DECRETO N

DECRETO N. 2956 – DE 27 DE JULHO DE 1898

Approva o regulamento para a Fabrica de Cartuchos do Realengo

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Em execução do disposto no art. 16, paragrapho unico, da lei n. 403, de 24 de outubro de 1896, resolve approvar o regulamento para a Fabrica de Cartuchos do Realengo, que com este baixa, assignado pelo General de Divisão João Thomaz Cantuaria, Ministro da Guerra.

Capital Federal, 27 de julho de 1898, 10º da Republica.

Prudente J. DE Moraes Barros.

João Thomaz Cantuaria.

Regulamento da Fabrica de Cartuchos do Realengo, a que se refere o decreto n. 2956 desta data

CAPITULO I

DO ESTABELECIMENTO E SEUS FINS

Art. 1º A Fabrica de Cartuchos do Realengo tem por fim manufacturar a munição para as armas portateis em uso no Exercito e na Armada.

Paragrapho unico. O estabelecimento ficará sob a autoridade do Ministro da Guerra, que a exercerá ou directamente, nos casos de urgencia do serviço, ou por intermedio da Direcção Geral de Artilharia.

Art. 2º Para o regimen administrativo e technico, o estabelecimento terá um gabinete e duas secções com o seguinte pessoal:

1 director, official superior do Exercito, com o curso especial;

2 ajudantes, officiaes superiores do Exercito ou capitães, com o curso geral;

1 secretario, capitão ou subalterno do Exercito, com o curso geral;

1 preparador;

4 amanuenses;

1 almoxarife;

1 fiel do almoxarife;

1 electricista;

1 ajudante de electricista;

1 apontador geral;

1 guarda geral;

2 guardas do almoxarifado.

Pessoal das officinas:

12 serventes da administração.

Art. 3º Ao gabinete, que comprehende a secretaria do director, o archivo e a bibliotheca, incumbe o serviço do expediente do director.

Art. 4º A’s secções incumbe:

A’ primeira:

a) o fabrico da munição de guerra;

b) as experiencias e analyses para verificação da materia prima;

c) a distribuição da força motora ás officinas do cartuchame e á usina electrica;

d) a conservação de todo o material affecto ás officinas.

A’ segunda:

a) a policia, conservação e asseio do estabelecimento;

b) a conservação de todo o material existente nos depositos e dependencias do estabelecimento;

c) o serviço interno e externo de transporte;

d) a illuminação electrica da fabrica e dos demais estabelecimentos do Ministerio da Guerra, no Realengo.

Art. 5º O pessoal das officinas será o seguinte:

Um mestre, oito encarregados das officinas principaes, doze operarios de primeira classe, oito de segunda, quatro de terceira, oito aprendizes de primeira classe, oito de segunda e seis serventes.

CAPITULO II

DAS NOMEAÇÕES E DEMISSÕES DOS EMPREGADOS

Art. 6º Serão nomeados, por decreto, o director e por portaria do Ministro, os ajudantes, o secretario, o preparador, o almoxarife, o fiel do almoxarife, os amanuenses e o guarda geral. Os demais empregados serão nomeados pelo director.

Paragrapho unico. Para a nomeação do secretario deverá preceder proposta do director, e para a do fiel, proposta do almoxarife.

Art. 7º O preparador deve provar as suas habilitações com titulo passado por qualquer das competentes faculdades ou escolas superiores da Republica.

Art. 8º O almoxarife prestará uma fiança de seis contos de réis, para garantia de sua carga.

Art. 9º Os candidatos aos logares de amanuense deverão ter a idade de 20 annos completos, exhibir provas de bom comportamento e mostrar, em concurso, as seguintes habilitações: boa calligraphia, conhecimento da lingua vernacula, de arithmetica até proporções, inclusive, e de escripturação mercantil; preferindo-se, satisfeitas estas condições, os que tiverem serviços militares.

Art. 10. Os empregados militares servirão em commissão e os civis serão conservados em quanto bem servirem, nos termos do art. 41 e seus paragraphos.

