DECRETO N. 2807 – DE 31 DE JANEIRO DE 1898
Reorganisa as Repartições de Fazenda
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida nos arts. 9 e 12 da lei n. 489 de 15 de dezembro de 1897,
decreta:
DO MINISTERIO DA FAZENDA
Art. 1º E' da competencia do Ministerio da Fazenda:
1º, a suprema direcção e inspecção das repartições de Fazenda da União;
2º, os negocios referentes á divida nacional, interna e externa, e ao melhoramento do meio circulante;
3º, a administração dos bens do dominio federal, salvo quando especialmente reservados a misteres ou serviços de outros Ministerios;
4º, a regulamentação e mais providencias para a distribuição, arrecadação e contabilidade dos impostos e rendas da União;
5º, a apuração dos direitos, o assentamento e pagamento dos pensionistas, aposentados, reformados e empregados de repartições ou logares extinctos;
6º, a apresentação do orçamento geral e balanços da receita e despeza publica;
7º, a superintendencia dos bancos de emissão e de depositos e descontos, dos montepios e das caixas economicas e montes de soccorro da União;
8º, a direcção da contabilidade geral, exercendo fiscalisação sobre todas as repartições, que tenham a seu cargo a escripturação de receita e despeza federal;
9º, o exame, nos termos do art. 25 da lei n. 2792 de 20 de outubro de 1877, dos creditos extraordinarios que tiverem de ser abertos para despeza relativa a outros Ministerios;
10, o julgamento dos recursos interpostos das decisões das repartições de Fazenda;
11, a decisão de duvidas ou questões que possam occorrer ácerca da intelligencia e execução da legislação de Fazenda;
12, o conhecimento das questões que versarem sobre o cumprimento, interpretação e validade, rescisão e effeitos dos contractos e fianças, na esphera das suas attribuições.
DO MINISTRO DA FAZENDA
Art. 2º O Ministro da Fazenda expede os negocios que correm pelo Ministerio a seu cargo e sobre elles delibera exclusivamente ou com audiencia do Conselho de Fazenda.
Art. 3º Delibera exclusivamente:
1º, sobre os meios de corrigir abusos na arrecadação e na contabilidade da receita publica;
2º, sobre as duvidas que possam occorrer ácerca da intelligencia e execução das leis e regulamentos concernentes á Fazenda Federal;
3º, sobre a adopção do systema de contabilidade que mais convenha, e das normas pelas quaes devam ser organisados os balanços e orçamentos em todas as repartições da União, em que se escripturem, arrecadem ou despendam dinheiros publicos, afim de que haja em todos os seus trabalhos perfeita harmonia;
4º, sobre as questões relativas a ordenados, pensões, arrendamento e alienação de proprios nacionaes e contractos celebrados com a Fazenda Federal;
5º, sobre as pretenções de aposentadoria ou quaesquer remunerações por serviços prestados;
6º, sobre as regras para arbitramento de fianças de todos os que por qualquer motivo as devam prestar á Fazenda Federal;
7º, sobre a permissão de pagamento por prestações, caso o devedor apresente motivo justo e não seja o debito proveniente de alcance de contas verificado em sentença do respectivo Tribunal;
8º, sobre o pagamento da divida passiva do Thesouro e de sua inscripção no Grande Livro.
Art. 4º Delibera, ouvindo o Conselho de Fazenda, nos casos mencionados no art. 5º.
Art. 5º O Conselho de Fazenda, que só tem voto consultivo, compõe-se dos quatro directores do Thesouro e é presidido pelo Ministro da Fazenda ou pelo mais antigo de seus membros.
Reunir-se-ha, pelo menos, uma vez por semana e tratará em gráo de recurso:
1º, das decisões proferidas pelos chefes das repartições de Fazenda excedentes de suas alçadas em questões relativas á applicação, arrecadação e restituição de impostos e quaesquer rendas publicas;
2º, das apprehensões, multas ou penas impostas por infracção de leis ou regulamentos fiscaes.
Paragrapho unico. O Conselho de Fazenda encarregar-se-ha da regulamentação de impostos e mais materias concernentes ao serviço de Fazenda.
DO THESOURO FEDERAL
Art. 6º O Thesouro será dividido nas seguintes repartições:
Directoria do Expediente e Inspecção de Fazenda;
Directoria de Contabilidade;
Directoria das Rendas Publica;
Directoria do Contencioso.
E terá o pessoal designado no quadro sob a lettra A.
Art. 7º E' da competencia da Directoria do Expediente e Inspecção de Fazenda:
Preparar todo o expediente do gabinete do Ministro;
Redigir a correspondencia;
Expedir os titulos de nomeação, de pensões e montepio, os decretos, regulamentos e instrucções;
Organisar a matricula do pessoal do Ministerio;
Distribuir o serviço pelos inspectores de Fazenda e dar as providencias precisas para o bom andamento deste serviço;
Escripturar o protocollo geral da entrada e destino de todos os papeis que forem submettidos ao exame e despacho do Thesouro.
Art. 8º A repartição terá para chefe um director e o seu pessoal constará de um subdirector, cinco inspectores e do numero de escripturarios que for determinado.
Art. 9º Os inspectores incumbir-se-hão de:
Verificar inesperadamente a escripturação das repartições de Fazenda e os saldos existentes em caixa e em depositos, a cargo de responsaveis por dinheiro ou valores pertencentes á União ou por ella administrados, e a regularidade dos processos da contabilidade, a exacção da arrecadação, o cumprimento das ordens e preceitos legaes e a cobrança da divida activa;
Providenciar, em caso de desfalque, sobre a suspensão do responsavel e provocar todas as medidas indicadas na legislação para salvaguardar os interesses do Thesouro;
Reclamar, quer dos responsaveis, quer dos outros empregados, o fiel cumprimento das leis e regulamentos concernentes á administração de Fazenda.
