DECRETO N. 2.893 – DE 15 DE JULHO DE 1938
Concede à “Plumbum”, S. A., Indústria Brasileira de Mineração, sociedade brasileira legalmente constituida, a lavra da mina de galena argentífera situada no imovel denominado “Panelas” ou “Brejaúvas”, município de Bocaiúva, comarca de Curitiba, Estado do Paraná.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 e o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Fica concedida à "Plumbum", S. A., Indústria Brasileira de Mineração, sociedade brasileira legalmente constituída, sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas na forma do art. 2º, n. VIII do decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, a lavra da mina de galena argentífera situada no imovel denominado "Panelas" ou "Brejaúvas", município de Bocaiúva comarca de Curitiba Estado do Paraná, dentro da área de quatrocentos e oitenta e quatro (484) hectares constante do auto de demarcação e da planta que a este acompanha, sob as seguintes cláusulas:
I, lavrar a mina de acordo com o plano preestabelecido , organizado pela concessionária e submetido à aprovação do Governo, com todos os elementos necessários para a devida apreciação pelo Departamento Nacional da Produção Mineral;
II, executar os trabalhos de mineração, conforme as regras da arte, submetendo-se a concessionária, seus empregados e trabalhadores às regras de polícia que marquem os regulamentos;
III, responder por todos os danos e prejuízos que, por causa direta ou indireta da lavra, possam resultar a terceiros;
IV, dar início à lavra dentro do prazo de um (1) ano, contado da data deste decreto, ficando ressalvada a circunstância de força maior, plenamente justificada e aceita pelo Governo;
V, ter a mina em estado de lavra ativa;
VI, dar as providências necessárias, no prazo que lhe for marcado, quando a mina ameace ruina, pela má direção dos trabalhos;
VIII, não dificultar ou impossibilitar, por uma lavra ambiciosa, o ulterior aproveitamento da mina;
VIII, não suspender os trabalhos da mina com intenção de os abandonar, sem dar, antes, parte ao Governo, e deixar a sustentação dos trabalhos em bom estado;
IX, pagar, na forma da lei:
a) aos proprietários da mina a percentagem de 1,5% (um e meio por cento) da sua produção efetiva ou do valor dessa produção, à escolha dos proprietários;
b) recolher, anualmente, em duas prestações semestrais, aos cofres federais, em moeda nacional, quantia equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto na alínea "b", do art. 42 do Código de Minas;
X, satisfazer, pela mina e seus produtos, os impostos que estabelecem ou estabelecerem as leis, na conformidade do art. 84 do Código de Minas;
XI, enviar ao Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, semestralmente, relatórios sobre trabalhos feitos no período anterior;
XII, confiar a direção dos trabalhos de lavra a profissional de idoneidade reconhecida pelo Governo, mediante apresentação de documentos comprobatórios e não admitir novo engenheiro para dirigir os trabalhos de lavra sem licença do Governo, precedendo informação ao Departamento Nacional da Produção Mineral;
XIII, estabelecer as obras necessarias para a segurança e salubridade das povoações e dos operários;
XIV, executar as obras que se prescreverem para evitar o extravio de águas e das regas, ou para secar as acumuladas nos trabalhos e que possam ocasionar danos e prejuizos aos visinhos;
XV, não extrair do solo senão a galena e as demais substâncias uteis que com ela se acharem associadas no corpo da jazida contido no perímetro desta concessão;
XVI, tolerar, no campo da concessão, trabalhos de pesquisa de outras substâncias uteis, quando o Governo julgar conveniente autorizá-los;
XVII, a concessão perdurará enquanto for mantida em franca atividade a lavra, objeto deste decreto;
XVIII, a concessão não poderá transmitir-se em aprovação do Governo, salvo no caso de herdeiros necessários e conjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial;
XIX, a concessão ficará sujeita às condições de nulidade, caducidade e extinção que o Código prescreve.
Parágrafo único. Ficam ressalvados os direitos de terceiros, notadamente os dos condôminos do imóvel referido, ressarcindo a concessionária danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º A concessionária fica ainda sujeita a todas as disposições contidas nas leis e regulamentos relativos à indústria mineira, inclusive:
a) facilitar a inspeção de todos os trabalhos aos agentes da fiscalização e fornecer-lhes todas as informações exigidas sobre a marcha dos serviços, bem como todos os dados necessários para a confecção dos mapas e estatísticas da produção mineral;
b) proceder como determina o art. 52, sob as sanções dos artigos 53 a 55, do Código de Minas, quando não lhe convenha continuar a lavra.
Art. 3º Os casos de abandono e suspensão da lavra serão regulados pelos arts. 52 a 55 do Código de Minas.
Art. 4º A concessionária só poderá pleitear os favores constantes do art. 88 do Código de Minas, uma vez cumpridas as obrigações impostas pelo art. 90 do mesmo Código.
Art. 5º O título da concessão, que será uma via autêntica do presente decreto, pagará de selo a quantia de um conto de réis (1:000$000) e só será válido depois de transcrito no livro próprio do Serviço de Fomento da Produção Mineral.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.