DECRETO N

DECRETO N. 2793 – DE 11 DE JANEIRO DE 1898

Approva as alterações feitas nos estatutos do Banco Hypothecario e Commercial do Estado do Maranhão.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Attendendo ao que requereu o Banco Hypothecario e Commercial do Estado do Maranhão, em 21 de outubro ultimo, resolve approvar as alterações seguintes, feitas nos estatutos do mesmo banco:

Art. 3º Onde se diz – Governo Federal – leia-se: Poder competente.

Art. 4º Leia-se: O fundo social do banco continua sendo, como primitivamente, de 6.000:000$, divididos em 60.000 acções de 100$ cada uma; destas acções acham-se apenas 17.000, e as 43.000 sel-o-hão quando a sua directoria julgar conveniente e for deliberado pela assembléa geral dos accionistas.

Art. 5º Onde se diz – terá – leia-se: Continúa tendo; supprima-se a palavra – dellas – em seguida ás – em cada uma –; substitua-se a palavra – hypothecarias – em seguida á palavra – dividas – por contrahidas.

Art. 6º Leia-se: A metade do capital social pertence exclusivamente ás operações de emprestimos hypothecarios, e a outra metade ás commerciaes.

Art. 7º Leia-se: O banco continuará a fazer as suas operações com o capital já realizado de 1.020:000$ ou 60 % sobre o valor nominal das 17.000 acções emittidas, pertencendo 10 % á secção hypothecaria e 50 % á commercial.

Art. 8º Leia-se: A parte do fundo social pertencente a secção hypothecaria, que falta chamar para completar 50 % das 17.000 acções emittidas, será chamada logo que se torne necessario, na razão de 5 a 10 %, com intervallos nunca menores de 60 dias, para occorrer aos emprestimos que forem pedidos, de modo que a mesma secção tenha sempre realizada a decima parte do valor nominal das letras hypothecarias que emittir em virtude de taes emprestimos.

Art. 9º Substitua-se pelo seguinte:

Os annuncios para chamadas de capital de que trata o artigo precedente, deverão ser feitos com antecedencia de sessenta dias.

Art. 10. Substitua-se pelo seguinte:

« O accionista que deixar de fazer as entradas restantes para a secção hypothecaria nos prazos marcados pela directoria do banco, sujeita-se a que sejam suas acções vendidas, pela mesma, em hasta publica, precedendo annuncio, ficando em tal caso o liquido á disposição de quem de direito for.»

Em seguida ao art. 10 leia-se:

TITULO SEGUNDO

DAS OPERAÇÕES DO BANCO

CAPITULO I

SECÇÃO PRIMEIRA

Da carteira hypothecaria

Art. 11. Passa a ser o art. 6º dos antigos estatutos.

SECÇÃO SEGUNDA

Condições dos emprestimos hypothecarios

Art. 12. Passa a ser o art. 7º dos antigos estatutos.

Art. 13. Passa a ser o art. 8º dos antigos estatutos.

Art. 14. Passa a ser o art. 9º dos antigos estatutos.

Art. 15. Passa a ser o art. 10 dos antigos estatutos.

Art. 16. Passa a ser o art. 11 dos antigos estatutos.

Art. 17. Passa a ser o art. 12 dos antigos estatutos.

Art. 18. Passa a ser o art. 13 dos antigos estatutos.

Art. 19. Passa a ser o art. 14 dos antigos estatutos.

Art. 20 e seus dous paragraphos. Passam a ser o art. 15 e seus dous paragraphos dos antigos estatutos.

Art. 21 e seu unico paragrapho. Passam a ser o art. 16 e seu paragrapho dos antigos estatutos, lendo-se: «dos emprestimos» onde se lê: «do emprestimo».

Art. 22 e seus tres numeros. Passam a ser o art. 17 e seus tres numeros dos antigos estatutos, accrescentando-se as palavras: «de capital», em seguida á «amortisação».

Art. 23. Leia-se: «As amortisações dos emprestimos serão calculadas pela duração dos prazos do contracto».

Art. 24. Passa a ser o art. 19 dos antigos estatutos.

