DECRETO N. 2939 – DE 18 DE JULHO DE 1898
Concede autorisação a Eduardo Augusto Pereira Nunes para organisar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Credito Agricola e Industrial do Paraná.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Eduardo Augusto Pereira Nunes,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorisação a Eduardo Augusto Pereira Nunes para organisar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Credito Agricola e Industrial do Paraná, com os estatutos que a este acompanham e ficando a mesma sociedade obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Capital Federal, 18 de julho de 1898, 10º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Jeronymo Rodrigues de Moraes Jardim.
Companhia Credito Agricola e Industrial do Paraná
ESTATUTOS
TITULO I
DA COMPANHIA, SUA SÉDE, DURAÇÃO E CAPITAL
Art. 1º Regida por estes estatutos, depois de approvados pelo Governo Federal, será constituida na fórma das leis em vigor uma sociedade anonyma, que se denominará Companhia Credito Agricola e Industrial do Paraná.
Art. 2º A companhia tem sua séde na Capital Federal, e estabelecerá succursaes nos Estados do Paraná, Santa Catharina e S. Paulo e tambem na séde da companhia, devendo, para seu vasto desenvolvimento e favorecer seu grande futuro economico, habilitando-a pela sua actividade a colher vantajosos resultados de suas operações, montar na villa de Guaratuba, no Estado do Paraná, de preferencia a outra qualquer parte, estabelecimentos agricolas, industriaes e commerciaes, de accordo com as attribuições definidas e expressas nestes estatutos, e nenhuma alteração nelles será posta em execução sem prévia autorisação do Governo.
Art. 3º A duração da companhia será de 40 annos, podendo ser prorogada, si nisso convierem os accionistas. Antes desse prazo não poderá ser liquidada ou dissolvida; salvo si se verificarem algumas das hypotheses previstas na lei das sociedades anonymas.
Art. 4º O capital da companhia é de 2.000:000$ (dous mil contos de réis) divididos em 20.000 acções de 100$ (cem mil réis) cada uma, podendo esse capital ser augmentado por deliberação da assembléa geral com approvação do Governo.
Art. 5º O capital será realizado em prestações, sendo a 1ª de 20 % no acto da subscripção das acções; a 2ª, tambem de 20 %, 30 dias depois da 1ª; e todas as outras com intervallo de 60 dias e prévio aviso de quinze.
TITULO II
FINS DA COMPANHIA
Art. 6º Para melhor servir o consumidor e os accionistas de retalho, quer quanto ao preço, quer quanto á qualidade dos productos, a companhia tem por fim:
1º, desenvolver o mais que possivel for a agricultura e a industria da villa de Guaratuba e municipio de Paranaguá e outros pontos que melhor convier nos Estados, constantes do art. 2º destes estatutos;
2º, mostrar na Capital Federal um Centro de Cereaes e de todos os outros productos do Paraná, S. Paulo e Santa Catharina, tendo sempre em exposição permanente as respectivas amostras;
3º, explorar o fabrico da cal e de cascas de mariscos existentes nos sambaquis da villa de Guaratuba e Paranaguá;
4º, adquirir por compra ou arrendamento terrenos e edificios necessarios para a agricultura e industria.
5º, adquirir dous ou mais navios de barra fóra e outros de barra dentro para transportar os productos da companhia;
6º, comprar, vender, exportar e receber generos á consignação, montar armazens de comestiveis e molhados e o mais que convier á companhia, para seu interesse e augmento de suas rendas;
7º, comprar, vender, construir predios e casas para operarios, e colonos, estradas de ferro e de rodagem por conta propria ou alheia;
8º, solicitar dos Congressos Federal e Estadoaes, bem como de seus respectivos Governos, Prefeituras e Conselhos Municipaes e com elles contractar tudo quanto possa interessar á companhia;
9º, comprar, vender e importar machinas e apparelhos para engenhos, officinas e lavoura, bem como ferramentas e accessorios.
