DECRETO N. 2800 – DE 19 DE JANEIRO DE 1898
Dá regulamento para a arrecadação do imposto de transmissão de propriedade
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida ao Poder Executivo, no n. 1 do art. 48 da Constituição da Republica, resolve que, para a arrecadação do imposto de transmissão de propriedade, se observe a regulamento que a este acompanha.
Capital Federal, 19 de janeiro de 1898, 10º da Republica.
Prudente J. DE MORAES BaRROs.
Bernardino de Campos.
Regulamento do imposto de transmissão de propriedade a que se refere o decreto n. 2800 desta data
CAPITULO I
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
Art. 1º O imposto de transmissão recahe sobre a transferencia da propriedade ou usofructo de bens immoveis, moveis e semoventes, nos casos que designa o presente regulamento e na fórma da tabella annexa.
Divide-se em imposto de transmissão causa mortis e inter-vivos.
CAPITULO II
DA TRANSMISSÃO «CAUSA MORTIS»
Art. 2º O imposto de transmissão de propriedade por titulo de successão legitima ou testamentaria (Alv. de 17 de junho de 1809, §§ 8º e 9º, decreto n. 2708, de 15 de dezembro de 1860, art. 1º e decreto n. 5581, de 31 de março de 1874, art. 2) é devido:
1º, de bens moveis, immoveis e semoventes, situados ou existentes no Districto Federal;
2º, de apolices da divida publica interna da União (decreto n. 4113, de 4 de março de 1868, art. 1, e Circ. n. 41, de 7 de outubro de 1892);
3º, de embarcações (circular n. 22, de 24 de maio de 1892);
4º, de titulos da divida publica estrangeira, acções, debentures e outros titulos de companhias ou sociedades anonymas, em commandita por acções, commerciaes, creditos, dividas activas, direitos e acções relativos a bens, cujo transmissor ou credor tiver domicilio na Capital Federal.
Art. 3º As taxas do imposto de transmissão causa mortis serão as da legislação em vigor ao tempo do fallecimento do testado ou intestado (Av. n. 512, de 13 de novembro de 1875).
Art. 4º São herdeiros necessarios os descendentes e ascendentes successiveis ab intestato (decreto n. 1343, de 8 de março de 1854, decreto n. 5581, de 31 de março de 1874, art. 3).
Art. 5º Dos filhos naturaes reconhecidos por escriptura publica ou testamento, sendo-lhes judicialmente contestada a qualidade de herdeiros forçados, cobrar-se-ha a taxa a que são sujeitos os extranhos, salvo o direito de restituição, quando o reconhecimento for confirmado por sentença que se tornar irrevogavel (decreto n. 5581, citado, art. 4º).
Art. 6º A herança ou legado de affim de qualquer gráo a conjuge sujeito ao regimen da communhão pagará taxa segundo o gráo de parentesco entre o instituidor e o instituido, cobrando-se a que for applicavel a extranhos quando o instituido for casado por outra fórma (decreto n. 5581, de 31 de março de 1874, art. 5º, aviso n. 216, de 29 de setembro de 1883).
Paragrapho unico. Tambem se consideram extranhos, para os effeitos deste regulamento, os adoptivos (decreto n. 5581, citado, art. 5º, paragrapho unico).
Art. 7º O fiduciario e o fidei-commissario pagarão a taxa correspondente ao gráo de seu parentesco com o testador, sendo, porém, devida a correspondente ao gráo de parentesco entre os mesmos, fiduciario e fidei-commissario, quando este apenas tiver direito ao que restar, por ser facultado áquelle o direito de dispor (Ord. n. 289, de 12 de outubro de 1870, decreto n. 5581, citado, art. 6º).
Art. 8º Os filhos de pae e mãe que tiver passado a segundas nupcias, succedendo em bens hereditarios de irmão predefunto (Ord. liv. 4º, tit. 91, § 2º), são sujeitos ao imposto como irmãos (decreto n. 5581, citado, art. 7º).
Art. 9º Nos casos de curadoria e successão provisoria (Ord. liv. 1º, tit. 62, § 38. Regimento do Desembargo do Paço, § 50. Reg. n. 2433, de 15 de junho de 1859, art. 47) é exigivel o imposto, salvo o direito de restituição, apparecendo o ausente (decreto n. 2708 de 1860, art. 4º, e decreto n. 5581, citado, art. 8º).
Art. 10. A doação causa mortis, por ser equiparada a legado, e sujeita a imposto ao tempo de se tornar effectiva (decreto n. 2708, art. 5º e decreto n. 5581, citado, art. 9º).
Art. 11. Das deixas e legados commettidos em segredo, nas cartas chamadas de consciencia, é devido o imposto si essas disposições constituem deixas, legados ou restituições, ficando, porem, isentas si forem pagas de divida de consciencia (resolução de 26 de julho de 1813, decreto de 1860, art. 21 e decreto n. 5581, art. 10).
