DECRETO N

DECRETO N. 2879 – DE 18 DE ABRIL DE 1898

Concede autorisação ao Banco do Estado do Rio de Janeiro para organisar uma sociedade mutua sob a denominação de Associação Agricola e Commercial Mutualidade Fluminense.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Banco do Estado do Rio de Janeiro, devidamente representado,

decreta:

Artigo unico. E' concedida autorisação ao Banco do Estado do Rio de Janeiro para organisar uma sociedade mutua sob a denominação de Associação Agricola e Commercial Mutualidade Fluminense, com os estatutos que a este acompanham e ficando a mesma sociedade obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Capital Federal, 18 de abril de 1898, 10º da Republica.

Prudente J. DE Moraes BARROs.

Sebastião Eurico Gonçalves de Lacerda.

Estatutos da Associação Agricola e Commercial Mutualidade Fluminense

TITULO I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

Art. 1º Fica instituida e annexa ao Banco do Estado do Rio de Janeiro, com inteira separação dos respectivos capitaes, uma sociedade mutua de proprietarios ruraes, denominada Associação Agricola e Commercial Mutualidade Fluminense.

Art. 2º A sua duração será de 60 annos, contados do dia em que forem iniciadas as suas operações; podendo prorogar-se este prazo, si assim for deliberado pela assembléa geral dos associados.

Art. 3º A associação estabelecerá a sua séde e fôro juridico na Capital do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º A associação poderá crear agencias ou succursaes onde lhe convier, mesmo em paizes estrangeiros, e bem assim estabelecer conselhos locaes e de referencia com as attribuições que a directoria estabelecer.

Art. 5º A associação tem por objecto:

1º, receber á consignação quaesquer productos agricolas, creditando em conta ou entregando por ordem de seus mutuarios o producto das remessas; pagando no primeiro caso pelas quantias creditadas o juro da praça;

2º, aviar com toda a promptidão e esmero, e pelo custo do mercado as encommendas que os seus mutuarios fizerem, especialmente machinas agricolas, adubos chimicos, animaes de raça, sementes escolhidas e tudo quanto tenha relação com a lavoura;

3º, realizar todas as operações que, segundo os usos da praça, costumam ser incumbidas pelos committentes ás casas de commissão.

Art. 6º Na nota de venda dos generos consignados se mencionará, não só o nome do comprador, como tambem o do dono do genero vendido.

Art. 7º Os generos consignados poderão ser vendidos em volumes apropriados para exportação.

Art. 8º A associação poderá vender ou comprar os generos de que for encarregada directamente em praças estrangeiras.

Art. 9º Podem pertencer á associação nacionaes e estrangeiros habeis para contractar, uma vez que se sujeitem, sem reservas, ás disposições destes estatutos e ás prescripções legaes; e todo e qualquer contracto por elles celebrado com a associação importa sujeição absoluta por parte dos interessados.

Paragrapho unico. E' condição indispensavel para pertencer á associação ser proprietario rural; podem, entretanto, fazer parte della os syndicatos agricolas ou associações agricolas e commerciaes de proprietarios ruraes legalmente organisadas.

Art. 10. A admissão de novo associado se effectuará pela apresentação de dous ou mais associados, que se responsabilisem pela sua honorabilidade; competindo á directoria admittil-o ou não.

Art. 11. O associado póde ser excluido da associação, quando pratique actos que a prejudiquem em seus creditos e reputação.

Paragrapho unico. A exclusão do associado pertence á directoria conjuntamente com os directores da associação; devendo, porém, ser sempre submettida á approvação da commissão fiscal.

Dessa resolução haverá recurso para a asembléa geral dos associados.

Art. 12. Todo associado poderá retirar-se da associação quando assim o quizer; subsistindo, porém, sua responsabilidade até a approvação das contas em assembléa geral ordinaria e continuando em vigor os contractos que houver celebrado com a associação.

TITULO II

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 13. A assembléa geral compõe-se dos mutuarios e reunir-se-ha ordinariamente uma vez por anno, no correr do mez de maio, para examinar as contas e relatorio da administração e para as eleições a que se houver de proceder; extraordinariamente sempre que a directoria ou commissão fiscal julgar necessario ou for requerida pelos associados, na fórma da lei.

Paragrapho unico. As assembléas serão presididas por uma mesa composta do presidente do Banco do Estado do Rio de Janeiro e dous secretarios por elle designados dentre os associados.

Art. 14. Quando houver empate nas votações, o presidente terá sempre voto de qualidade.

