DECRETO N

DECRETO N. 2.894 – DE 28 DE JULHO DE 1938

Aprova o regimento da Diretoria de Marinha Mercante

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a alínea a do art. 74 da Constituição, resolve aprovar e mandar executar o Regimento que a este acompanha, da Diretoria de Marinha Mercante, assinado pelo ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Henrique A. Guilhem.

 

Regimento da Diretoria de Marinha Mercante, a que  se refere o decreto n. 2.894, de 28 de julho de 1938

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA

Art. 1º A Diretoria da Marinha Mercante é o orgão da administração naval destinado a superintender os serviços afetos ao Ministério da Marinha pelos  decretos ns. 20.829, de 21 de dezembro de 1931 e 20.981, de 20 de janeiro de 1932 e decreto-lei n. 235, de 2 de fevereiro de 1938, com exceção daqueles que, por força de leis posteriores, passarem a ser autônomos ou subordinados a outros orgãos da administração pública.

Art. 2º A Diretoria da Marinha Mercante superintenderá e fiscalizará:

a) inscrição marítima das embarcações nacionais;

b) inscrição marítima do pessoal empregado na Marinha Mercante;

c) socorros marítimos;

d) praticagem;

c) polícia naval;

f) reserva naval;

g) fiscalização técnica de construção naval.

Art. 3º Salvo as limitações regulamentares expressamente previstas, a Diretoria da Marinha Mercante terá inteira autonomia nos serviços que lhe estão afetos.

Art. 4º A Diretoria da Marinha Mercante manterá íntima cooperação e entendimento com o Estado-Maior da Armada e as demais diretorias da administração da Marinha afim de que seja mantida uma ação coordenadora,  indispensável à boa orientação administrativa dos serviços navais.

Art. 5º Compete à Diretoria da Marinha Mercante:

a) executar todas as ordens que, determinadas pelo Ministro da Marinha, se refiram aos serviços da  Marinha Mercante sob sua jurisdição;

b) submeter à consideração do ministro da Marinha todas as soluções para os casos omissos que ocorram na  aplicação das leis e regulamentos;

c) submeter à consideração do ministro da Marinha, para providências de ordem superior, as reformas ou  modificações que se tornarem necessárias à eficiência dos serviços da Marinha Mercante;

d) corresponder-se diretamente com as autoridades  federais, estaduais, municipais e consulares, para a boa marcha do serviço;

e) registrar os tílulos profissionais dos candidatos que tiverem satisfeito as condições legais;

f) propor à Diretoria do Pessoal a designação e  substituição dos oficiais, sub-oficiais, sargentos e praças que tiverem de servir na Diretoria da Marinha Mercante e  nas repartições que lhe forem subordinadas;

g) ordenar a abertura de inquérito administrativo  ou disciplinar para apurar faltas cometidas pelo pessoal sob sua jurisdição;

h) fazer publicar a lista das embarcações registradas  e arroladas,  com todos os seus característicos e, anualmente, as alterações que ocorrerem, bem como a relação das embarcações naufragadas e retiradas do serviço;

i) enviar à repartição competente o expediente destinado a ser publicado no Boletim do Ministério da Marinha;

j) apresentar, anualmente, até 15 de fevereiro, um relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo, inclusive as sugestões que a prática tenha aconselhado.

Art. 6º Compete ao diretor geral:

a) presidir o Conselho da Marinha Mercante e o Tribunal Marítimo Administrativo;

b) inspecionar ou fazer inspecionar as repartições subordinadas á sua jurisdição.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7º A Diretoria da Marinha Mercante, para os fins de administração, compor-se-á de uma Secretaria, quatro divisões e das Capitanias dos Portos.

Art. 8º A Secretaria incumbir-se-á de todos os serviços compatíveis com a sua função.

Art. 9º As quatro divisões da Diretoria da Marinha Mercante incumbir-se-ão:

PRIMElRA DIVISÃO – Da navegação – Inscrição marítima (registro e arrolamento) de todas as embarcações – Socorro marítimo – Praticagem – Polícia Naval – Sinistros marítimos – Fiscalização técnica da construção naval – Convenção sobre a salva-guarda da vida no mar, conferências e acordos internacionais.

SEGUNDA DIVISÃO – Do pessoal marítimo – Inscrição marítima de todo o pessoal empregado na vida do mar, na estiva, nas oficinas navais, nos estaleiros e carreiras – Instrução e fiscalização dos exames, que se realizam nas Capitanias – Registro de cartas.

TERCEIRA DIVISÃO – Da reserva naval – Recenseamento e mobilização do pessoal da Marinha Mercante.

QUARTA DlVISÃO – Do serviço de Fazenda – Pagamentos - Fornecimentos – Estatística da receita e despesa das Capitanias.

