DECRETO N. 2884 – DE 25 DE ABRIL DE 1898
Concede autorização á Compagnie Auxiliaire des Chemins de fer au Brésil para funccionar
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Compagnie Auxiliaire des Chemins de fer au Brésil, devidamente represesentada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorisação á Compagnie Auxiliaire des Chemins de fer au Brésil para funccionar na Republica, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Capital Federal, 25 de abril de 1898, 10º da Republica.
Prudente J. DE Moraes BARROS.
Sebastião Eurico Gonçalves de Lacerda.
Clausulas a que se refere o decreto n. 2884 desta data
I
A Compagnie Auxiliaire des Chemis de fer au Brésil é obrigada a ter um representante na Republica com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo da União ou dos Estados, quer com os particulares.
II
Todos os actos que praticar na Republica ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus Tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.
III
Fica dependente de autorisação do Governo Federal qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorisação para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$000).
Capital Federal, 25 de abril de 1898. – Sebastião Eurico Gonçalves de Lacerda.
Eu abaixo assignado, J. J. Fernandes da Cunha Filho, traductor publico das linguas allemã, franceza, ingleza e hespanhola, escriptorio á rua Primeiro de Março n. 41, primeiro andar.
Certifico pela presente em como me foi apresentado um documento escripto na lingua franceza, afim de o traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio, e litteralmente vertido diz o seguinte:
TRADUCÇÃO
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA DOS ACCIONISTAS DA «COMPAGNIE AUXILIAIRE DES CHEMINS DE FER AU BRÉSIL» (SOCIEDADE ANONYMA).
Em papel que trazia o sello do valor de um franco e trinta centesimos, do formato Zegel, para a dimensão do papel, e outro emblematico, estampado a secco, ambos do Reino da Belgica.
Compagnie Auxiliaire des Chemins de fer au Brésil (sociedade anonyma). (Companhia Auxiliar de Estradas de Ferro no Brazil) Sociedade anonyma, estabelecida em Bruxellas.
Acta da assembléa geral extraordinaria dos accionistas, lavrada immediatamente depois da constituição da sociedade, por (perante) Mestre Victor van der Stegen de Putte, tabellião de Bruxellas, hoje, tres de março de mil oitocentos e noventa e oito (3 de março de 1898), na séde da sociedade geral para favorecer a industria nacional estabelecida em Bruxellas, á rua Montagne du Pare (n. 3) numero tres.
Abriu-se a sessão sob a presidencia do Sr. Ferdinand Baeyens, governador da sociedade geral para favorecer a industria nacional em Bruxellas, proprietario, domiciliado nesta cidade.
Estão presentes ou se acham representados todos os accionistas da sociedade, a saber:
1. A Companhia Geral de Caminhos de Ferro Auxiliares (Secundarios), sociedade anonyma, tendo a sua séde em Bruxellas, boulevard Bischoffsheim (n. 26) numero vinte e seis, representada pelo Sr. Armonld Focquet, logo aqui depois qualificado, um dos seus administradores, em virtude dos poderes que lhe foram confiados pelo conselho de administração desta sociedade, aos vinte e cinco de fevereiro de mil oitocentos e noventa e oito (25 de fevereiro de 1898).
2. A Sociedade Geral para favorecer a industria nacional, estabelecida em Bruxellas, aqui representada, pelo Sr. Ferdinand Baeyens, logo após em seguida qualificado, acompanhado do do Sr. Edouard de Brabander, secretario da Sociedade, domiciliado em Bruxellas, em virtude de uma procuração do conselho da direcção dessa sociedade com data de (25) vinte e cinco de fevereiro ultimo.
3. O Banco Pariziense, Sociedade Anonyma estabelecida em Pariz, á rua Chauchat (ns. 5 e 7) numeros cinco e sete, aqui representado pelo Sr. Frédéric de Frondeville, um dos seus administradores, em virtude dos poderes que Ihe foram conferidos pelo conselho de administração dessa sociedade aos (26) vinte e seis de fevereiro do anno presente.
4. O Banco Francez do Brazil, sociedade anonyma estabelecida em Pariz, á rua Laffitte (n. 9) numero nove, aqui representado pelo Sr. Frédéric de Frendeville, abaixo qualificado, um dos seus administradores, em virtude dos poderes que lhe foram conferidos pelo conselho de administração dessa sociedade aos (17) dezesete de fevereiro do presente anno.
5. A Mutualidade Financeira, sociedade anonyma, estabelecida em Pariz, á rua Chauchat (ns. 5 e 7) numeros cinco e sete, aqui representada pelo Sr. Frédéric de Frondeville, abaixo qualificado, um dos seus administradores, em virtude dos poderes que lhe foram conferidos pelo conselho de administração dessa sociedade, aos (17) dezesete do presente anno.
6. O Sr. Ferdinand Baeyens, governador da Sociedade Geral para favorecer a industria nacional, domiciliado em Bruxellas á Avenida Louise (n. 139) numero cento e trinta e nove, em seu proprio nome.
7. O Sr. Frédéric de Frondeville, proprietario, domiciliado em Pariz, á rua Daru (n.13) numero treze, em seu proprio nome.
8. A casa bancaria «F. M. Philippson», em Bruxellas, rua de I’Industrie (n. 44) numero quarenta e quatro, representada pelo seu titular o Sr. Frany Philippson, banqueiro, domiciliado em Bruxellas.
9. A Sociedade Geral para favorecer o desenvolvimento do commercio e da industria em França, sociedade anonyma que tem a sua séde social em Pariz (ns. 54 e 56) numeros cincoenta e quatro e cincoenta e seis, á rua de Provence, aqui representada pelo Sr. Franz Philippson, pre-qualificado, em virtude dos poderes que lhe foram conferidos por esta sociedade, a (1) um de março do corrente mez por dous actos.
10. A Companhia Belga dos Caminhos de Ferro reunidos, sociedade anonyma estabelecida em Bruxellas (n. 33) numero trinta e tres, á rua du Congrés, aqui representada pelo Sr. François Empain, em seguida qualificado, um dos seus administradores, em virtude dos poderes que lhe foram conferidos pelo conselho de administração desta sociedade aos (25) vinte e cinco de fevereiro do presente anno.