CAPITULO III
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO «CAUSA MORTIS»
Art. 12, São isentos do imposto:
1º, os legados de propriedade ou usofructo deixados a Santa Casa de Misericordia do Rio de Janeiro, aos Ex-postos e ao Recolhimento, com excepção dos legados pios não cumpridos (decreto n. 5581, art. 13, n. 1);
2º, os legados de propriedade ou usofructo deixados ao Hospicio Nacional de Alienados, com excepção dos legados pios não cumpridos (decreto n. 5581, art. 13, n. 1);
3º, os legados de propriedade ou usofructo deixados ao Recolhimento de Santa Thereza, com excepção dos legados pios não cumpridos (decreto n. 5581, art. 13, n. 1);
4º, os legados de propriedade ou usofructo deixados ás Santas Casas de Misericordia existentes na Republica, excepto os legados pios não cumpridos (alvará de 1811);
5º, os premios ou legados aos testamenteiros até a importancia da vintena; sendo esta arbitrada na fórma do decreto n. 1405, de 8 de julho de 1854 (resolução de 1 de julho de 1817 e decreto n. 5581, art. 13, n. 2);
6º, as heranças não excedentes de 100$, não se comprehendendo nesta expressão as quotas hereditarias (lei n. 1507, de 26 de setembro de 1867, art. 19, decreto n. 4355, de 17 de abril de 1869, art. 4º, n. 5, e decreto n. 5581, citado, art. 13, n. 3);
7º, os legados de propriedade ou usofructo ás Caixas Economicas, Montepios ou de Soccorros Mutuos, organisados na fórma da lei n. 1083, de 22 de agosto de 1860 (decreto n. 5581 citado, art. 13, n. 5);
8º, os legados e heranças de propriedade litteraria e artistica;
9º, os legados ou heranças deixados á União, Estados, Camaras ou Intendencias Municipaes;
10, os legados e heranças deixados ao Lyceo de Artes e Officios e á Sociedade Amante da Instrucção da Capital Federal (decreto n. 46, de 7 de junho de 1892);
11, os legados e heranças em apolices da divida publica federal, deixados ao Collegio de Orphãos de S. Joaquim na Capital do Estado da Bahia (decreto n. 46, de 7 de junho de 1892);
12, os fructos e rendimentos dos bens, havidos depois do fallecimento dos testados ou intestados (alvará de 9 de novembro de 1754);
13, o perdão de dividas concedido em testamento (ordem de 16 de fevereiro de 1888).
CAPITULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO «CAUSA MORTIS»
Art. 13. O valor dos bens para pagamento da taxa do imposto será o do tempo em que o mesmo se tornar exigivel (decreto n. 5581, art. 12).
Art. 14. Para o pagamento do imposto o valor dos bens transmittidos será:
1º, nas heranças e legados, o do inventario;
2º, no usofructo vitalicio, o producto do rendimento de um anno multiplicado por cinco e no usofructo temporario, o producto do rendimento de um anno multiplicado por tantos quantos forem as do usofructo, nunca excedendo de cinco;
3º, na propriedade separada do usofructo, o producto do rendimento de um anno multiplicado por dez;
4º, nas pensões vitalicias, o producto da pensão do um anno multiplicado por cinco.
Art. 15. Quando o valor dos bens não puder ser apurado á vista dos titulos de acquisição, ou declaração das partes, ou quando houver suspeita de fraude, será calculado por arbitramento feito por dous peritos, nomeados um pela parte interessada e outro pelo chefe da repartição fiscal.
Si houver empate decidirá um terceiro, por accordo do chefe da repartição fiscal e da parte, e na falta deste accordo o perito que for tirado á sorte dentre os dous nomeados pela fórma indicada.
§ 1º Os peritos perceberão da parte que os nomear, inclusivamente da Fazenda Nacional, os emolumentos do regimento de custas judiciaes, sendo civil e criminalmente responsaveis pelos prejuizos que causarem por dólo ou negligencia.
§ 2º Do arbitramento haverá recurso para a autoridade competente.
Art. 16. As avaliações dos bens nos inventarios em que se deva pagar imposto serão feitas por louvados nomeados a aprazimento das partes e do representante da Fazenda Nacional, nos termos da Ord. liv. 3º tit. 17 (decreto n. 2708, de 1860, art. 10).
Art. 17. Quanto aos titulos de fundos publicos e acções de companhias e sociedades nacionaes e estrangeiras, será a taxa regulada pela cotação média no dia do fallecimento do testado ou intestado (decreto n. 2708, citado, art. 20).
Paragrapho unico. No caso de não haver cotação proceder-se-ha ao arbitramento.
Art. 18. O augmento de valor que tiverem os bens desde a morte do testado ou intestado até a época do pagamento do imposto, será attendido a favor da Fazenda Nacional para delle se pagar a taxa devida; bem como o será em prejuizo da Fazenda a perda de valor no caso de ruina total ou parcial dos bens de que se compuzer a herança (ordem n. 163, de 12 de outubro de 1850).
Art. 19. Todas as heranças, ou sejam de testamento, ou ab-intestato no Districto Federal, cujos herdeiros e legatarios tiverem de pagar taxa, serão inventariadas, avaliadas e partilhadas, com audiencia do representante da Fazenda Nacional (decreto n. 2708, art. 7); salvo si só houver herdeiros necessarios (decreto n. 5581, de 1874, art. 30).