Paragrapho unico. Os inspectores remetterão, logo que hajam concluido o exame, um minucioso relatorio á Directoria do Expediente.
Art. 10. O pessoal da inspecção de Fazenda será escolhido dentre os empregados que melhor prova tenham dado de conhecer o serviço das repartições de arrecadação e de contabilidade. Poderão ser chamados para occupar esses logares os extinctos e aposentados, comtanto que possuam a necessaria aptidão e se achem em estado de saude compativel com as funcções que vão exercer.
O aposentado, porém, que for nomeado inspector não poderá ser novamente aposentado com o ordenado desse logar, sinão depois de cinco annos de effectivo exercicio. Si deixar o cargo antes desse prazo, ser-lhe-ha mantida a aposentadoria anterior.
Art. 11. Compete á Directoria de Contabilidade:
1º, fazer a escripturação da receita e despeza publica, dos emprestimos e depositos;
2º, preparar os necessarios documentos para a abertura dos creditos extraordinarios e supplementares do Ministerio da Fazenda, informar sobre os que forem remettidos pelos outros Ministerios e expedir as ordens para o augmento de credito ás repartições de Fazenda;
3º, organisar os orçamentos, balanços e mais documentos que devem ser presentes ao Congresso Nacional;
4º, liquidar a divida passiva e examinar os processos de montepio, meio-soldo, aposentadorias e jubilações;
5º, escripturar o Grande Livro;
6º, processar e autorisar o pagamento do pessoal activo e inactivo, excepção feita do que, em virtude de ordens especiaes, é satisfeito por outras repartições;
7º, autorisar, nos termos do art. 153 do decreto n. 2409, de 23 de dezembro de 1896, o pagamento da despeza do material não só do Ministerio da Fazenda, como dos outros Ministerios; e das dividas de exercicios findos, liquidadas de conformidade com o decreto n. 10.145, de 5 de janeiro de 1889;
8º, centralisar o producto da arrecadação das rendas e impostos effectuada pelas diversas estações, e providenciar sobre o movimento de fundos de uma para outra repartição, quer por meio de telegrammas, quer por meio de officios.
Art. 12. A Directoria de Contabilidade tem por auxiliares duas sub-directorias, a Thesouraria Geral e a Pagadoria.
A primeira sub-directoria encarregar-se-ha dos serviços mencionados nos numeros 1 a 3 do artigo antecedente e a segunda dos de numeros 4 a 7.
Art. 13. E’ da competencia da Directoria das Rendas Publicas:
1º, a direcção e fiscalisação da arrecadação dos impostos e rendas federaes;
2º, o exame dos recursos que versarem sobre rendas e impostos;
3º, o tombo, assentamento e administração dos proprios nacionaes;
4º, a organisação da estatistica da importação e navegação;
5º, a direcção e inspecção dos trabalhos da Casa da Moeda, Imprensa Nacional e Laboratorio de Analyses.
Art. 14. Compete á Directoria do Contencioso:
1º, lançar os termos de arrematação, fiança e contractos em que for parte a Fazenda Federal;
2º, liquidar a divida activa, fazer o seu assentamento e promover a cobrança;
3º, acompanhar o andamento das causas em que for interessada a Fazenda e consultar sobre os assumptos juridicos;
4º, dizer sobre a organisação de companhias anonymas, quando dependentes de autorisação do Governo, e sobre os negocios relativos á Camara Syndical.
Art. 15. As Directorias das Rendas Publicas e do Contencioso tem cada uma por auxiliar uma sub-directoria. Pessoal proprio da primeira incumbir-se-ha exclusivamente da organisação da estatistica.
DAS DELEGACIAS DO THESOURO
Art. 16. Fica creada uma Delegacia Fiscal em cada um dos Estados que ainda não as teem e mantidas as já existentes.
Art. 17. E’ da attribuição da Delegacia:
1º, decidir temporariamente as questões de competencia e conflictos de jurisdicção entre os chefes das repartições que lhe são subordinadas, remettendo os papeis respectivos com a sua decisão ao Ministerio da Fazenda;
2º, escripturar os creditos abertos pelos diversos Ministerios para as suas despezas, comprehendidos na ordem da distribuição do Ministerio da Fazenda;
3º, fazer o exame moral e arithmetico dos documentos de receita e despeza;
4º, preparar os processos de habilitação para a percepção de meio-soldo e montepio, e os de aposentadoria e jubilação, instruindo-os com os documentos comprobatorios exigidos pela legislação reguladora desta materia e remettel-os, com as precisas informações, á Directoria de Contabilidade do Thesouro, afim de providenciar-se ácerca da expedição dos respectivos titulos;
5º, abrir assentamento aos empregados activos ou inactivos e aos pensionistas, á vista dos titulos legaes, devidamente registrados no Tribunal de Contas, e resolver todas as questões ou duvidas sobre o mesmo assentamento e sobre os vencimentos correntes;
6º, liquidar, reconhecer e escripturar a divida passiva, nos termos das disposições em vigor;
7º, organisar as folhas de pagamento de empregados activos e inactivos e pensionistas;
8º, fazer a escripturação de apolices, organisar a folha do pagamento dos juros e ministrar á Caixa de Amortisação as informações exigidas no decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885;
9º, processar e pagar a despeza corrente devidamente autorisada e effectuar o pagamento da divida passiva, quando houver para isso credito aberto pelo Thesouro;
10, escripturar e arrecadar, si não existir na séde da repartição Alfandega ou Mesa de rendas incumbida deste serviço, as rendas internas de sua circumscripção, podendo para a venda de estampilhas do sello nomear agentes, que cobrarão a porcentagem que for fixada;
11, receber, escripturar e restituir os depositos e emprestimos, segundo as formalidades e exigencias legaes;
12, liquidar e escripturar a divida activa e remetter as certidões e documentos necessarios para a cobrança ao funccionario competente para promovel-a;
13, organisar os balanços mensaes e definitivos e as respectivas tabellas, bem como os orçamentos da receita e despeza e as tabellas e quadros que devem acompanhal-os, e remettel-os ao Thesouro nas épocas determinadas;
14, fazer o assentamento e escripturação e mandar proceder ao tombamento dos proprios nacionaes que estiverem sob o dominio da União e administrar os bens do dominio federal que não estiverem especialmente reservados a Misteres ou serviços de outros Ministerios;
15, estabelecer as condições para os contractos de receita e despeza ou de qualquer outra natureza, que tiverem de ser celebrados com a Fazenda Federal, si não estiverem previamente estabelecidas e envial-os ao Tribunal de Contas;
16, julgar das fianças offerecidas e acceital-as ou rejeital-as, quando não forem sufficientes para garantir a Fazenda, arbitrando provisoriamente a importancia dellas, quando não esteja fixada, e dando conta ao Thesouro para a resolução definitiva;
