DECRETO N. 2849 – DE 21 DE MARÇO DE 1898
Dá novo regulamento ao Observatorio do Rio de Janeiro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á conveniencia de adaptar-se o Observatorio do Rio de Janeiro ás necessidades actuaes de tal estabelecimento e á indole das disposições observadas nos serviços a cargo do Ministerio dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, para o qual, em virtude do art. 5º n. 4 da lei n. 429, de 10 de dezembro de 1896, foi transferido do Ministerio da Guerra por decreto n. 2419, de 31 do mesmo mez e anno, resolve approvar o regulamento que este acompanha e vae assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 21 de março de 1898, 10º da Republica.
Prudente J. DE Moraes Barros.
Sebastião Eurico Gonçalves de Lacerda.
Regulamento a que se refere o decreto n. 2849, desta data
CAPITULO I
Art. 1º O Observatorio do Rio de Janeiro é um estabelecimento scientifico essencialmente destinado aos seguintes fins:
§ 1º Fazer todas as observações astronomicas, geodesicas e de physica do globo, uteis em geral, e com especialidade ao Brazil.
§ 2º Determinar as posições geographicas dos principaes pontos do territorio, e executar quaesquer trabalhos geodesicos que possam ser utilisados para organisação do mappa geographico da Republica.
§ 3º Regular os chronometros dos serviços deste Ministerio e do da Marinha, assim como dar a hora ao porto e á Capital mediante o signal convencionado.
§ 4º Transmittir diariamente o signal do meio-dia á Repartição Geral dos Telegraphos e á Estrada de Ferro Central do Brazil.
§ 5º Organisar, de commum accordo com a Repartição Geral dos Telegraphos, um serviço meteorologico, sendo transmittidos diariamente ao Observatorio pelo telegrapho os dados meteorologicos colhidos nas diversas estações daquella repartição, nos serviços dependentes deste Ministerio, assim como em quaesquer outros logares.
§ 6º Coordenar e publicar as observações meteorologicas realizadas nos diversos serviços e obras dependentes do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas e que serão mensalmente remettidas ao Observatorio.
§ 7º Fornecer pessoal habilitado, sempre que for preciso, para o bom desempenho das commissões em cujas instrucções figurarem determinações astronomicas, geodesicas ou geographicas.
§ 8º Permittir que os engenheiros, quer civis, quer militares, se aperfeiçoem completamente na pratica das observações, facilitando-lhes os meios mais apropriados, e isto sem prejuizo dos serviços regulares do estabelecimento, e fornecendo áquelles que se mostrarem habilitados attestados comprobatorios do seu exercicio e aproveitamento, assignados pelo director.
§ 9º Publicar os trabalhos executados pelo Observatorio, bem como um annuario, contendo dados e informações uteis relativas á astronomia, meteorologia, physica, chimica, geographia e estatistica, além das publicações avulsas que forem julgadas de interesse para as sciencias astronomica, geodesica e meteorologica.
CAPITULO II
DO PESSOAL, SEUS VENCIMENTOS E DEVERES
Art. 2º O pessoal do Observatorio constará de:
1 director.
2 astronomos.
4 assistentes.
1 secretario-bibliothecario.
1 encarregado do serviço da hora (official de marinha).
1 artista mecanico.
1 ajudante mecanico.
1 coadjuvante.
1 porteiro.
3 guardas-manobra.
1 servente.
Estes empregados terão os vencimentos que vão mencionados na tabella annexa, dos quaes duas terças partes são consideradas ordenado e uma terça parte gratificação correspondente ao effectivo exercicio.
Art. 3º São attribuições do director:
§ 1º Determinar e dirigir os trabalhos em que deve occupar-se o pessoal do Observatorio, estabelecendo a ordem e o methodo que se devem seguir nas observações e nos calculos.
§ 2º Fiscalizar o ensino technico dos praticantes destacados no Observatorio e certificar-se do seu aproveitamento, quando assim o julgar conveniente e fornecendo attestado de habilitação, exercicio e aproveitamento áquelles que mediante exame pratico provarem seu merecimento.
§ 3º Dirigir e regular as correspondencias com os principaes observatorios e estabelecimentos scientificos congeneres ao estrangeiro.
§ 4º Publicar com a possivel regularidade os trabalhos scientificos executados pelo Observatorio.
