DECRETO N. 2.955 – DE 10 DE AGOSTO DE 1938
Dispõe sobre a lotação das repartições públicas
O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 31 da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, resolve:
Art. 1º. As repartições públicas federais terão lotação fixa de pessoal, conforme as necessidades dos trabalhos.
§ 1º. Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira, ou de cargos isolados, bem como o número e denominação de função dos extranumerários, que devem ter exercício em cada repartição pública.
§ 2º. Para o efeito deste artigo, repartição poderá significar, ou um orgão componente de um Ministério, na sua divisão mais ampla, ou uma parte integrante desse orgão, em sub-divisões sucessivas, segundo a sua maior ou menor extensão e as conveniências de cada caso particular.
§ 3º. Só em casos especiais a lotação fará referência à classe ou padrão de vencimentos.
Art. 2º. A lotação básica das repartições será fixada por decreto do Presidente da República, mediante proposta de Departamento Administrativo do Serviço Público.
§ 1º. Uma vez fixada a lotação básica, esta constará do regimento da repartição.
§ 2º. A lotação básica poderá ser alterada, na forma expressa neste artigo, por proposta da Comissão de Eficiência do Respectivo Ministério, ouvido e Departamento Administrativo do Serviço Público.
§ 3º. Afim de estudar as bases dessa lotação, fica instituída uma comissão composta de dez membros, sendo um representante de cada Ministério, designado pelo respectivo Ministro, sob a orientação de um representante do Departamento Administrativo do Serviço Público, por ele designado.
§ 1º. As designações serão feitas dentro de oito dias, a partir da data da publicação deste decreto.
§ 2º. A comissão investigará as necessidades das repartições, inclusive por meio de observações in-loco, distribuição de questionários e entendimentos diretos com as comissões de eficiência, diretores e chefes de serviço, podendo convoca-los para sessões conjuntas.
§ 3º. À medida que forem terminando os estudos, a comissão apresentará suas conclusões no Departamento Administrativo do Serviço Público, que organizará propostas parceladas a serem submetidas ao Presidente da República, para o fim do artigo anterior.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
A. de Souza costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
Oswaldo Aranha.
João de Mendonça Lima.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
João Carlos Vital.