DECRETO N. 2846 – DE 19 DE MARÇO DE 1898
Dá regulamento para o Cofre dos Depositos Publicos da Capital Federal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida ao Poder Executivo no art. 48, n. I, da Constituição da Republica, resolve approvar o regulamento para o Cofre dos Depositos Publicos da Capital Federal, que a este acompanha.
Capital Federal, 19 de março de 1898, 10º da Republica.
Prudente J. DE Moraes Barros.
Amaro Cavalcanti.
Bernardino de Campos.
Regulamento para o Cofre dos Depositos Publicos da Capital Federal, a que se refere o decreto n. 2846, desta data
Art. 1º O Cofre dos Depositos Publicos da Capital Federal, a que se referem os alvarás de 21 de maio de 1751, capitulo 5º; 9 de agosto de 1759; 20 de janeiro de 1774; 25 de agosto do mesmo anno, § 16; Estatutos do Banco do Brazil, de 12 de outubro de 1808, art. 7º; leis de 8 de junho de 1831, art. 5º; 25 de abril de 1832, e n. 62 de 10 de outubro de 1833; decretos de 9 de dezembro de 1834, art. 1º, e de 8 de janeiro de 1835, e outras disposições – continuará na Recebedoria a cargo do thesoureiro della, debaixo da inspecção do respectivo director ( art. 3º do citado decreto de 9 de dezembro de 1834 e ordem da Fazenda n. 427, de 6 do mesmo mez e anno, dando regulamento ao de 25 do mez anterior – art. 1º § 34).
§ 1º O Cofre de Depositos Publicos limita-se unicamente á guarda de dinheiros e objectos de valor pertencentes a pessoas residentes na Capital Federal (ordem n. 162, de 11 de novembro de 1847), confiados por ordem das autoridades administrativas ou judiciaes, de modo que fiquem seguros, bem acondicionados e em bom recato, para serem prompta e fielmente entregues por ordem das mesmas autoridades (ordem n. 53, de 5 de junho de 1846).
§ 2º O depositario não tem ingerencia alguma nos negocios de que emanam os depositos, os quaes só podem sahir do cofre, para qualquer fim, de conformidade com o disposto no paragrapho anterior e no art. 3º, por ordem ou precatoria da mesma autoridade que os fez depositar, sem que a Recebedoria tenha no destino a menor intervenção, cabendo-lhe sómente exigir o premio na occasião opportuna (ordem n. 53 citada e art. 9º deste regulamento).
Art. 2º O Cofre dos Depositos Publicos será supprido pelo saldo do mesmo cofre existente no Thesouro Federal com as quantias em dinheiro, que forem necessarias para as entregas diarias, não podendo accumular mais de vinte contos de réis, e será fechado com duas chaves, das quaes terá uma o thesoureiro e outra o escripturario que lhe servir de escrivão (art. 4º do decreto citado, de 9 de dezembro de 1834).
Art. 3º As entradas e sahidas dos depositos, seja em dinheiro, em peças de ouro, prata, diamantes ou papeis de credito, levadas ao debito e ao credito do thesoureiro, e as sahidas só terão logar em virtude de mandados de levantamento das respectivas autoridades (arts. 5º e 6º do decreto citado).
Paragrapho unico. Das entradas de depositos, seja qual for a especie, se dará conhecimento assignado pelo thesoreiro e seu escrivão, contendo o theor do lançamento e a indicação das paginas do livro respectivo (art. 7º do Reg. de 1 de dezembro de 1845 e 8º do decreto n. 498, de 22 de janeiro de 1847).
Art. 4º Os mandados não serão cumpridos pelo thesoureiro sem terem antes sido apresentados ao director da Recebedoria, o qual lhes porá o seu – Cumpra-se – ou o denegará, dando neste caso as razões em que funda a sua recusa.
Si a autoridade que expedir o mandado, não obstante estas razões, ordenar a entrega do deposito, o director o mandará cumprir; e, quando insista na negativa, o thesoureiro fará entrega, independente do – Cumpra-se (art. 7º do mesmo decreto citado, de 1834).
Paragrapho unico. As precatorias devem ser cumpridas em 24 horas (art. 9º do Reg. de 1 de dezembro de 1845).
Esta disposição não comprehende as precatorias expedidas a favor da Fazenda, as quaes serão cumpridas immediatamente.
Art. 5º As precatorias para levantamento de dinheiros do Cofre de Depositos Publicos para pagamento de impostos e outras dividas pertencentes á Fazenda, serão expedidas a favor do thesoureiro da Recebedoria e acompanhadas de guia em duplicata, passada pelo respectivo escrivão (instrucções n. 228, de 17 de junho de 1866, art. 5º).
Paragrapho unico. Nestas guias será notado o pagamento dos impostos ou da divida e entregue uma via á parte, acompanhada do conhecimento da divida, para ser exhibida em juizo (art. 3º das mesmas instrucções).
Art. 6º O juiz que primeiro decretou o deposito é o competente para o mandar levantar sob sua responsabilidade, assim como para novas penhoras, embargos, etc. (avisos do Ministerio da Justiça n. 374, de 30 de agosto de 1865 e de 5 de fevereiro de 1867, e decisão de 4 de fevereiro de 1880).
§ 1º Quanto aos depositos ordenados por autoridades administrativas ou judiciaes do antigo regimen, o seu levantamento, embargos, penhoras e mais actos concernentes competem aquellas que no actual regimen lhes correspondem, conforme a sua jurisdicção e categoria.
