DECRETO N

DECRETO N. 2880 – DE 18 DE ABRIL DE 1898

Approva o regulamento para a Secretaria de Estado da Guerra

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida pelo art. 16, paragrapho unico, da lei n. 403, de 24 de outubro de 1896, resolve approvar o regulamento para a Secretaria de Estado da Guerra, que com este baixa, assignado pelo General de Divisão João Thomaz Cantuaria, Ministro da Guerra.

Capital Federal, 18 de abril de 1898, 10º da Republica.

Prudente J. DE Moraes Barros.

João Thomas Cantuaria.

Regulamento para execução da lei n. 403, de 24 de outubro de 1896, a que se refere o decreto n. 2880, desta data

CAPITULO I

Art. 1º A Secretaria de Estado da Guerra é dividida em: Gabinete e Secretaria, correndo por esta o serviço ordinario do expediente da Guerra, e por aquelle o serviço extraordinario e mais o que o Ministro confiar-lhe.

Secção primeira

DO PESSOAL DO GABINETE

Art. 2º O Gabinete será constituido pelo pessoal em seguida especificado, servindo em commissão junto ao Ministro, de quem receberá directamente ordens.

§ 1º Esse pessoal será:

a) um secretario, official superior de um dos corpos especiaes do Exercito;

b) quatro ajudantes de ordens, capitães ou subalternos, de qualquer corpo ou arma do Exercito;

c) um official de gabinete e os auxiliares necessarios, tirados de qualquer das repartições subordinadas ao Ministerio da Guerra.

§ 2º O secretario e os quatro ajudantes de ordens formam o estado-maior do Ministro da Guerra, creado pela lei n. 232, de 7 de dezembro de 1894.

§ 3º Todo o pessoal do gabinete será da immediata confiança do Ministro.

Secção segunda

DA SECRETARIA

Art. 3º A Secretaria será constituida por uma directoria com duas secções, assim denominadas:

1ª Secção de exame.

2ª Secção de expediente.

Art. 4º Compete ás secções:

A’ primeira:

a) exame de todos os papeis que tenham de subir a despacho, instruindo-os convenientemente, de modo a melhor esclarecer o assumpto e a habilitar o Ministro a resolver com justiça;

b) lançamento em livros especiaes de todos os actos expedidos pelo Ministerio;

c) serviço de protocollo de entradas.

A’ segunda:

a) o serviço de expediente;

b) o extracto ou cópia dos actos que tenham de ser enviados á imprensa official para serem publicados;

c) o resumo das resoluções do Supremo Tribunal Militar;

d) o registro dos decretos, avisos e portarias.

Art. 5º O pessoal da Secretaria constará de:

a) um director, com a graduação de coronel, de provada capacidade;

b) dous chefes de secção, com a graduação de major;

c) cinco primeiros officiaes, idem de capitão;

d) seis segundos ditos, idem de tenente;

e) seis amanuenses, idem de alferes;

f) um porteiro;

g) quatro continuos;

h) os serventes necessarios para a limpeza do edificio, a juizo do Ministro.

§ 1º Esses empregados usarão, durante o expediente, do uniforme de honorarios, com o distinctivo creado pelo decreto de 25 de novembro de 1892.

§ 2º Taes graduações serão inherentes ao exercicio dos cargos.

§ 3º Cada secção terá um chefe, dous primeiros officiaes, tres segundos ditos e tres amanuenses.

§ 4º O archivo ficará a cargo de um primeiro official, auxiliado por um dos amanuenses, directamente subordinado ao director.

CAPITULO II

DA NOMEAÇÃO DO PESSOAL

Art. 6º Serão nomeados por decreto: o director, os chefes de secção e os primeiros e segundos officiaes.

Todos os outros empregados serão nomeados por titulo do Ministro da Guerra.

§ 1º O director e os chefes da secção serão de livre escolha do Governo.

§ 2º As nomeações dos primeiros e segundos officiaes são sujeitas ao accesso, mas não a antiguidade, excepto em caso de igualdade de merecimento.

§ 3º O Governo, no caso de não haver na Secretaria empregados que satisfaçam as condições exigidas, poderá preencher os logares de director e de chefe de secção com pessoas extranhas ao quadro.

Art. 7º Os logares de amanuenses serão providos por concurso, que versará sobre as seguintes disciplinas: calligraphia, linguas portugueza, franceza e ingleza; arithmetica, algebra até equações do 2º gráo, e geometria plana; geographia e historia, especialmente do Brazil; noções de direito publico e administrativo; redacção official.

§ 1º Esses concursos serão prestados perante commissões examinadoras, compostas de tres membros nomeados pelo Ministro da Guerra.