11. A Companhia geral de trilhos de bitola estreita (Compagnie Générale de Railways á voie étroite), sociedade anonyma, estabelecida em Bruxellas á rua de l’Enseignement (n. 91) numero noventa e um, aqui representada pelo Sr. François Empain, aqui em seguida qualificado, um dos seus administradores, em virtude dos poderes que lhe foram conferidos pelo conselho de administração desta sociedade aos (25) vinte e cinco de fevereiro do presente anno.
12. O Sr. Edouard Empain, banqueiro, domiciliado em Bruxellas, á rua du Congrès (n. 33) numero trinta e tres, aqui representado pelo Sr. François Empain, em seguida qualificado, em virtude de uma procuração datada do (1º) primeiro de março do presente anno.
13. O Sr. François Empain, doutor em direito, domiciliado em Bruxellas, á rua du Congrès (n. 33) numero trinta e tres, em seu proprio nome.
14. L’ Union des Tramways, sociedade anonyma, estabelecida em Bruxellas, à rua des Minimes (n. 27) numero vinte e sete, aqui representada pelos Srs. Paul Mayer, banqueiro, domiciliado em Bruxellas e Charles Vidrequin, general pensionista do Estado (com pensão), sem profissão, domiciliado em Saint Josse ten-Noode, ambos administradores da referida sociedade, conforme procuração desta sociedade datada de (1º) primeiro de março do presente anno.
15. A casa bancaria Cassel et Compagnie, de Bruxellas, á rua du Marais (n. 56 A), cincoenta e seis A, sociedade em simples commandita, aqui representada pelo Sr. Léon Cassel, banqueiro, domiciliado em Bruxellas, á rua de la Loi (n. 21) vinte e um, sendo elle um dos socios commanditarios que usa da firma social.
16. O Sr. João Teixeira Soares, engenheiro, domiciliado no Rio de Janeiro (Brazil) á rua da Quitanda (n. 78) setenta e oito, aqui representado pelo Sr. Frédéric Nonnenberg, abaixo qualificado, que responde por elle.
17. A casa bancaria Sulzbach frères (Gebrüder Sulzbach) de Franckfort sobre o Meno, aqui representada pelo Sr. Alphonse Spée, em seguida qualificado, em virtude de uma procuração datada de vinte e oito de fevereiro de mil oitocentos e noventa e oito (28 de fevereiro de 1898).
18. O Sr. Hector Legru, banqueiro, domiciliado em Pariz, rua Louis le Grand (n. 11) numero onze, aqui representado pelo Sr. Franz Philippson, pre-qualificado, em virtude de uma procuração datada de (1º) primeiro de março do presente anno.
19. A casa bancaria E. Nathan & Compagnie, de Antuerpia, rua d’Arenberg (n. 16) dezeseis, aqui representada pelo Sr. Emile Nathan, banqueiro, domiciliado em Antuerpia, á rua d’Arenberg (n. 16) numero dezeseis, seu titular.
20. O Sr. Maurice Sulzbaeh, banqueiro, domiciliado em Pariz, a rua Saint-Georges (n. 3) numero tres, representado pelo Sr. Alphonse Spée, em seguida qualificado, em virtude de uma procuração datada de (26) vinte e seis de fevereiro do presente anno.
21. O Sr. Josse Allard, banqueiro, domiciliado em Bruxellas, á rua de la Chancellerie (n. 24) numero vinte e quatro, representado pelo Sr. Alphonse Spée, em seguida qualificado, em virtude de uma procuração datada, de (26) vinte e seis de fevereiro de mil oitocentos e noventa e oito (26 de fevereiro de 1898).
22. O Sr. Adolphe Oppenheim, banqueiro, domiciliado em Pariz, á rua Tailbout (n. 11) numero onze, representado pelo Sr. Franz Philippson, pre-qualificado, em virtude de uma procuração datada de (1º) primeiro de março do corrente mez.
23. A casa bancaria Paul Mayer & Compagnie, sociedade em simples commandita, que tem a sua séde em Bruxellas, aqui representada pelo Sr. Paul Mayer, banqueiro, domiciliado em Bruxellas, á rua de l’Association (n. 18) numero dezoito, um dos socios commanditarios que póde usar da firma social.
24. O Sr. Arnould Focquet, engenheiro, domiciliado em Ixelles, á rua du Trône (n. 190) numero cento e noventa, em seu proprio nome.
25. O Sr. Alphonse Spée, engenheiro, domiciliado em Ixelles, á rua du Trône (n. 182) numero cento e oitenta e dous, em seu nome proprio.
26. O Sr. Frédéric Nonnenberg, engenheiro, domiciliado em Saint-Josseten Noode, á rua Potagère (n. 87) numero oitenta e sete, em seu nome proprio.
27. O Sr. Pierre Liénart, engenheiro, domiciliado em Ixelles.
As procurações supra mencionadas ficaram annexadas ao contracto constitutivo da sociedade, lavrado pelo tabellião abaixo assignado na data de hoje.
Deliberando de conformidade com os artigos treze e quarenta e oito (arts. 13 e 48) dos estatutos, a assembléa fixa para a primeira vez em nove o numero dos administradores e por unanimidade dos votos nomeia para essas funcções:
1. O Sr. Jean Cousin, engenheiro, domiciliado em Saint-Gilles les-Bruxelles.
2. O Sr. Edouard Empain, banqueiro, domiciliado em Bruxellas.
3. O Sr. Arnould Focquet, engenheiro, domiciliado em Ixelles.
4. O Sr. Frédéric de Frondeville, proprietario, domiciliado em Pariz.
5. O Sr. Charles Janssen, advogado, domiciliado em Bruxellas.
6. O Sr. Franz Philippson, banqueiro, domiciliado em Bruxellas.
7. O Sr. João Teixeira Soares, engenheiro, domiciliado no Rio de Janeiro.
8. O Sr. Alphonse Spée, engenheiro, domiciliado em Ixelles.
9. O Sr. Louis Dorizon, banqueiro, domiciliado em Pariz.
Continúa a sessão.