Paragrapho unico. A partilha dos bens poderá effectuar-se amigavelmente, satisfeito previamente o imposto devido na fórma deste regulamento.
Art. 20. O representante da Fazenda, por si, por seu ajudante, e pelo solicitador, a quem dará as instrucções necessarias, assistirá a todos os actos da arrecadação e inventario para fiscalisar a exactidão da descripção e avaliação dos bens, das declarações dos inventariantes, das despezas attendiveis e da certeza das dividas activas e passivas, e para requerer quanto convier á expedição do mesmo inventario (regulamento de 28 de abril de 1842, art. 2º).
Art. 21. Os juizes perante quem se proceder á arrecadação e inventario dos bens dos fallecidos, testados ou intestados, de que se deva pagar taxa, ou seja a requerimento de parte ou ex-officio, ordenarão previamente a citação e audiencia do procurador da Fazenda, sem embargo nem prejuizo de qualquer outra assistencia e promoção (regulamento de 1842, citado, art. 3º, decreto n. 2708, de 1860, art. 9º).
Art. 22. A cobrança do imposto se effectuará logo que se possa liquidar directamente pelo inventario, em qualquer estado deIle, ou esteja liquida pelo testamento a sua importancia (decreto n. 2708, de 1860, art. 11).
Paragrapho unico. Nenhuma partilha se julgará por sentença, nenhuma herança ou legado, ainda mesmo de usofructo, poderá ser entregue, nem se passará ou receberá quitação sem constar o pagamento do imposto devido pela fórma marcada neste regulamento (alvará de 17 de junho de 1809, §§ 8º e 9º, e decreto n. 2708, de 1860, art. 11, paragrapho unico).
Art. 23. O representante da Fazenda Nacional, achando que o imposto está em termos de se liquidar, requererá que se preceda ao calculo ou conta.
§ 1º Para este pagamento, quando a segurança dos interesses da Fazenda reclamar, poderá requerer que se arrematem do espolio tantos quantos bens forem necessarios.
No caso de usofructo a arrematação será feita sobre o rendimento (regulamento de 1860).
§ 2º Si algum herdeiro ou interessado se offerecer a pagar a importancia devida á Fazenda Nacional e effectuar o pagamento em 48 horas, não terá logar a arrematação de que trata este artigo (decreto n. 2708, de 1860, art. 12 e paragrapho unico).
Art. 24. Havendo entre as dividas activas de herança algumas que se possam reputar incobraveis ou de difficil liquidação por insolvabilidade, fallencia ou outras circumstancias dos devedores, e permittido que os herdeiros paguem o imposto sobre o producto das mesmas dividas em hasta publica no juizo do inventario, ou renunciem as dividas para exonerarem-se do pagamento do imposto, recolhendo-se os respectivos titulos ao cofre dos depositos publicos (decreto n. 2708, de 1860, art. 19).
Paragrapho unico. Si os devedores rehabilitarem-se serão os titulos entregues aos interessados quando os reclamarem, satisfazendo previamente o imposto.
Art. 25. O imposto recahe sobre todos os bens, qualquer que seja a sua natureza, moveis, semoventes ou immoveis, direitos e acções, comprehendidos os titulos de fundos publicos ou acções de companhias ou sociedades nacionaes ou estrangeiras, comtanto que tenham pertencido ao testado ou intestado no momento de sua morte (decreto n. 2708, de 1860, art. 39).
Paragrapho unico. Exceptuam-se os bens immoveis, moveis e semoventes situados em paiz estrangeiro.
Art. 26. São comprehendidos nas disposições do presente regulamento para o pagamento do imposto de transmissão causa mortis os estrangeiros (lei n. 317, de 21 de outubro de 1843, art. 31, e regulamento de 4 de julho de 1845, art. 1º), e delles se cobrará nos mesmos casos e pela mesma fórma por que se cobra dos nacionaes (decreto n. 2708, de 1860, art. 40).
Art. 27. As arrecadações, inventarios ou partilhas serão iniciados dentro de 30 dias, contados do fallecimento do testador (decreto n. 2708, de 1860, art. 26).
Paragrapho unico. Si dentro deste prazo se não tiver dado começo, o representante da Fazenda obrigará os testamenteiros, administradores ou cabeça de casal a virem fazel-o.
Art. 28. O representante da Fazenda Nacional procurará, pelos meios a seu alcance, ter noticia de todas as heranças de fallecido, testado ou intestado, do que seja devido imposto, para promover o que for conveniente em bem dos interesses fiscaes (decreto n. 2708, de 1860, art. 28).
Art. 29. A autoridade judiciaria é a competente para qualificar a instituição testamentaria (aviso n. 635, de 22 de novembro de 1879, e aviso n. 8, de 29 de janeiro de 1880),
Art. 30. O imposto de usofructo será pago de uma só vez (decreto n. 5581, art. 29).
