DECRETO N

DECRETO N. 2.896 – DE 29 DE JULHO DE 1938

Corrige falha encontrada na classificação de um funcionário do Quadro I do Ministério da Educação e Saúde

O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição Federal, e atendendo à proposta feita pelo Conselho Federal do Serviço Público Civil, com fundamento no art. 2º e seu parágrafo, do Capítulo VI da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936; e, ainda,

Considerando que a modificação sugerida pelo Conselho Federal do  Serviço Público Civil visa corrigir falha encontrada na classificação de um funcionário da carreira de servente, do Quadro I do Ministério da Educação e Saúde;

Considerando que essa retificação está perfeitamente de acordo com o plano que presidiu à elaboração da Lei do Reajustamento dos quadros e vencimentos do funcionalismo público civil,

Resolve:

Art. 1º As tabelas do Quadro I, do Ministério da Educação e Saúde, na parte relativa às carreiras de servente e zelador, ficam corrigidas, a contar de 1º de janeiro de 1937, de acordo com as que acompanham o presente decreto.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Gustavo Capanema.

Conselho Federal do Serviço Público Civil – N. 5.842 – Em 14 de julho de 1938.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República:

Trata o presente processo de um pedido de reconsideração de uma decisão deste Conselho, feito pelo servente da classe "C", do Quadro I, do Ministério da Educação e Saúde, Bernardino José da Cunha, que pretende ser classificado na carreira de zelador do mesmo quadro.

2. Alega o requerente, com o fim de justificar a sua pretensão:

I – que se equivocou quando pediu equiparação de vencimentos e retificação de classificação para auxiliar de autopsias, carreira inexistente;

II – que suas funções reais antes e depois da vigência da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, são as de zelador.

3. Ouvida a respeito do assunto a Comissão de Eficiência, do Ministério da Educação e Saúde, declara esta que as funções do requerente melhor se enquadram na carreira de zelador, em cuja classe inicial "C" existem vagas a serem preenchidas com a extinção dos excedentes.

4. Conforme consta de documento anexo ao processo do interessado, as suas funções sempre foram as de zelador.

5. Assim sendo, o Conselho, em sessão realizada no dia 7 do corrente, resolveu propôr a Vossa Excelência a expedição de um decreto, conforme o projeto anêxo, retificando a classificação do peticionário, da classe "C" da carreira de servente, do Quadro I do Ministério da Educação e Saúde, para a mesma classe da de zelador, do aludido Quadro.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos do meu mais profundo respeito. – Luiz Simões Lopes, presidente.