17, organisar escrupulosamente nos prazos marcados nas leis, regulamentos e instrucções, e extraordinariamante, sempre que as circumstancias exigirem, o processo das contas das repartições e pessoas encarregadas da arrecadação e dispendio de dinheiros ou de valores pertencentes á Republica, apreciando por meio de despacho, de conformidade com o art. 208 do decreto n. 2409, de 23 de dezembro de 1896, não só os factos occorridos durante o preparo do processo, mas ainda o gráo de responsabilidade do funccionario, e submettendo todos os papeis directamente ao Tribunal de Contas, para o julgamento definitivo;
18, requisitar das autoridades e funccionarios que não lhe forem subordinados e ordenar aos que o forem a remessa de quaesquer documentos e informações que tiverem por indispensaveis para a organisação do processo de tomada de contas;
19, suspender provisoriamente os responsaveis que não satisfizerem a prestação de contas, ou não entregarem os livros, saldos e documentos nos prazos marcados nas leis, regulamentos ou instrucções e ordenar a prisão dos que, estando condemnados ao pagamento de alcance fixado em sentença definitiva, ou tendo sido intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente ou abandonarem o emprego, a commissão ou o serviço de que se acharem encarregados ou que tiverem tomado por empreitada;
20, impor multas em casos em que as leis e regulamentos lhe conferirem essa attribuição;
21, trazer ao connhecimento da autoridade competente, logo que seja reconhecido, o acto de dolo, falsidade, concussão ou peculato commettido por qualquer funccionario ou responsavel;
22, julgar em gráo de recurso, e de accordo com as prescripções legaes, as decisões das Alfandegas e mais repartições que lhe forem subordinadas;
23, expedir as instrucções que entender precisas para o expediente interno e economico das repartições que lhe forem subordinadas e para melhor execução dos regulamentos, instrucções e ordens do Thesouro e do Tribunal de Contas, comtanto que não contrariem disposições em vigor;
24, resolver as duvidas ou questões que occorrerem no expediente dos negocios de sua competencia ácerca da intelligencia e execução das leis e regulamentos de Fazenda e mandar executar provisoriamente as resoluções que tomar, submettendo-as ao conhecimento do Thesouro;
25, informar o Thesouro dos actos legislativos e administrativos estadoaes que affectarem as contribuições geraes ou os interesses da Fazenda Federal;
26, informar si algum dos impostos creados ou que se crearem são nocivos á riqueza dos Estados e embaraçam o desenvolvimento ou progresso do paiz;
27, propor as medidas necessarias ao melhoramento da administração, arrecadação, distribuição e contabilidade das rendas e bens da União, instruindo os officios com as informações e dados estatisticos que puder obter;
28, exercer as outras attribuições conferidas ás Thesourarias de Fazenda extinctas e que não contrariem as disposições do presente decreto.
Art. 18. O delegado do Thesouro nos Estados é o representante do Ministerio da Fazenda, e compete-lhe exclusivamente:
1º, inspeccionar todas as repartições federaes existentes no respectivo Estado, superintendendo todos os serviços, expedindo as ordens e dando as providencias necessarias para o bom andamento do expediente e para que seja plenamente cumprida a legislação de Fazenda, requerendo directamente ao Ministro as que não couberem em sua alçada, e representando sobre tudo quanto for do interesse da Fezenda Federal;
2º, dar balanço no cofre da Delegacia na época e nos termos indicados no art. 7º do decreto n. 10.145, de 5 de janeiro de 1889, informando do resultado á Directoria do Expediente, que não fica por isso inhibida de instituir novo exame, quando lhe parecer conveniente;
3º, corresponder-se directamente com o Governo e os chefes de repartições federaes e estadoaes;
4º, levantar conflicto de jurisdicção nos termos legaes e nos casos estabelecidos em direito, quando a Fazenda Nacional for interessada no processo;
5º, nomear e demittir os administradores e escrivães das Mesas de Rendas, passar os titulos de autorisação aos agentes fiscaes e approvar as nomeações dos fieis de thesoureiro e pagador;
6º, marcar prazo para entrarem em exercicio os empregados removidos ou nomeados em commissão, que o não tiverem estabelecido em lei ou regulamento;
7º, dar posse a todos os empregados de Fazenda Federal, regulando do modo mais conveniente a dos funccionarios cuja repartição for distante da séde da Delegacia;
8º, verificar os requisitos e condições legaes das fianças e hypothecas dos thesoureiros e mais pessoas que as devam prestar á Delegacia;
9º, conceder licença aos empregados e exactores que tenham entrado em effectivo serviço de seu cargo, até um mez em cada anno, para serem gosadas dentro do respectivo Estado, devendo consultar o Thesouro nos casos extraordinarios;
10, transmittir ao Ministro da Fazenda, competentemente informados, todos os papeis, recursos e requerimentos sobre negocios de administração da Fazenda Federal;
11, prestar semestralmente á Directoria de Expediente e Inspecção informações reservadas da idoneidade, assiduidade, comportamento e estado de saude dos empregados da Delegacia;
12, cumprir e fazer cumprir as deliberações e ordens dos Ministerios e das repartições superiores, communicando-as por escripto ás estações que devam ter conhecimento dellas, tendo em muita consideração que as ordens relativas á distribuição, augmento, reducção ou annullação de credito só poderão ser executadas, quando transmittidas por intermedio do Thesouro;
13, promover a cobrança da divida activa, fazendo extrahir e remetter ao procurador seccional as certidões ou quaesquer documentos em que se baseie o pedido ou que comprovem o direito da Fazenda;
14, ministrar ao mesmo procurador todas as informações necessarias para a defesa dos interesses da Fazenda;
15, decidir as questões que tiverem por objecto qualquer parte do dominio nacional, isto é, as referentes aos bens em que a Republica tem dominio eminente, uma vez que as mesmas questões, pelas circumstancias do facto, devam correr pelo Ministerio da Fazenda;
16, remetter á Directoria do Expediente e Inspecção, até principios do mez de fevereiro de cada anno, um relatorio dos trabalhos feitos, durante o anno anterior, nos diversos ramos de serviço da competencia da Delegacia, expondo o estado em que se acharem, e indicando as medidas que entender conveniente para melhoral-os;
17, exercer as demais attribuições dadas aos inspectores das extinctas Thesourarias de Fazenda com as limitações e excepções feitas pelo presente decreto.