Art. 31. Os testamentos que forem abertos no Districto Federal ou nelle tiverem de ser cumpridos, logo depois de registrados deverão ser presentes á Recebedoria da Capital Federal, para inscrevel-os no livro competente, lançando-lhes a verba de apresentação.
Paragrapho unico. Nenhum testamento se poderá mandar definitivamente cumprir sem que conste que se tenha feito a referida remessa e inscripção, e o juiz que o contrario fizer incorrerá na multa de 50$ a 100$000 (decreto n. 2708, de 1860, art. 29, paragrapho unico).
Art. 32. Os escrivães que deixarem de fazer a remessa dos testamentos, na fórma do artigo antecedente, dentro de oito dias da data do registro, que derem certidão ou praticarem qualquer acto relativo a testamento que não esteja inscripto na Recebedoria, incorrerão na multa de 25$ a 50$, além das penas em que incorrerem pela responsabilidade (decreto n. 2708, de 1860, art. 30).
Art. 33. Os escrivães, perante quem se proceder á arrecadação e inventario dos bens dos fallecidos ab intestato, cujos herdeiros devam pagar imposto, são obrigados a remetter á Recebedoria da Capital Federal os inventarios, logo depois do encerramento dos mesmos, sob pena de multa de 25$ a 50$, por inventario.
§ 1º Os juizes ordenarão, quando os escrivães o não tenham feito, essa remessa, sob pena de multa de 50$ a 100$000.
§ 2º Emquanto não constar do processo que esta formalidade foi preenchida, não se poderá, sob as penas deste artigo, julgar a partilha, extrahir formaes, certidões de quinhões, nem passar ou acceitar quitações judiciaes (decreto n. 2708, de 1860, art. 32).
Art. 34. As multas em que incorrerem os juizes serão impostas pelo Ministro da Fazenda e as demais pelo chefe da repartição fiscal.
Art. 35. Na Recebedoria se fará a inscripção de testamentos de que trata o art. 31, ainda mesmo daquelles que não instituirem herdeiros e legatarios sujeitos ao imposto.
§ 1º O titulo de inscripção constará do numero que lhe competir, nome do testador, naturalidade, estado, profissão, data do obito, residencia ao tempo deste, data da abertura do testamento, nome do testamenteiro e prazo concedido para cumprimento das disposições testamentarias.
§ 2º Serão designados os herdeiros e legatarios por seus nomes, natureza da herança ou legado, com especificação do que consistir em dinheiro, apolices, acções, bens moveis, semoventes e de raiz, e outros effeitos.
§ 3º Abonar-se-ha na inscripção o pagamento da taxa á medida que se verifica (art. 31 e §§ do regulamento de 1860).
Art. 36. A favor da Fazenda Publica correrão os juros legaes, desde que decorrer um anno completo do fallecimento do testado ou intestado, salvo si houver maior prazo para o cumprimento do testamento, ou si for prorogado o prazo da conclusão do inventario.
§ 1º Os juros do imposto de propriedade separada do usofructo são devidos depois de um anno da extincção do usofructo; no caso de fidei-commisso, depois de igual prazo, contado do dia em que a propriedade passar do dominio do fiduciario para o de seu successor.
§ 2º Os juros serão cobrados juntamente com o imposto (regulamentos de 1860 e 1874).
Art. 37. Os juros do móra não são devidos:
1º, nas heranças de ausentes (decisão de 6 de abril de 1886);
2º, no caso de imposição de multa por sonegação de bens (resolução do Conselho de Estado de 6 de setembro de 1889).
Art. 38. O testamenteiro ou inventariante moroso é pessoal e solidariamente responsavel pelo imposto e respectivos juros, guardadas as disposições dos artigos antecedentes (resolução de 21 de março de 1821, decreto n. 5581, de 1874, art. 32).
Art. 39. Os co-herdeiros respondem solidariamente pelo pagamento do imposto de transmissão causa mortis (regulamento de 1874, art. 27, § 2º).
Art. 40. O pagamento do imposto se realizará:
1º, da transmissão causa mortis de immoveis, moveis e semoventes situados ou existentes no Districto Federal – na Recebedoria;
2º, da transmissão causa mortis de apolices da divida publica interna da União e de embarcações – no logar da repartição encarregada da transferencia ou do inventario;
3º, da transmissão causa mortis de titulos da divida publica estrangeira, acções de companhias nacionaes ou estrangeiras, creditos e dividas activas, cujo transmissor ou credor tiver domicilio no Districto Federal – na Recebedoria da Capital Federal.
Art. 41. O imposto de transmissão causa mortis será pago por meio de guias passadas em duplicata pelos escrivães dos juizes perante quem se fizerem os inventarios ou se derem as contas testamentarias.
Estas guias deverão conter, além dos dizeres communs, a declaração da data do fallecimento do testado ou intestado, o prazo concedido para cumprimento das disposições testamentarias, natureza da herança ou legado, a declaração do gráo de parentesco do herdeiro ou legatario, e a de quem tiver officiado por parte da Fazenda e do solicitador respectivo.
Art. 42. Este imposto será escriptarado como renda do exercicio em que for arrecadado.