Do que tudo o referido tabellião Van der Stegen de Putte, lavrou a presente acta, com a mesma data e no mesmo logar como ficam acima declarados.
Em presença dos Srs. Jean Coosmans e Florimond, Meunier, ambos ultimamente em Bruxellas, testemunhas obrigatorias.
Feita a leitura, os membros da assembléa assignaram com as testemunhas e o tabellião. – (Assignados) F. Baeyens. – A. Focquet. – E. de Brabander. – F. de Frondeville. – F. M. Philippson. – F. Empain. – Paul Mayer. – Ch. Vidrequin. – Capel & Comp. – F. Nonnenberg. – E. Nathan & Comp. – Alf. Spée. – P. Liénart. – F. Coosmans. – F. Meunier. – V. van der Stegen de Putte.
2.40 – Registrado em Bruxellas sul, aos quatro de março de mil oitocentos e noventa e oito (4 de março de 1898), volume novecentos e trinta e sete (vol. 937) folhas vinte e oito verso tres (fls. 28, v. 3), tres paginas e duas chamadas. Recebidos: dous francos e quarenta centesimos (fr. 2.40).
O recebedor interino. – (Assignado) Hollignon.
Por cópia conforme. – (Assignado) V. van der Stegen de Putte.
Achava-se apposto infra o sello do tabellião de Bruxellas, o Sr. Victor van der Stegen de Putte.
N. 6.163 – 0.25 – Visto por nós, presidente do Tribunal de Primeira Instancia com séde em Bruxellas, para a legalização da assignatura do Sr. V. van der Stegen de Putte, tabellião em Bruxellas.
Bruxellas, sete de março de mil oitocentos e noventa e oito (7 de março de 1898). – (Assignado) G. van Moorsel.
Achava-se ao lado apposto o sello do Tribunal de Primeira Instancia em Bruxellas.
Visto no Ministerio da Justiça para a legalização da assignatura do Sr. van Moorsel, qualificado acima.
Bruxellas, sete de março de mil oitocentos e noventa e oito (7 de março de 1898). – (Assignado) O director delegado, F. François.
Achava-se affixado ao lado o sello do Ministerio da Justiça do Reino da Belgica, em Bruxellas.
Visto para legalização da assignatura do Sr. François, apposta acima.
Bruxellas, sete de março de mil oitocentos e noventa e oito (7 de março de 1898). – Pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros. – (Assignado) O director-geral, Alfred van der Bulcke.
Estavam appostos dous sellos do Ministerio de Estrangeiros do Reino da Belgica, trazendo um delles escripta no centro a palavra – Gratis.
Visto para a legalização da assignatura do Sr. Alfred van der Bulcke, apposta do outro lado.
Bruxellas, 7 de março de 1898. – Pelo vice-consul, o agente commercial, Lechien.
Achavam-se colladas duas estampilhas do valor collectivo de 3$, devida e competentemente inutilizadas pelo carimbo do Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Bruxellas, apposto sobre as mesmas.
Vinha escripto duplamente sobre as mesmas, ambos os dizeres de igual teor, datas e assignaturas, o seguinte: Aumale, 7 de março de 1898. – Lechien.
As folhas do original vinham atadas por fita azul e amarella, presas por lacre vermelho sobre o qual vinha impresso o sello do referido Consulado brazileiro.
Reconheço verdadeira a assignatura retro do Sr. Lechien, agente commercial do Brazil em Bruxellas.
Sobre quatro estampilhas do valor collectivo de 550 réis, devidamente inutilizadas, estava datado.
Rio de Janeiro, 30 de março de 1898. – Pelo director geral, L. P. da Silva Rosa.
Achava-se o sello da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.
Sobre tres estampilhas valendo juntas 1$900, vinha-as inutilisando devidamente o carimbo da Recebedoria da Capital Federal, datado de 30 de março e do mesmo anno como acima.
Nada mais continha o documento supra, que do proprio original em francez verti litteral e o mais fielmente possivel. Em fé do que passei a presente que assigno, appondo-lhe o sello do meu officio, nesta cidade, aos 31 de março de 1898.
Rio de Janeiro, 31 de março de 1898. – Joaquim Ferreira Fernandes da Cunha Filho, traductor publico.
Reconheço a firma supra. – Rio, 2 de abril de 1898. – Em testemunho da verdade, Dario Teixeira da Cunha.
