decreto n. 2813 – de 7 de fevereiro de 1898
Reorganiza a Junta dos Corretores da Capital Federal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida no art. 2º, § 2º n. I, da lei n. 490, de 16 de dezembro do anno findo, resolve mandar observar o regulamento annexo, que reorganisa a Junta dos Corretores desta Capital, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Capital Federal, 7 de fevereiro de 1898, 10º da Republica.
prudente j. de moraes barros.
Amaro Cavalcanti.
regulamento da junta dos corretores a que se refere o decreto n. 2813, desta data
Art. 1º A Junta dos Corretores da Capital Federal, creada pelo art. 34 do decreto n. 806, de 26 de julho de 1851, compor-se-ha de quatro membros, eleitos por maioria de votos, dous pertencentes á classe de mercadorias e dous á de navios, excluidos os corretores de fundos publicos, por estarem sujeitos actualmente ao regimen da lei n. 354, de 16 de dezembro de 1895, e do decreto n. 2475, de 13 de março de 1897.
Art. 2º O tempo de exercicio da Junta será de um anno, podendo os seus membros ser reeleitos.
Art. 3º A eleição far-se-ha annualmente, no mez de dezembro, e será presidida pelo presidente da Junta então em exercicio, servindo de secretario o da mesma Junta, o qual escreverá, em livro designado para este fim, a competente acta, assignada por todos os corretores.
Art. 4º Os membros eleitos para a Junta escolherão dentre si o presidente, o secretario e o thesoureiro da mesma.
Art. 5º Nenhum corretor poderá eximir-se de exercer as funcções de membro da respectiva Junta sempre que for eleito, salvo por molestia grave e prolongada, cabendo á Junta Commercial, á vista da prova por elle exhibida, resolver a respeito como for justo. No caso, porém, de reeleição, não é obrigado a acceitar o cargo antes de decorrido um anno da data do exercicio anterior.
Paragrapho unico. O corretor que, fóra dos dous casos previstos, recusar o carga da Junta para que for eleito, pagará a multa de 500$ a 1:000$, imposta pela Junta Commercial; e, si, depois de intimado por esta Junta para acceitar o dito cargo, insistir na recusa, será destituido do officio.
Art. 6º A Junta dos Corretores poderá deliberar com tres de seus membros, decidindo os negocios por maioria de votos; no caso de empate o presidente terá voto de qualidade. De todas as deliberações que se tomarem serão lançadas em livro proprio as competentes actas assignadas pelos corretores presentes.
Art. 7º A Junta dos Corretores organisará com a possivel brevidade o seu regimento interno, submettendo-o á approvação da Junta Commercial.
Art. 8º Compete á Junta dos Corretores:
1º Superintender nas operações dos corretores de mercadorias e de navios, afim de que não excedam os limites de suas funcções, podendo examinar os respeetivos livros, sempre que o julgar conveniente, com autorisação prévia da Junta Commercial.
2º Censurar os actos irregulares dos corretores e levar ao conhecimento da Junta Commercial não só aquelles que offenderem as disposições das leis commerciaes, do presente regulamento, ou do seu regimento interno, mas tambem as queixas que forem apresentadas pelas partes, com as informações necessarias para conhecimento da verdade.
3º Promover pelos meios competentes a applicação das penas comminadas no art. 24 do decreto n. 806, de 28 de julho de 1851, aos individuos que sem titulo legal pratiquem actos proprios das funcções de corretor.
4º Decidir as contestações que se suscitarem entre os corretores relativamente ao exercicio de suas funcções, com recurso para a Junta Commercial.
5º Propor á Junta Commercial tudo quanto julgar conveniente á boa execução do seu regimento interno e para remover as difficuldades encontradas na execução do Codigo Commercial e do presente regulamento.
6º Cotar no ultimo dia de cada semana o preço dos fretes e mercadorias principaes.
Esta ultima disposição refere-se não só aos objectos que actualmente costumam ser cotados, como tambem a quaesquer novos effeitos e mercadorias que deem logar a consideraveis transacções e sejam susceptiveis, por sua natureza, de estabelecer um preço e curso regular (decreto n. 4245, de 16 de setembro de 1868).
Art. 9º A cotação far-se-ha á vista das notas remettidas, em duas vias, pelos corretores, uma das quaes ficará archivada, tendo a outra o destino indicado no art.13.
Aos corretores que não exhibirem taes notas será imposta a multa de 100$ até 1:000$ pela Junta Commercial.
Art. 10. A Junta dos Corretores reunir-se-ha na Praça do Commercio.
Art. 11. Os preços cotados serão lançados em livro especial, com declaração do maximo e do minimo. Uma cópia authentica das cotações que se lançarem no dito livro, assignada pelo presidente e pelo secretario da Junta dos Corretores, será publicada no Diario Official do dia seguinte, sob pena de suspensão e de multa de 100$ a 200$, duplicada nas reincidencias, impostas pela Junta Commercial.
Art. 12. Os livros das actas e do registro dos preços correntes serão rubricados pelo deputado da Junta Commercial a quem couberem por distribuição.
Art. 13. O presidente da Junta dos Corretores remetterá no primeiro dia de cada semana ao secretario da Junta Commercial o boletim do preço dos generos e effeitos cotados na semana anterior com a segunda via das notas exigida pelo art. 9º deste regulamento; pena de suspensão e multa de 100$ a 200$, duplicada nas reincidencias, imposta pela Junta Commercial.
Art. 14. A Junta dos Corretores será responsavel pela exactidão dos preços cotados sob as penas do crime de falsidade, perda de toda a fiança e destituição, nos termos do art. 46 do decreto n. 806, de 26 de julho de 1851, com referencia ao art. 52 do Codigo Commercial; mas, si foi induzida em erro pelos votos de algum corretor, sobre este cahirão aquellas penas, além da multa comminada no art. 9º do decreto n. 2733, de 23 de janeiro de 1861.
Art. 15. Os corretores e o secretario da Junta perceberão, pelas certidões que passarem, os primeiros para si e o segundo, metade para si e a outra metade para o Thesouro Federal, os emolumentos marcados na tabella annexa ao decreto n. 8579, de 10 de junho de 1882, e no de n. 8691 A, de 30 de setembro do mesmo anno.
Art. 16. E’ extensiva á fiança dos corretores de mercadorias e de navios a disposição do art. 17 da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, na parte que restringiu a dos agentes de leilões a apolices da divida publica da União ou dinheiro.
Paragrapho unico. Logo que for publicado o presente regulamento, a Junta Commercial marcará um prazo conveniente, afim de que os actuaes corretores convertam as suas fianças na especie que lhes impõe este artigo.
Art. 17. Dentro de quinze dias depois de publicado este regulamento, dever-se-ha proceder á eleição da Junta que tem de servir até o fim do corrente anno, sob a presidencia do corretor mais antigo na ordem da matricula, competindo-lhe fazer a necessaria convocação e designar um dos corretores para secretario.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 7 de fevereiro de 1898. – Amaro Cavalcanti.