Art. 43. Este imposto, nas heranças já inventariadas e partilhadas, será cobrado pelos meios executivos, á vista de certidões extrahidas na conformidade das leis em vigor, depois de inscripta a divida nos livros competentes do Thesouro Federal (art. 34 do decreto n. 2708, de 1860).
Art. 44. A sonegação de bens ao pagamento do imposto de transmissão causa mortis será punida com multa de 10 %, a 30 % do valor dos bens, repartidamente entre os interessados.
Paragrapho unico. Para imposição desta multa deve sempre preceder a prova da fraude suspeitada, ou de que se tiver sciencia, promovida pelos agentes fiscaes ou denunciantes perante a autoridade judiciaria competente decreto n. 5581, de 1874, art. 37 e circular n. 39, de 28 de junho de 1890).
CAPITULO V
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO «INTER VIVOS»
Art. 45. O imposto de transmissão inter vivos é devido:
1º, das doações de bens moveis, immoveis e semoventes situados ou existentes no Districto Federal;
2º, das doações de apolices da divida publica federal e de embarcações;
3º, das doações de qualquer outra natureza, no Districto Federal;
4º, das compras e vendas, ou actos equivalentes, de bens immoveis situados no Districto Federal;
5º, das compras e vendas, ou actos equivalentes, de embarcações nacionaes ou estrangeiras (circular n. 22, de 24 de maio de 1892);
6º, dos direitos e acções relativas aos bens de que tratam os numeros antecedentes, sendo, em relação a apolices e embarcações, o imposto cobrado em toda a Republica;
7º, da constituição de emphyteuse e sub-emphyteuse no Districto Federal;
8º, da cessão de privilegios no Districto Federal, antes de realizada a empreza ou de seu effectivo goso, com excepção dos que a lei de 14 de outubro de 1882, sob n. 3129, assegurou aos inventores de industria;
9º, da subrogação de bens inalienaveis, sendo nos Estados sómente devido imposto das que se fizerem de apolices ou embarcações por outros bens e vice-versa;
10º, de todos os mais actos e contractos translativos de immoveis situados no Districto Federal, sujeitos á transcripção, em conformidade da legislação hypothecaria;
11º, dos contractos de compra e venda de direito e acção de heranças no Districto Federal.
Art. 46. São immoveis para os effeitos do imposto:
1º Os bens de raiz por sua natureza (provisão de 8 de janeiro de 1819; instruções de 1º de setembro de 1836, art. 5º; ordem n. 251, de 19 de novembro de 1853).
2º Os reputados taes por destino (provisão e instrucções citadas, ordem n. 143, de 4 de outubro de 1847).
3º Os que, pelo objecto a que se applicam, participam dessa natureza (disposições citadas).
Art. 47. Nas transmissões simultaneas de immoveis e moveis, ainda quando estes não se reputem immoveis por direito, o imposto será cobrado na razão da taxa dos bens de raiz sobre o valor ou preço total.
Quando na transmissão se comprehenderem navios, o imposto destes será cobrado separadamente.
Paragrapho unico. Exceptuam-se da disposição deste artigo os contractos ou actos em que se estipular designada e especificadamente um preço para os moveis.
Art. 48. Quando houver transmissão secreta de bens, inscrevendo-os o possuidor nos arrolamentos para imposto predial ou penna de agua, arrendando-os ou por qualquer modo exercendo actos relativos á propriedade ou usufructo, cobrar-se-ha o imposto de compra e venda (ordem n. 283, de 10 de outubro de 1835; decreto n. 5581, de 31 de março de 1874, art. 18).
Paragrapho unico. Fica salvo o direito de restituição no caso de reivindicação.
Art. 49. Da adjudicação a herdeiros de qualquer especie, que tenham remido ou se obriguem a remir divida do casal, ou para indemnisação de legados e despezas, é devido o imposto de transmissão correspondente á compra e venda (decreto n. 5581, art. 19).
Paragrapho unico. Este artigo é applicavel aos conjuges meeiros, sendo, no caso de remissão de dividas, deduzido o imposto da metade do valor dos bens adjudicados.
Art. 50. E’ devido o imposto da cessão ou venda de bemfeitorias em terrenos arrendados ou actos equivalentes.
Paragrapho unico. Exceptua-se a indemnisação de bemfeitorias pelo proprietario ao locatario (aviso n. 200, de 16 de abril de 1869, e decreto n. 5581, de 1874, art. 21 e paragrapho).
CAPITULO VI
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS
Art. 51. São isentos do imposto:
1º Os actos translativos de bens de ou para a União, Estado ou municipio (art. 23, n. 1, do decreto n. 5581, de 1874).
2º Os actos de desapropriação na Capital Federal para a União ou Intendencia do Districto Federal.
3º As tornas ou reposições em dinheiro pelo excesso de bens lançados a um herdeiro ou socio; excepto si os bens forem partiveis, ou si houver concerto para que uma das partes fique com bens de valor superior ao seu quinhão, pagando-se nestes casos o imposto de compra e venda (Cap. 6º, § 4º, dos artigos das sizas de 27 de setembro de 1476, decreto n. 5581, de 1874, art. 23, § 3º).
