DECRETO N

DECRETO N. 2.902 – DE 1 DE AGOSTO DE 1938

Aprova o Regulamento da Administração do Porto do Rio de Janeiro

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição Federal, e atendendo ao disposto no artigo 13 do Decreto-Lei n. 582, de 1 de agosto de 1938, resolve :

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Administração do Porto do Rio de Janeiro, que, assinado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, acompanha o presente decreto.

Art. 2º Esse regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 138, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.

Regulamento da Administração do Porto do Rio de Janeiro

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 1º A exploração comercial e industrial e os melhoramentos do porto do Rio de Janeiro ficarão a cargo de uma administração autônoma, que se denominará Administração do Porto do Rio de Janeiro, e obedecerá, em tudo quanto lhe for aplicavel, aos dispositivos do decreto n. 24.599, de 6 de julho de 1934, e integralmente, aos decretos ns. 24.447, de 22 de junho de 1934, e 24.511, de 29 de junho de 1934, e mais aos termos do presente regulamento.

Art. 2º Compete à Administração do Porto:

a) conservar as profundidades projetadas para o canal de acesso e bacia de evolução do porto;

b) conservar e renovar as obras e instalações pertencentes ao acervo do porto recebido da União;

c) adquirir, mediante concorrência, feita em consulta epistolar no mínimo a tres firmas comerciais, especializadas nas mercadorias de que carecer, os materiais estritamente necessários à exploração, conservação e melhoramentos do porto;

d) realizar concorrência entre firmas idôneas e especializadas, após publicação no “Diário Oficial", para aquisição o execução de obras do valor superior a 50:000$000 (cinquenta contos do réis) ;

e) admitir e, aproveitar o Pessoal nas vagas de maior salário, respeitada a tabela numérica referida na alínea i do artigo 3º do Decreto-Lei n. 582, de 1º de agosto de 1938;

f) executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho de, Administração ;

g) representar a Administração do Porto em juízo e , perante o Governo, comércio, armadores e clientes do porto em geral;

h) zelar pelos interesses da Administração do Porto, praticando os atos que forem de sua alçada e propondo ao Conselho as demais medidas que julgar necessários no bom andamento dos serviços portuários;

i) zelar pela pontualidade e econonia de todos os serviços do porto;

j) aplicar penalidades previstas em lei e regulamentos aos empregados da Administração e aos clientes do porto.

Art. 8º Compete ao gerente:

a) cooperar com o superintendente no desempenho de suas atribuições, na forma estabelecida no Regimento;

b) firmar, com o superintendente, os cheques e ordens de pagamento exigidos para custear as despesas o movimentar os fundos da Administração ;

c) firmar, com o superintendente, os contratos em que for parte a Administração do Porto.

CAPÍTULO IV

DA TOMADA DE CONTAS

Art. 9º. Alem da aprovação mensal dos balancetes previstos na alinea e do, artigo 5º, a Administração do Porto ficará sujeita a uma tomada de contas anual.

Art. 10. Na primeira quinzena de janeiro o Ministro da Viação e Obras Públicas designará um engenheiro do Departamento de Portos e Navegação para, juntamente com um representante do Tribunal de Contas e um da Contadoria Central da República, cujas indicações solicitará, constituirem a Comissão de tomada de contas.

Art. 11. À Comissão de tomada de contas serão presentes todos os documentos que comprovem a arrecadação da receita e aplicação da despesa.

§ 1º O orgão do controle da receita da Fiscalização do Departamento Nacional de Portos, junto à tesouraria da Administração do Porto, fornecerá igualmente os elementos elucidativos da receita arrecadada.

§ 2º Os comprovantes originais da despesa serão apreciados em face das estimativas orçamentárias industriais, dos projetos e planos aprovados e dos dispositivos legais correspondentes.

§ 3º O relatório circunstanciado da Comissão de tomada de contas constará de livro próprio assinado pela mesma, sendo uma via remetida ao Tribunal de Contas para julgamento da gestão correspondente.

§ 4º A falta do aprovação do relatório, no todo ou em parte, acarretará a responsabilidade solidária de toda a Administração do Porto do Rio de Janeiro.

Art. 12. Este Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1938. – João de Mendonça Lima.