Art. 19. Nas questões importantes de direito, o delegado, antes de resolvel-as, ouvirá o procurador seccional.
Art. 20. Nas Delegacias em que existir pagadoria, terá esta a seu cargo o pagamento dos vencimentos do pessoal activo e inactivo e da despeza do material. O pagador receberá do thesoureiro as sommas que forem julgadas sufficientes para acudir o seu expediente, não devendo ser-lhe entregues novas quantias, sem que pelos seus livros fique provado haver despendido as recebidas anteriormente.
Art. 21. O delegado será substituido pelo primeiro escripturario mais antigo.
Art. 22. As Delegacias terão o pessoal designado nas tabellas sob lettras B a I.
DAS REPARTIÇÕES DE ARRECADAÇÃO
Art. 23. Revogado o art. 15 do decreto n. 1166, de 17 de dezembro de 1892, as Alfandegas e as Mesas de Rendas, na parte que lhes pertence, nos termos das disposições vigentes, encarregar-se-hão da fiscalisação e arrecadação, quer dos direitos de importação e navegação, quer dos impostos e rendas internas. Só poderão effectuar pagamentos, em casos especiaes, autorisados pelo Thesouro ou seus delegados.
E’ mantido o serviço de repressão do contrabando na fronteira do Rio Grande do Sul, de accordo com os decretos ns. 2431 de 8 de janeiro e 2459 de 12 de fevereiro de 1897.
Art. 24. Nas Alfandegas, cujas secções foram reduzidas a duas, a divisão do serviço far-se-ha de accordo com o art. 10 da Nova Consolidação.
Art. 25. As Alfandegas e Mesas de Rendas corresponder-se-hão no Estado do Rio de Janeiro com a Directoria das Rendas, e nos outros Estados com o respectivo delegado, sobre todas as materias relativas ao serviço que lhes é confiado.
Art. 26. O numero dos empregados das Alfandegas e Mesas de Rendas, assim como o dos empregados da Recebedoria da Capital Federal e seus vencimentos, serão os fixados nas tabellas juntas sob as lettras J a N.
Art. 27. As rendas internas, nas localidades em que não existirem Delegacias e Alfandegas ou Mesas de Rendas, serão cobradas pelos agentes do Correio das sédes dos municipios aos quaes expedir-se-hão pela Directoria das Rendas e Delegacias do Thesouro as necessarias instrucções.
Nos logares onde o agente do Correio não habilitar-se poderá a Delegacia encarregar pessoa idonea e afiançada da cobrança das sobreditas rendas, mediante a commissão que for arbitrada, com approvação do Thesouro.
Art. 28. O agente ficará sujeito á legislação fiscal e será subordinado ao Thesouro e Delegacias e ao Tribunal de Contas na parte relativa ao serviço de que ora é incumbido. Prestará fiança, nos termos das disposições vigentes.
Art. 29. Logo que o agente houver prestado fiança, a Directoria das Rendas ou a Delegacia passar-lhe-ha a competente autorisação para effectuar a collecta das rendas. Sem essa autorisação o agente não poderá funccionar como representante do Thesouro.
Art. 30. As despezas com a cobrança das rendas correm por conta do agente. Os livros, cadernos e talões necessarios para esse serviço devem ser por elles apresentados no Estado do Rio de Janeiro á Directoria das Rendas, e nos outros Estados á Delegacia do Thesouro, no correr do mez de outubro de cada anno, afim de serem devidamente authenticados.
Art. 31. O agente não poderá, sem autorisação da Directoria de Contabilidade do Thesouro ou da competente Delegacia, effectuar pagamentos com o producto da arrecadação, sob pena de não ser attendida a despeza no acto da prestação de suas contas.
Art. 32. Nos primeiros dias de cada quartel recolherá o agente a importancia do que tiver sido arrecadado no quartel anterior. Far-se-ha a entrega na Thesouraria Geral, si a agencia estiver situada no Estado do Rio de Janeiro, e na respectiva Delegacia, si estiver em qualquer outro Estado.
As Delegacias ficam autorisadas a augmentar ou reduzir o prazo para a entrega, tendo em vista a maior ou menor importancia das rendas, a maior ou menor facilidade de communicação de que disponham as agencias.