TITULO III
DA SECÇÃO BANCARIA
Art. 7º Funccionará a secção bancaria em um dos compartimentos do estabelecimento da séde da companhia, e será intermediaria desta para todas as operações de credito que se houver de realizar no paiz ou no estrangeiro e tambem a intermediaria desta para todas as operações de credito entre seus committentes e os estabelecimentos da companhia, podendo no desenvolvimento de seu respectivo plano economico:
1º, receber em conta corrente e de movimento desde 2$ até qualquer quantia, e dar dinheiro a premio em conta corrente, a prazo fixo e de movimento, sob hypothecas de bens moveis, immoveis, semoventes, mercadorias, joias e tudo que representar valor, independente de deposito;
2º, contrahir emprestimos nacionaes e estrangeiros por conta propria ou de terceiros, receber dinheiros em conta corrente ou por letras a prazo fixo;
3º, explorar concessões dos Governos Federal e Estadoaes, municipaes e as que se relacionarem com as partes agricolas e industriaes que aproveitem aos interesses da companhia, e sobre o mesmo ponto de vistas auxiliar emprezas já estabelecidas e organisar outras participando dos respectivos interesses;
4º, emprestar sob penhor de ouro, prata, pedras preciosas, objectos de valor, apolices, acções e titulos commerciaes, e sobre mercadorias;
5º, descontar letras da terra, de cambio e outras, titulos commerciaes, á ordem, com prazo fixo, bilhetes do Thesouro Federal, cautelas de casas de penhores, ordenados de militares e funccionarios publicos, mediante procurações especiaes e contractos legalisados;
6º, comprar, vender por conta propria ou de terceiros, metaes preciosos, titulos e obrigações commerciaes e receber em deposito titulos de credito, dinheiros e quaesquer objectos, mediante a commissão de 5 a 10% sobre o valor depositado;
7º, abrir, mediante contracto escripto, conta corrente do movimento de fundos e emprestimos sob fiança mercantil idonea, sob deposito de dinheiros, titulos e valores para garantia e sob caução valiosa de emprestimos;
8º, caucionar titulos e valores para garantia especial dos saques da companhia, no paiz ou no estrangeiro, bem como para quaesquer outras operações de credito, podendo tambem caucionar ou redescontar titulos de sua carteira com ou sem endosso da companhia;
9º, auxiliar a lavoura, a industria e o pequeno commercio de retalho, de molhados e comestiveis, estabelecendo na séde da companhia, além do Centro de Cereaes, armazens para outros generos e a elles vender com modica porcentagens a juizo da directeria.
Art. 8º Findo o prazo estipulado, não sendo o penhor resgatado, será este vendido em publico leilão, ou por corretor da praça, precedendo annuncios por tres dias consecutivos, ficando ao mutuario salvo o direito de resgatal-o até começar o leilão ou a venda da Bolsa, solvendo o respectivo debito e mais despezas.
Paragrapho unico. Realizada a venda em leilão ou na Bolsa, o saldo que houver será entregue a quem de direito pertencer, deduzindo-se o principal, juros e mais despezas, e não tendo o mutuario direito a receber juros pelo tempo em que o referido saldo estiver na secção bancaria.
TITULO IV
SECÇÃO DA CAIXA BENEFICENTE
Art. 9º A’ semelhança de outras companhias congeneres dos Estados Unidos da America do Norte, terá esta companhia uma secção especial denominada «Caixa Beneficente», destinada a soccorrer seus empregados e trabalhadores, dando tambem uma pensão a suas viuvas e filhos, paes ou irmãos, descontando-se mensalmente 10 % dos ordenados de cada um, tendo por isso direito, no caso de enfermo, a receber da caixa beneficiaria 30 % de seus ordenados durante sua molestia, tendo, além disso, medico e botica gratuitamente; podendo a companhia pela sua directoria receber, para augmento dos fundos beneficiarios, donativos, beneficios, rendas e quaesquer quantias sem fins especificados, multas dos contribuintes, productos das pensões extinctas ou prescriptas, saldos dos que fallecerem e não forem reclamados pelos herdeiros competentemente habilitados, e os demais favores e beneficios que a lei permittir.
O desconto beneficiario dos ordenados dos empregados terá logar desde o primeiro mez de sua entrada, tendo, porém, elles direito á pensão beneficiaria quatro mezes depois de serem admittidos ao serviço da companhia.
O empregado que servir pelo espaço de cinco annos, sempre com dedicação e criterio, não contando faltas e nem interrompendo o seu serviço, e que vier a fallecer no fim desse tempo deixando pobremente mulher, filhos, mãe e irmãos, terá pelos serviços prestados direito a uma pensão mensal de 20 % de seus ordenados, que reverterá em beneficio de sua familia. O que servir pelo tempo de 10 annos terá direito á pensão de 30 % e assim por deante, augmentando sempre 10 % de cinco em cinco annos. Todo e qualquer empregado da companhia receberá da directoria, tres mezes depois de sua admissão, um «titulo» de nomeação, só podendo ser despedido ou exonerado por negligencia, embriaguez habitual, prevaricação, falta de cumprimento de seus deveres, desobediencia a seus superiores, pratica de actos reprovados e sobretudo por prejudicar, ou por decisão e julgamento do conselho director reunido, tendo ainda o accusado o direito de defesa perante a directoria julgadora.