§ 2º Haverá para taes exames tres commissões, a saber: uma para linguas, outra para mathematicas e outra para geographia, historia, noções de direito publico e administrativo, redacção official; devendo fazer parte da ultima o director e um dos chefes de secção da Secretaria.

§ 3º As provas prestadas pelos candidatos serão escripta e oral, marcando-se para duração desta o tempo de duas horas e para o daquella de uma, no maximo.

§ 4º Os concursos serão annunciados, com antecedencia de 60 dias, no Diario Official e nos jornaes de maior circulação da Capital Federal; cumprindo que, nesse prazo os concurrentes apresentem seus requerimentos de inscripção, convenientemente instruidos com documentos em que provem ser maiores de 18 annos e ter boa conducta.

§ 5º Terminadas as provas oraes, reunir-se-hão, sob a presidencia geral do director da Secretaria, as commissões examinadoras, para a classificação dos concurrentes, a submetter á consideração do Ministro.

§ 6º Para escolha, em identidade de condições moraes e intellectuaes, serão preferidos os candidatos que exhibirem certidão de outros preparatorios e attestados de serviços publicos, especialmente militares.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 8º O secretario é o consultor technico e o chefe do estado-maior do Ministro da Guerra, e como tal incumbe-lhe:

a) dirigir, sob a immediata fiscalização do Ministro, os trabalhos do gabinete, no que disser respeito a assumptos militares;

b) instruir com seu parecer as questões militares que subirem da Secretaria á consideração do Ministro;

c) prestar todas as informações e esclarecimentos que lhe forem exigidos pelo Ministro, sobre assumpto technico profissional;

d) organisar o serviço, distribuil-o pelo pessoal, fiscalizar sua execução no que se referir a assumptos militares e minutar o respectivo expediente.

Art. 9º Ao official de gabinete incumbe:

a) a abertura, distribuição e direcção da correspondencia recebida pelo gabinete;

b) minutar a correspondencia official que não exija conhecimentos especiaes militares;

c) preparar os papeis de sua competencia, que tenham de ser submettidos a despacho, esclarecendo com sua informação os que, porventura, não venham convenientemente instruidos;

d) auxiliar o Ministro nos trabalhos que este lhe confiar;

e) expedir a correspondencia urgente do gabinete;

f) remetter diariamente á Secretaria não só os papeis despachados pelo Ministro, como as minutas da parte do expediente ordinario, feito no gabinete e que convenha registrar;

g) instruir os papeis a seu cargo que tenham de ser submettidos a despacho, ampliando, si assim julgar conveniente, as informações prestadas pela Secretaria.

Art. 10. Os ajudantes de ordens servem junto á pessoa do Ministro e o acompanham aos actos publicos, cumprindo mais encarregarem-se: um do serviço de telegrammas, outro das cartas officiaes, e outros dous de quaesquer trabalhos que lhes forem confiados.

Art. 11. Ao pessoal civil do gabinete compete, por designação do official de gabinete, encarregar-se: um do protocollo e outro do registro de actos que, por sua natureza, não devam passar do gabinete.

Art. 12. Ao director é subordinado todo o pessoal da Secretaria e cabe-lhe na qualidade de chefe:

a) promover, dirigir e fiscalizar todo o trabalho, não só da Secretaria a seu cargo, como da portaria e outras dependencias do Ministerio;

b) preparar e ministrar os dados para a confecção do relatorio que o Ministro tem de apresentar ao chefe do Estado;

c) cumprir as ordens e instrucções que o Ministro lhe der sobre assumpto de serviço da repartição;

d) corresponder-se directamente, de ordem do Ministro, com as diversas repartições da Guerra, sobre assumpto do expediente, solicitando das mesmas as informações e pareceres que julgar necessarios para esclarecimento de qualquer questão;

e) receber e distribuir toda a correspondencia, levando immediatamente ao conhecimento do Ministro os assumptos importantes ou urgentes que reclamem especial attenção ou prompta providencia;

f) verificar não só que seja protocollada a entrada e sahida de toda a correspondencia official recebida ou expedida, como registrados, em dia, os avisos e portarias expedidos, de modo a ser em no principio de cada mez enviadas as respectivas minutas ao archivo;

g) inspeccionar o ponto dos empregados, encerrando-o á hora regulamentar;

h) rever todo o expediente que tiver de ser submettido á consideração do Ministro, lançando o seu visto nas informações em que encontrar perfeitamente estudado e elucidado o assumpto, e instruindo, com seu parecer, as que julgar omissas e precisarem de esclarecimentos;

i) assignar as folhas das despezas, os annuncios officiaes e as certidões, assim como authenticar os papeis que forem expedidos pela Secretaria de Estado e exigirem esta formalidade;