Art. 33. Caso o agente se exonere ou seja exonerado, deverá entrar dentro de oito dias, sob as penas da lei, com o saldo em dinheiro existente no cofre da agencia, entregando ao substituto, mediante termo por ambos assignado, as estampilhas do sello adhesivo e dos impostos de consumo que estiverem ainda em seu poder.
Art. 34. Nos primeiros dias de cada mez será remettida á Directoria das Rendas pelos agentes que funccionarem no Estado do Rio de Janeiro e á Delegacia competente pelos que funccionarem nos outros Estados, um balancete das operações effectuadas no mez anterior. Com as informações constantes desses balancetes organisarão as sobreditas Directoria e Delegacias uma tabella discriminativa por impostos, despezas e agencias que será enviada ao Tribunal de Contas.
Art. 35. Encerrada a escripturação em 31 de março do anno seguinte ao do exercicio, os agentes remetterão immediatamente os livros e talões á repartição a que se acharem subordinados.
Si, porém, algum agente exonerar-se, ou for exonerado antes de findo o exercicio, enviará á repartição competente, logo que for substituido, os livros e talões que servirem durante a sua gestão.
Art. 36. Abonar-se-ha aos agentes a commissão de:
5 % da venda das estampilhas do sello adhesivo e dos impostos de consumo;
2 % da cobrança da divida activa;
1 % dos depositos;
A quota das multas a que tiverem direito de conformidade com os regulamentos.
Pelas outras rendas federaes que arrecadarem ser-lhes-ha concedida em cada exercicio a seguinte porcentagem:
30 % si a cobrança for até 5:000$000;
20 % si mais de 5:000$ até 10:000$000;
15 % de mais de 10:000$, até 15:000$000;
10 % de mais de 15:000$ até 20:000$000;
5 % do mais de 20:000$ até 30:000$000;
2 % do que exceder de 30:000$000.
DOS RECURSOS
Art. 37. Haverá recurso:
Das decisões dos chefes de repartição de arrecadação do Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro para o Ministerio da Fazenda e nos outros Estados para a Delegacia do Thesouro;
Das decisões dos delegados, proferidas quer em primeira, quer em segunda instancias, para o Ministro da Fazenda.
Art. 38. O recurso é ordinario ou de revista:
O ordinario só póde ter logar quando a decisão não estiver dentro da alçada do chefe da repartição.
O de revista só póde ser interposto de decisões proferidas dentro da alçada nos casos de incompetencia, excesso de poder e violação da lei ou pretenção de formulas essenciaes.
Art. 39. Nos casos de differença de qualidade, classificação, valor e assemelhação de mercadorias, nos despachos aduaneiros, o interessado póde interpor o recurso para o Juizo arbitral, de conformidade com as disposições vigentes, e da decisão deste para o Ministro da Fazenda, si a questão se agitar ao Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro e para o delegado do Thesouro em qualquer outro Estado.
Art. 40. As alçadas dos delegados do Thesouro em S. Paulo, Bahia, Pernambuco e Pará é de 3:000$, no Rio Grande do Sul, Santa Catharina e Alagôas 1:500$ e nos outros Estados 800$000.
A dos inspectores da Alfandega do Rio de Janeiro, 3:000$; de Santos, Bahia, Pernambuco e Pará, 2:000$; do Rio Grande do Sul, Santa Catharina e Maceió, 1:000$, e nas demais 500$000.
A dos administradores das Mesas de Rendas de 1ª ordem, 100$000.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 41. Nos logares creados por virtude deste decreto serão aproveitados os extinctos e aposentados que tiverem a precisa aptidão.
Art. 42. Os delegados do Thesouro e inspectores de Alfandegas serão nomeados em commissão e tirados dos empregados dos quadros de Fazenda, á escolha do Ministro, respeitadas as categorias.
Art. 43. Os administradores e os escrivães das Mesas de Rendas serão nomeados no Estado do Rio de Janeiro pelo Ministro da Fazenda, e nos outros Estados pelo delegado do Thesouro.
Art. 44. Nas aposentadorias dos empregados das Alfandegas e da Recebedoria, que contarem mais de 30 annos de effectivo exercicio, abonar-se-hão, além do ordenado, 5 % por anno que exceder daquelle tempo, calculados sobre o termo médio das quotas por elles vencidas nos tres ultimos exercicios liquidados.
Emquanto, porém, não houver decorrido o tempo necessario para entrar em execução esta disposição, as aposentadorias dos sobreditos empregados regular-se-hão pelo art. 5º do decreto n. 117, de 4 de novembro de 1892, servindo de base para o calculo da porcentagem a gratificação que competia aos empregados pela ultima tabella.
Art. 45. Todos os pagamentos da despeza do material serão, de conformidade com o art. 12 da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, centralisados no Thesouro e nas Delegacias; qualquer importancia relativa a esta especie de despeza, que for satisfeita por outra repartição sem ordem expressa do Thesouro ou de seus delegados, não será attendida na tomada da conta do respectivo responsavel.
Art. 46. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 31 de janeiro de 1898, 10º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Bernardino de Campos.
