................................. | B – |
|
|
Hospedaria (idem).................................................. | A – 2ª | D – 2ª | E |
I |
|
|
|
Illuminação publica (emprezario de)....................... | A – 2ª | D – 3ª |
|
Imagens ou estatuas (fabricante ou encarnador de)........................................................................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
» » » (mercador de)....................... | A – 3ª | D – 2ª |
|
Instrumentos de musica (idem).............................. | A – 2ª | D – 2ª |
|
» » (concertador de)................ | A – 4ª | D – 3ª |
|
» scientificos e cirurgicos (mercador de) | A – 2ª | D – 2ª |
|
» scientificos (concertador de)................ | A – 4ª | D – 3ª |
|
Interprete do commercio......................................... | A – 3ª |
|
|
J |
|
|
|
Jornaes (agente de assignaturas de)..................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Joalheiro, com estabelecimento............................. | A – 1ª | D – 1ª |
|
K |
|
|
|
Kaleidoscopio (vide animatographo)...................... |
|
|
|
Kerosene (mercador em grande escala de)........... | A – 2ª | D – 1ª |
|
» fabrica de distillação de)......................... | C – | D – 3ª |
|
Kinetoscopio (vide animatographo)........................ |
|
|
|
Kiosque, vendendo só bilhetes de loterias (emprezario de)...................................................... |
|
|
|
Kiosque, vendendo só bebidas alcoolicas (emprezario de)...................................................... |
|
|
|
» vendendo bilhetes de loteria e bebidas alcoolicas (idem)..................................................... |
|
|
|
» não vendendo bilhetes de loteria, nem bebidas alcoolicas.................................................. | A – 4ª |
|
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L |
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|
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Lã (fabrica de tecidos de)....................................... | C – | D – 3ª |
|
Laboratorio matallurgico (emprezario de)............... | A – 3ª | D – 3ª |
|
Lampista, com estabelecimento em grande escala | A – 2ª | D – 2ª |
|
» com estabelecimento em pequena escala..................................................................... |
|
|
|
Lapidario, com estabelecimento............................. | A – 4ª | D – 3ª |
|
Lastro para navios (mercador de)........................... | A – 3ª | D – 3ª |
|
Latoeiro, com estabelecimento............................... | A – 3ª | D – 3ª |
|
Lavagem de casas (emprezario de)....................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Lavanderia (idem)................................................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Lavrante, com estabelecimento.............................. | A – 4ª | D – 3ª |
|
Leiloeiro.................................................................. | B – |
|
|
Leite (mercador de, com estabelecimento ou estabulo)................................................................. | A – 4ª | D – 3ª |
|
Lenha (emprezario de estancia de)........................ | A – 3ª | D – 3ª |
|
Leques (mercador de)............................................ | A – 3ª | D – 2ª |
|
» (concertador de)........................................ | A – 4ª | D – 3ª |
|
Licores e outras bebidas (mercador de)................. | A – 2ª | D – 2ª | E |
Limas de aço (emprezario de officina de recortar). | A – 4ª | D – 3ª |
|
Liquidantes commerciaes, com escriptorio............ | A – 2ª | D – 2ª |
|
Lithographia (emprezario de).................................. | A – 3ª | D – 3ª |
|
Livros (mercador de)............................................... | A – 2ª | D – 2ª |
|
» usados (idem)............................................. | A – 3ª | D – 3ª |
|
Loteria (thesoureiro, agente ou mercador de bilhetes de)............................................................. |
|
|
|
Louça de barro (mercador de)................................ | A – 4ª | D – 3ª |
|
» de pó de pedra (idem).................................. | A – 3ª | D – 3ª |
|
» de porcelana, vidro ou crystal (idem)............ | A – 1ª | D – 1ª |
|
Louça (concertador de)........................................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Lustrador, com estabelecimento............................. | A – 4ª | D – 3ª |
|
Luvas (mercador de)............................................... | A – 2ª | D – 2ª |
|
» (fabrica de)................................................... | C – | D – 3ª |
|
M |
|
|
|
Maçames (mercador de)......................................... | A – 2ª | D – 2ª |
|
Machinas agricolas (idem)...................................... | A – 2ª | D – 3ª |
|
» de costura (idem).................................... | A – 3ª | D – 3ª |
|
» » (concertador de)................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
» hydraulicas ou bombeiro, com estabelecimento (mercador de).............................. | A – 3ª | D – 2ª |
|
