DECRETO N

DECRETO N. 2.895 – DE 28 DE JULHO DE 1938

Aprova o regimento da Divisão do Pessoal Civil, da Diretoria Pessoal do Ministério da Marinha

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 11 do decreto-lei n. 204, de 25 de janeiro de 1938, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o regimento da Divisão do Pessoal Civil, da Diretoria do Pessoal do Ministério da Marinha, assinado pelo respectivo Ministro de Estado e que acompanha o presente decreto.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de julho do 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS

Henrique A. Guilhem

 

Regimento da Divisão do Pessoal Civil, da Diretoria do Pessoal do Ministério da Marinha, a que se refere o decreto n. 2.895, de 28 de julho de 1938

Art. 1º A "Divisão do Pessoal Civil", da Diretoria do Pessoal do Ministério da Marinha, será constituída dos seguintes órgãos:

I – Secção administrativa (S. A)

II – Secção de assistência social (S. S.).

Art. 2º As funções de Chefe da Divisão serão exercidas por funcionário civil ou oficial da Armada, designado pelo Ministro de Estado.

Art. 3º As secções serão chefiadas por funcionários civis, designados pelo chefe de Divisão.

Parágrafo único – A Secção de Assistência Social poderá ser chefiada por oficial médico, da Armada.

Art. 4º Caberá ao chefe de Divisão:

I – Orientar os trabalhos e manter a perfeita coordenação das secções.

II – Designar os funcionários que devam chefiar as secções.

III – Distribuir os funcionários e extranumerários pelas secções respeitada a lotação.

IV – Cumprir e fazer cumprir as deliberações das autoridades superiores.

V – Conceder férias, licenças e demais vantagens aos funcionários e extranumerários em exercício na Divisão do Pessoal Civil, de acordo com a legislação em vigor.

VI – Assinar as “Cadernetas do Funcionários” que forem emitidas pela Secção Administrativa.

VII – Dar posse aos funcionários nomeados para cargos dos quadros sujeitos à jurisdição da Divisão do Pessoal.

Art. 5º Aos chefes das secções compete:

a) cumprir fielmente o presente regimento em tudo que lhes disser respeito a fazê-lo cumprir pelos funcionários sob suas ordens;

b) fiscalizar o trabalho dos seus subordinados, orientando-os no que for necessário, para o bom andamento dos trabalhos;

c) estar em colaboração constante com a outra secção para a boa marcha do serviço e perfeita harmonia de vistas nos assuntos a resolver;

d) receber as ordens emanadas do chefe da Divisão e cumprí-las integralmente ou fazê-las cumprir por quem de direito;

e) manter perfeita ordem e disciplina da secção.

Art. 6º O s funcionários e extranumerários que servirem na Divisão do Pessoal Civil deverão cumprir as ordens do respectivo chefe e dos chefes das secções a que estiverem subordinados, esforçando-se para o bom desempenho de suas funções.

Art. 7º Caberá à Secção Administrativa:

a) propor ou opinar quanto à criação e a supressão de cargos e funções, tendo em vista as necessidades dos serviços;

b) iniciar o processo para provimento de vagas ocorridas nos quadros do funcionalismo;

c) estudar e opinar nos processos de admissão, recondução, distribuição, melhoria de salário e dispensa dos extranumerários;

d) instruir os processos relativos a transferências, remoções e permutas;

e) instruir os processos referentes á lotação e relotação das repartições;

f) instruir os processos e expedir as comunicações necessárias, relativamente a licenças, concessões legais, aposentadorias, punições, elogios, fianças, canções, montepio, previdência, destituição e falecimento e assuntos de legislação geral, concernentes aos funcionários e extranumerários.

g) requisitar inspeções médicas para efeito de licenças e aposentadorias e promover visitas médicas para comprovação da ausência dos funcionários e extranumerários;

h) coordenar, nas épocas próprias, em fase dos recursos orçamentários, as relações numéricas dos extranumerários para cada repartição, discriminando o número e o salário;

i) organizar as relações nominais dos extranumerários, com indicação dos elementos das relações numéricas;

j) publicar o "Bolelim do Pessoal", que será amplamente distribuido, inserindo-se nele, obvigatóriamente, todas as decisões e atos relativos aos funcionários e extranumerários;

k) lavrar e registar todos od atos relativos nos funcionários e aos extranumerários;

l) instruir os processos que devam ser encaminhados à Comissão de Eficiência;

m) manter rigorosamente em dia o assentamento individual, com a indicação dos elementos de: identificação, encargos de família, natureza profissional, exercício das funções, psicotécnica e quaisquer outros fatos que se relacionem, direta ou indiretamente, com o exercicio da funcão pública;

n) manter rigorosamente em dia os elemenlos necessários no processamento das promoções dos funcionários;

o) organizar, manter em dia e publicar a "Lista de antiguidade” dos funcionários;

p) organizar e publicar o “Almanaque do Pessoal Civil”;

q) matricular os funcionários e extranumerários e adotar o código e os prefixos dos cargos e das funções, que forem estabelecidos pelo Departamento Administrativo;

r) emitir a  "Caderneta do Funcionário";

s) Organizar o expediente relativo à posse dos funcionários;

t) organizr e rnanter em dia a conta corrente das carreiras profissionais e dos quadros de pessoal;

u) organizar e manter em dia a conta corrente dos extranumerários, por dependência.

Art. 8º Caberá à Secção de Assistência Social:

a) estudar as medidas preventivas contra acidentes que possam atingir os funcionários e os extranumerários, quando no exercício de suas funções;

b) estabelecer medidas para socorros de urgência;

c) providenciar a adoção de medidas para a higienização dos locais de trabalho o para o conforto do pessoal;

d) estudar a organização do cooperativismo e colaborar na sua incentivação;

e) colaborar nos estudos de  tipologia, antropometria e psicotécnica, relativos aos funcionários e extranumerários;

f) estudar e propor a organização de cursos de adaptação e aperfeiçoamento;

g) colaborar com a Comissão de Eficiência na identificação das causas determinadas da diminuição do rendimento do serviço e  bem assim na parte relativa à racionalização dos  serviços.

Art. 9º Haverá na Secção Administrativa assentamentos completos para cada funcionários ou extranumerário.

Parágrafo único. Para extranumerário diaristas admitidos para execução de serviços eventuais e para os tarefeiros o registo se fará resumidamente dispensando-se o assentamento individual.

Art. 10 – Os assentamentos individuais deverão ser feitos em modelo-padrão do qual constarão, obrigatóriamente:

a) todos os elementos de identificação civil;

b) anotação dos dados relativos à habilitação;

c) tempo apurado e assentamentos das diversas modalidades;

d) elementos ponderados relativos à natureza da atividade;

e) discriminação do exercício;

f) elogios e penalidades;

g) trabalhos publicados;

h) todos os dados que se relacionem, direta ou indiretamente, com a atividade pública.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1938. – Henrique A. Guilhem.