A
Tabella do numero, classe e vencimentos dos empregados do Thesouro Federal
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5 | Sub-directores............................................. | 6:000$000 | 3:000$000 | 45:000$000 |
2 | Officiaes do Contencioso............................ | 4:000$000 | 2:000$000 | 12:000$000 |
5 | Inspectores.................................................. | 6:000$000 | 3:000$000 | 45:000$000 |
34 | Primeiros escripturarios.............................. | 4:000$000 | 2:000$000 | 204:000$000 |
34 | Segundos ditos........................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 163:200$000 |
32 | Terceiros ditos............................................ | 2:400$000 | 1:200$000 | 115:200$000 |
24 | Quartos ditos............................................... | 1:600$000 | 800$000 | 57:600$000 |
1 | Thesoureiro – 2:000$ para quebras............ | 6:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
3 | Fieis............................................................. | 3:000$000 | 1:500$000 | 13:500$000 |
1 | Pagador – 1:000$ para quebras................. | 4:000$000 | 2:000$000 | 7:000$000 |
4 | Fieis............................................................. | 2:600$000 | 1:400$000 | 16:000$000 |
1 | Cartorario.................................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
1 | Ajudante...................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
1 | Porteiro....................................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
1 | Ajudante...................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
16 | Continuos.................................................... | 1:300$000 | 700$000 | 32:000$000 |
4 | Correios...................................................... | 1:300$000 | 700$000 | 8:000$000 |
173 |
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| Gratificações aos empregados do Gabinete do Ministro, da Thesouraria e da Pagadoria, e dos auxiliares das Directorias de Contabilidade e das Rendas Publicas, conforme a Lei do Orçamento..................... | ............................. | ............................. | 21:200$000 |
| Para diarias que serão abonadas aos inspectores, quando em viagem de inspecção, na razão do dia......................... | ............................. | ............................. | 27:375$000 |
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| 842:075$000 |
Capital Federal, 31 de janeiro de 1898. – Bernardino de Campos.
B
Tabella do numero, classe e vencimentos dos empregados da Delegacia do Thesouro em Londres
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2 | Escripturarios ............................... | 3:200$000 | 4:600$000 | 15:600$000 |
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| 30:600$000 |
Capital Federal, 31 de janeiro de 1898. – Bernardino de Campos.
C
Tabella do numero, classe e vencimentos dos empregados da Delegacia no Rio Grande do Sul
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3 | Primeiros escripturarios .... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 | 14:400$000 |
3 | Segundos escripturarios ... | 2:600$000 | 1:400$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
4 | Terceiros escripturarios .... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 | 9:600$000 |
4 | Quartos escripturarios ...... | 1:300$000 | 700$000 | 2:000$000 | 8:000$000 |
1 | Thesoureiro – 400$ para quebras ............................. | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:400$000 | 6:400$000 |
1 | Pagador ............................ | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 | 6:000$000 |
3 | Fieis .................................. | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
1 | Cartorário .......................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 | 2:400$000 |
1 | Porteiro ............................. | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 | 3:600$000 |
3 | Contínuos ......................... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
25 |
|
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| 82:200$000 |
Capital Federal, 31 de janeiro de 1898. – Bernardino de Campos.
D
Tabella do numero, classe e vencimentos dos empregados das Delegacias em S. Paulo, Bahia, Pernambuco e Pará (*)
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3 | Primeiros escripturarios ..... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 | 14:400$000 |
3 | Segundos escripturarios .... | 2:600$000 | 1:400$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
3 | Terceiros escripturarios ..... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
4 | Quartos escripturarios ...... | 1:300$000 | 700$000 | 2:000$000 | 8:000$000 |
1 | Thesoureiro – 600$ para quebras ............................. | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:600$000 | 6:600$000 |
1 | Pagador ............................ | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 | 4:800$000 |
2 | Fieis .................................. | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 | 4:800$000 |
1 | Cartorario .......................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 | 2:400$000 |
1 | Porteiro ............................. | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 | 3:600$000 |
3 | Continuos ......................... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
23 |
|
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| 76:400$000 |
(*) A do Pará tem mais 20 % de gratificação nos termos da Lei de Orçamento.
Capital Federal, 31 de janeiro de 1898. – Bernardino de Campos.
E
Tabella do numero, classe e vencimentos dos empregados da Delegacia em Minas Geraes
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2 | Primeiros escripturarios .... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 | 9:600$000 |
2 | Segundos escripturarios ... | 2:600$000 | 1:400$000 | 4:000$000 | 8:000$000 |
2 | Terceiros escripturarios .... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 | 4:800$000 |
2 | Quartos escripturarios ...... | 1:300$000 | 700$000 | 2:000$000 | 4:000$000 |
1 | Thesoureiro-pagador, para quebras 400$. ................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:400$000 | 6:400$000 |
1 | Fiel .................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 | 2:400$000 |
1 | Cartorario .......................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 | 2:400$000 |
1 | Porteiro ............................. | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 | 3:600$000 |
2 | Continuos ......................... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 | 2:400$000 |
15 |
|
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| 52:600$000 |
Capital Federal, 31 de janeiro de 1898. – Bernardino de Campos.
F
Tabella do numero, classe e vencimentos dos empregados da Delegacia no Paraná e Maranhão
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2 | Primeiros escripturarios ..... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 | 9:600$000 |
2 | Segundos escripturarios .... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 | 7:200$000 |
2 | Terceiros escripturarios ..... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 | 4:800$000 |
2 | Quartos escripturarios ....... | 1:300$000 | 700$000 | 2:000$000 | 4:000$000 |
1 | Thesoureiro-pagador, 400$ para quebras ...................... | 3:600$000 | 1:800$000 | 5:800$000 | 5:800$000 |
1 | Fiel ..................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 | 2:400$000 |
1 | Cartorario ........................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 | 2:400$000 |
1 | Porteiro .............................. | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 | 3:000$000 |
2 | Continuos ......................... | 700$000 | 300$000 | 1:000$000 | 2:000$000 |
15 |
|
|
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| 48:400$000 |
Capital Federal, 31 de janeiro de 1898. – Bernardino de Campos.
