DECRETO N. 2.886 – DE 13 DE JULHO DE 1938
Autoriza, a título provisório, M. C. Fonseca & Comp., sociedade comercial legalmente constituída, a pesquisar calcita em um terreno situado no distrito de São José das Tôrres, município de João Pessoa, Estado do Espírito Santo
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Ficam autorizados, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, M. C. Fonseca & Comp., sociedade comercial legalmente constituída, a pesquisar calcita em um terreno com a árca de vinte e quatro (24) hectares, situado no distrito de São José das Tôrres, município de João Pessôa, Estado do Espírito Santo, terreno este que se confronta com as terras pertencentes a João Gonçalves Figueira, José Luiz de Freitas e Antônio Joaquim, e mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área ao mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelos autorizados e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor Orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, os autorizados deverão apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura rnédia e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério e material extraído, os autorizados somente poderão se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo os autorizados, danos e prejuízos que ocasionarem, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Si os autorizados não iniciarem os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Si interromperem os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Si não apresentarem o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo este que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentarem, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si os autorizados infringirem o n. I ou o n. VI do artigo 1º deste decreto, ou não se submeterem as exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto, pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.