Eu abaixo assignado, Affonso Henriques Carlos Garcia, traductor publico juramentado e interprete commercial nomeado pela Junta Commercial desta praça á rua de S. Pedro n. 14, sobrado, certifico pelo presente em como me foi apresentado os estatutos da Compagnie Auxiliaire des Chemins de fer au Brésil, escriptos em lingua franceza, afim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e, litteralmente vertido, dizem o seguinte:
Traducção – Aos 3 de março de 1898, perante mestre Victor van der Stegen de Putte, tabellião, residente em Bruxellas, na presença das testemunhas abaixo mencionadas compareceram:
1º, a Compagnie Générale des Chemins de fer secondaires, sociedade anonyma, tendo a sua séde em Bruxellas, Boulevard Rischoffshein n. 26, representada pelo Sr. Arnould Foquet, abaixo qualificada, um dos seus administradores, em virtude dos poderes que lhe foram conferidos pelo conselho de administração desta sociedade, em 25 de fevereiro de 1898;
2º, a Société Générale pour favoriser l’industrie nationale, estabelecida em Bruxelas, aqui representada pelo Sr. Ferdinand Baeyens, abaixo qualificado, seu director, acompanhado do Sr. Edouard de Brabander, secretario da sociedade, morador em Bruxellas, em virtude de uma procuração do conselho da directoria desta sociedade, em data de 25 de fevereiro de 1898;
3º, o Banque Parisienne, sociedade anonyma estabelecida em Pariz, rua Chauchat ns. 5 e 7, aqui representada pelo Sr. Frédéric de FrondeviIle, um dos seus administradores, em vista dos poderes que lhe foram conferidos pelo conselho de administração desta sociedade, em 26 de fevereiro do corrente anno;
4º, a Banque Française du Brésil, sociedade anonyma estabelecida em Pariz, rua Laffitte n. 9, aqui representada pelo Sr. Fréderic de Frondeville, abaixo qualificado, um dos seus administradores, em vista dos poderes que lhe foram conferidos pelo conselho de administração desta sociedade, em 17 de fevereiro do corrente anno;
5º, a Mutualité financière, sociedade anonyma estabelecida em Pariz, rua Chauchat ns. 5 e 7, aqui representada pelo Sr. Frédéric de Frondeville, acima mencionado, um dos seus administradores, em vista dos poderes que lhe foram conferidos pelo conselho de administração desta sociedade, em 19 de fevereiro do corrente anno;
6º, o Sr. Ferdinand Baeyens, director da sociedade Société Générale pour favoriser l’industrie nationale, morador em Bruxellas, Avenue Louise n. 139, em nome pessoal;
7º, o Sr. Frédéric Frondeville, proprietario, morador em Pariz, rua Daru n. 13, em nome pessoal;
8º, a casa bancaria F. M. Philippson, em Bruxellas, rua de I'lndustrie n. 44, representada pelo seu chefe, o Sr. Franz Philippson, banqueiro, morador em Bruxellas;
9º, a Société Générale pour favoriser le developpement du commerce et de l’industrie em France, tendo a sua séde social em Pariz, rua de Provence ns. 54 e 56, aqui representada pelo Sr. Franz Philippson, acima qualificado, em vista dos poderes que lhe foram conferidos por esta sociedade em 1º de março do corrente anno por dous instrumentos;
10, a Compagnie Belge des Chemins de fer réunis, sociedade anonyma, estabelecida em Bruxellas, rua du Congrès n. 33, aqui representada pelo Sr. François Empain, abaixo qualificado, um dos seus administradores, em vista dos poderes que lhe foram conferidos pelo conselho de administração desta sociedade, em 25 de fevereiro do anno corrente;
11, a Compagnie Générale de railways á voie étroite, sociedade anonyma, estabelecida em Bruxellas, rua I'Enseignement n. 91, aqui representada pelo Sr. François Empain, abaixo qualificado, um dos seus administradores, em vista dos poderes que lhe foram conferidos pelo conselho de administração desta sociedade, em 25 de fevereiro do anno corrente;
12, o Sr. Edouard Empain, banqueiro, morador em Bruxellas, rua du Congrès n. 33, aqui representado pelo Sr. François Empain abaixo qualificado, em vista de uma procuração datada de 1 de março do anno corrente;
13, o Sr. François Empain, doutor em direito, morador em Bruxellas, rua du Congrès n. 33, em nome pessoal;
14, L’Union des Tranways, sociedade anonyma, estabelecida em Bruxellas, rua des Minimes n. 27, aqui representada pelos Srs. Paul Mayer, banqueiro, morador em Bruxellas, rua de l’Association n. 18 e Charles Pidreguin, general reformado, sem profissão, morador em Saint Josseten Noode, ambos administradores da dita sociedade, segundo procuração desta sociedade, datada de 1 de março do anno corrente;
15, a casa bancaria Cassel & Compagnie em Bruxellas, rua du Marais n. 56, sociedade em commandita simples, aqui representada pelo Sr. Léon Cassel, banqueiro, morador em Bruxellas, rua de la Loi n. 21, um dos socios commanditarios, com direito á assignatura social;
16, o Sr. João Teixeira Soares, engenheiro, morador no Rio de Janeiro (Brazil), n. 78, rua da Quitanda, aqui representado pelo Sr. Frédéric Nonnenberg, abaixo qualificado, que responde por si;
17, a casa bancaria Sulzbach fréres (Gebrüder Sulzbach) em Franckfort sobre o Meno, aqui representado pelo Sr. Alphonse Spée, abaixo qualificado, em vista de uma procuração datada de 28 de fevereiro;
18, o Sr. Hector Legru, banqueiro, morador em Pariz, rua Louis le Grand n. 11, aqui representado pelo Sr. Franz Philippson, acima qualificado, em virtude de uma procuração datada de 1 de março do corrente anno;
19, a casa bancaria E. Nathan & Comp., em Antuerpia, rua d’Aremberg n. 16, aqui representada pelo Sr. Emile Nathan, banqueiro, morador em Anvers, rua d’Aremberg n. 16, seu chefe;
20, o Sr. Maurice Sulzbach, banqueiro, morador em Pariz n. 3, rua de S. Jorge, representado pelo Sr. Alphonse Spée, abaixo qualificado, em virtude de uma procuração datada de 26 de fevereiro do corrente anno;
21, o Sr. Josse Albard, banqueiro, morador em Bruxellas, rua de la Chancellerie n. 24, representado pelo Sr. Alphonse Spée, abaixo qualificado, em virtude de uma procuração datada de 26 de fevereiro de 1898;
22, o Sr. Adolphe Oppenheim, banqueiro, morador em Pariz, rua Tailbout n. 11, representado pelo Sr. Franz Philippson, acima qualificado, em virtude de uma procuração datada de 1 de março do corrente anno;
23, a casa bancaria Paul Mayer & Comp., sociedade em commandita simples, tendo a sua séde em Bruxellas, rua Royale n. 168, representada pelo Sr. Paul Mayer, morador em Bruxellas, rua de l’Association n. 18, um dos socios commanditarios com direito á assignatura social;
24, o Sr. Arnould Focquet, engenheiro, morador em Ixelles n. 190, rua do Trône, em nome pessoal;
25, o Sr. Alphonse Spée, engenheiro, morador em Ixelles, rua do Trône n. 192, em nome pessoal;
26, o Sr. Frédéric Nonnenberg, engenheiro, morador em Saint Josseten-Noodes, rua Patagére n. 85, em nome pessoal;
27. O Sr. Pierre e Liénart, engenheiro, morador em Ixelles, rua des Drapiers n. 12.
As procurações acima mencionadas ficaram annexas aos presentes.
Os quaes convencionaram com Legus, nos estatutos da sociedade anonyma, cujo objecto vae aqui em seguida determinado.
