DECRETO N. 2814 – DE 7 DE FEVEREIRO DE 1898
Approva as alterações feitas nos estatutos do Banco de Credito Rural e Internacional.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Banco Credito Rural e Internacional, representado por seu presidente,
decreta:
Art. 1º Ficam approvadas as alterações seguintes, feitas nos estatutos do mesmo Banco:
CAPITULO II
Art. 5º Leia-se: « O capital social é de cinco mil quatrocentos vinte e seis contos de réis (5.426:000$), dividido em vinte e sete mil cento e trinta (27.130) acções de duzentos mil reis (200$) cada uma, ficando desde já annulladas as acções existentes em carteira, e convertidas as não integralisadas de accordo com o § 1º. Este capital poderá ser reduzido até dous mil contos de reis (2.000:000$000).
§ 1º Aos accionistas que ainda se acham em atrazo de entradas, ficam creditados os dividendos que não receberam, sendo suas acções convertidas em acções integralisadas de 200$ cada uma, reduzindo o numero dellas na proporção do capital que assim representarem.
§ 2º A directoria fica autorisada, para o fim de amortisar o capital social desde que tenha fundos disponiveis e sem offensa do mesmo capital, a comprar ou receber em pagamento acções do proprio banco, sempre que isso seja possivel, sem prejuizo das garantias que o Banco tem para fazer face á sua responsabilidade, ficando considerado fundo disponivel de que trata a lei tudo quanto exceder dessas quantias.
§ 3º O capital social poderá ser de novo elevado a vinte e cinco mil contos de réis (capital inicial), quando for determinado pela assembléa geral.
CAPITULO VI
Art. 73. Leia-se: « A administração geral da sociedade será exercida por dous directores, os quaes entre si designarão o presidente e o gerente.»
Art. 77. Leia-se: «Os vencimentos de cada um dos directores serão de seis contos de réis por anno, pagos mensalmente, e mais a porcentagem a que se refere o art. 95 § 2º.»
Art. 83. Leia-se: « No caso de impedimento maior ou resignação de um director, o que ficar, de accordo com o conselho fiscal, convidará um accionista que exerça as funcções de director até a reunião da primeira assembléa geral.»
Art. 84. Leia-se: § 7º. « O presidente em seus impedimentos será substituido pelo director gerente e vice-versa.»
Art. 86. Leia-se: «No caso de divergencia na directoria, será convocado o conselho fiscal, e a maioria então decidirá.»
CAPITULO VII
Art. 87. Leia-se: «Na reunião ordinaria da assembléa geral se procederá á eleição de tres fiscaes e tres supplentes, cujo mandato durará por um anno só, podendo ser reeleitos.»
Art. 90. Leia-se: « Os fiscaes receberão, como compensação de seus serviços, uma bonificação de 3% sobre os lucros liquidos, repartidos igualmente entre si.»
CAPITULO VIII
Art. 95. Leia-se: « § 2º, 10 % que serão repartidos da fórma seguinte: 7 % para a directoria e 3 % para o conselho fiscal.
§ 5º Não poderão ser distribuidos dividendos nem os lucros de que falla o § 4º, sempre que o capital social não se ache bem representado, a juizo da directoria e conselho fiscal.»
Capital Federal, 7 de fevereiro de 1898, 10º da Republica.
Prudente J. DE Moraes Barros.
Bernardino de Campos.
Sr. Presidente da Republica – A lei n. 463, de 25 de novembro do anno proximo passado, autorisando o Governo a reorganisar os diversos estabelecimentos militares de ensino, mandou estabelecer uma escola para o ensino superior technico e profissional, com séde á escolha do mesmo Governo, e duas escolas preparatorias, sendo uma no Realengo, Districto Federal, e outra na cidade do Rio Pardo, Estado do Rio Grande do Sul, e no seu art. 10 autorisou a abertura dos necessarios creditos para tornar-se effectiva essa reorganisação.
Achando-se concluido o projecto de regulamento para as referidas escolas, elaborado pela commissão para esse fim nomeada, convem providenciar com urgencia sobre a sua installação, de modo a se poder dar começo aos trabalhos lectivos do presente anno.
Para esse fim mandei proceder ao competente orçamento, que ficou assim organisado:
Escola preparatoria e de tactica do Realengo:
Obras do adaptação no edificio da extincta Escola de Sargentos........ | 114:720$390 |
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Canalisação de agua para abastecimento da escola, vinda de cerca de 18 kilometros do Realengo............................................................... |
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Illuminação á luz electrica..................................................................... | 10:608$000 | 390:419$330 | |
Escola preparatoria e de tactica do Rio Pardo: |
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Obras de adaptação no edificio da extincta Escola Pratica.................. | 87:815$222 |
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Transporte de pessoal e material de Porto Alegre................................ | 12:184$778 |
| 100:000$000 |
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| 490:419$330 |
Venho, portanto, satisfeito o preceituado no art. 70 § 5º do regulamento approvado pelo decreto n. 2409, de 23 de dezembro de 1896, submetter á vossa consideração o incluso decreto abrindo ao Ministerio da Guerra, para a realização das mencionadas despezas, um credito especial da referida quantia de quatrocentos e noventa contos quatrocentos e dezenove mil trezentos e trinta réis (490:419$330).
Capital Federal, 8 de fevereiro de 1898. – João Thomaz Cantuaria.