TITULO IV
DAS ACÇÕES E DOS ACCIONISTAS
Art. 10. O accionista que não effectuar o pagamento de suas entradas nos prazos fixados pela administração, cabe á sociedade, salva a sua acção de pagamento contra os subscriptores e cessionarios, o direito de fazer vender em leilão as acções por conta e risco de seu dono, á cotação do dia, depois de notificado o accionista mediante uma intimação judicial publicada por 10 vezes durante o mez em duas folhas de maior circulação na séde da companhia.
Quando a venda não se effectuar por falta de compradores, a directoria poderá declarar perdida a acção e apropriar-se das entradas feitas, ou exercer contra o subscriptor e os cessionarios os direitos derivados de sua responsabilidade.
Art. 11. Os productos das multas e das entradas de que a sociedade se apropriar, na fórma do artigo precedente, serão levados ao fundo de reserva.
Art. 12. A responsabilidade dos accionistas da companhia é limitada ao valor nominal das acções que subscreverem ou que lhes forem cedidas, e os recibos passados pelos accionistas, pelos seus procuradores ou representantes legaes de qualquer dividendo, ou por outra somma que lhe seja aferente, equivalem para a companhia plena quitação.
Art. 13. Qualquer pessoa ou associação póde ser accionista. O direito de representação, porém, se apurará pela fórma seguinte:
As sociedades anonymas ou corporações, por um dos seus mandatarios; as firmas sociaes, por um de seus socios; as mulheres casadas, por seus maridos; os menores, os fallidos, os interdictos por qualquer motivo, por seus tutores ou representantes legaes; devendo os documentos comprobatorios do mandato ou representação ser apresentados á companhia com tres dias de antecedencia ao da reunião e ser archivados.
Art. 14. O accionista que tiver transferido suas acções conserva o direito de representação nas assembléas geraes, assim como de receber dividendos, salvo estipulação em contrario, que deverá ser communicada á companhia pelos interessados.
Art. 15. A transferencia de acção será feita na séde da companhia e por termo assignado, por cedente e cessionario, ou por seus procuradores com poderes especiaes para o acto.
Art. 16. Cada acção poderá ser subdividida em fracções iguaes, que, reunidas em numero que produza valor equivalente a uma acção, conferem os mesmos direitos desta, podendo o dono de cada fracção alienar e receber dividendos separadamente, de conformidade com o decreto n. 603, de 20 de outubro de 1891.
TITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 17. A administração será exercida por um presidente, secretario, thesoureiro e gerente, eleitos em assembléa geral ordinaria por maioria absoluta de votos, tendo logar na mesma assembléa geral, que eleger a directoria, a eleição de 13 membros do conselho fiscal e tres supplentes, tendo cada um pelo menos 20 acções.
Art. 18. A primeira administração será pelo tempo de seis annos, e todas as outras que se seguirem pelo tempo de quatro annos tão sómente, podendo, tanto os membros do conselho director, como tambem do conselho fiscal e supplentes, serem reeleitos.
Art. 19. Os quatro directores administrarão conjunctamente as operações das secções da companhia e poderão, si necessario for, nomear um sub-gerente, quando o progressivo desenvolvimento da companhia assim o exigir.
Art. 20. Para exercer o cargo de membro do conselho director é necessario ser accionista e depositar na secção bancaria da companhia os titulos de 100 acções cada um.
Paragrapho unico. A caução a que se refere este artigo é feita por termo no livro respectivo, e só póde ser extincta depois de approvadas pela assembléa geral ordinaria as contas referentes ao periodo em que servia o membro que se retira.
Art. 21. O director que deixar de exercer o cargo por mais de tres mezes é considerado resignatario.
§ 1º Para preencher as vagas que se derem na administração por mais de 30 dias, o presidente, consultando os demais directores, convidará um dos membros do conselho fiscal que esteja nas condições.
§ 2º Os que forem chamados, de conformidade com este artigo, servirão até a 1ª reunião ordinaria da assembléa geral, na qual a vaga será definitivamente provida, servindo o eleito pelo tempo que faltar ao substituido, salvo tratando-se de substituição por impedimento menor de tres mezes, cessando nesse caso o exercicio logo que o substituido se apresente.
§ 3º Os vencimentos respectivos pertencerão a quem exercer as funcções do cargo.
O presidente e os directores serão remunerados com os honorarios fixados pela assembléa geral da constituição da companhia.
