DECRETO N

DECRETO N. 2.891 – DE 14 DE JULHO DE 1938

Aprova o Regimento do Serviço do Pessoal Civil do Ministério da Guerra

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 6º do decreto-lei n. 560. de 14 de julho de 1938, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço do Pessoal Civil, do Ministério da Guerra, assinado pelo respectivo ministro de Estado e que acompanha o presente decreto.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

Regimento do “Serviço do Pessoal Civil” do Ministério da Guerra, a que se refere o decreto n. 2.891, de 14 de julho de 1938

Art. 1º. O "Serviço do Pessoal Civil" do Ministério da Guerra será constituido dos seguintes orgãos:

I – Secção Administrativa (S.A.)

II – Secção de Assistência Social (S.S.)

Art. 2º. As funções de chefe do serviço serão exercidas por funcionário civil designado pelo Ministro de Estado.

Art. 3º. As secções serão chefiadas por funcionários civís designados pelo chefe do serviço.

Parágrafo único. A Secção de Assistência Social poderá ser chefiada por oficial médico, do Exército.

Art. 4º. Caberá ao chefe do serviço:

I – Orientar os trabalhos e manter a perfeita coordenação das Secções.

II – Designar os funcionários que devam chefiar as Secções.

III – Distribuir os funcionários e extranumerários pelas Secções, respeitada a lotação.

IV – Cumprir e fazer cumprir as deliberações das autoridades superiores.

V – Conceder férias, licenças e demais vantagens aos funcionários e extranumerários em exercício no Serviço do Pessoal, de ocordo com a legislação em vigor.

VI – Assinar as “Cadernetas dos Funcionários" que forem emitidas pela Secção Administrativa.

VII – Dar posse aos funcionários nomeados para cargos dos quadros sujeitos à jurisdição do Serviço do Pessoal.

Art. 5º Aos chefes das Secções compete:

a) cumprir fielmente o presente regimento em tudo que lhes disser respeito e fazê-lo cumprir pelos funcionários sob suas ordens;

b) fiscalizar o trabalho dos seus subordinados, orientando-os no que for necessário, para o bom andamento dos trabalhos;

c) estar em colaboração constante com a outra Secção para a boa marcha do serviço e perfeita harmonia de vistas nos assuntos a resolver;

d) receber as ordens emanadas do chefe do Serviço, e cumprí-los integralmente ou fazê-las cumprir por quem de direito;

e) manter perfeta ordem e disciplina na Secção.

Art. 6º. Os funcionários e extranumerários que servirem no Serviço do Pessoal Civil deverão cumprir as ordens do respectivo chefe e dos chefe das Secções a que estiverem subordinados, esforçando-se para o bom desempenho de suas funções.

Art. 7º. Caberá à  Secção Administrativa:

a)propor ou opinar à criação e a supressão de cargos e funções, tendo em vista as necessidades dos serviços;

b) iniciar o processo para provimento de vagas ocorridas nos quadros do funcionalismo;

c) estudar e opinar nos processos de admissão, recondução, distribuição, melhoria de salário e dispensa dos extranumerários;

d) instruir os processos relativos a transferência, remoções e permutas;

e) instruir os processos referentes à lotação e relotação das repartições;

f) instruir os processos e expèdir as comunicações necessárias, relativamente a licenças, concessões legais, aposentadorias, punições, elogios, fianças, cauções, montepio, previdência, destituição e falecimento e assuntos de legislação geral, concernentes aos funcionários e extranumerários;

g) requisitar inspeções médicas para efeito de licenças e aposentadorias e promover visitas médicas para comprovação da ausência dos funcionários e extranumerários;

k) coordenar, nas épocas próprias, em face dos recursos orçamentários, as relações numéricas dos extranumerários para cada repartição, discriminando o número e o salário;

i) organizar as relações nominais dos extranumerários, com indicação dos elementos constantes das relações numéricas;

j) publicar o “Boletim do Pessoal”, que será amplamente distribuido, inserindo-se nele,  obrigatoriamente, todas as decisões e atos relativos aos funcionários e extranumerários;

k) lavrar e registar todos os atos ralativos aos funcionários e extranumerários;

l) instruir os processos que devam ser encaminhados à Comissão de Eficiência;

m) manter rigorosamente em dia o assentamento individual, com a indicação dos elementos de : identificação, encargos de família, natureza profissional, exercício das funções, psicotécnica e quaisqner outros fatos que se relacionem, direta ou inderetamente, com o exercício da função pública;

n) manter rigorosamente em dia os elementos necessários ao processamento das promoções dos funcionários;

o) organizar, manter em dia e publicar a “Lista de antiguidade" dos funcionários;

p) organizar e publicar o "Almanaque do Pessoal Civil”;

q) matricular os funcionários e extranumerários e adotar o código e os prefixos dos cargos e das funções, que forem estabelecidos pelo Departamento Administrativo;

r) emitir a “Caderneta do Funcionário”;

s) organizar o expediente  relativo à posse dos funcionários;

t) organizar e manter  em dia a conta corrente das carreiras profissionais e dos quadros de pessoal;

u) organizar e manter em dia a conta corrente dos extranumerários, por dependência.

Art. 8º. Caberá à Secção de Assistência Social:

a) estudar as medidas preventivas contra acidentes que possam atingir os funcionários e os extranumerários, quando no exercício de suas funções;

b) estabelecer medidas para socorros de urgência;

c) providenciar a adoção de medidas para a higienização dos locais de trabalho e para conforto do pessoal;

d) estudar a organização do cooperativismo e colaborar na sua incentivação;

e) colaborar nos estudos de tipologia, antropometria e psicotécnica, relativos aos funcionários e extranumerários;

f) estudar e propor a organização de cursos de adptação e aperfeiçoamento;

g) colaborar com a Comissão de Eficiência na identificação das causas determinantes da diminuição do rendimento do serviço e bem assim na parte relativa à racionalização dos serviços.

Art. 9º. Haverá na Secção Administrativa assentamentos completos para cada funcionário ou extranumerário.

Parágrafo único. Para extranumerários diaristas admitidos para execução de serviços eventuais e para os tarefeiros, o registo se fará resumidamente, dispensando-se o assentamento individual.

Art. 10. Os assentamentos individuais deverão ser feitos em modelo-padrão do qual constarão, obrigatoriamente:

a) todos os elementos de identificação civil;

b) anotação dos dados relativos à habilitação;

c) tempo apurado e assentamento das diversas modalidades;

d) elementos ponderados relativos à natureza da atividade:

e) discriminação do exercício;

f) elogios e penalidades;

g) trabalhos publicados;

h) todos os dados que se relacionem, direta ou indiretamente, com a atividade pública.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1938. – Eurico G. Dutra.