§ 5º Evitar que qualquer pessoa, sem sua licença, faça uso dos instrumentos e mais objectos pertencentes ao estabelecimento.
§ 6º Não permittir a sahida dos originaes, os quaes só podem ser vistos e examinados com autorisação e na presença do director ou do empregado por elle designado.
§ 7º Inspeccionar os trabalhos geodesicos ou quaesquer outros que se fizerem fóra do estabelecimento, quando assim o aconselhar a conveniencia desses trabalhos.
§ 8º Autorisar as despezas miudas do estabelecimento.
§ 9º Assignar e remetter mensalmente ao Thesouro Nacional e ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas a folha dos vencimentos dos empregados e as contas das despezas miudas dos fornecimentos.
§ 10. Julgar ou não justificadas as faltas dos empregados.
§ 11. Regular tudo que for concernente á economia e policia do estabelecimento e representar ao Governo sobre tudo que for a bem do serviço.
§ 12. Dar posse aos seus subordinados e receber-lhes os compromissos, assignando os respectivos termos.
§ 13. Impor aos empregados delinquentes as penas indicadas no art. 19, dando conhecimento ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas.
Art. 4º Aos astronomos compete:
§ 1º Executar todas as observações que lhes forem determinadas pelo director, e bem assim as competentes reducções.
§ 2º Lançar nas competentes cadernetas e registros os dados das observações com seus detalhes, e coordenal-as em tabellas destinadas a ser publicadas.
§ 3º Cuidar na conservação dos instrumentos e apparelhos de que se servirem para seus trabalhos.
§ 4º Um dos astronomos ficará encarregado da redacção e organisação do annuario, sendo auxiliado nesse trabalho por um dos assistentes.
Art. 5º Aos assistentes compete:
§ 1º A execução do serviço meteorologico.
§ 2º A execução dos calculos necessarios ao annuario e mais daquelles que julgar conveniente o director.
§ 3º Auxiliar o serviço dos astronomos e o chronometrico, conforme lhes for determinado.
Art. 6º Ao official de marinha encarregado dos chronometros e do serviço da hora compete:
§ 1º Fazer as observações meridianas necessarias para o regulamento dos chronometros da marinha, assim como dos pendulos e dos chronometros do Observatorio.
§ 2º Conservar em dia o registro dos dados chronometricos, assim como a caderneta do signal da hora.
§ 3º Estar presente na occasião do signal da hora.
§ 4º Pôr em tabellas os dados chronometricos para serem publicados.
Art. 7º Ao secretario-bibliothecario compete:
§ 1º Redigir a correspondencia official, quer para o interior quer para o exterior.
§ 2º Ter sob sua guarda e responsabilidade a bibliotheca e o archivo do estabelecimento.
§ 3º Organisar e conservar em dia o catalogo da bibliotheca.
§ 4º Assentar em registro especial todas as despezas do estabelecimento e pagamento de contas classificadas segundo as diversas consignações da verba, e que conservará sempre em dia.
Art. 8º Ao artista mecanico compete:
§ 1º Ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material scientifico do Observatorio.
§ 2º Organisar e conservar em dia o inventario dos instrumentos e apparelhos scientificos pertencentes ao Observatorio.
§ 3º Ter a seu cargo a conservação dos instrumentos e apparelhos, informando em tempo ao director sobre qualquer concerto de que precisarem.
Art. 9º Ao ajudante mecanico compete auxiliar o artista mecanico em tudo quanto for necessario para melhor execução das instrucções do artigo anterior.
Art. 10. Ao coadjuvante compete:
§ 1º Coadjuvar nas observações e mais trabalhos, conforme as conveniencias do serviço e as instrucções do director.
§ 2º Auxiliar o secretario-bibliothecario na parte que diz respeito á correspondencia, á bibliotheca e ao archivo.
Art. 11. Ao porteiro compete:
§ 1º Cuidar do asseio e conservação do edificio e dos moveis do Observatorio.
§ 2º Expedir a correspondencia official do Observatorio.
§ 3º Inspeccionar o trabalho dos guardas-manobra e do servente.
§ 4º Fazer, de ordem do director, as despezas miudas de prompto pagamento, por conta de determinada quantia, que lhe será adeantada em cada exercicio.