j) fallar ás partes, e communicar ao Ministro o que estas tiverem de dizer ou requerer verbalmente, quando o Ministro não puder dar audiencia;

k) mandar passar, quando não houver inconveniente, certidões de documentos ostensivos, existentes na Secretaria, relativos aos interessados que as requererem;

l) visar as cópias ou extractos dos actos que tenham de ser publicados;

m) deferir o compromisso legal e dar posse aos empregados da Secretaria de Estado;

n) transferir de uma para outra secção, segundo as exigencias do serviço, os empregados, dando immediatamente parte ao Ministro, cuja approvação solicitará;

o) levar ao conhecimento do Ministro as faltas e transgressões commettidas pelos empregados, cuja punição escape á competencia de sua autoridade;

p) organisar e submetter á approvação do Ministro instrucções regulando o melhor processo e economia na direcção do serviço;

q) designar um empregado da Secretaria de Estado para auxiliar do seu gabinete.

Art. 13. Ao chefe de secção compete:

a) fornecer ao director os dados de que carecer para confecção do relatorio;

b) dirigir, fiscalizar e promover os trabalhos da respectiva secção;

c) prestar a outra secção todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos sobre objecto de serviço;

d) fiscalizar o serviço de sua secção de modo a ser feito com clareza e em tempo, evitando, pelos meios a seu alcance, atrazo na escripturação;

e) propôr ao director as medidas que entender necessarias á boa ordem e regularidade do serviço a cargo de sua secção;

f) legalizar as cópias e documentos que tenham de ser authenticados pelo director.

Art. 14. Os officiaes e amanuenses são directamente subordinados ao chefe da secção onde servirem e delle receberão as ordens que lhes cumpre executar, relativas ao serviço.

Art. 15. Ao archivista, que será designado pelo director de entre os primeiros officiaes, incumbe:

a) manter na melhor ordem e asseio todo o archivo, classificando e guardando pela maneira mais conveniente todos os livros e papeis a seu cargo;

b) organisar o catalogo dos livros e o indice dos papeis, cartas, memorias, orçamentos, mappas, folhetos e outros documentos existentes no archivo;

c) passar certidões e cumprir as ordens do director, quanto aos documentos que estejam sob sua guarda;

d) fornecer, mediante recibo, qualquer livro, papel ou documento exigido pelo gabinete ou Secretaria para o serviço da repartição;

e) conservar convenientemente escripturado e em dia o livro carga do archivo.

Art. 16. E’ da attribuição do porteiro:

a) abrir e fechar a Secretaria;

b) cuidar da segurança do asseio da repartição e da conservação dos moveis e mais objectos pertencentes á Secretaria;

c) dar destino á correspondencia official, expedida pela Secretaria e gabinete;

d) lançar os despachos no livro da porta e tel-o sob seu cuidado;

e) sellar os titulos que houverem de ser expedidos;

f) distribuir e fiscalizar os serviços dos continuos, participando, em tempo opportuno, ao director as faltas ou abusos que qualquer dos ditos empregados commetter;

g) comprar os objectos necessarios para o serviço da Secretaria e que lhe forem indicados pelo director;

h) executar as ordens que lhe forem dadas pelo director.

Art. 17. Os continuos são directamente subordinados ao porteiro, mas cumprirão as ordens dos chefes junto aos quaes servirem.

Art. 18. Tanto o porteiro como os continuos devem regularmente se achar na Secretaria uma hora antes da designada para o começo do expediente e extraordinariamente, sempre que assim lhes for ordenado.

CAPITULO IV

DAS PENAS E RECOMPENSAS

Art. 19. O empregado que deixar o exercicio de seu cargo pelo de qualquer commissão extranha ao Ministerio da Guerra, mesmo com licença, perderá todo o vencimento.

§ 1º Ao que faltar ao serviço se imporá:

a) a perda total dos vencimentos, si a falta não for justificada;

b) a perda da gratificação, si a falta for justificada.

§ 2º São faltas justificadas as motivadas por molestia provada com attestado medico, o nojo e a gala de casamento.

§ 3º Ao empregado que, por motivo de força maior, a juizo do director, comparecer depois de encerrado o ponto, mas dentro da primeira hora que seguir á fixada para o começo dos trabalhos, se descontará metade da gratificação.

O mesmo desconto soffrerá o empregado que, por motivos justificaveis e permissão do director, se retirar uma hora antes de encerrar-se o expediente. O comparecimento depois de encerrado o ponto, sem motivo justificado, ou sahida antes de findar-se o expediente, sem permissão do director, importa na perda total dos vencimentos.

