DECRETO N. 2.942 – DE 5 DE AGOSTO DE 1938
Concede à sociedade anônima Compañia Swift Internacional, Sociedade Anônima Comercial”, autorização para funcionar na República
O Presidente da República, atendendo ao que requereu a sociedade anônima “Compañia Swift Internacional, Sociedad Anônima Comercial", com sede em Buenos Aires, República Argentina,
decreta :
Artigo único. É concedida à sociedade anônima "Compañia Swift Internacional, Sociedad Anônima Comercial” autorização para funcionar na República, com os estatutos que apresentou, ficando a aludida sociedade obrigada a cumprir integralmente as cláusulas que acompanham o presente decreto, assinadas pelo Ministro de Estado, interino, dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, e, bem assim, as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da aludida autorização.
Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
João Carlos Vital.
Cláusulas que acompanham o decreto n. 2.942, de 5 de agosto de 1938
I
A sociedade anônima Compañia Swift Internacional. Sociedad Anónima Comercial, com sede em Buenos Aires, República Argentina, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à, execução das obras ou serviços a que eles se referem.
III
As atividades da sociedade no mercado lnterno devem exercer-se em relação à exportação para o exterior, nas proporções em que esta se faz atualmente, até que seja estabelecido o contrôle de comércio de carnes no País.
IV
Na indústria e no comércio de produtos suinos a sociedade poderá desenvolver as suas atividades sempre que estas não perturbem os mercados de produção da matéria prima e do consumo.
V
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.
VI
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.
VII
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1938. – João Carlos Vital.