DECRETO N. 2882 – DE 19 DE ABRIL DE 1898
Annexa às Delegacias fiscaes as Caixas Economicas em alguns Estados
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em cumprimento dos arts. 6º e 9º, n. 4, da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897,
decreta:
Art. 1º As Caixas Economicas existentes nos Estados passam para as Delegacias fiscaes e funccionarão administradas pelos respectivos delegados, aos quaes ficam competindo as attribuições que o regulamento n. 9738, de 2 de abril de 1887; confere aos conselhos fiscaes e gerentes. Os seus serviços serão desempenhados por uma secção especial composta do thesoureiro da Delegacia e de dous escripturarios designados pelo Ministro da Fazenda, de entre os empregados de repartições extinctas que não tiverem sido aproveitados.
Paragrapho unico. Exceptuam-se desta disposição as Caixas Economicas dos Estados do Pará, Pernambuco, Bahia, Minas Geraes, S. Paulo e Rio Grande do Sul, as quaes, como a da Capital Federal, continuam sob o regimen até agora vigente, segundo o respectivo regulamento.
Art. 2º Logo que estejam devidamente installadas as Delegacias, receberão do conselho fiscal e gerentes das Caixas Economicas os saldos existentes, os livros e moveis pertencentes ás mesmas.
Art. 3º Os saldos dos depositos feitos nas Caixas Economicas autonomas serão recolhidos ás Delegacias fiscaes.
Art. 4º As Caixas Economicas poderão receber do mesmo depositante, abonando-lhe os competentes juros, até a quantia de 10:000$000.
Art. 5º Os vencimentos dos empregados das Caixas Economicas annexas ás Delegacias serão os constantes das tabellas juntas. Os das Caixas autonomas continuarão a ser os já determinados.
Art. 6º A despeza que consistir em vencimentos dos empregados e na compra de moveis e objectos para o expediente, correrá por conta da importancia resultante da differença entre os juros abonados pelo Governo aos depositos daquella origem e os que as Caixas satisfazem aos depositantes (decreto n. 9738, de 2 de abril de 1887, art. 11).
Os delegados remetterão á Directoria de Contabilidade do Thesouro Federal, em outubro de cada anno, o orçamento da despeza a fazer-se com a Caixa Economica no exercicio seguinte, afim de que se lhes conceda o necessario credito.
Art. 7º A liquidação das despezas das Caixas Economicas será regulada pelas instrucções n. 37, de 4 de abril de 1887, arts. 3º a 5º.
Fica revogado o decreto n. 661, de 15 de agosto de 1890, e restabelecido, quanto ás Caixas Economicas nos Estados, o disposto no art. 11 do decreto n. 9738, de 2 de abril de 1887.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 19 de abril de 1898, 10º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Bernardino de Campos.
Tabella das gratificações dos empregados das Caixas Economicas nos Estados do Amazonas, Maranhão, Matto Grosso e Santa Catharina, annexas ás Delegacias fiscaes.
NUMEROS |
| GRATIFICAÇÃO |
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2 | Escripturarios a 720$000.......................................................................................... | 1:440$000 |
1 | Thesoureiro.............................................................................................................. | 1:200$000 |
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| 3:840$000 |
Capital Federal, 19 de abril de 1898. – Bernardino de Campos.
Tabella das gratificações dos empregados das Caixas Economicas nos Estados do Espirito Santo, Sergipe, Alagôas, Parahyba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauhy, Paraná e Goyaz, annexas ás Delegacias fiscaes.
NUMEROS |
| GRATIFICAÇÃO |
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2 | Escripturarios a 600$000.......................................................................................... | 1:200$000 |
1 | Thesoureiro.............................................................................................................. | 1:000$000 |
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| 3:200$000 |
Capital Federal, 19 de abril de 1898. – Bernardino de Campos.