Art. 15. As convocações serão feitas por annuncios com antecedencia de quinze dias, pelo menos, para as assembléas geraes ordinarias e de cinco para as extraordinarias.

Art. 16. A assembléa geral se julgará constituida achando-se representada por si ou por procuradores em numero equivalente a um quarto dos associados.

Paragrapho unico. Quando a assembléa geral não puder funccionar por não se achar representado o numero de associados indicado, far-se-ha nova convocação, deliberando-se com qualquer numero de associados que compareçam.

Art. 17. As deliberações serão tomadas pela maioria de votos presentes.

Paragrapho unico. Cada associado, por si ou por procuração, terá direito a um voto.

Art. 18. Nas sessões das assembléas geraes só se tratará do assumpto para que forem convocadas; podendo, entretanto, receber indicações e requerimentos sobre objecto differente para serem tratados em outra sessão.

Art. 19. Nas assembléas geraes extraordinarias que tiverem por fim alterar os estatutos sociaes, prorogar a duração da sociedade ou promover a sua liquidação, serão precisos, por si e por seus procuradores, dous terços dos associados para legalmente constituir-se a assembléa.

Paragrapho unico. Na segunda convocação funccionará com qualquer numero.

Art. 20. Os associados podem se fazer representar por procuração; devendo, porém, o procurador ser igualmente associado.

TITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 21. A associação será administrada pela directoria do Banco do Estado do Rio de Janeiro, que sob sua responsabilidade a exercerá por um director de sua nomeação, ao qual fixará honorario, si porventura não for membro da directoria do Banco.

§ 1º Por conveniencia do serviço poderá ser elevado a dous o numero dos directores.

§ 2º No regulamento interno se fixarão suas attribuições.

Art. 22. A' directoria da associação incumbe, ouvida a directoria do banco:

1º, nomear, suspender e demittir os empregados e fixar-lhes vencimentos;

2º, nomear todos os agentes e correspondentes da associação, dando-lhes instrucções precisas para o desempenho de seus deveres;

3º, organisar o regulamento interno;

4º, administrar todos os negocios da associação;

5º, realizar todas as operações que constituem objecto da associação, salvo os casos mencionados no art. 145 do Codigo Commercial;

6º, estabelecer contas correntes, marcar-lhes o respectivo juro, acceitar letras e fazer acquisições necessarias á associação;

7º, receber os generos consignados á associação e proceder á sua venda;

8º, attender ás reclamações dos mutuarios, que não forem contrarias aos presentes estatutos;

9º, attrahir o maior numero de mutuarios, empregando para esse fim os meios que mais uteis julgar;

10, assignar toda a correspondencia;

11, dirigir a escripturação, que será feita com methodo e clareza;

12, superintender todos os serviços da associação, quer internos quer externos;

13, effectuar o pagamento da quota dos lucros que couber annualmente aos mutuarios.

Art. 23. Compete mais á directoria da associação:

1º, a estricta observancia destes estatutos;

2º, depositar diariamente na thesouraria do Banco do Estado do Rio de Janeiro, ou em suas agencias, os fundos que tiverem entrado para os cofres da associação;

3º, remetter á directoria do banco boletim diario, mencionando todas as operações realizadas e as occurrencias havidas;

4º, enviar mensalmente á mesma directoria um balancete detalhado de todas as operações;

5º, coordenar as contas, balanços semestraes e relatorios annuaes, que a directoria deverá submetter ao exame da commissão fiscal e á approvação da assembléa geral ordinaria;

6º, abrir toda a correspondencia dirigida á associação;

7º, representar a associação em todos os actos administrativos necessarios, conferindo-lhe para isso a directoria todos os poderes, sem reserva, mesmo os em causa propria;

8º, propor á directoria o que entender conveniente e necessario á boa execução dos estatutos e ao melhor desempenho de seus deveres em relação a tudo quanto for de interesse da associação, sua policia, economia e ordem administrativa interna e externa;

9º, executar as resoluções da directoria e commissão fiscal.

Art. 24. A directoria da associação terá em compartimentos distinctos amostras dos generos que forem consignados á associação com rotulos indicadores da sua qualidade e do nome dos respectivos remettentes, outrosim deverá facultal-as ao exame dos compradores.

Art. 25. A directoria da associação procurará ultimar por meio de arbitros as questões que se suscitarem no manejo dos negocios.

Art. 26. A directoria da associação, sempre que lhe for exigido, submetterá ao exame da directoria e commissão fiscal, não só o estado dos cofres, mas ainda os livros da correspondencia, os generos e todos os objectos pertencentes á associação.