G
Tabella do numero, classe e vencimentos dos empregados da Delegacia no Amazonas
|
|
|
| TOTAL DE CADA CLASSE |
| 4:000$000 | 5:000$000 | 9:000$000 | 9:000$000 |
3 Primeiros escripturarios........ | 2:100$000 | 2:700$000 | 4:800$000 | 14:400$000 |
3 Segundos ditos..................... | 1:600$000 | 2:400$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
1 Thesoureiro-pagador – 360$ para quebras............................ | 2:600$000 | 3:400$000 | 6:300$000 | 6:300$000 |
1 Porteiro.................................. | 1:700$000 | 1:900$000 | 3:600$000 | 3:600$000 |
1 Continuo.............................. | 700$000 | 800$000 | 1:500$000 | 1:500$000 |
10 |
|
|
| 46:800$000 |
Capital Federal, 31 de janeiro de 1898. – Bernardino de Campos.
H
Tabella do numero, classe e vencimentos dos empregados das Delegacias em Alagôas, Ceará e Matto Grosso
| ORDENADO | GRATIFICAÇÃO |
| TOTAL DE CADA CLASSE |
| 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 | 6:000$000 |
3 Primeiros escripturarios........ | 2:100$000 | 1:100$000 | 3:200$000 | 9:600$000 |
3 Segundos escripturarios....... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
1 Thesoureiro-pagador – 300$ para quebras............................ | 2:600$000 | 1:400$000 | 4:300$000 | 4:300$000 |
1 Porteiro-cartorario................. | 1:700$000 | 800$000 | 2:500$000 | 2:500$000 |
1 Continuo............................... | 700$000 | 300$000 | 1:000$000 | 1:000$000 |
10 |
|
|
| 30:600$000 |
Capital Federal, 31 de janeiro de 1898. – Bernardino de Campos.
I
Tabella do numero, classe e vencimentos dos empregados das Delegacias em Santa Catharina, Espirito Santo, Sergipe, Parahyba, Rio Grande do Norte, Piauhy e Goyaz.
| ORDENADO | GRATIFICAÇÃO |
| TOTAL DE CADA CLASSE |
| 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 | 4:800$000 |
2 Primeiros escripturarios........ | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 | 6:000$000 |
2 Segundos escripturarios....... | 1:300$000 | 700$000 | 2:000$000 | 4:000$000 |
1 Thesoureiro-pagador – 300$ para quebras............................ | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:900$000 | 3:900$000 |
1 Porteiro-cartorario................. | 1:100$000 | 700$000 | 1:800$000 | 1:800$000 |
1 Continuo............................... | 700$000 | 300$000 | 1:000$000 | 1:000$000 |
8 |
|
|
| 21:500$000 |
Capital Federal, 31 de janeiro de 1898. – Bernardino de Campos.
CLBR Vol. 01 Ano 1898 Pág. 238-1 Tabela.
K
Tabella da porcentagem que deve ser deduzida da renda das Alfandegas para pagamento das quotas dos respectivos empregados
ALFANDEGAS | PORCENTAGEM QUE SE DEVE DEDUZIR DAS RENDAS | NUMERO DE QUOTAS PELO QUAL SE DIVIDE A PORCENTAGEM | LOTAÇÃO | VALOR DA QUOTA |
| 0,40 | 1.461 | 100.000:000$000 | 273$785 |
Santos...................................... | 0,48 | 820 | 36.000:000$000 | 210$731 |
Bahia........................................ | 0,68 | 933 | 19.000:000$000 | 138$478 |
Pernambuco............................. | 0,68 | 933 | 10.000:000$000 | 138:478 |
Pará.......................................... | 1,10 | 916 | 14.000:000$000 | 168$122 |
Rio Grande do Sul.................... | 1,30 | 450 | 6.000:000$000 | 173$333 |
Manáos.................................... | 2,47 | 343 | 3.700:000$000 | 266$443 |
Maranhão................................. | 1,36 | 402 | 3.600:000$000 | 122$684 |
Ceará....................................... | 1,35 | 348 | 3.500:000$000 | 135$775 |
Maceió...................................... | 1,80 | 268 | 1.700:000$000 | 114$179 |
Santa Catharina....................... | 1,50 | 222 | 1.600:000$000 | 108$108 |
Paranaguá................................ | 2,00 | 202 | 1.400:000$000 | 138$613 |
Corumbá.................................. | 3,20 | 175 | 1.100:000$000 | 201$142 |
Espirito Santo........................... | 1,70 | 175 | 1.100:000$000 | 103$857 |
Aracajú..................................... | 1,75 | 136 | 800:000$000 | 102$941 |
Uruguayana.............................. | 3,50 | 202 | 750:000$000 | 129$950 |
Parahyba.................................. | 2,30 | 175 | 800:000$000 | 105$142 |
Rio Grande do Norte................ | 2,80 | 136 | 500:000$000 | 102$941 |
Parnahyba................................ | 4,00 | 136 | 350:000$000 | 102$941 |
Penedo..................................... | 9,30 | 136 | 150:000$000 | 102$573 |
|
|
|
|
|
Capital Federal, 31 de janeiro de 1898. – Bernardino de Campos.
CLBR Vol. 01 Ano 1898 Pág. 240 Tabela.
M
Tabella do numero, classe e vencimentos dos empregados da Recebedoria da Capital Federal
Lotação 11.000:000$. Porcentagem 0,65
NUMERO DE QUOTAS, 462
|
|
|
| 40 | 8:000$000 |
1 Sub-director....................................................................................... | 30 | 6:000$000 |
4 Primeiros escripturarios...................................................................... | 20 | 4:000$000 |
4 Segundos escripturarios.................................................................... | 16 | 3:200$000 |
6 Terceiros escripturarios...................................................................... | 12 | 2:400$000 |
8 Quartos escripturarios........................................................................ | 8 | 1:600$000 |
1 Thesoureiro........................................................................................ | 30 | 6:000$000 |
3 Fieis – 833$333 para quebras............................................................ | 14 | 2:800$000 |
1 Porteiro............................................................................................... | 12 | 2:400$000 |
4 Continuos.......................................................................................... | 7 | 1:300$000 |
33
|
|
|
Capital Federal, 31 de janeiro de 1898. – Bernardino de Campos.