Art. 22. São attribuições da administração:
1º, organisar em commum o cadastro da secção bancaria, que deverá ser revisto mensalmente, fazendo as alterações que forem necessarias;
2º, resolver ácerca do commisso das acções, nos termos da lei;
3º, resolver sobre a fundação das succursaes dirigidas por agentes por conta da companhia, determinando-lhes a natureza e os limites das respectivas operações;
4º, confeccionar os regulamentos internos das secções bancarias, commerciaes e succursaes;
5º, nomear e demittir os empregados da companhia, marcando-lhes seus vencimentos e fazer com elles os contractos que forem necessarios;
6º, resolver ácerca das chamadas de capital e da secção beneficente;
7º, tomar conhecimento das transacções, examinar os balanços mensaes e semestraes e proceder a qualquer averiguação que julgar necessaria;
8º, fixar os dividendos e distribuil-os semestralmente.
Art. 23. Ao director-presidente compete:
1º, executar e fazer executar, de accordo com os estatutos, os actos da administração e da assembléa geral e tomar conhecimento diario das operações da companhia nas suas secções commercial e bancaria;
2º, assignar os saques, letras endossadas, os balanços e os creditos que a companhia por sua secção bancaria abrir ou conceder por virtude de seu cadastro, e na sua ausencia estas attribuições poderão ser exercidas por qualquer dos outros directores;
3º, determinar, de accordo com os demais directores, as condições e taxas dos descontos;
4º, presidir e convocar semanalmente as sessões ordinarias da administração e as extraordinarias que julgar convenientes ou lhe forem requeridas por um dos directores;
5º, organisar e apresentar á assembléa geral dos accionistas, nas reuniões ordinarias, o relatorio annual das operações da companhia;
6º, representar a companhia em todas as resoluções, podendo constituir mandatarios para todos os effeitos.
Art. 24. Ao director-secretario compete redigir as actas das reuniões da directoria, considerando todas as deliberações.
Art. 25. Ao director-thesoureiro compete:
1º, receber as entradas de capital dos accionistas e bem assim as quantias por qualquer titulo pertencentes á companhia, recolhendo-as ao estabelecimento de credito escolhido pela directoria;
2º, effectuar os pagamentos sociaes ordenados pela directoria;
3º, assignar com o director-presidente os cheques para retiradas de dinheiros;
4º, ter sob sua guarda e responsabilidade a quantia necessaria para occorrer ás despezas diarias e ordinarias da companhia.
Art. 26. Ao director-gerente compete:
1º, propôr ao director-presidente a nomeação dos empregados da companhia para serem pelo presidente nomeados;
2º, nomear e admittir os trabalhadores das secções ou estabelecimentos industriaes e agricolas, marcando-lhes ordenados, suspendel-os e demittir os que não tenham completado o tempo para receber o competente titulo de nomeação, impor-lhes multas pelas faltas que tiverem de seu não comparecimento ao trabalho e outros motivos;
3º, organisar as folhas dos pagamentos mensaes e com os demais directores organisar o regulamento interno das diversas secções da companhia;
4º, apresentar balancetes mensaes demonstrando a receita e despezas de cada secção;
5º, apresentar, seis mezes depois da installação da companhia, uma planta topographica de cada estabelecimento industrial e agricola, comprehendendo engenhos e quédas de agua e vias de communicação com os mercados consumidores.
Art. 27. O mandato da administração é pleno e dentro dos limites dos estatutos e da lei, e nelle se inclue o direito de transigir e autorisar a resolver amigavelmente as questões entre a companhia e seus devedores ou terceiros e o de demandar.
Art. 28. As reuniões ordinarias da directoria terão logar semanalmente e as extraordinarias quando convocadas, lavrando-se de todas as sessões a competente acta em livro especial, sendo esta assignada pelos directores presentes.
TITULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 29. O conselho fiscal compor-se-ha de tres membros effectivos, que serão substituidos pelos supplentes na ordem de sua votação, e, no caso de igualdade de votos, pelos que possuirem maior numero de acções da companhia.
Art. 30. Compete ao conselho fiscal examinar, no trimestre anterior á reunião ordinaria da assembléa geral, os livros-carteiras e documentos da companhia e verificar o estado dos cofres da companhia, formulando seu parecer para ser publicado conjunctamente com o relatorio da directoria e ser apresentado á assembléa geral dos accionistas, devendo tambem interpor parecer nos assumptos sobre que for consultado pela directoria e convocar extraordinariamente a assembléa geral quando occorram motivos graves e urgentes, si por sua acquisição a directoria não o fizer dentro de 30 dias.
Art. 31. Os membros effectivos do conselho fiscal perceberão a gratificação que lhes for marcada pela assembléa geral da constituição da companhia e se reunirão ao menos uma vez por mez, cumprindo-lhes lavrar a correspondente acta.