Art. 27. O director da associação perceberá pelo seu trabalho uma porcentagem que não poderá exceder de 2 % sobre os lucros liquidos e que lhe será estipulada pela directoria do banco.

Art. 28. Dando-se qualquer impedimento que inhiba o director da associação continuar em suas funcções, a directoria do banco com urgencia lhe designará substituto.

TITULO IV

DA COMMISSÃO FISCAL

Art. 29. A commissão fiscal será composta de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente pelos associados.

Art. 30. Em caso de vaga ou impedimento de qualquer dos membros da commissão fiscal, os supplentes entrarão em exercicio pela ordem da votação.

Art. 31. O exercicio da commissão fiscal durará por um anno e a sua eleição, por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos, se fará nas assembléas geraes ordinarias.

Art. 32. Não póde ser membro da commissão fiscal nenhum dos directores ou empregados do Banco do Estado do Rio de Janeiro, nem servir comulativamente nella ascendentes e descendentes ou collateraes.

Art. 33. Os deveres e attribuições da commissão fiscal são os que determina a lei das sociedades anonymas, podendo além disso reclamar da directoria, quando convier, circumstanciada informação sobre a gestão dos negocios sociaes.

Art. 34. A directoria convocará opportunamente uma assembléa geral para eleger a primeira commissão fiscal.

TITULO V

DIVISÃO DOS LUCROS E FUNDO DE RESERVA

Art. 35. Todos os lucros apurados pela associação pertencerão exclusivamente aos mutuarios e serão entre elles rateados proporcionalmente, depois de fechado o balanço em 31 de dezembro.

§ 1º Os associados que se retirarem da associação antes dessa época perderão em favor do fundo social os lucros a que tiverem direito.

§ 2º O mutuario que entrar para a associação depois de começado o anno social só terá direito aos lucros que lhe couberem da data da sua inscripção como associado até ao fim do anno social.

Art. 36. Só poderão fazer parte dos dividendos aos associados os lucros provenientes das operações effectivamente concluidas dentro do respectivo anno.

Art. 37. Dos lucros liquidos semestraes se deduzirão 20% no minimo, que constituirão o fundo de reserva, o qual será applicado unicamente em titulos de divida garantidos pelo Governo do Estado ou da União, warrants e immoveis de reconhecida renda.

Paragrapho unico. O producto das rendas do fundo de reserva reforçará o mesmo fundo, sendo na sua applicação observadas as disposições do presente artigo.

TITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 38. O anno social começa em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro. O primeiro exercicio, porém, comprehende o tempo decorrido entre a constituição da associação e 31 de dezembro de 1899.

Art. 39. A Associação Agricola e Commercial Mutualidade Fluminense, logo que estejam preenchidas todas as formalidades legaes, annunciará o começo de suas operações.

Art. 40. A directoria fica autorisada a requerer e contractar livremente com os Governos da União e dos Estados tudo quanto entender ser de interesse para a associação; e bem assim a fazer acquisição de predios que forem precisos para seu serviço.

Art. 41. A liquidação da associação, antes ou depois de findo o prazo de sua existencia, será feita de conformidade com o que resolver a assembléa geral dos associados, sob proposta da directoria e observadas as disposições legaes.

Art. 42. A’ directoria são concedidos plenos e illimitados poderes, incluidos mesmo os em causa propria, para exercer livre e geral administração e tudo quanto disser respeito aos interesses e direitos da associação.

Art. 43. Compete á directoria, por seu presidente, representar officialmente a associação em todas as suas relações, quer perante o Governo e autoridades administrativas, quer em Juizo ou fóra delle, sendo-lhe facultado para todos os effeitos constituir mandatarios.

Art. 44. Como remuneração dos encargos assumidos pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro, perceberá o mesmo banco uma commissão nunca excedente de 20% sobre os lucros liquidos da associação.

Art. 45. Qualquer reforma nos presentes estatutos não poderá produzir effeitos legaes, antes de submettidos á approvação do Governo.

Art. 46. A directoria fica autorisada a contrahir emprestimos pelos modos e condições que julgar mais favoraveis á associação.

Art. 47. Os membros da directoria são responsaveis pelos abusos que praticarem no exercicio de suas funcções e bem assim o director ou directores da associação e demais funccionarios.

Art. 48. A associação requererá ao Governo para que este obtenha em favor della das emprezas de transporte abatimento nos fretes para os productos que por sua conta ou ordem transitem nas estradas de ferro pertencentes ás mesmas emprezas.

Art. 49. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas leis que regem as sociedades desta natureza.

Petropolis, 11 de março de 1898. – Pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro, Franklin F. Sampaio, presidente.