Art. 25. Passa ser o art. 21 dos antigos estatutos.

Art. 26 e seus dous paragraphos. Passam a ser o antigo art. 22 e seus dous paragraphos dos antigos estatutos.

Art. 27. Leia-se: «As annuidades serão pagas em moeda corrente, metade em cada semestre e em prazos fixos determinados pela directoria do banco, e com a necessaria antecedencia, de maneira que esta tenha tempo para cobrar os juros e pagar aos portadores das letras hypothecarias.»

Art. 28. Passa a ser o art. 23 dos antigos estatutos.

Art. 29. Passa a ser o art. 24 dos antigos estatutos.

Art. 30. Passa a ser o art. 25 dos antigos estatutos.

Art. 31. Passa a ser o art. 26 dos antigos estatutos.

Art. 32. Passa a ser o art. 27 dos antigos estatutos, substituindo-se as palavras «art. 25» por «art. 30».

Art. 33. Passa a ser o art. 28 dos antigos estatutos.

Art. 34 e seus dous numeros. Passam a ser o art. 29 e seus dous numeros dos antigos estatutos.

Art. 35. Passa a ser o art. 30 dos antigos estatutos.

Art. 36. Passa a ser o art. 31 dos antigos estatutos.

Art. 37. Passa a ser o art. 32 dos antigos estatutos.

Art. 38. Passa a ser o art. 33 dos antigos estatutos, com seu paragrapho.

Art. 39. Passa a ser o art. 34 dos antigos estatutos, accrescentando-se a palavra antecipado as «em dinheiro ou».

Art. 40 e seus cinco numeros. Passam a ser o art. 35 dos antigos estatutos, com seus cinco numeros.

Art. 41. Passa a ser o art. 36 dos antigos estatutos.

SECÇÃO TERCEIRA

Das letras hypothecarias

Art. 42. Passa a ser o art. 37 dos antigos estatutos.

Art. 43 e seus dous paragraphos. Passam a ser o art. 38 dos antigos estatutos com seus paragraphos, substituindo-se o n. 52 do § 2º por «56».

Art. 44. Passa a ser o art. 39 dos antigos estatutos.

Art. 45. Passa a ser o art. 40 dos antigos estatutos.

Art. 46. Passa a ser o art. 41 dos antigos estatutos.

Art. 47. Passa a ser o art. 42 dos antigos estatutos.

Art. 48. Leia-se: «O sorteio se fará com a quota de annuidades destinada para amortisação e com a importancia de pagamentos antecipados, quando estes se façam em dinheiro.»

Art. 49. Leia-se: «Proceder-se-ha ao sorteio uma vez pelo menos cada anno e do seguinte modo: todos os numeros das letras hypothecarias, emittidas durante o mesmo anno, collocar-se-hão em uma só urna, havendo tantas urnas quantos os annos da emissão; de cada uma se tirará á sorte a quantidade de numeros de letras correspondentes á somma destinada pelo banco para a respectiva amortisação.»

Art. 50. Leia-se: «Os numeros designados pela sorte serão publicados pela imprensa, procedendo-se ao pagamento das letras sorteadas no dia indicado no annuncio.»

Art. 51. Passa a ser o art. 46 dos antigos estatutos.

Art. 52. Passa a ser o art. 47 dos antigos estatutos.

Art. 53. Leia-se: «Os juros das letras hypothecarias serão pagos semestralmente aos portadores das mesmas letras.»

Art. 54. Leia-se: «As letras hypothecarias teem por garantia: § 1º Os immoveis hypothecados; § 2º O fundo social pertencente á secção hypothecaria; § 3º O fundo de reserva respectivo.»

Art. 55. Passa a ser o art. 51 dos antigos estatutos.

Art. 56. Passa a ser o art. 52 dos antigos estatutos.

SECÇÃO QUARTA

Das condições dos emprestimos sob penhor agricola

Art. 57 e suas lettras. Passam a ser o art. 53 dos antigos estatutos e suas lettras, supprimindo-se a lettra E.

Art. 58. Passa a ser o art. 54 dos antigos estatutos.