TITULO VII
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 32. A assembléa geral é a reunião dos accionistas, cujas acções se achem averbadas no registro da secção bancaria da companhia dous mezes antes da data em que a reunião se verificar.
Paragrapho unico. Nos oito dias que antecederem ao da reunião da assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, fica suspensa a transferencia de acções, do que se dará noticia aos interessados por meio de annuncios.
Art. 33. As assembléas geraes serão presididas por um accionista acclamado na occasião, servindo de secretarios dous accionistas que o mesmo indicar.
Art. 34. A assembléa geral representa a totalidade dos accionistas, e a sua deliberação, conforme as disposições dos estatutos, obriga a todos, quer ausentes, quer dissidentes, devendo na reunião de accionistas do que trata o art. 32 destes estatutos observar-se as disposições dos arts. 135 e 136 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Art. 35. Os accionistas podem fazer parte da assembléa geral, quer possuam suas acções livres, quer as tenham dado em penhor mercantil.
Art. 36. Os accionistas que comparecerem ás assembléas geraes se inscreverão em um livro de presença, declarando o numero de acções que possuem de sua propriedade.
Art. 37. A assembléa geral só póde constituir-se e deliberar achando-se composta de um numero de accionistas que represente pelo menos a quarta parte do capital social.
Art. 38. Si o numero de accionistas já referido não se reunir, far-se-ha nova convocação por meio de annuncios nos jornaes com a declaração de que se deliberará com qualquer numero de accionistas, qualquer que seja o numero de acções que representarem.
Art. 39. Tratando-se da reforma dos estatutos, do augmento de capital e de mais hypotheses, a assembléa só poderá deliberar validamente achando-se presentes, pelo menos, accionistas que representem dous terços do capital social.
Art. 40. Nas votações cada 10 acções dará direito a um voto, e o accionista sempre que queira poderá fazer-se representar por procurador com poderes especiaes.
Paragrapho unico. Os accionistas que possuirem até nove acções poderão assistir e tomar parte nas assembléas geraes, propor o que lhes parecer conveniente e tomar parte nas discussões, mas não teem voto.
Art. 41. Haverá uma sessão da assembléa geral ordinaria em cada anno para tratar dos assumptos que lhe são commettidos pelos presentes estatutos, bem assim dos mais objectos que forem propostos ou apresentados para discussão.
Art. 42. Nenhuma deliberação poderá ser tomada pela assembléa geral relativamente a contas e balanços, si antes não tiver sido apresentado o parecer do conselho fiscal.
Art. 43. Os membros da administração e conselho fiscal não poderão votar nas assembléas geraes para approvarem, aquelles os balanços, contas e inventarios, e estes, seus pareceres.
Art. 44. A approvação das contas apresentadas pela administração em assembléa geral e sob o parecer do conselho fiscal importa plena e geral quitação para a mesma administração.
Art. 45. As votações serão sempre symbolicas, menos as que tratarem de cargos de administração, membros do conselho fiscal e nas questões pessoaes, que serão por escrutinio secreto.
TITULO VIII
DO FUNDO DE RESERVA E DOS DIVIDENDOS
Art. 46. O fundo de reserva é destinado exclusivamente a reparar as perdas que possam verificar-se no capital da companhia e será constituido com porcentagem nunca menor de 10 % sobre os lucros da companhia, verificados em cada semestre, devendo as quantias destinadas para esse fim ser convertidas em titulos da divida publica ou bilhetes do Thesouro, dando-se aos juros a mesma applicação.
Art. 47. Os lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas dentro do respectivo semestre, e depois de feitas as deducções determinadas por estes estatutos, serão distribuidos aos accionistas em dividendos, pagos nos mezes de janeiro e julho de cada anno.
Paragrapho unico. Não se fará distribuição de dividendos emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não for integralisado ou restabelecido.
TITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES TRANSITORIAS
Art. 48. Todos os empregados e trabalhadores da companhia serão della accionistas, possuindo pelo menos uma fracção de acção.
Art. 49. A primeira directoria eleita fica autorisada a solver as despezas inherentes á organisação da companhia.
Art. 50. Os empregados da companhia só podem gosar dos favores dispensados pela «Caixa Beneficente», constantes do art. 9º destes estatutos, emquanto estiverem ao serviço della.
Art. 51. Todas as duvidas que se apresentarem em relação á companhia e sua administração, accionistas, direitos e obrigações, e que não constem destes estatutos, serão reguladas e observadas pelo que determinar em relação ao assumpto a lei das sociedades anonymas.
Capital Federal, 23 de outubro de 1897. – O incorporador, Eduardo Augusto Pereira Nunes.