§ 4º O desconto por faltas interpoladas será relativo sómente aos dias em que se derem; mas, si forem successivas, se attenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, estiverem comprehendidos no periodo das mesmas faltas.

§ 5º Nenhum desconto soffrera em seus vencimentos o empregado que, por motivo de serviço gratuito e obrigatorio por lei, faltar á Secretaria.

Art. 20. As licenças com vencimentos só poderão ser concedidas por motivo de molestia, até seis mezes, com ordenado por inteiro, e dahi em deante até um anno, com a metade do ordenado.

Paragrapho unico. As licenças, por motivo que não seja o de molestia do empregado, podem ser concedidas com o desconto da quarta parte do ordenado, até tres mezes; da metade por mais de tres até seis; das tres quartas partes, por mais de seis até nove, e de todo o ordenado dahi por deante.

Art. 21. A licença, mesmo por motivo de molestia, poderá ser concedida sem ordenado, a juizo do Ministro.

Art. 22. Fica sem effeito a licença em cujo goso não entrar o empregado no prazo de um mez, contado da data de sua publicação.

Art. 23. A aposentadoria e montepio dos empregados serão regulados pelas disposições em vigor.

Art. 24. Os empregados que se desviarem do cumprimento de seus deveres ou que se mostrarem desobedientes, tornar-se-hão passiveis das seguintes penas:

a) simples advertencia;

b) reprehensão;

c) suspensão até quinze dias, com perda de todos os vencimentos.

§ 1º Estas penas serão impostas pelo director, podendo tambem as duas primeiras ser applicadas pelo chefe de secção.

§ 2º A suspensão do empregado, por prisão, cumprimento de pena que impeça o exercicio das funcções, pronuncia em crime de responsabilidade ou como medida preventiva, só poderá ser determinada pelo Ministro.

Art. 25. O effeito da suspensão é a perda de todos os vencimentos, excepto quando se tratar de pronuncia em crime de responsabilidade ou de medida preventiva.

Nestas hypotheses, o empregado perderá a gratificação, e na de pronuncia ficará privado, além disso, de metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido, restituindo-se, dada a absolvição, a outra metade.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 26. Os trabalhos da Secretaria começarão invariavelmente, em todos os dias uteis, ás 10 horas da manhã e encerrar-se-hão as 3 1/2 da tarde, salvo o caso de serviço extraordinario e urgente, que exija, prorogação do tempo do expediente, ou mesmo trabalhar se em dias feriados.

Art. 27. Os empregados assignarão o livro do ponto, durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o começo dos trabalhos, e findo o expediente, ao retirarem-se.

Paragrapho unico. O director, ao encerrar o ponto, lançará as notas que servirão de base para justificação de qualquer falta, que poventura se der no correr do mez.

Art. 28. Em suas faltas ou impedimentos serão substituidos:

O director, pelo chefe de secção mais antigo, salvo designação do Ministro; os chefes de secção, pelos primeiros officiaes mais antigos das respectivas secções; o archivista, pelo primeiro official que o director designar; e o porteiro, pelo continuo que o director tambem designar.

Art. 29. De 15 de dezembro de cada anno até 15 de fevereiro subsequente, o director geral poderá dividir o respectivo pessoal em turmas para o goso de 15 dias de ferias.

Art. 30. O empregado que exercer interinamente cargo vago perceberá todo o vencimento deste.

Art. 31. Os empregados da Secretaria perceberão os vencimentos marcados pelo decreto n. 254, de 8 de março de 1890.

Paragrapho unico. Os auxiliares do gabinete terão direito ás gratificações correspondentes ás suas graduações, estabelecidas pela lei n. 232, de 7 de dezembro de 1894, para o estado-maior do Ministro.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 32. O chefe da secção extincta em virtude da presente reforma, fica addido á Secretaria, até que possa ser aproveitado.

Art. 33. O Ministro resolverá sobre os casos omissos no actual regulamento, applicando as disposições dos anteriores; na falta destes, os da Secretaria de Estado da Marinha.

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 18 de abril de 1898.– João Thomaz Cantuaria.

Tabella a que se refere o decreto n. 2880 desta data


EMPREGOS


ORDENADO


GRATIFICAÇÃO


TOTAL
 


Director..............................................................


6:000$000


3:000$000


9:000$000

Chefe de secção................................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

Primeiro official..................................................

3:800$000

1:200$000

5:000$000

Segundo official.................................................

3:000$000

1:000$000

4:000$000

Amanuense........................................................

2:200$000

800$000

3:000$000

Porteiro..............................................................

2:200$000

800$000

3:000$000

Continuo............................................................

1:200$000

400$000

1:600$000
 

Capital Federal, 18 de abril. – João Thomaz Cantuaria.