DECRETO N

DECRETO N. 2907 – DE 11 DE JUNHO DE 1898

Regula a conversão dos juros de 4 % ouro das apolices da divida publica interna em juros de 5 % papel.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em cumprimento do art. 23, n. 10, da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897,

decreta:

Art. 1º São convertidos os juros de 4 % ouro das apolices da divida publica interna, a que se refere o decreto n. 823 A, de 6 de outubro de 1890, em juros de 5 % papel, que serão pagos semestralmente.

Art. 2º Os possuidores desses titulos, que annuirem á conversão, receberão em apolices de 5 % dos valores mencionados no art. 36 do decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, 1:250$ por 1:000$, e em dinheiro a fracção que não perfizer o valor de uma dessas apolices.

Art. 3º Os possuidores, que não acceitarem a conversão, receberão em dinheiro a importancia de 1:000$, que lhes será embolsada por series e mediante sorteio.

Art. 4º Considerar-se-hão como tendo annuido á conversão os possuidores que não reclamarem o embolso dentro dos seguintes prazos:

Dez dias, contados de 15 do corrente, para a Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro; 15 contados da mesma data para os outros Estados, e, finalmente, 50 dias, a contar da mesma data, para o exterior da Republica.

Art. 5º Não precisam de autorisação ou de formalidade judiciaria para acceitar a conversão:

1º Os tutores, curadores, gerentes, administradores e mais representantes legaes ou necessarios do possuidor de apolices.

2º Os usufructuarios ou herdeiros fiduciarios nos casos de usufructo ou fidei-commisso.

Art. 6º As reclamações serão dirigidas á repartição, onde se acharem inscriptos os titulos, ou á Delegacia do Thesouro em Londres, si o proprietario estiver em paiz estrangeiro e preferir este alvitre, entregando-se nesse acto os titulos, de que dar-se-ha recibo.

Art. 7º Logo que for feita a reclamação, cessará o direito de transferencia do titulo, continuando, porém, a ser contados os juros, nos termos do art. 9º, até o dia do resgate.

Art. 8º Terminado o prazo para a reclamação, a Caixa de Amortisação e as Delegacias do Thesouro enviarão ao mesmo Thesouro duas relações, uma dos possuidores que acceitaram a conversão, e outra dos que não a acceitaram.

O Thesouro dará as providencias para o embolso dos titulos não convertidos e expedirá a cautela das apolices que tiverem de ser emittidas para o pagamento dos 250$ por 1:000$, a que teem direito os possuidores das apolices convertidas.

Emquanto não forem trocados pelos titulos definitivos, receber-se-hão os juros semestraes por essas cautelas, que serão transferiveis nos termos das disposições que regem a materia.

Art. 9º As apolices vencerão os juros de 4 % ouro até 30 de junho corrente e 5 % papel, de 1 de julho proximo futuro em deante.

Art. 10. A troca das actuaes apolices pelos novos titulos far-se-ha sem despezas para os acceitantes da conversão, no Thesouro e Delegacias do Thesouro em Londres e nos Estados; emquanto, porém, não se realizar esta operação, servirão para as transferencias e mais transacções os actuaes titulos, ficando sem effeito a declaração que ahi se fez em relação á taxa dos juros.

Art. 11. As novas apolices serão em tudo equiparadas ás que teem sido até hoje emittidas.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 11 de junho de 1898, 10º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Bernadino de Campos.