TITULO I
DENOMINAÇÃO, OBJECTO, SÉDE E DURAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 1º Fica formada pelos presentes estatutos uma sociedade anonyma sob a denominação de Compagnie Auxiliaire des Chemins de fer au Brésil.
Art. 2º A sociedade tem por fim a exploração da rêde de caminhos de ferro ditos de Porto Alegre a Uruguayana; prolongamentos e ramaes, no Estado do Rio Grande do Sul (Brazil) pertencentes aos Estados Unidos do Brazil.
Esse direito de exploração foi concedido pelo Governo do Brazil ao Sr. Alphonse Spée, engenheiro em Bruxellas, em 8 de setembro de 1897 e em 14 de novembro de 1897.
O Sr. Spée faz entrada desse direito para a sociedade presentemente constituida, de conformidade com as condições enunciadas no art. 12 dos presentes estatutos. A sociedade fará tudo quanto for necessario para a execução do contracto de concessão; poderá ainda construir e explorar todas as linhas que lhe forem concedidas ou dadas em arrendamento no Estado do Rio Grande do Sul, bem como as installações maritimas, fluviaes e outras, destinadas a effectuar e facilitar os transportes, encarregar-se, por conta de outros concessionarios, da construcção ou da exploração de quaesquer linhas, adquirir, explorar concessões de caminhos de ferro, tomar arrendamento a exploração dos mesmos; entrar para outras sociedades com as suas concessões ou arrendamentos de exploração; ceder total ou parcialmente o seu haver social; tomar interesse em outras sociedades semelhantes; e em uma palavra, fazer tudo quanto se referir á industria dos transportes, mas sómente no Estado do Rio Grande do Sul e nos Estados limitrophes. Poderá fazer quaesquer operações, escripturas e contractos commerciaes, financeiros e industriaes referindo-se directa ou indirectamente ao fim da sociedade e principalmente á construcção, compra, venda e locação de material, machinas, utensilios, ferramentas e materiaes quaesquer, concernentes á industria dos transportes.
Art. 3º A séde da sociedade é estabelecida em Bruxellas ou em um dos seus suburbios.
A sociedade terá uma representação official no Brazil.
Art. 4º A duração da sociedade é fixada em 30 annos a datar de hoje. A sociedade poderá ser prorogada ou dissolvida antecipadamente por uma assembléa geral que delibere nas condições determinadas pela lei para as modificações dos estatutos.
Póde tomar compromissos por um prazo que exceda do termo social.
TITULO II
CAPITAL
Art. 5º O capital social é fixado em quatro milhões e quinhentos mil francos, dividido em nove mil acções privilegiadas de quinhentos francos cada uma, amortisaveis a seiscentos francos.
Ficam ainda creadas doze mil acções de dividendo sem designação de valor.
O numero das acções de dividendo só poderá ser augmentado em conformidade com a segunda alinea do art. 6º seguinte.
Art. 6º O numero de acções privilegiadas fixado no artigo precedente póde ser augmentado por decisão da assembléa geral que delibere nas condições previstas pelo art. 59, 3ª, 4ª e 5ª alineas da lei sobre sociedades. Sendo caso disso, a assembléa geral poderá crear acções de dividendo, mas somente na proporção de uma acção de dividendo por acção privilegiada nova.
Art. 7º As nove mil acções privilegiadas são subscriptas como segue:
1. | A Compagnie Générale de Chemins de fer Secondaires, duas mil acções....................... | 2.000 |
2. | A Société Générale pour favorisér l’industrie nacional, estabelecida em Bruxellas, quinhentas acções.............................................................................................................. | 500 |
3. | A Banque Parisienne, quinhentas acções.......................................................................... | 500 |
4. | A Banque Française du Brésil, quinhentas acções............................................................ | 500 |
5. | A Mutualité Française, quatrocentas acções...................................................................... | 400 |
7. | O Sr. Ferdinand Baeyens, cincoenta acções..................................................................... | 50 |
7. | O Sr. Frédéric de Frondeville, cincoenta acções................................................................ | 50 |
8. | O Banco F. M. Philippson, setecentas acções................................................................... | 700 |
9. | A Societé Générale pour favoriser le dévoloppement du commerce et de l’industrie en France, mil acções.............................................................................................................. | 1.000 |
10. | A Compagnie Belge des Chemins de fer Réunis seiscentas acções................................. | 600 |
11. | A Compagnie Générale de Railways, a voie étroité, quatrocentas acções........................ | 400 |
12. | O Sr. Edouard Empain, cento e cincoenta acções............................................................. | 150 |
13. | O Sr. François Empain, cincoenta acções.......................................................................... | 50 |
14. | A Union Tramways, quinhentas acções............................................................................. | 500 |
15. | A Banque Cassel & Compagnie, duzentas acções............................................................ | 200 |
16. | O Sr. João Teixeira Soares, duzentas acções................................................................... | 200 |
17. | A Banque Sulzbach Fréres, duzentas acções.................................................................... | 200 |
18. | O Sr. Victor Legru, duzentas acções.................................................................................. | 200 |
19. | A Banque C. Nathan & Compagnie, duzentas acções....................................................... | 200 |
20. | O Sr. Maurice Sulzbach, cem acções................................................................................. | 100 |
21. | O Sr. Josse Allard, cem acções.......................................................................................... | 100 |
22. | O Sr. Adolphe Oppenhein, cem acções............................................................................. | 100 |
23. | A Banque Paul Mayer & Compagnie, cem acções............................................................. | 100 |
24. | O Sr. Arnould. Focquet, cincoenta acções......................................................................... | 50 |
25. | O Sr. Alphonse Spée, cincoenta acções............................................................................ | 50 |
26. | O Sr. Frédéric Nonnenberg, cincoenta acções.................................................................. | 50 |
27. | O Sr. Pierre Liènart, cincoenta acções............................................................................... | 50 |
| Total............................................................. | 9.000 |
Sobre cada uma destas acções foi feito, na presença do tabellião e das testemunhas abaixo assignadas, um pagamento em dinheiro de dez por cento, isto é, no total, quatrocentos e cincoenta mil francos.
O saldo deverá ser pago em 5 de março corrente.
Art. 8º Na falta de pagamento no prazo acima fixado, fica devido o juro á razão de 6 % ao anno.