Madeiras (apparelhador de)................................... | A – 3ª | D – 3ª |
|
» (mercador de)......................................... | A – 2ª | D – 2ª |
|
Manequins (fabricante ou mercador de)................. | A – 4ª | D – 3ª |
|
Manteiga (fabrica de).............................................. | C – | D – 3ª |
|
Marceneiro, com estabelecimento......................... | A – 3ª | D – 3ª |
|
Marmore em bruto ou em obras (mercador por grosso de)............................................................... |
|
|
|
» (mercador ou fabricante de obras e artefactos de).......................................................... |
|
|
|
» artificial (fabrica de)............................... | C – | D – 3ª |
|
Mascate de fazendas, roupa feita, calçado ou objectos de armarinho............................................ |
|
|
|
Mascate de joias..................................................... | A – 2ª |
|
|
Mascate não comprehendido na 2ª e 3ª classes, nem vendendo generos alimenticios...................... | A – 4ª |
|
|
Massas alimenticias (fabricante ou mercador de).. | A – 3ª | D – 3ª |
|
Mate (emprezario de engenho de soccar).............. | A – 3ª | D – 3ª |
|
» (ensaccador ou mercador de)....................... | A – 2ª | D – 2ª |
|
» (mercador em pequena escala de)................ | A – 3ª | D – 3ª |
|
Materiaes para construcção (mercador de)............ | A – 2ª | D – 2ª |
|
Medico.................................................................... | A – 3ª |
|
|
Meias (fabrica de).................................................. | C – | D – 3ª |
|
» (mercador de).............................................. | A – 2ª | D – 2ª |
|
Modas (emprezario de loja de)............................... | A – 1ª | D – 1ª |
|
Moinho (emprezario de)......................................... | A – 3ª | D – 3ª |
|
Moveis de madeira (mercador de).......................... | A – 2ª | D – 1ª |
|
» usados (idem)............................................ | A – 3ª | D – 3ª |
|
Musicas impressas (idem)..................................... | A – 3ª | D – 3ª |
|
N |
|
|
|
Navio (fretador de)................................................. | A – 2ª | D – 3ª |
|
O |
|
|
|
Olaria (empreza de)............................................... | C – | D – 3ª |
|
Oleados (fabrica de).............................................. | C – | D – 3ª |
|
Oleos (idem)........................................................... | C – | D – 3ª |
|
Ourives (concertador)............................................. | A – 4ª | D – 3ª |
|
» (fabricante ou mercador de joias por grosso ou em grande escala)................................. | A – 1ª | D – 1ª |
|
» (fabricante ou mercador de joias em pequena escala)..................................................... | A – 2ª | D – 2ª |
|
Ouro (fabrica de laminar e afinar)........................... | C – | D – 3ª |
|
Ovos (mercador de)................................................ |
| D – 3ª |
|
P |
|
|
|
Padaria (emprezario de)......................................... | A – 2ª | D – 2ª |
|
Pães de ouro ou prata (fabrica de)......................... | C – | D – 3ª |
|
Páos para tamancos (fabricante ou mercador de). | A – 4ª | D – 3ª |
|
Papel e objectos para escriptorio (mercador de).... | A – 2ª | D – 2ª |
|
» para escrever ou imprimir (fabrica de).......... | C – | D – 3ª |
|
» pintado (idem).............................................. | C – | D – 3ª |
|
» » (mercador de).................................. | A – 2ª | D – 1ª |
|
Papelão e papel para embrulho (idem).................. | A – 4ª | D – 3ª |
|
» » (fabrica de)...................................... | C – | D – 3ª |
|
Parteira.................................................................. | A – 3ª |
|
|
Pautador de papel, com estabelecimento.............. | A – 4ª | D – 3ª |
|
Patinação (emprezario de casa de)........................ | A – 2ª | D – 2ª |
|
Pedra artificial (fabrica de)...................................... | C – | D – 3ª |
|
Pedras para moinho (mercador de)........................ | A – 4ª | D – 3ª |
|
Pedreira (emprezario de)....................................... | A – 2ª |
|
|
Penteeiro, com estabelecimento............................ | A – 4ª | D – 3ª |
|
Perfumarias (mercador de)..................................... | A – 1ª | D – 1ª |
|
Perfumarias (fabrica de)......................................... | C – | D – 3ª |
|
Pescado (mercador de, com estabelecimento)...... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Pesos e medidas (mercador de)............................ | A – 3ª | D – 2ª |
|
Pharmaceutico, com estabelecimento.................... | A – 3ª | D – 3ª |
|
Phonographo (vide Animatographo)....................... |
|
|
|
Phosphoros (fabricante ou mercador de)............... | A – 3ª | D – 3ª |
|
Photographia (emprezario de)................................ | A – 2ª | D – 2ª |
|
Pianos (afinador de, com estabelecimento)........... | A – 4ª |
|
|
» (concertador de)......................................... | A – 3ª | D – 3ª |
|
