DECRETO N

DECRETO N. 2814 – DE 7 DE FEVEREIRO DE 1898

Approva as alterações feitas nos estatutos do Banco de Credito Rural e Internacional.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Banco Credito Rural e Internacional, representado por seu presidente,

decreta:

Art. 1º Ficam approvadas as alterações seguintes, feitas nos estatutos do mesmo Banco:

CAPITULO II

Art. 5º Leia-se: « O capital social é de cinco mil quatrocentos vinte e seis contos de réis (5.426:000$), dividido em vinte e sete mil cento e trinta (27.130) acções de duzentos mil reis (200$) cada uma, ficando desde já annulladas as acções existentes em carteira, e convertidas as não integralisadas de accordo com o § 1º. Este capital poderá ser reduzido até dous mil contos de reis (2.000:000$000).

§ 1º Aos accionistas que ainda se acham em atrazo de entradas, ficam creditados os dividendos que não receberam, sendo suas acções convertidas em acções integralisadas de 200$ cada uma, reduzindo o numero dellas na proporção do capital que assim representarem.

§ 2º A directoria fica autorisada, para o fim de amortisar o capital social desde que tenha fundos disponiveis e sem offensa do mesmo capital, a comprar ou receber em pagamento acções do proprio banco, sempre que isso seja possivel, sem prejuizo das garantias que o Banco tem para fazer face á sua responsabilidade, ficando considerado fundo disponivel de que trata a lei tudo quanto exceder dessas quantias.

§ 3º O capital social poderá ser de novo elevado a vinte e cinco mil contos de réis (capital inicial), quando for determinado pela assembléa geral.

CAPITULO VI

Art. 73. Leia-se: « A administração geral da sociedade será exercida por dous directores, os quaes entre si designarão o presidente e o gerente.»

Art. 77. Leia-se: «Os vencimentos de cada um dos directores serão de seis contos de réis por anno, pagos mensalmente, e mais a porcentagem a que se refere o art. 95 § 2º.»

Art. 83. Leia-se: « No caso de impedimento maior ou resignação de um director, o que ficar, de accordo com o conselho fiscal, convidará um accionista que exerça as funcções de director até a reunião da primeira assembléa geral.»

Art. 84. Leia-se: § 7º. « O presidente em seus impedimentos será substituido pelo director gerente e vice-versa.»

Art. 86. Leia-se: «No caso de divergencia na directoria, será convocado o conselho fiscal, e a maioria então decidirá.»

CAPITULO VII

Art. 87. Leia-se: «Na reunião ordinaria da assembléa geral se procederá á eleição de tres fiscaes e tres supplentes, cujo mandato durará por um anno só, podendo ser reeleitos.»

Art. 90. Leia-se: « Os fiscaes receberão, como compensação de seus serviços, uma bonificação de 3% sobre os lucros liquidos, repartidos igualmente entre si.»

CAPITULO VIII

Art. 95. Leia-se: « § 2º, 10 % que serão repartidos da fórma seguinte: 7 % para a directoria e 3 % para o conselho fiscal.

§ 5º Não poderão ser distribuidos dividendos nem os lucros de que falla o § 4º, sempre que o capital social não se ache bem representado, a juizo da directoria e conselho fiscal.»

Capital Federal, 7 de fevereiro de 1898, 10º da Republica.

Prudente J. DE Moraes Barros.

Bernardino de Campos.

Sr. Presidente da Republica – A lei n. 463, de 25 de novembro do anno proximo passado, autorisando o Governo a reorganisar os diversos estabelecimentos militares de ensino, mandou estabelecer uma escola para o ensino superior technico e profissional, com séde á escolha do mesmo Governo, e duas escolas preparatorias, sendo uma no Realengo, Districto Federal, e outra na cidade do Rio Pardo, Estado do Rio Grande do Sul, e no seu art. 10 autorisou a abertura dos necessarios creditos para tornar-se effectiva essa reorganisação.

Achando-se concluido o projecto de regulamento para as referidas escolas, elaborado pela commissão para esse fim nomeada, convem providenciar com urgencia sobre a sua installação, de modo a se poder dar começo aos trabalhos lectivos do presente anno.

Para esse fim mandei proceder ao competente orçamento, que ficou assim organisado:

Escola preparatoria e de tactica do Realengo:

Obras do adaptação no edificio da extincta Escola de Sargentos........

114:720$390

 

Canalisação de agua para abastecimento da escola, vinda de cerca de 18 kilometros do Realengo...............................................................


265:090$940

 

Illuminação á luz electrica.....................................................................

10:608$000

390:419$330

Escola preparatoria e de tactica do Rio Pardo:

 

 

Obras de adaptação no edificio da extincta Escola Pratica..................

87:815$222

 

Transporte de pessoal e material de Porto Alegre................................

12:184$778

 

100:000$000

 

 

490:419$330

Venho, portanto, satisfeito o preceituado no art. 70 § 5º do regulamento approvado pelo decreto n. 2409, de 23 de dezembro de 1896, submetter á vossa consideração o incluso decreto abrindo ao Ministerio da Guerra, para a realização das mencionadas despezas, um credito especial da referida quantia de quatrocentos e noventa contos quatrocentos e dezenove mil trezentos e trinta réis (490:419$330).

Capital Federal, 8 de fevereiro de 1898. – João Thomaz Cantuaria.