DECRETO N

DECRETO N. 2.943 – DE 5 DE AGOSTO DE 1938

Aprova o Regulamento das Inspetorias Gerais de Grupo de Regiões

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 da Constituição, resolve aprovar o Regulamento das Inspetorias Gerais de Grupo de Regiões que com este baixa, assinado pelo general de divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

 

Regulamento das Inspectorias Gerais de Grupos de Regiões

CAPÍTULO I

I – OBJETIVO

Art. 1º As Inspetorias Gerais de Grupos de Regiões são orgãos diretamente dependentes do Ministério da Guerra e destinados a verificar o estado de preparação para a guerra da tropa, Serviços e Reservas, tendo em vista o emprego em conjunto das Grandes Unidades ou Destacamentos Mixtos de tropa de cada Região, tudo conforme diretrizes e instruções baixadas pelo Ministro da Guerra.

II – ORGANIZAÇÃO

Art. 2º Os inspetores de Grupo de Regiões serão generais de divisão, nomeados por decreto, mediante proposta do chefe do Estado-Maior do Exército.

Parágrafo único. E’ requisito essencial para essa nomeação ter exercido durante um ano o comando de Grande Unidade.

Art. 3º Haverá, tres Inspetorias de Grupos de Regiões, em carater permanente, correspondendo em regra às zonas Norte, Centro e Sul do Pais.

§ 1º A composição dos Grupos de Regiões será fixado pelo Ministro da Guerra e por este alterada de acordo com os interesses da defesa nacional.

§ 2º Os inspetores têm precedência sobre os demais generais de divisão, exceto o chefe do Estado-Maior do Exército.

§ 3º As Inspetorias de Grupos de Regiões terão suas sedes em princípio na Capital Federal, em locais e dependências indicados pelo chefe do Estado-Maior do Exército e conforme as sugestões dos generais inspetores.

Art. 4º Os inspetores de Grupos de Regiões, disporão de estados-maiores com o seguinte pessoal:

– um chefe – coronel;

– dois chefes de secção, – tenentes-coroneis ou majores;

– dois adjuntos – capitães (um por secção).

§ 1º A composição dos estados-maiores de cada Grupo de Regiões pode ser modificada pelo Ministro da Guerra, mediante indicação do Chefe do Estado-Maior do Exército, tendo em vista os encargos confiados a cada Grupo.

§ 2º Os estados-maiores das Inspetorias se constituirão de oficiais das diferentes armas, que deverão ter servido de preferência no Estado-Maior de uma Região do Grupo ou no Estado-Maior do Exército.

§ 3º Os oficiais do estado-maior serão designados pelo chefe do Estado-Maior do Exército, com exceção do chefe, que o será por decreto do Governo, havendo consulta prévia ao inspetor.

§ 4º Os Inspetores poderão solicitar ao Ministro da Guerra sejam postos à sua disposição, temporariamente, oficiais dos diferentes Serviços, destinados a colaborar em certos trabalhos atribuidos à lnspetoria.

Art. 5º Cada lnspetoria disporá, para os serviços administrativos, de um almoxarife-tesoureiro, capitão ou oficial subalterno do quadro de administração.

Parágrafo único. Si as sedes forem no Q. G. do Ex., as necessidades das Inspetorias Gerais serão atendidas pelos Serviços Auxiliares do Ministério, de acordo com a Lei de Organização.

Art. 6º Para os trabalhos de estcrita e arquivo, as Inspetorias Gerais de Grupo de Regiões disporão de tres escreventes.

Art. 7º O pessoal para o serviço de ordenanças e os animais para montada dos oficiais do estado-maior das Inspetorias serão incorporados ao Contingente da Escola de Estado-Maior.

          III – ATRIBUIÇÕES

A) Dos lnspetores

Art. 8º Aos Inspetores de Grupo de Regiões compete :

a) inspecionar as Regiões sob sua jurisdição, onde observarão a marcha da instrução do ponto de vista da cooperação das armas nelas existentes ;

b) orientar nesse sentido os trabalhos no Q. G. das Regiões pertencentes ao seu Grupo podendo promover, junto aos respectivos comandados, exercícios ou manobras mediante prévia aprovação do Ministro da Guerra;

c) propor ao Ministro todas as medidas que julgarem necessárias ao aperfeiçoamento e melhor rendimento da instrução em conjunto;

d) fiscalizar a preparação das Grandes Unidades, tendo em vista a execução das missões que lhes couberem no plano de operações;

e) examinar os meios de comunicações que interessam à concentração;

f) estudar as questões de instrução, organização e mobilização das Grandes Unidades (concernentes às respectivas Regiões) que lhes forem propostas pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.

B) Do Chefe do Estado-Maior

Art. 9º O Chefe do estado-maior é o imediato colaborador do Inspetor. Compete-lhe :

a) dirigir o serviço do estado-maior, orientando os chefes de Secção sobre os respectivos trabalhos, coordenando e fiscalizado sua execução ;

b) submeter ao Inspetor, com seu parecer, os trabalhos das Secções;

c) enviar semestralmente, ao Chefe do Estado-Maior do Exército, com o "visto” do Inspetor, uma resenha do funcionamento do estado-maior da Inspetoria, emitindo sua opinião acerca dos oficiais que nele servem;

d) manter ligação com o Estado-Maior do Exército e os estados-maiores das Regiões do respectivo Grupo;

e) promover, junto às Secções e mediante aprovação do Inspetor, a elaboração de trabalhos que forem julgados necessários aos afazeres inerentes à Inspetoria ou que possam servir de colaboração aos estudos em curso nas Regiões.

