AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.340

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e fixou a seguinte tese de julgamento: "A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego, não importou em violação do princípio da proibição do retrocesso social nem do princípio da segurança jurídica". Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. Falou, pelo requerente, o Dr. Guilherme Pupe da Nóbrega. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

EMENTA

Direito previdenciário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.134/15. Seguro-desemprego. Ausência de violação de regras do processo legislativo, do princípio da proibição do retrocesso social e do princípio da segurança jurídica. Ação julgada improcedente.

I. Caso em exame

1. Ação direta de inconstitucionalidade mediante a qual se questiona o art. 1º da Lei nº 13.134/15, oriunda da conversão da MP nº 665/14, na parte em que modificou disciplinas relativas ao seguro-desemprego.

II. Questões em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a edição da lei questionada malferiu regras do processo legislativo, considerando-se o art. 194, parágrafo único, inciso VII, da Constituição Federal e a compatibilidade do caráter emergencial da citada medida provisória com a participação popular e o debate democrático; (ii) saber se as modificações legais impugnadas, realizadas no âmbito do seguro-desemprego, violaram o princípio da proibição do retrocesso social; e (iii) saber se tais modificações violaram o princípio da segurança jurídica.

III. Razões de decidir

3. A tramitação da MP nº 665/14, a qual foi convertida na Lei nº 13.135/15, respeitou as disciplinas constitucionais atinentes ao processo legislativo, tendo sido preenchidos os requisitos de urgência e relevância na edição da citada medida provisória e havido o debate público e democrático da matéria no Congresso Nacional.

4. O princípio da proibição do retrocesso social não possui caráter absoluto, devendo ser compreendido cum grano salis. As modificações questionadas relativas ao seguro-desemprego não importaram em ofensa a tal princípio. O núcleo essencial do benefício foi preservado. Ademais, as novas disciplinas foram editadas com base na gestão responsável das contas públicas e tiveram como objetivos assegurar a sustentabilidade do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), inclusive em termos intertemporais, e corrigir incentivo adverso antes existente. Outrossim, as regras questionadas são proporcionais e razoáveis.

5. As modificações impugnadas não importaram em ofensa ao princípio da segurança jurídica. Consoante a orientação da Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário. Ademais, não houve criação de norma violadora de direito adquirido, sendo certo, ainda, que as citadas alterações, considerando-se o contexto no qual foram realizadas, não exigiam regras de transição.

IV. Dispositivo e tese

6. Ação direta julgada improcedente na parte da qual se conhece, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego, não importou em violação do princípio da proibição do retrocesso social nem do princípio da segurança jurídica".