» (fabrica de).................................................. | C – | D – 3ª |
|
» (mercador de)............................................. | A – 2ª | D – 1ª |
|
Pintor, com estabelecimento.................................. | A – 4ª | D – 3ª |
|
Plantas, sementes e flores naturaes (mercador de)........................................................................... |
|
|
|
Plissés (fabricante ou mercador de)....................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Polieiro, com estabelecimento................................ | A – 4ª | D – 3ª |
|
Pregos (fabrica de)................................................. | C – | D – 3ª |
|
Productos chimicos (mercador de)......................... | A – 2ª | D – 2ª |
|
» » (fabrica de).............................. | C – | D – 3ª |
|
R |
|
|
|
Rancho (emprezario de)......................................... | A – 4ª |
|
|
Rapé (fabrica de).................................................... | C – | D – 3ª |
|
» (mercador de)................................................ | A – 1ª | D – 1ª |
|
Reboques a vapor (emprezario de)........................ | A – 2ª | D – 3ª |
|
Relogios (mercador de).......................................... | A – 1ª | D – 1ª |
|
» (concertador de, com estabelecimento).. | A – 4ª | D – 3ª |
|
Retratista, com estabelecimento, não trabalhando por machina............................................................ |
|
|
|
Roupa feita (mercador por grosso ou em grande escala de)............................................................... |
|
|
|
» » (mercador em pequena escala de)...... | A – 2ª | D – 2ª |
|
» de fantasia (alugador de).......................... | A – 3ª | D – 2ª |
|
» usada (mercador de)................................ | A – 4ª | D – 3ª |
|
S |
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|
|
Sabão ou velas de sebo (fabrica de)...................... | C – | D – 3ª |
|
» » » (mercador de).................. | A – 3ª | D – 2ª |
|
Saccos (idem)......................................................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Sal (mercador de)................................................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Salsichas e outras carnes ensaccadas (fabrica de preparar)................................................................. |
|
|
|
Sanguesugas (mercador de).................................. | A – 3ª | D – 3ª |
|
Sapateiro, com estabelecimento........................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Sebo ou graxa (fabrica de preparar)....................... | C – | D – 3ª |
|
Selleiro, com estabelecimento............................... | A – 3ª | D – 2ª |
|
Sellins (mercador de).............................................. | A – 2ª | D – 1ª |
|
Sellos usados ou para collecção (mercador de)..... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Serventuarios de officios de Justiça, contemplados na relação annexa ao decreto n. 7545, de 22 de novembro de 1879, e no decreto n. 9420, de 28 de abril de 1885, exceptuados: os empregados das secretarias do Supremo Tribunal Federal e Côrte de Appellação, os officiaes de justiça e os carcereiros. |
|
|
|
Sirgueiro com estabelecimento.............................. | A – 2ª | D – 1ª |
|
Serralheiro, idem................................................... | A – 4ª | D – 2ª |
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Serraria (empreza de)............................................ | C – | D – 3ª |
|
Solicitador ou procurador de causas...................... | A – 3ª | D – 3ª |
|
T |
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Tabaco (fabrica de)................................................. | C – | D – 3ª |
|
» (mercador de)............................................ | A – 2ª | D – 2ª |
|
Tamanqueiro, com estabelecimento....................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Tanoeiro, idem........................................................ | A – 4ª | D – 2ª |
|
Tapioca, polvilho e fubá (mercador por grosso de) | A – 3ª | D – 3ª |
|
Theatros e casas de espectaculos (director ou emprezario de)........................................................ |
|
|
|
Tintas (mercador de).............................................. | A – 4ª | D – 3ª |
|
Tinta de escrever (fabrica de)................................. | C – | D – 2ª |
|
Tintureiro, com estabelecimento............................. | A – 3ª | D – 3ª |
|
Tiras bordadas (fabricante ou mercador de).......... | A – 4ª |
|
|
Tiro ao alvo (emprezario de casa de)..................... | A – 3ª | D – 3ª |
|
Torneiro (idem)....................................................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Toucas e capacetes (mercador de)........................ | A – 4ª | D – 3ª |
|
Toucinho e queijos (mercador por grosso ou em grande escala de)................................................... |
|
|
|
Transparentes (fabricante ou mercador de)........... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Trapicheiro.............................................................. | B – | D – 3ª |