C) Das Secções

Art. 10. Incumbe:

À 1º Secção :

a) questões relativas à instrução e à preparação e execução das operações;

b) questões relativas a informações, cifras, relações com as autoridades civis.

À 2º Secção :

a) organização e mobilização;

b) reaprovisionamento, evacuações e transportes.

§ 1º A correspondência será preparada na Secção a que o assunto interessar, salvo a concernente ao serviço corrente, que ficará a cargo da 2ª Secção. Esta se incumbirá tambem do Boletim, protocolo geral, recebimento e expedição da correspondência oficial e do arquivo da Inspetoria.

§ 2º Os documentos das Secções serão arquivados de modo que os assuntos se grupem correspondentemente às quatro Secções  do estado-maior: à 2ª e 3ª, na 1º Secção e à 1º e à 4º, na  2º Secção.

§ 3º Os ajudantes de ordens, alem dos trabalhos pessoais que lhes forem confiados pelo Inspetor, auxiliarão o serviço comum de exepediente da 2ª Secção.

CAPÍTULO II

I – DAS INSPEÇÕES

Art. 11. As inspeções terão em vista verificar :

a) se a instrução de conjunto (cooperação das armas) é ministrada na forma prescrita e na conformidade com a doutrina, princípios e regras constantes de regulamentos, instruções e diretrizes emanados do Estado-Maior do Exército, no âmbito das Grandes Unidades ou no dos agrupamentos de tropa mixtos das guarnições ;

b) o grau de eficiência da preparação das Grandes Unidades, examinando :

– os meios de comunicação que interessam aos transportes de cobertura e de concentração.

II  – DA EXECUÇÃO DAS INSPEÇÕES

Art. 12. Os lnspetores Gerais de Grupo de Regiões deverão assistir sempre que possível às manobras de fim de ano realizadas pelas Regiões de sua jurisdição.

Art. 13. Os Inspetores poderão ser designados pelo Ministro para dirigirem as manobras de que participarem forças de mais de uma Região Militar do respectivo Grupo.

Art. 14. Em tudo quanto se referir às inspeções, a autoridade dos lnspetores é absoluta e completa.

Art. 15.  Cumpre aos Comandantes de Região falicitar o pleno exercício da autoridade do respectivo inspetor, não só evitanto que ordens do Comandante da Região venham embaraçar ou impedir os atos da Inspeção, como tomando todas as medidas e providências tendentes a auxiliar o lnspetor no doesempenho de suas atribuições.

Art. 16. Antes das visitas de inspeção, os inspetores devem enviar aos comandantes de Região, com a necessária antecedência, o programa que pretendem realizar.

Art. 17. Uma vez por ano, no mínimo deve ser realizada uma inspeção em cada Região.

Parágrafo único. As inspeções poderão ser realizadas em qualquer época do ano, devendo, porem, seu objetivo direto estar em concordância com o período de trabalho em curso nas Regiões.

Art. 18. Antes da remessa dos programas de que trata o art. 16, os inspetores enviarão aos comandantes de Região, de acordo com a orientação estabelecida pelo Ministro e depois de aprovadas por este as Diretrizes Gerais de Inspeção, contendo, em linhas gerais, os assuntos que merecerão atenção especial.

O programa se limita a repartir esses assuntos no tempo e no espaço, indicando a ordem cronológica em que se farão as visitas às guarnições.

Art. 19. Em princípio, os trabalhos da inspeção não devem alterar o curso normal do ano de instrução nas Regiões, convindo que, de preferência, a verificação do adestramento tático dos quadros e da tropa se faça pela assistência dos trabalhos previstos nos programas regionais.

Art. 20. A inspeção será sempre dirigida pessoalmente pelo general inspetor.

Art. 21. Afim de zelar pela unidade de doutrina, convem que certas inspeções em Grupo de Regiões, a juízo do Ministro, sejam assistidas pelo general inspetor do outro Grupo.

CAPÍTULO III

DISPOSlÇÕES GERAIS

Art. 22. Os inspetores de Grupo de Regiões correspondem-se diretamente com o Chefe do Estado-Maior do Exército, por quem são postos a par dos assuntos que interessam à sua missão.

Art. 23. Os inspetores tambem se correspondem diretamente com os comandantes de Região, de sua jurisdição, sobre todos os assuntos referentes às inspeções, cabendo a estes lhe enviarem seus programas de trabalho.

Art. 24. Após cada inspeção, devem os inspetores apresentar ao Ministro da Guerra minucioso relatório consignando as suas observações mais importantes, sobretudo aquelas que, por sua relevancia, exijam providências urgentes. Nesse documento, cabe-lhes ainda sugerir as medidas que julguem acertadas para sanar as faltas ou deficiências verificadas, bem como propor as modificações que lhes pareçam uteis introduzir nos regulamentos e instruções vigentes.

Parágrafo único. Anualmente os inspetores apresentarão um relatório sintético sobre as questões de interesse principal relativas às suas atribuições e aos trabalhos realizados durante o ano.

Art. 25. Os inspetores de Grupo de Regiões, durante os atos de inspeção ou quando dirigirem manobras (art. 13), têm autoridade para suspender temporariamente do exercício de suas funções os oficiais que se revelarem flagrantemente incapazes.

Art. 26. Os inspetores, na qualidade de membros da Comissão de Promoções, têm competência para apreciar, de conformidade com a Lei de Promoções, a aptidão dos oficiais cujos trabalhos inspecionarem.

Parágrafo único. As observações circunstanciadas feitas pelos inspetores, serão apresentadas à Comissão de Promoções como elemento informativo para a qualificação dos oficiais.

Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1938. – Eurico G. Dutra.