§ 2º Do mesmo modo, quando o processo originario do deposito for julgado em instancia superior, o respectivo juiz ou autoridade desta poderá autorisar o levantamento e proceder aos demais actos relativos ao mesmo tempo.
Art. 7º Os livros de entrada e sahida dos depositos subordinar-se-hão ás mesmas formalidades prescriptas para os das repartições de Fazenda, e continuarão a regular-se pelo modelo recommendado pela circular do Ministerio da Fazenda, de 20 de fevereiro de 1854, nota 8ª (vide modelos ns. 1 e 2) (arts. 10 do decreto de 9 de dezembro de 1834, 11 do regulamento de 1 de dezembro de 1845, e 8º do decreto n. 498, de 22 de janeiro de 1847).
Art. 8º O Cofre de Depositos Publicos será balanceado mensalmente. No fim do anno se levantará o balanço geral de todas as operações a seu cargo (vide modelo n. 3).
Art. 9º O premio de 2 % dos depositos publicos, creado pelo alvará de 21 de maio de 1751, capitulo 5º, continuará a ser uma das rendas a cargo da Recebedoria, e delle se não deduzirá porcentagem para os empregados della, além da estabelecida sobre as outras rendas (art. 5º do decreto n. 408, de 22 de janeiro de 1847).
Será exigido:
1º Na occasião em que se effectuarem os depositos, quando consistirem em dinheiro (art. 76 do decreto n. 2551, de 7 de março de 1860);
2º Por occasião da entrega, quando os depositos constarem de peças de ouro, prata, diamantes ou papeis de credito.
De um e outro se farão ao thesoureiro as devidas cargas (art. 12 do regulamento de 1 de dezembro de 1845 e 8º do decreto n. 498, de 22 de janeiro de 1847).
§ 1º As apolices, titulos de companhias e outros, bem como os objectos de ouro, prata, diamantes, etc., recolhidos ao Cofre de Depositos, quando forem vendidos em hasta publica por ordem do juiz competente, o premio será cobrado do dinheiro obtido e não do valor dos bens.
§ 2º A disposição do paragrapho precedente abrange não só os casos de substituição dos valores alli mencionados por dinheiro, como os de venda em leilão, de que trata a regra 2ª do art. 10.
§ 3º A escripturação do premio dos depositos publicos terá logar em livro auxiliar especial, organisado de accordo com o modelo n. 4.
Art. 10. Continuam em vigor as seguintes disposições da ordem da Fazenda, n. 14, de 14 de janeiro de 1854, expedida para execução do disposto no § 16 do art. 11 da lei n. 628, de 17 de setembro de 1851, a saber:
1ª Findo o prazo de cinco annos de estada em deposito, marcar-se ha por annuncios repetidos o de 30 dias continuos para que as partes interessadas, seus procuradores, tutores e curadores reclamem o que lhes for a bem; cumprindo que em taes annuncios se mencionem a data da primitiva entrada dos objectos em deposito, sua origem, valor e todas as circumstancias inherentes ao deposito, que constarem da respectiva escripturação.
2ª No caso de não haver reclamação, separar-se-hão toda a prata e ouro que puderem ser convertidos em moeda, dando-se immediatamente conta ao Ministro da Fazenda de sua quantidade, qualidade e valor; e o que não for susceptivel de tal conversão, se venderá em leilão ante o Juizo seccional, recolhendo-se o producto no cofre respectivo com todas as declarações precisas para reconhecimento de sua origem e da pessoa a quem pertence, não devendo deduzir-se desse producto quantia alguma sob qualquer pretexto que seja.
3ª No leilão, de que trata a disposição antecedente, jámais deverá o ramo ser entregue por menor valor do que o constante da avaliação feita ao tempo da entrada do objecto em deposito.
4ª O prazo da estada em deposito será contado do dia em que para esse fim houver sido qualquer objecto entregue á Recebedoria.
Art. 11. Os cofres de depositos publicos existentes nas Repartições de Fazenda da União, situadas nos Estados, emquanto não forem definitivamente liquidados, se regerão pelas disposições do presente decreto que lhes forem applicaveis.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 19 de março de 1898. – Amaro Cavalcanti. – Bernardino de Campos.
CLBR Vol. 01 Ano 1898 Pág. 310 Tabela (Modelo n. 1)
Modelo n. 2
Livro de contas correntes do Cofre de Depositos Publicos
DEVE | (Art. 7º do decreto n. 2816 de 19 de março de 1898) | HAVER |
| ||||||||
| DATA |
| FOLIO DO LIVRO DE E E S | IMPORTANCIA |
| DATA |
| FOLIO DO LIVRO DE E E S | IMPORTANCIA | ||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Modelo n. 3
Balanço do Cofre de Depositos Publicos e cargo da Recebedoria da Capital Federal, no mez (ou no anno) de.........de 189........
ENTRADA |
VALORES
| SAHIDA | VALORES | ||||
|
|
| Dinheiro |
| Papeis de credito | ||
Recebido durante o mez (ou anno).......... |
$ |
$ |
$ |
Saldo em.............. | $
| $
| $
|
$ | $ | $ | $ | $ | $ |
Capital Federal,......de........... de 189......
O escrivão do cofre, O thesoureiro,
________________________________ _________________________
Modelo n. 4
Receita do premio dos depositos
(Art. 9º do decreto n. 2846 de 19 de março de 1898)
DATA | CONTRIBUINTES | QUANTIA | SOMMA | TOTAL | |
|
|
|
|
|
|