N
Tabella das despezas a fazer-se com as Mesas de Rendas
|
|
|
|
|
BAHIA |
|
|
|
|
Valença.................................... | 4:250$ | ............................ | ............................ | 4:250$ |
Caravellas................................ | 2:400$ | ............................ | ............................ | 2:400$ |
Canavieiras.............................. | 3:640$ | ............................ | ............................ | 3:640$ |
Ilhéos........................................ | 2:400$ | ............................ | ............................ | 2:400$ |
RIO DE JANEIRO |
|
|
|
|
S. João da Barra...................... | 5:260$ | ............................ | ............................ | 5:260$ |
SERGIPE |
|
|
|
|
Estancia................................... | 4:760$ | 3:600$ | 2:220$ | 10:580$ |
S. Christovão............................ | 3:000$ | 1:440$ | 640$ | 5:080$ |
CEARÁ |
|
|
|
|
Aracaty..................................... | 5:000$ | 2:160$ | 1:056$ | 8:216$ |
AMAZONAS |
|
|
|
|
Porto Velho – Santo Antonio do Madeira............................... | 4:800$ | 1:440$ | 1:480$ | 7:720$ |
Capacete.................................. | 640$ | 1:440$ | 11:480$ | 13:560$ |
PARANÁ |
|
|
|
|
Antonina................................... | 1:800$ | 4:000$ | 10:445$ | 16:245$ |
SANTA CATHARINA |
|
|
|
|
S. Francisco............................. | 1:800$ | 3:600$ | 5:572$ | 10:972$ |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
|
|
Porto Alegre............................. | 14:000$ | 6:000$ | 8:000$ | 28:000$ |
Pelotas..................................... | 10:200$ | 3:900$ | 7:900$ | 22:000$ |
Jaguarão.................................. | 5:280$ | 4:877$ | 5:065$ | 15:227$ |
Itaquy....................................... | 7:520$ | 3:902$ | 5:065$ | 16:487$ |
Santa Victoria do Palmar......... | 7:400$ | 2:926$ | 5:066$ | 15:392$ |
S. Borja.................................... | 5:500$ | 3:902$ | 5:065$ | 14:467$ |
Sant’Anna do Livramento......... | 10:560$ | 13:657$ | ............................ | 24:217$ |
Quarahy................................... | 6:120$ | 3:902$ | ............................ | 10:022$ |
MATTO GROSSO |
|
|
|
|
Porto Murtinho.......................... | ............................ | ............................ | ............................ | 15:000$ |
2ª ordem |
|
|
|
|
SERGIPE |
|
|
|
|
Villa-Nova................................. | 1:500$ | 1:440$ | 1:380$ | 4:320$ |
SANTA CATHARINA |
|
|
|
|
Itajahy....................................... | 8:400$ | 2:160$ | 10:072$ | 20:632$ |
Laguna..................................... | 1:200$ | 1:440$ | ............................ | 2:640$ |
BAHIA |
|
|
|
|
Alcobaça.................................. | 1:600$ | ............................ | ............................ | 1:600$ |
Porto Seguro............................ | 1:470$ | ............................ | ............................ | 1:470$ |
CEARÁ |
|
|
|
|
Camocim.................................. | 1:800$ | 1:440$ | 1:056$ | 4:296$ |
PARÁ |
|
|
|
|
Cametá..................................... | 600$ | 2:160$ | ............................ | 2:760$ |
3ª ordem |
|
|
|
|
RIO DE JANEIRO |
|
|
|
|
Cabo Frio................................. | 3:000$ | ............................ | ............................ | 3:000$ |
Angra dos Reis......................... | 1:900$ | ............................ | ............................ | 1:900$ |
Itaguahy................................... | 2:150$ | ............................ | ............................ | 2:150$ |
Paraty....................................... | 1:230$ | ............................ | ............................ | 1:230$ |
Mangaratiba............................. | 600$ | ............................ | ............................ | 600$ |
ESPIRITO SANTO |
|
|
|
|
Itapemirim................................ | 2:700$ | ............................ | ............................ | 2:700$ |
Barra de S. Matheus................ | 1:400$ | ............................ | ............................ | 1:400$ |
Santa Cruz............................... | 1:800$ | ............................ | ............................ | 1:800$ |
BAHIA |
|
|
|
|
Barra do Rio das Contas.......... | 1:350$ | ............................ | ............................ | 1:350$ |
Abbadia.................................... | 1:000$ | ............................ | ............................ | 1:600$ |
Camamú................................... | 1:350$ | ............................ | ............................ | 1:350$ |
ALAGÔAS |
|
|
|
|
Pilar.......................................... | 2:500$ | ............................ | ............................ | 2:500$ |
Camaragibe.............................. | 1:800$ | ............................ | ............................ | 1:800$ |
S. Miguel.................................. | 3:000$ | ............................ | ............................ | 3:000$ |
Porto Calvo.............................. | 2:000$ | ............................ | ............................ | 2:000$ |
PARAHYBA |
|
|
|
|
Mamanguape........................... | 1:800$ | ............................ | ............................ | 1:800$ |
CEARÁ |
|
|
|
|
Acarahú.................................... | 1:250$ | ............................ | ............................ | 1:250$ |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
|
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Mossoró................................... | 900$ | ............................ | ............................ | 900$ |
Macáo...................................... | 1:600$ | ............................ | ............................ | 1:600$ |
SANTA CATHARINA |
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S. Sebastião de Tijucas........... | 500$ | ............................ | ............................ | 500$ |
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| 322:678$ |
(*) N. B. – As Mesas de Rendas de 1ª ordem da fronteira do Rio Grande teem mais a consignação de 1:320$ para a compra de cavallos.
Capital Federal, 31 de janeiro de 1898. – Bernardino de Campos.