4º A acquisição feita por algum herdeiro no acto da partilha dos bens do espolio, como indemnisação do pagamento do imposto de que trata o art. 2º deste regulamento (decreto n. 5581, de 1874, art. 23, § 4º).
5º Os bens adjudicados ao inventariante, que devam ser vendidos em praça (ordem de 4 de junho de 1869).
6º Os contractos de sociedade, não havendo transmissão de bens entre socios (decreto n. 5581, de 1874, art. 23, n. 6 e aviso de 10 de novembro de 1890).
7º Os actos que fazem cessar entre socios ou ex-socios a indivisibilidade dos bens communs, salva a disposição do n. 3 deste artigo (decreto n. 5581, de 1874, art. 23, n. 7; ordens n. 151, de 28 de agosto de 1884 e n. 10, de 16 de fevereiro de 1892).
8º As compras de jangadas e barcos de pescaria nacionaes (alvará de 20 de outubro de 1812, § 4º).
9º As de embarcações estrangeiras, quando adquiridas por nacionaes (lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896, art. 35).
10. As de barcas de vapor, ainda que construidas no estrangeiro, destinadas ao serviço de companhias autorisadas por lei, existentes na Republica (lei n. 243, de 30 de novembro de 1841, art. 27).
11. A primeira venda de embarcação construida em estaleiro nacional (lei n. 2348, de 25 de agosto de 1873, art. 11, § 5º e decreto n. 5.585, de 11 de abril de 1874, art. 7º).
12. Os actos de transmissão de propriedade litteraria e artistica.
13. A arrematação e adjudicação de immoveis para pagamento de sociedade de credito real (lei n. 1237, de 24 de setembro de 1864, art. 13, § 12 e decreto n. 169 A, de 19 de janeiro de 1890, art. 13, § 12).
14. As doações feitas ao Lyceo de Artes e Officios da Capital Federal e á Sociedade Amante da Instrucção, não só para augmento de seu patrimonio como para manutenção do asylo a seu cargo (decreto n. 46, de 7 de junho de 1892).
15. As doações feitas em apolices da divida publica federal ao Collegio de Orphãos de S. Joaquim da Capital da Bahia (decreto n. 46, de 1892).
16. A aquisição de immoveis por corporações ou instituições, a quem tenha sido concedida isenção por lei especial.
CAPITULO VII
DA ARRECADAÇÃO E FISCALISAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS
Art. 52. Para o pagamento do imposto de transmissão inter-vivos, o valor dos bens transmittidos será:
1º Nas doações de bens moveis, immoveis ou semoventes e de embarcações, o valor declarado ou arbitrado; nas de apolices da divida publica, acções de companhias, etc., o médio do mercado.
2º Nas compras e vendas e actos equivalentes, o preço dos contractos; quando consistir, porém, em apolices da divida publica, acções de companhias, etc., o médio do mercado.
3º Nas arrematações ou adjudicações, o preço da arrematação ou valor da adjudicação.
4º Nas dações in solutum, o dos bens dados em pagamento.
5º Nas subrogações, o rendimento de um anno multiplicado por cinco (ordem de 13 de outubro de 1891).
6º Na constituição da emphyteuse e sub-emphyteuse, o valor do dominio util, mais a joia, si houver.
7º Nas permutações de bens da mesma especie, o valor de um dos bens, si forem iguaes, e mais o da differença, si o não forem.
8º Nas permutações de bens de diversa especie, o valor de cada um delles.
9º Nas cessões de privilegios, o preço da cessão.
10. Nas renuncias, o preço pago ao renunciante ou cedente, ou valor do objecto que elle receber.
Paragrapho unico. Quando a transmissão se effectuar por titulo gratuito, deduzir-se-ha do valor liquidado a importancia das dividas passivas e o do imposto das pensões a que ficar obrigada a pessoa, para quem for feita a transmissão.
Art. 53. A liquidação do preço, quando este não puder ser calculado á vista dos titulos de acquisição ou das declarações da parte, ou havendo fundada suspeita de fraude, regular-se-ha pelas disposições seguintes:
1ª O valor dos bens livres em geral será arbitrado por peritos, na fórma do art. 15;
2ª O da constituição da emphyteuse ou sub-emphyteuse será a importancia de 20 foros e da joia, si houver;
3ª Do dominio directo, o de 20 foros e um laudemio;
4ª Dos bens emphyteuticos, o do predio livre, deduzido o do dominio directo; e dos bens sub-emphyteuticos, esse mesmo valor, deduzidas 20 pensões sub-emphyteuticas, equivalentes ao dominio do emphyteuta principal.
Art. 54. O imposto será pago por inteiro pelo adquirente dos bens; nas execuções, porém, será pago metade por conta do executado e metade pelo arrematante ou adjudicatario (decreto n. 5581, art. 27).
Art. 55. O pagamento do imposto realizar-se-ha:
1º, nos contractos e actos translativos de bens situados ou existentes no Districto Federal, na Recebedoria da Capital Federal;
2º, nos contractos e actos relativos a apolices da divida publica e embarcações, no logar da repartição encarregada da transferencia ou na estação fiscal da União existente no logar da transacção.