Art. 59. Passa a ser o art. 55 dos antigos estatutos.

Art. 60. Passa a ser o art. 56 dos antigos estatutos.

Art. 61 e seu numero. Passam a ser o antigo art. 57 e seu unico numero dos antigos estatutos.

SECÇÃO QUINTA

Da carteira Commercial e suas Operações

Art. 62. seus numeros e paragrapho unico. Passam a ser o art. 58, seus numeros e paragrapho unico dos antigos estatutos, supprimindo-se do n. 6 as palavras: «hypothecarias ou».

Art. 63. Passa a ser o art. 59 dos antigos estatutos.

Art. 64. Passa a ser o art. 60 dos antigos estatutos.

Art. 65 e seus numeros. Passam a ser o art. 61 e seus numeros dos antigos estatutos.

Art. 66. Leia-se: «As cauções serão feitas sob as seguintes condições: 1ª, prova da legitimidade da posse dos bens offerecidos em penhor; 2ª, nota da avaliação de peritos da confiança do banco, quando forem os penhores em ouro, prata e diamantes; 3ª, certidão do termo da caução, lavrado nos livros respectivos das repartições publicas ou das sociedades anonymas, quando sirvam de penhor apolices da divida publica geral, estadoal ou municipal e titulos do Governo, bilhetes da Alfandega ou acções de sociedades anonymas; 4ª, os penhores de metal, preciosos e de titulos das dividas publicas soffrerão o desconto de 20 %; os feitos de acções de sociedades anonymas, o de 25 % sobre o valor das cotações do mercado; e os de diamantes, o de 50 %; 5ª, sendo os penhores em generos depositados em armazens alfandegados ou depositos publicos, virá a declaração do valor dado por corretores, si os houver, e na falta delle, por dous negociantes de reconhecido credito, e a apolice de seguro entregando a parte tambem uma ordem para que os administradores dos armazens ponham e conservem esses generos, dahi em deante, á disposição do banco e devendo a mesma ordem conter a assignatura dos referidos administradores, como responsaveis pelos generos depositados. Sobre estes penhores, os emprestimos serão feitos até dous terços do valor dado pelos corretores ou negociantes, tendo-se em vista a natureza dos generos; 6,ª de hypothecas de immoveis urbanos, conforme o n. 10 do art. 62, paragrapho unico, não póde o banco acceitar as suas proprias acções em penhor ou garantia de qualquer natureza.»

Art. 67. Passa a ser o art. 63 dos antigos estatutos.

Art. 68 e seus dous paragraphos. Passam a ser o art. 64 e seus dous paragraphos dos antigos estatutos.

Art. 69 e seu paragrapho. Passam a ser o art. 65 e seu paragrapho dos antigos estatutos.

Art. 70. Passa a ser o art. 66 dos antigos estatutos.

Art. 71. Passa a ser o art. 67 dos antigos estatutos.

Art. 72. Passa a ser o art. 68 dos antigos estatutos.

Art. 73. Passa a ser o art. 69 dos antigos estatutos.

TITULO TERCEIRO

Onde se diz: Dos dividendos e fundos de reserva – leia-se: Dos dividendos.

Art. 74. Leia-se: «O banco distribuirá annualmente aos seus accionistas dous dividendos por occasião de serem encerrados os balanços semestraes, salvo o caso do disposto no art. 77.»

Art. 75. Leia-se: «Só poderão fazer parte dos dividendos do banco os lucros liquidos provindos de operações effectivamente concluidas no semestre, depois de deduzidas as porcentagens e verbas abonadas para o fundo de reserva segundo o art. 78, § 2º; e para commissão á directoria, conforme o art. 97; esses lucros consistirão:

1º Da metade da commissão de administração que o banco receber, proveniente dos emprestimos hiypothecarios;

2º Dos juros liquidos provenientes das operações da secção commercial, effectivamente realizados dentro do respectivo semestre;

3º Das commissões provenientes de outras quaesquer operações commerciaes e interesses provindos de compras e vendas de titulos.»

Art. 76. Passa a ser o art. 71 dos antigos estatutos.