|
Tubos para encanamento (mercador de)............... | A – 3ª | D – 3ª |
|
Typographia (emprezario de)................................. | A – 4ª | D – 3ª |
|
Typos (fabricante ou mercador de)......................... | A – 4ª | D – 3ª |
|
V |
|
|
|
Vagonetes (fabricante ou mercador)...................... | A – 2ª | D – 3ª |
|
Velas de stearina (fabrica de)................................. | C – | D – 3ª |
|
» » (mercador de)............................ | A – 3ª | D – 3ª |
|
Velas e ventiladores para navios (fabricante ou mercador de).......................................................... |
|
|
|
Vestimenteiro, com estabelecimento...................... | A – 3ª | D – 2ª |
|
Veterinario.............................................................. | A – 4ª |
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Vidraceiro, com estabelecimento............................ | A – 4ª | D – 3ª |
|
Vidros ou louça de pó de pedra (fabrica de)........... | C – | D – 3ª |
|
» para drogas ou medicamentos (mercador de)........................................................................... |
|
|
|
Vime (fabricante ou mercador de objectos de)....... | A – 4ª | D – 3ª |
|
Vinagre (fabrica de)................................................ | C – | D – 3ª |
|
Vinhos naturaes (idem)........................................... | C – | D – 3ª |
|
Vinho (mercador por grosso de)............................. | A – 1ª | D – 1ª | E |
Violeiro com estabelecimento................................. | A – 4ª | D – 3ª |
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X |
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Xarqueada (empreza de)........................................ | C – | D – 3ª |
|
Z |
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Zinco (mercador de objectos de)............................ | A – 3ª | D – 3ª |
|
MODELO N. 1
F................................................................................................................................................................. estabelecido á rua......................................................................................................................... n................... vem declarar, de accordo com os arts. 7º e 9º do regulamento que baixou com o decreto n. 2792 e 11 de janeiro de 1898 que sua casa commercial é de.................................................................................................. ............................................................................................................................................................................. vendendo na mesma........................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................................
Paga de aluguel annual............................................................................................................................. ..............................(por extenso), e seu capital é de.........$...............................
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Assignatura | (da | firma ou razão social) |
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N. B.
Si se tratar de estabelecimentos industriaes, a declaração deve mencionar o numero de operarios, machinas, utensilios e outros meios de producção (art. 2º).
As fabricas ou distillações de bebidas alcoolicas mencionarão mais, e separadamente, a quantidade de litros de sua producção, nos tres ultimos annos (arts. 9º § 2º e 18).
A declaração deve vir acompanhada dos contractos, recibos e outros documentos pelos quaes se possa apurar o valor locativo, e bem assim a prova de sublocação, si a houver; documentos estes que serão restituidos.
MODELO N. 2
F................................................................................................................................................................ declara, de accordo com os arts. 7º e 9º do regulamento que baixou com o decreto n. 2792 de 11 de janeiro de 1898, que no futuro anno de 18.... pretende exercer (ou continuar a exercer) a profissão de............................................................................ á rua.................................................... n...........................
Paga de aluguel annual a importancia de............................................................ (por extenso).
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Assignatura | ............. | .................................................... |
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N. B.
Si a profissão tiver de ser exercida depois de organisado o lançamento, dirá......................................... que pretendendo exercer a profissão de.............................................. á rua.............................................. n...., pede a necessaria collecta.
Para de aluguel annual a importancia de...................................................... (por extenso).