Este juro corre de pleno direito e sem espera do dia da exigencia até o dia do pagamento. O conselho de administração póde á sua opção, ou proceder contra o accionista para cumprimento dos seus compromissos, ou pronunciar a perda depois de uma simples espera que seja sem resultado durante o prazo de 15 dias. Elle poderá desistir do processo para o pagamento para recorrer á perda.
Toda a acção assim sujeita á perda é vendida com a nota de desempenho do Banco de Bruxellas, por intermedio da administração. O preço proveniente da venda se lançará, feita a deducção das despezas sobre o que for devido, á sociedade pelo accionista em falta. Este continúa a dever a differença, si houver deficit, mas terá o excedente caso exista.
Art. 9º As acções ficam nominativas até a sua completa integralização; a sua cessão se opera por uma declaração de transferencia, datada e assignada pelo cedente e pelo cessionario ou pelos seus procuradores e inscriptas no registro de transferencias.
A sociedade só intervem para regularizar a transferencia, no registro dos accionistas em nome. Ella não responde nem pelas consequencias da transferencia, nem pela individualidade ou capacidade das partes contractantes e de seus procuradores.
As despezas de transferencia dos titulos nominativos em titulos ao portador e reciprocamente são a cargo dos possuidores.
Art. 10. As acções integralizadas poderão ser postas ao portador, a sua cessão opera-se pela simples entrega do titulo.
Todo proprietario de acções ao portador póde depositar os seus titulos na caixa social.
Recebe em troca um recibo nominativo, não transferivel.
O conselho de administração determina as condições e as despezas desse deposito.
Art. 11. Poderão ser creadas obrigações por decisão de uma assembléa geral extraordinaria.
Art. 12. O Sr. Alphonse Spée, engenheiro, entra para a sociedade presentemente creada, que acceita, com a concessão que lhe foi dada pelo Governo brazileiro, segundo aviso que lhe foi dado verbalmente em 14 de novembro de 1897, do acceite do seu compromisso de 8 de setembro de 1897.
Elle receberá por preço dessa entrada tres mil acções de dividendo, que elle repartirá entre os seus co-participantes e elle.
As 9.000 acções de dividendo restantes serão entregues aos subscriptores das acções privilegiadas, á razão de uma acção de dividendo por uma acção privilegiada e isto depois da integralização e no momento da entrega dos titulos definitivo e ao portador, de acções privilegiadas.
TITULO III
ADMINISTRAÇÃO E INSPECÇÃO
Art. 13. A sociedade é administrada por um conselho composto de cinco administradores, pelo menos, e nove no maximo.
Art. 14. O conselho de administração, nos limites dos estatutos e de conformidade, com elles, é revestido dos poderes mais amplos para administrar e gerir a sociedade.
Tudo que não for expressamente reservado á assembléa geral pelos estatutos ou pela lei é da competencia do conselho.
Póde, por conseguinte, sem que esta enumeração tenha um caracter limitativo, praticar todos os actos que fazem parte do objecto da sociedade, conceder desembargos, renunciar a quaesquer direitos reaes, fazer compras e vendas de immoveis compromissos e transacções, consentir e acceitar hypothecas e titulos novos, tudo sem ser obrigado a fazer constar de algum pagamento.
O conselho nomeia e revoga os empregados e os agentes da sociedade e fixa os seus honorarios.
Art. 15. O conselho de administração elege um presidente entre os seus membros; no caso de impedimento o presidente póde ser substituido por um administrador designado pelo conselho.
Art. 16. O conselho de administração reune-se á convocação do presidente, sempre que o interesse da sociedade o exigir.
Este deve ser convocado quando tres administradores pelo menos o pedirem. As reuniões do conselho teem logar em Bruxellas. Ellas poderão ter logar em uma outra cidade ou no estrangeiro.
Art. 17. O conselho não póde deliberar sem que esteja presente maioria dos seus membros, as resoluções são tomadas pela maioria dos votos do conselho si não for, entretanto, o caso que, em virtude do art. 50 da lei sobre as sociedades, um ou mais administradores se deverão abster de tomar parte na deliberação; neste caso as resoluções são tomadas pela maioria dos outros membros.
Art. 18. As deliberações do conselho serão lavradas em actas assignadas pelo presidente e, pelos membros que tenham tomado parte na deliberação e inscriptas em um registro especial escripturado na séde da sociedade.
Art. 19. As cópias ou extractos são assignados pelo presidente e por um dos membros do conselho e, no caso de impedimento do presidente, pelo membro do conselho que o substituir. Poderá ser creada no seio do conselho uma commissão permanente de administração composta de tres membros. O conselho de administração póde, sob sua responsabilidade, delegar todos ou parte dos seus poderes á commissão permanente. O conselho póde confiar a gestão dos negocios diarios a um director escolhido do conselho ou de fóra delle.
Art. 20. O conselho de administração póde delegar temporariamente para os actos e operações no Brazil ou em outros paizes estrangeiros, todos ou parte dos seus poderes a um ou mais dos seus membros ou mesmo a uma ou mais pessoas extranhas á sociedade e constituir um ou mais procuradores para este fim.
Póde-lhe conceder remunerações especiaes, regulares ou temporarias que serão levadas a despezas geraes. O conselho de administração póde tambem encarregar um ou mais dos seus membros de missões especiaes e marcar os emolumentos referentes ao cumprimento desses mandatos e leval-os a despezas geraes.
Art. 21. Todas as actas que obrigarem a sociedade, a não serem actas de serviço diario, serão assignadas por um administrador, bem como pelo director.
O conselho de administração póde delegar uma ou outra destas assignaturas.
Em caso de impedimento do director, esta assignatura é substituida pela de um segundo administrador.
Art. 22. As intimações e notificações judiciaes e extra-judiciaes são feitas e as acções judiciaes são intentadas e proseguidas no nome da sociedade, diligencias do presidente do conselho, daquelle que o substituir ou de um membro do conselho permanente.
Art. 23. As operações da sociedade são inspeccionadas por tres commissarios, pelo menos, e cinco no maximo.