Art. 77. Leia-se: «Dado o caso que o capital social de qualquer das secções do banco venha por qualquer circumstancia a soffrer algum desfalque que exceda as forças dos fundos reserva para esse fim destinados, não se distribuirão dividendos emquanto não for o mesmo integralmente restabelecido.»

TITULO QUARTO

Leia-se: Dos fundos de reserva.

Art. 78. Leia-se: «O banco continúa com os dous fundos de reserva distinctos, um para cada uma de suas secções, os quaes serão constituidos da seguinte forma:

§ 1º Ao fundo de reserva da secção hypothecaria serão accumulados semestralmente:

1º A metade da commissão de administração realizada sobre os emprestimos hypothecarios, art. 22, n. 3;

2º A metade do agio que produzir a venda das acções que forem emittidas segundo o disposto no art. 4º.

§ 2º Ao fundo de reserva da secção commercial se creditará semestralmente:

1º 5 % dos lucros liquidos das operações da mesma secção, art. 75;

2º A metade do agio que possam produzir as acções que se venderem, art. 4º;

3º Qualquer lucro extraordinario a que a directoria, ouvida a assembléa geral dos accionistas, julgue dever dar esta applicação, afim de reforçar o mesmo fundo de reserva.»

Art. 79. Leia-se: «Os dous fundos de reserva do banco são destinados a fazer face a quaesquer prejuizos eventuaes nas respectivas secções.»

Art. 80. Leia-se: «Além dos dous fundos de reserva, de que tratam os arts. 78 e 79, continúa o banco com o fundo de reserva especial já creado para fazer face a quaesquer prejuizos provenientes das liquidações dos emprestimos hypothecarios com garantias de estabelecimentos agricolas anteriores á lei de 13 de maio de 1888.»

«§ 4º A esse fundo serão levados não só os lucros provindos dos emprestimos concedidos em virtude do contracto com o Governo Geral para auxilios á lavoura deste Estado, fìrmado em 26 de agosto de 1889, emquanto não for elle liquidado, como tambem outros quaesquer a que a directoria do banco julgar conveniente dar essa applicação, ouvida a commissão fiscal.»

TITULO QUINTO

DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO

Art. 81. Leia-se: «Todos os negocios do banco serão dirigidos por uma directoria de seis membros, que designarão de entre si os que devem exercer os cargos de presidente, vice-presidente e secretarios; distribuirão entre si o serviço, de accordo com os interesses do banco.»

Art. 82. Leia-se: «A administração será eleita pela assembléa geral de accionistas, por escrutinio secreto e por maioria relativa de votos. Havendo empate, a sorte decidirá.»

Art. 83. Leia-se: «Não podem ser eleitos directores: 1º, os accionistas que forem directores fiscaes ou empregados de outras sociedades anonymas congeneres; 2º, os que forem prohibidos de negociar; 3º, os socios da mesma firma commercial.»

Art. 84. Leia-se: «Não podem servir conjunctamente na directoria, os ascendentes e descendentes, irmãos, sogro e genro, cunhados durante o cunhadio, tios e sobrinhos. Em qualquer destes casos o menos votado será excluido, e, tendo igual numero de votos, o que a sorte indicar.»

Art. 85. Passa a ser o art. 77 dos antigos estatutos.

Art. 86 e seus dous paragraphos. Passam a ser o art. 78 e seus dous paragraphos dos antigos estatutos.

Art. 87. Passa a ser o art. 79 dos antigos estatutos.

Art. 88. Passa a ser o art.  80 dos antigos estatutos.

Art. 89 e seu paragrapho unico. Passam a ser o art. 81 e seu unico paragrapho dos antigos estatutos.

Art. 90. Passa a ser o art. 82 dos antigos estatutos.

Art. 91. Passa a ser o art. 83 dos antigos estatutos.

Art. 92. Passa a ser o art. 84 dos antigos estatutos.

Art. 93. Passa a ser o art. 85 dos antigos estatutos.