CAPITULO III
DA NOMEAÇÃO, DEMISSÃO E SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS
Art. 12. Serão nomeados:
§ 1º Por decreto, o director e os astronomos.
§ 2º Por portaria do Ministro, os demais empregados, sendo o secretario-bibliothecario, o artista mecanico, o ajudante-mecanico, o coadjuvante e o porteiro, sob proposta do director.
§ 3º Pelo director, os guardas-manobra e servente.
Art. 13. O logar de director é de livre escolha do Governo.
Art. 14. Os logares de astronomos e de assistentes serão preenchidos por concurso.
Art. 15. Os concursos reger-se-hão pelas instrucções especiaes que serão expedidas opportunamente.
Art. 16. Na falta ou impedimento prolongado de qualquer empregado, poderá ser nomeada pessoa idonea para exercer interinamente o cargo vago.
Art. 17. Nos casos em que faltar algum empregado e mórmente quando se tratar de observações que, por sua natureza, não poderem ser adiadas, será substituido por outro designado pelo director.
Art. 18. Nos casos de substituição ou nomeação interina, o substituto terá direito: 1º, á gratificação do substituido accumulada ao vencimento integral do cargo effectivo do mesmo substituto; 2º, a todo o vencimento, si o substituido nada perceber ou si o cargo estiver vago.
Art. 19. As demissões, descontos por falta, licenças, aposentadorias, penas disciplinares e outras disposições que vigorem ou venham a vigorar a respeito na Secretaria dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, serão applicaveis aos empregados do Observatorio.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 20. O horario, quer diurno, quer nocturno, para os diversos serviços, será determinado pelo director e poderá ser alterado segundo as conveniencias do serviço.
Art. 21. Haverá dia e noite no Observatorio um assistente do serviço, ao qual incumbirá attender a qualquer eventualidade do mesmo.
Art. 22. Os empregados do Observatorio quando executarem fóra do estabelecimento trabalhos astronomicos ou geodesicos perceberão uma diaria conforme a tabella determinada pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas.
Art. 23. Sómente depois dos empregados terem dado provas de suas habilitações para o bom desempenho dos trabalhos de campo poderão ser destacados em commissão.
Art. 24. Si, a pedido do Governo de algum dos Estados da União, houver o pessoal do Observatorio de executar nelles trabalhos geodesicos ou astronomicos, em proveito dos mesmos Estados, os vencimentos e despezas respectivas correrão por conta dos referidos Estados.
Art. 25. Poderão ser destacados no Observatorio por espaço de tempo não excedente a um anno, e a titulo de praticantes, engenheiros diplomados pela Escola Polytechnica e officiaes habilitados nas Escolas Militar e Naval.
Art. 26. Os engenheiros e officiaes, a que se refere o artigo anterior e que tiverem sido approvados na pratica, terão sempre preferencia para as commissões geographicas, geodesicas ou de limites.
Art. 27. Far-se-hão opportunamente instrucções para regular o modo pelo qual serão reconhecidas as habilitações dos praticantes e lhes será concedido o competente certificado.
Capital Federal, 21 de março de 1898. – Sebastião Eurico Gonçalves de Lacerda.
Tabella do vencimento annual do pessoal do Observatorio do Rio de Janeiro, a que se refere o regulamento que acompanha o decreto n. 2849, desta data
1 | director...................................................................................................................... | 10:000$000 |
2 | astronomos............................................................................................................... | 12:000$000 |
4 | assistentes................................................................................................................ | 14:400$000 |
1 | secretario-bibliothecario........................................................................................... | 3:600$000 |
1 | encarregado da hora................................................................................................ | 2:000$000 |
1 | artista mecanico....................................................................................................... | 3:000$000 |
1 | ajudante................................................................................................................... | 2:400$000 |
1 | coadjuvante.............................................................................................................. | 1:800$000 |
1 | porteiro..................................................................................................................... | 1:200$000 |
3 | guardas-manobra..................................................................................................... | 2:880$000 |
1 | servente.................................................................................................................... | 600$000 |
TABELLA DAS DIARIAS | ||
Director................................................................................................................................ | 10$000 | |
Astronomo............................................................................................................................ | 6$000 | |
Assistente............................................................................................................................ | 4$000 |
Capital Federal, 21 de março de 1898. – Sebastião Eurico Gonçalves de Lacerda.