Art. 10. O serviço interno da Diretoria será regulado por "Instruções de serviço”, aprovadas pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do Diretor Geral da Marinha Mercante.

Art. 11. Às Capitanias dos Portos, dentro dos limites das respectivas circunscrições, compete a superintendência dos serviços referentes á Marinha Mercante e vias navegáveis federais atribuídos á Diretoria de Marinha Mercante.

CAPÍTULO III

DO PESSOAL

Art. 12. A lotação do pessoal da Diretoria da Marinha Mercante será a seguinte:

a) um Diretor Geral, Oficial general da ativa do Corpo da Armada, com o tílulo de Diretor Geral da Marinha Mercante, designado por decreto;

b) um Vice-Diretor, Capitão de Mar e Guerra da ativa do Corpo da Armada, designado por decreto;

c) quatro chefes de divisão, um dos quais do Corpo de Intendentes Navais, mais modernos que o Vice-Diretor, designados pelo Diretor Geral, dentre os oficiais superiores da ativa do Corpo de Oficiais da Armada (QO), que por sua proposta, forem designados pelo Ministro da Marinha para servirem na Diretoria da Marinha Mercante;

d) um oficial administrativo do Quadro I do Ministério da Marinha (atualmente Secretário, padrão J – cargo extinto quando vagar), que será o crefe dos serviços da Secretaria;

e) oficiais auxiliares de divisão, dos quais, um com a especialidade de rádio-telegrafia, mais modernos que os chefes de divisão, designados pela Diretoria do Pessoal, por proposta do Diretor Geral, dentre os capitães de corveta ou capitães-tenentes do Corpo da Armada. Os auxiliares poderão ser da ativa, da reserva de 1ª classe ou reformados, sempre mais modernos, porém, que os chefes de divisão;

f) um capitão-tenente da ativa do Corpo da Armada (QO) para ajudante de ordens do Diretor Geral, competindo-lhe todo o serviço de cerimonial;

g) sub-oficiais, inferiores, praças e ordenanças em número suficiente para atender aos serviços afetos á repartição;

h) extranumerários que vierem a ser admitidos de acordo com as necessidades do serviço e na conformidade do decreto n. 240, de 4 de fevereiro de 1938.

Art. 13. O Diretor Geral distribuirá os oficiais pelas diversas divisões, de acordo com os seus postos e necessidades do serviço.

Art. 14. O Vice-Diretor será o principal auxiliar e colaborador do Diretor Geral, e seu substituto nas suas faltas ou impedimentos.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DA MARINHA MERCANTE

Art. 15. O Conselho da Marinha Mercante é o orgão da administração pública destinado a estabelecer a mais perfeita harmonia e a mais íntima cooperação entre a Diretoria da Marinha Mercante e as repartições dos diversos Ministérios que tenham autoridade sobre qualquer assunto ligado diretamente á Marinha Mercante Nacional.

Parágrafo único. O Conselho é orgão de carater permanente mas só se reunirá quando para isso for convocado pelo seu presidente.

Art. 16. Cabe ao Conselho da Marinha Mercante:

a) interpretar os regulamentos e ordenar as medidas, que repercutindo em mais de uma repartição, não deverão ser dadas, isoladamente, por uma única autoridade;

b) emitir parecer sobre todos os assuntos de carater geral que se relacionarem com a Marinha Mercante;

c) propor ao Governo as providências que a prática e as necessidades aconselharem para melhorar a situação da marinha mercante nacional.

Art. 17. Cabe, tambem, ao Conselho elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 18. Para fins exclusivamente administrativos o Conselho da Marinha Mercante ficará ligado à Diretoria da Marinha Mercante.

Art. 19. O Conselho da Marinha Mercante será constituído pelos Diretores da Marinha Mercante, do Ministério da Marinha; do Departamento Nacional de Portos e Navegação, do Ministério da Viação e Obras Públicas; das Rendas Internas, do Ministério da Fazenda; da Defesa Sanitária, do Ministério da Educação e Saúde; dos Serviços de Caça e Pesca, do Ministério da Agricultura; dos Serviços Consulares, do Ministério das Relações Exteriores, e de Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio; Inspetor da Polícia Marítima, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores; Presidente da Associação Comercial do Rio de Janeiro, Presidente do Sindicato dos Armadores Nacionais e de um oficial de náutica da Marinha Mercante.

Art. 20. O Diretor Geral da Marinha é o Presidente nato do Conselho da Marinha Mercante.

Art. 21. O Ministério da Marinha dispensará ao Conselho da Marinha Mercante todo o apoio moral de que carecer o aludido orgão para atingir plenamente aos seus elevados fins fornecendo-lhe, outrossim, todos os recursos financeiros e materiais indispensáveis ao perfeito desempenho das atribuições que lhe estão afetas.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio do Janeiro, 28 de julho de 1938.– Henrique A. Guilhem.