Art. 94 e seus numeros. Passam a ser o art. 86 e seus numeros dos antigos estatutos, menos o numero 8, que deverá ser lido assim: «Apresentar á assembléa geral dos accionistas, em suas reuniões ordinarias, um relatorio do estado do banco, acompanhado dos balanços de suas operações, fechados nos ultimos dias dos mezes de junho e dezembro de cada anno, o qual será publicado pela imprensa. «Accrescente-se o numero 9 que ficará assim concebido: «O banco será representado por seu presidente ou por quem suas vezes fizer, em todos os actos publicos ou particulares, para o que se lhe conferem, por estes estatutos, todos os poderes, inclusive os de procurador em causa propria, e assignar todas as responsabilidades ou encargos.»

Art. 95 e seus numeros. Passam a ser o art. 87 e seus numeros dos antigos estatutos, menos o numero 3, que se deverá ler: «Assignar correspondencias, contractos que tiverem sido autorisados, e bem assim com os directores os titulos representativos das acções.»

Art. 96 e seu paragrapho. Passa a ser o art. 88 e seu paragrapho dos antigos estatutos.

Art. 97. Leia-se: «Como compensação do seu trabalho e responsabilidade, terá a directoria uma commissão de 10 % dos lucros liquidos do banco, que será dividida igualmente pelos seus directores. Si esta porcentagem der um resultado inferior a 7:200$ annualmente, terá sempre a directoria direito a este ordenado.»

TITULO SEXTO

DO CONSELHO FISCAL

Art. 98. Passa a ser o art. 89 dos antigos estatutos.

Art. 99. Passa a ser o art. 90 dos antigos estatutos.

Art. 100. Passa a ser o art. 91 dos antigos estatutos.

Art. 101. Passa a ser o art. 92 dos antigos estatutos.

Art. 102. Passa a ser o art. 93 dos antigos estatutos.

Art. 103. Passa a ser o art. 94 dos antigos estatutos.

Art. 104. Leia-se: «Cada um dos membros do conselho fiscal receberá, como compensação de seus serviços, a remuneração de 100$000 semestralmente.»

TITULO SETIMO

DOS ACCIONISTAS

Art. 105 e suas alineas. Passam a ser o art. 96 e suas alineas dos antigos estatutos.

Art. 106 e suas alineas. Passam a ser o art. 97 e suas alineas dos antigos estatutos.

Art. 107. Passa a ser o art. 98 dos antigos estatutos.

Art. 108. Leia-se: «Quando o accionista não effectuar as entradas no prazo estipulado, fica sujeito ás prescripções do art. 10.»

Art. 109. Passa a ser o art. 100 dos antigos estatutos.

Art. 110. Passa a ser o art. 101 dos antigos estatutos.

Art. 111 e seu paragrapho unico. Passa a ser o art. 102 dos antigos estatutos e seu paragrapho unico.

Art. 112. Leia-se: «Em assembléa geral todos os accionistas poderão discutir e votar, e todas as votações serão per capita, excepto em eleições de qualquer natureza, cuja votação será pelo numero de acções, tendo cada accionista tantos votos quantas forem as acções que possuirem.

Paragrapho unico. As acções transferidas 30 dias antes de qualquer reunião da assembléa geral, só dão direito ao accionista para discutir, salvo o caso de herança, legado ou arrematação, ou adjudicação judicial.»

Art. 113. Passa a ser o art. 104 dos antigos estatutos, supprimindo-se as palavras: – uma vez que se ache dentro do territorio do Estado.

Art. 114. Leia-se: «As firmas sociaes serão representadas por um dos socios, nas reuniões das assembléas geraes, e as sociedades anonymas, pelos presidentes de suas respectivas directorias ou ainda por qualquer de seus directores.»

TITULO OITAVO

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS  ACCIONISTAS

Art. 115. Passa a ser o art. 106 dos antigos estatutos.

Art. 116. Passa a ser o art. 107 dos antigos estatutos.

Art. 117. Passa a ser o art. 108 dos antigos estatutos.

Art. 118 e seus paragraphos. Passam a ser o art. 109 e seus dous paragraphos dos antigos estatutos, augmentando-se o § 3º que deve ser lido assim «As convocações da assembléa geral serão feitas pela directoria do banco.»