Art. 24. Os admnistradoras e os commissarios são nomeados e revogaveis pela assembléa geral dos accionistas.
Art. 25. Cada anno um administrador e um commissario são submettidos á reeleição. Si o conselho for composto de mais de seis membros, sahirão dous delles annualmente, depois do segundo anno. A ordem de sahida é determinada pela sorte.
No caso de vaga no conselho ella poderá ser preenchida provisoriamente pelo conselho de administração e o collegio dos commissarios reunidos, até a primeira assembléa geral que resolverá sobre a nomeação.
Art. 26. Como caução de sua gestão os membros do conselho de administração são obrigados a depositar cada um 25 acções privilegiadas da sociedade, e os commissarios 10.
Em caso de reembolso (art. 40) das acções privilegiadas e depositadas, estas poderão ser substituidas por acções de goso.
A caução só pode ser restituida ou considerada livre depois de exoneração dada pela approvação do balanço do exercicio durante o qual as funcções de administrador ou de commissario tiverem fim.
Art. 27. Além do tantième dos beneficios mencionado no art. 40, os administradores, os membros da commissão permanente e os commissarios poderão receber indemnisações fixadas pela assembléa geral.
TITULO IV
ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 28. A assembléa geral regularmente constituida representa a universalidade dos accionistas.
As suas decisões são obrigatorias para todos, mesmo para os ausentes.
Art. 29. A assembléa se compõe de todos os possuidores ou portadores de acções privilegiadas, de acções de dividendo, bem como de acções de goso que substituirão as acções privilegiadas amortisadas.
Art. 30. Para assistir á assembléa os accionistas deverão fazer conhecer, cinco dias antes, á administração o numero e a quantidade dos titulos pelos quaes elles pretendem tomar parte no voto; além disto, os possuidores de titulos ao portador deverão, cinco dias antes, deposital-os na séde social ou em outros estabelecimentos designados pelo conselho. Os procuradores deverão ainda ter uma procuração cuja formula poderá ser determinada pelo conselho de administração.
Art. 31. A começar de 1899, a assembléa se reune de direito no primeiro dia não feriado depois de 1 de julho de cada anno, ás 10 horas da manhã, na sède da sociedade, salvo si outro local for designado nas convocações.
Nesta reunião procede-se á reeleição ou substituição dos administradores e dos commissarios que sahem.
Nesta reunião se dará communicação do balanço da sociedade e do relatorio sobre as operações do exercicio findo.
Depois do relatorio dos commissarios a assembléa resolve sobre o balanço.
Art. 32. A assembléa geral póde ser convocada extraordinariamente pelo conselho de administração e pelo conselho dos commissarios.
E’ convocada extraordinariamente, a pedido escripto de 10 accionistas que representem o quinto do capital social.
Art. 33. O presidente do conselho de administração, ou na sua falta o administrador delegado pelo conselho, preside a assembléa geral; elle designa o secretario.
Os dous mais fortes accionistas, si acceitarem, são de direito escrutadores. As actas são assignadas pelo presidente, pelo secretario e pelos dous escrutadores. As cópias a entregar-se a terceiros são assignadas pelo presidente e um administrador.
Art. 34. Cada accionista tem tantos votos quantas acções elle possuir, privilegiadas, de dividendo e de goso; nenhum poderá tomar parte em votação por um numero de acções que exceda a quinta parte do numero total dessas acções existentes ou os dous quintos das acções pelas quaes elle toma parte na votação.
Art. 35. A votação tem logar por chamado nominal, por maioria absoluta dos suffragios. Todavia as eleições e as revogações de administradores e de commissarios teem logar por escrutinio secreto da mesma fórma para qualquer outro objecto si o escrutinio secreto for requerido por cinco accionistas pelo menos.
Em caso de eleição, si a maioria não for obtida no primeiro escrutinio, far-se-ha um sorteio entre os dous candidatos que tiverem obtido mais votos.
Em caso de empate de votos, é proclamado o mais idoso.
O escrutinio secreto tem logar por meio de boletins de mil, de cem, de dez e de um voto que são entregues aos accionistas até a importancia do numero de votos ao qual cada um delles tem direito.
Art. 36. A assembléa geral delibera sobre todas as propostas que lhe são feitas pelo conselho de administração ou pela maioria dos commissarios.
Nenhuma proposta feita por accionistas será posta em deliberação si não for assignada por accionistas que representem a quinta parte pelo menos do capital social e si não for communicada ao conselho de administração um mez antes pelo menos.
Art. 37. Si em uma assembléa extraordinaria reunida em seguida a uma primeira convocação para modificar os estatutos, a metade dos titulos não estiver representada, far-se-ha dentro de 30 dias uma segunda convocação com a mesma ordem do dia, e a nova assembléa póde então deliberar sobre os assumptos em ordem do dia, qualquer que seja o numero dos titulos representados.
Tanto em um como em outro caso, as decisões para serem validas devem reunir os tres quartos dos votos.
TITULO V
BALANÇO – REPARTIÇÃO – RESERVA
Art. 38. Em 31 de dezembro de cada anno, e pela primeira vez em 31 de dezembro de 1898, as contas da sociedade são encerradas e a administração organisa, o balanço de conformidade com a lei.
Art. 39. O balanço e os documentos de prova são entregues antes de 1 de maio aos commissarios, que teem um mez para examinal-os e fazer o relatorio.
Art. 40. O beneficio é formado pelo excedente favoravel do balanço, feita a deducção das despezas geraes, dos encargos especiaes e das amortisações pelo minimo valor, que forem decididas pelo conselho de administração.
Deste beneficia se levantará:
1º Cinco por cento para a formação do fundo de reserva legal.
2º A somma necessaria para pagar as acções privilegiadas amortisadas e não amortisadas, um primeiro dividendo de seis por cento da importancia chamada e paga dessas acções.
Si os resultados de um exercicio forem insufficientes para dar ás acções privilegiadas este primeiro dividendo de seis por cento, o que faltar será recuperado, sem juros de móra, sobre os exercicios ulteriores, antes de toda a distribuição ás acções de dividendo.
O dividendo de seis por cento relativo ás acções privilegiadas amortisadas entrará para o fundo de amortisação de que se trata na alinea 3ª, que se segue.