Art. 56. No caso de permuta de immoveis situados em qualquer Estado por immoveis situados na Capital Federal ou vice-versa, o imposto de transmissão sobre o excesso dos valores entre os bens permutados será cobrado no logar da situação do immovel de maior valor (lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896, art. 32).
Art. 57. A sonegação de bens ao pagamento do imposto de transmissão inter-vivos e a inexactidão do valor declarado, serão punidos na fórma do art. 44.
Art. 58. O pagamento do imposto na transmissão inter-vivos effectuar-se-ha antes de celebrado o acto que a realiza, mediante guia dada pelos tabelliães, escrivães, outros officiaes publicos e funccionarios fiscaes, ou escripta pelas partes interessadas (decreto n. 5581, de 1874, art. 33).
Art. 59. Este imposto será escripturado como renda do exercicio em que for pago.
Art. 60. Nas doações inter-vivos a parentes affins, cobrar-se-ha o imposto segundo a regra do art. 6º (art. 22 do decreto n. 5581).
Art. 61. Nas permutações de bens da mesma especie em igualdade de valor, pagar-se-ha o imposto na proporção somente de um dos valores permutados (lei n. 1507, de 26 de setembro de 1867, decreto n. 5581, de 1874, art. 16).
§ 1º, da differença dos valores entre bens da mesma especie, cobrar-se-ha a taxa estabelecida para os contractos de compra e venda.
§ 2º, quando os bens permutados forem de diversas especies, cobrar-se-ha a taxa correspondente á especie e ao valor de cada um delles (ordem n. 42, de 16 de janeiro de 1836).
CAPITULO VIII
DAS RESTITUIÇÕES
Art. 62. O imposto de transmissão de propriedade causa mortis ou inter-vivos, quando devidamente cobrado, não poderá ser restituido, salvo:
1º, quando o contracto ou acto de que se tiver pago o imposto, não se effectuar;
Considera-se não effectuado o contracto ou acto:
a) quando se prova evidentemente que o adquirente não entrou de modo algum na posse da causa adquirida;
b) quando se prova que o contracto ou acto foi annullado ou desfeito por sentença legitimamente passada em julgado, comtanto que não seja a aprazimento das partes (ordens n. 118, de 8 de novembro de 1838; n. 40, de 4 de fevereiro de 1853; n. 139, de 23 de novembro de 1881 e aviso n. 16, de 30 de setembro de 1897);
2º, no caso de nullidade de pleno direito do contracto ou acto, formalmente pronunciada pela lei em razão de preterição de solemnidades, visivel pelo mesmo instrumento ou por prova litteral (decreto n. 737, de 26 de novembro de 1850, art. 684, § 1º);
3º, nos outros casos de nullidade absoluta do contracto ou acto, sendo decretada pela autoridade judiciaria, depois de regular e contradictoria discussão entre as partes.
Art. 63. Nas vendas denominadas a retro o imposto não é restituivel (ordens citadas no art. 62, n. 1, deste regulamento e ordem de 22 de outubro de 1888).
Art. 64. As reclamações devem ser intentadas dentro do prazo de cinco annos; interrompendo-se, porém, a prescripção pelas questões judiciarias que sobrevierem (decreto n. 5581, de 1874, art. 34, § 1º).
Art. 65. A decisão e da exclusiva competencia da autoridade administrativa.
CAPITULO IX
DO RECURSO
Art. 66. Das decisões proferidas pelos chefes das repartições fiscaes, sobre questões relativas ao imposto e ás multas de que trata este regulamento, caberão recursos na fórma das leis em vigor.
Art. 67. Os agentes ou encarregados da arrecadação das rendas federaes nos Estados e os administradores das Mesas de Rendas recorrerão ex-officio, no Estado do Rio de Janeiro, para o Ministro da Fazenda e nos demais Estados para a autoridade competente das decisões favoraveis ás partes em materia de restituição do imposto e das multas.
Art. 68. Os recursos, tanto voluntarios como necessarios, serão interpostos dentro do prazo de 30 dias, contados da intimação ou publicação das decisões, tendo effeito suspensivo os que versarem sobre restituição.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 69. O presente regulamento só estende-se aos Estados na parte referente ás apolices e embarcações (circulares ns. 22 e 41, de 24 de maio e 7 de outubro de 1892).
Art. 70. Sendo os bens immoveis, o imposto constitue onus real (lei n. 1237, de 24 de setembro de 1864, art. 6º § 4º, e decreto n. 5581, de 1874, art. 27, § 1º).
Art. 71. Não se poderá fazer inscripção ou transcripção de titulos sujeitos ao registro hypothecario dos quaes se devam direitos, sem que se mostre que estes foram pagos (decreto n. 5581, de 1874, art. 39).