Art. 119. Passa a ser o art. 110 dos antigos estatutos.

Art. 120. Passa a ser o art. 111 dos antigos estatutos.

Art. 121. Passa a ser o art. 112 dos antigos estatutos.

Art. 122. Passa a ser o art. 113 dos antigos estatutos, substituindo-se a palavra «convidado» por «convocados».

Art. 123 e seus dous paragraphos. Passam a ser o art. 114 e seus dous paragraphos dos antigos estatutos, substituindo-se o primeiro pelo seguinte: «A assembléa geral dos accionistas reunir-se-ha ordinariamente uma vez cada anno para serem julgadas as contas da directoria. O prazo para esta reunião não deverá exceder de 28 de fevereiro de cada anno, afim de serem julgadas as contas semestraes e proceder-se á eleição dos fiscaes.»

Art. 124. Passa a ser o art. 115 dos antigos estatutos, substituindo-se a palavra «socios» por «accionistas».

Art. 125. Passa a ser o art. 116 dos antigos estatutos.

Art. 126. Leia-se: «A assembléa geral reunir-se-ha extraordinariamente quando o julgar conveniente a directoria do banco e a esta requererem o conselho fiscal ou um numero nunca menor de sete accionistas, que represente pelo menos um quinto do capital do banco.»

Art. 127, seus numeros e paragraphos. Passam a ser o art. 118, seus paragraphos e numeros dos antigos estatutos, substituindo-se no § 2º «do banco» por «annual da directoria».

TITULO NONO

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 128. Passa a ser o art. 119 dos antigos estatutos.

Art. 129. Passa a ser o art. 120 dos antigos estatutos.

Art. 130. Leia-se: «A directoria procurará sempre ultimar as contestações que se possam suscitar no meneio dos negocios do Banco.»

Art. 131. Leia-se: «Os bens moveis, semoventes e de raiz que o banco houver de seus devedores por meios conciliatorios ou judiciaes, serão vendidos no menor prazo possivel.»

Art. 132. Leia-se: «Toda pessoa que faltar á boa fé ou não cumprir pontualmente os seus tratos com o banco, é excluida de negociar com elle, directa ou indirectamente. Esta exclusão será declarada em acta da directoria, mencionando-se a causa della.»

Art. 133. Leia-se: «As operações do banco são objecto de segredo para os seus empregados; aquelle que as revelar será admoestado ou suspenso (Art. 99, n. 4); e si da revelação resultar damno, será o culpado expulso pela directoria e sujeito a indemnisal-a. A mesma reserva é imposta aos membros da directoria.»

Art. 134. Leia-se: «Os presentes estatutos são válidos para todos os effeitos legaes, e quaesquer omissões ou faltas terão execução de accordo com as disposições legaes.»

Art. 135. Leia-se: «Depois de encerrado o balanço do primeiro semestre de cada anno serão as contas sujeitas ao exame do conselho fiscal e publicado pela imprensa conjunctamente com o seu parecer, e com o encerramento do balanço do segundo semestre, serão as contas e o relatorio da directoria, que será annual, submettidos á approvação da assembléa geral dos accionistas.»

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 1º Fica a directoria do banco autorisada a converter, quando julgar conveniente, ouvindo a assembléa geral dos accionistas, as 17.000 acções emittidas, do valor de 100$ cada uma, com entradas realizadas apenas de sessenta mil réis, em outras do valor de 100$, integraes, independente de mais chamada de capital.

Art. 2º Logo que se achem integradas as 17.000 acções pela forma indicada no artigo precedente, fica do mesmo modo a directoria autorisada a transformal-as, quando julgar opportuno, em titulos ao portador.

Art. 3º A eleição para a primeira directoria que houver de funccionar depois de approvados os presentes estatutos só terá logar na primeira reunião ordinaria da assembléa geral de prestação de contas, depois de concluido o tempo do mandato do que estiver funccionando.

Capital Federal, 11 de janeiro de 1898, 10º da Republica.

Prudente J. DE MORAES BARROS.

Bernardino de Campos.