DECRETO N. 2.931 – DE 3 DE AGOSTO DE 1938
Autoriza a Companhia Telefônica Brasileira a fazer a ligação de suas linhas nos limites dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, nas proximidades de Santo Eduardo e Bom Jesus, e aprova a respectiva planta
O Presidente da República, atendendo ao que requereu a Companhia Telefônica Brasileira, e tendo em vista as informações prestadas,
decreta:
Artigo único. Autoriza a Companhia Telefônica Brasileira a fazer a ligação de suas linhas nos limites dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, nas proximidades de Santo Eduardo e Bom Jesus, cuja planta X-3399 com este baixa, autenticada pelo diretor de Contabilidade da Secretaria de Estado do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Rio de Janeiro, 3 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.