3º A somma necessaria para perfazer as annuidades que exige o reembolso das acções privilegiadas de conformidade com a tabella de amortisação a estabelecer-se.
Esta somma e o producto dos coupons das acções privilegiadas amortisadas constituirão o fundo de amortisação das acções privilegiadas reembolsaveis a seiscentos francos em 60 annos, por meio de sorteio.
Cada acção privilegiada amortisada será substituida por uma acção de goso.
Os levantamentos previstos nas alineas 2ª e 3ª do presente artigo cessarão a começar da época em que todas as acções privilegiadas tiverem sido reembolsadas.
4º Dez por cento do excedente para o conselho de administração e o collegio dos commissarios, a repartir entre elles, segundo as suas convenções particulares.
5º A somma necessaria para pagar um dividendo até a quantia de trinta francos a cada acção de dividendo.
6º O saldo será repartido igualmente entre todas as acções privilegiadas não amortisadas, todas as acções de dividendo e todas as acções de goso que substituirem as acções privilegiadas amortisadas, tendo cada titulo direito a uma somma igual.
Art. 41. A applicação do fundo de reserva é regulada pelo conselho de administração.
Logo que este fundo tiver attingido dez por cento do capital não será mais obrigado á retenção. Si o fundo for affectado, a retenção é de novo feita até que elle se complete.
Art. 42. Todos os dividendos que não forem recebidos dentro de cinco annos de sua declaração são prescriptos e ficam propriedade da sociedade, e servirão para augmentar o fundo de reserva.
LIQUIDAÇÃO
Art. 43. A assembléa geral que resolver a dissolução nomeará os liquidantes e determinará, os seus poderes.
Art. 44. No caso de dissolução o haver social será affectado em primeiro logar ao reembolso a seiscentos francos de todas as acções privilegiadas ainda não amortisadas, assim como dos seus dividendos em vigor e não prescriptas; cada uma destas acções privilegiadas amortisadas em liquidação será substituida por uma acção de goso.
O excedente servirá primeiro para a amortisação das acções e dividendo até a quantia de quinhentos francos por titulo; do resto será repartido igualmente entre as acções de dividendo e as acções de goso, tendo cada titulo direito a uma somma igual.
TITULO VII
ELEIÇÃO DE DOMICILIO E COMPETENCIA
Art. 45. Cada accionista é obrigado a communicar á sociedade o domicilio por elle eleito na Belgica, onde todas as notificações, intimações e citações poderão ser-lhe validamente dirigidas.
Deixando de fazer essa communicação, as notificações, intimações e citações poderão ser feitas na séde da sociedade.
TITULO VIII
ATTRIBUIÇÃO DE JURISDICÇÃO
Art. 46. Os presentes estatutos fazem attribuição de jurisdicção nos Tribunaes do Brazil para todas as operações feitas pela sociedade naquelle paiz.
TITULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 47. São nomeados para a primeira vez para as funcções de commissarios, os Srs. Marcel Baeyens, proprietario em Bruxellas, Avenue Louise n. 169; Henri de Wandre, advogado em Bruxellas, rua de l’Activité n. 42; Charles Horn, banqueiro, morador em Anvers.
Art. 48. Uma assembléa geral que se realizará, immediatamente após a constituição da presente sociedade procederá á primeira fixação do numero dos administradores e á sua nomeação ella poderá determinar igualmente as remunerações dos administradores, aos membros da commissão permanente e aos commissarios por applicação do art. 27 dos presentes estatutos e regulará sobre tudo o que for util em fazer parte de sua ordem do dia. Em fé do que foi feito o presente sobre projecto fornecido e na mesma occasião restituido, e passado em Bruxellas, na séde da sociedade geral, Montagne du Parc n. 3.
Na presença dos Srs. Jean Coosemans, negociante alfaiate, e Ferdinand Meunier, botequineiro, ambos morando em Bruxellas, testemunhas instrumentaes, requisitadas.
Feita a leitura assignaram os comparecentes com as testemunhas e com o tabellião. – A. Focquet. – F. Baeyens. – E. de Brabander. – F. M. Philippson. – F. de Frondeville. – F. Empain. – Paul Mayer. – Ch. Pedriquin. – Cassel & C. – P. Lienart. – J. Coosemans. – F. Meunier. – V. Van der Stegen de Putte.
Registrada em Bruxellas-sul, em 4 de março de 1898, volume 927, folio 27, recto 2, oito folhas de papel sellado e cinco emendas. Recebi sete francos. – O recebedor interino, Collignon.
Para cópia conforme. – V. Van der Stegen de Putte, tabellião publico. (Sello do tabellião.)
Visto por nós, Presidente do Tribunal de primeira Instancia, para legalisação da assignatura de mestre Van der Stegen de Putte, tabellião em Bruxellas.
Bruxellas, 7 de março de 1898. – G. Van Noorsel. (Sello do Tribunal.)
Visto no Ministerio da Justiça para legalisação da assignatura do Sr. Van Noorsel, exarada do outro lado.
Bruxellas, 7 de março de 1898. – O director delegado, E. François. (Sello do Ministerio.)
Visto para legalisação da assignatura do Sr. François, acima exarada.
Bruxellas, 7 de março de 1898. Pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros. – O director geral, Alfred Van den Butcke. (Sello do Ministerio.)
Visto para legalisação da assignatura do Sr. Alfred Van den Butcke, acima exarada.
Bruxellas, 7 de março de 1898. – Pelo vice-consul. O agente commercial, Lechien. (Sello do Vice-Consulado.)
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Lechien, agente commercial do Brazil em Bruxellas.
Rio de Janeiro, 30 de março de 1898. – Pelo director geral (sobre quatro estampilhas no valor de 550 réis), – L. P. da Silva Rosa.
(Sello do Ministerio das Relações Exteriores e quatro estampilhas, no valor de 7$800, inutilizadas pela Recebedoria.)
Nada mais continham os ditos estatutos, que fielmente vertido proprio original ao qual me reporto.
Em fé do que passei a presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos 31 de março de 1898. – Affonso H. C. Garcia, traductor publico.