Art. 72. Os tabelliães e escrivães que tiverem de lavrar instrumentos, termos, ou escripturas de contractos ou actos judiciaes, ou de extrahir instrumentos que por qualquer modo effectuem ou venham a effectuar transmissão de propriedade ou usufructos, sujeitos ao imposto, exigirão prova do pagamento deste (decreto n. 5581, de 1874, art. 38).
Paragrapho unico. O conhecimento do imposto será transcripto litteralmente na escriptura, no termo de convenção ou instrumento.
Art. 73. Os tabelliães, escrivães e outros officiaes publicos, que infringirem as disposições do artigo antecedente, incorrerão, além das penas estabelecidas na legislação em vigor, na multa de 25$000 a 50$000.
Art. 74. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 19 de janeiro de 1898. – Bernardino de Campos.
Tabella annexa ao regulamento que acompanha o decreto n. 2800, de 19 de janeiro de 1898
I. | Transmissão por titulo successivo ou testamentario: | ||
| Em linha recta.. | Sendo herdeiros necessarios: Bens moveis, immoveis ou semoventes, situados ou existentes no Districto Federal, acções, debentures e outros titulos, etc., cujo transmissor ou credor tiver domicilio no mesmo districto (art. 2º, ns. 1 e 4, deste regulamento) | 0,5 % |
|
| Apolices da divida publica federal e embarcações (artigo citado, ns. 2 e 3).................................................................................................... | 0,11 % |
|
| Não sendo necessarios........................................................................ | 5,5 % |
| Entre os conjuges por testamento...................................................................................... | 5,5 % | |
| A irmãos, tios irmãos dos paes e sobrinhos filhos dos irmãos .......................................... | 5,5 % | |
| A primos filhos dos tios irmãos dos paes, tios irmãos dos avós e sobrinhos netos de irmãos................................................................................................................................. | 11 % | |
| Entre os mais parentes até o 10º gráo contado por direito civil......................................... | 16,5 % | |
| Entre os conjuges ab intestato........................................................................................... | 16,5 % | |
| A religiosos professos e secularisados, qualquer que seja o gráo ou a linha de parentesco.......................................................................................................................... | 16,5 % | |
| Entre extranhos.................................................................................................................. | 22 % | |
II. | Doações inter-vivos: |
| |
|
| Sendo herdeiros necessarios: |
|
| Em linha recta.. | Bens moveis, immoveis ou semoventes, situados ou existentes no Districto Federal, acções, debentures e outros titulos, etc., cujo transmissor ou credor tiver domicilio no mesmo districto (art. 45, as. 1, 3 e 6, deste regulamento) | 0,5 % |
|
| Apolices da divida publica federal, e embarcações (artigo citado, ns. 2 e 6).................................................................................................... | 0,11 % |
|
| Não sendo necessarios ....................................................................... | 2,2 % |
| Entre noivos, por escriptura ante-nupcial........................................................................... | 0,11 % | |
| Entre os conjuges............................................................................................................... | 2,2 % | |
| A irmãos, tios irmãos dos paes e sobrinhos filhos dos irmãos........................................... | 2,2 % | |
| A primos filhos dos tios irmãos dos paes, tios irmãos dos avós e sobrinhos netos de irmãos................................................................................................................................. | 3,3 % | |
| Entre os mais parentes até o 10º gráo contado por direito civil......................................... | 4,4 % | |
| Entre extranhos.................................................................................................................. | 6,6 % | |
III. | Compra e venda, arrematação, adjudicação, dação in solutum e actos equivalentes de immoveis, quer por sua natureza, quer por seu destino, quer pelo objecto a que se applicam............................................................................................................................. | 6,6 % | |
| As permutações pagarão do menor dos valores permutados ou de qualquer delles, si forem iguaes....................................................................................................................... | 0,11 % | |
| Da differença, si houver, mais............................................................................................ | 6,6 % | |
IV. | Compra e venda, arrematação, adjudicação, darão in solutum e actos equivalentes de embarcações nacionaes ou estrangeiras........................................................................... | 5,5 % | |
| As permutações pagarão do menor dos valores permutados, ou de qualquer delles, si forem iguaes....................................................................................................................... | 0,11 % | |
| Da diferença, si houver, mais............................................................................................. | 5,5 % | |
V. | A constituição de emphyteuse ou de sub-emphyteuse...................................................... | 0,11 % | |
| Da joia, si houver, mais...................................................................................................... | 1,1 % | |
VI. | Cessão de privilegio de qualquer empreza com autorisação do poder competente, antes de realizada a empreza ou de seu effectivo goso, excepto a dos assegurados pela lei n. 3129 de 14 de outubro de 1882......................................................................... | 11 % | |
VII. | Da subrogação de bens inalienaveis, na conformidade das leis, além dos direitos que devidos forem da transmissão............................................................................................ | 2,2 % | |
| Sendo de bens não dotaes e si a subrogação destes não se fizer por apolices................ | 11 % | |
VIII. | Todos os actos translativos de immoveis sujeitos á transcripção, na conformidade da legislação hypothecaria, além dos direitos, que devidos forem do titulo de transmissão........................................................................................................................ | 0,11 % |
Capital Federal, 19 de janeiro de 1898. – Bernardino de Campos.