CAPITULO III

DOS EMPREGADOS E SUAS ATTRIBUIÇÕES

Art. 11. O director é o chefe immediato do estabelecimento e, como tal, o unico responsavel pela sua direcção e fiel observancia deste regulamento; incumbindo-lhe:

1º Executar as ordens e instruções que lhe forem expedidas pela Direcção Geral de Artilharia, a que fica directamente subordinado;

2º Regular, por meio de instrucções, a boa marcha do serviço, determinar e inspeccionar os trabalhos, providenciando de modo que se façam com presteza, perfeição e economia;

3º Corresponder-se directamente com as autoridades sobre assumptos da administração a seu cargo;

4º Nomear, provisoriamente, dentre os seus subordinados, na falta ou impedimento de qualquer empregado, quem o substitua, dando logo disso conhecimento á autoridade competente, para os devidos fins;

5º Nomear empregados para os logares cujo provimento lhe competir na fórma do presente regulamento;

6º Impôr aos officiaes e praças que servirem no estabelecimento as penas disciplinares do § 1º art. 31 do regulamento de 8 de março de 1875;

7º Applicar as penas e recompensas estabelecidas no presente regulamento;

8º Remetter á Intendencia da Guerra, acompanhados das respectivas guias de expedição, os productos da fabrica, salvo aquelles que tiverem destino especial previamente indicado;

9º Pedir, a quem de direito, providencias sobre qualquer assumpto que interesse á fabrica e escape á sua iniciativa por força deste regulamento;

10º Requisitar opportunamente o material preciso para os trabalhos da fabrica;

11º Mandar passar, quando não houver inconveniente, as certidões que lhe forem pedidas dos livros, documentos e mais papeis pertencentes ao estabelecimento;

12º Autorisar as despezas miudas, não excedendo á consignação mensal para tal fim estabelecida no art. 66 do presente regulamento;

13º Mandar organisar annualmente, com discriminação dos valores dos elementos, uma tabella de preço dos artigos manufacturados na fabrica, para servir de base aos preços consignados nas guias de expedição;

14º Apresentar, até o fim do mez de janeiro, um relatorio circumstanciado dos serviços a seu cargo durante o anno anterior, indicando as medidas que julgar convenientes para seu melhoramento;

15º Organisar o regulamento interno da fabrica, pedindo approvação das medidas que não estiverem em sua alçada adoptar;

16º Rubricar os livros de escripturação da fabrica, menos os que o devam ser pela Contadoria Geral da Guerra, podendo para isso commissionar qualquer empregado, que não seja o que tiver de fazer a escripturação;

17º Propôr as mudanças, alterações ou melhoramentos que em seu entender se devam operar nas officinas, a bem da perfeição e economia dos trabalhos;

18º Dirigir, com a maior attenção, o serviço technico do estabelecimento, fazendo por si e ordenando que se façam as analyses chimicas, ensaios e experiencias indispensaveis para se conhecer a qualidade da materia prima empregada e dos productos fabricados;

19º Remetter opportunamente á Contadoria Geral da Guerra as folhas e ferias mensaes para o pagamento do pessoal da fabrica e bem assim o orçamento da despeza da mesma fabrica para o exercicio financeiro seguinte;

20º Communicar immediata e circumstanciadamente as occurrencias extraordinarias que se derem no estabelecimento.

Art. 12. O director terá residencia no estabelecimento.

Art. 13. O ajudante da 1ª secção é encarregado da direcção e fiscalisação do serviço das officinas, incumbindo-lhe:

1º Cumprir e fazer cumprir pontualmente as ordens e instrucções que receber do director, com relação aos trabalhos das officinas a seu cargo;

2º Propôr ao director as providencias que julgar convenientes para o bom desempenho dos trabalhos das officinas;

3º Fiscalisar o ponto dos operarios e a applicação da materia prima para que não haja extravios ou desperdicios;

4º Dirigir a escripturação da secção a seu cargo e legalisal-a com o seu e «visto»;

5º Rubricar os pedidos de materia prima ou de qualquer objecto necessario á secção, feitos pelo mestre;

6º Submetter á approvação do director a proposta dos operarios que mereçam elevação de classe, bem como dos que devam ser despedidos por máo comportamento ou dispensados por falta de trabalho;

7º Organisar a feria mensal dos operarios e remetter as respectivas folhas á Directoria da fabrica;

8º Velar pela conservação e asseio não só das officinas como das machinas a seu cargo, propondo os melhoramentos que julgar convenientes para aperfeiçoamento dos productos da fabrica;

9º Apresentar semestralmente ao director uma indicação dos trabalhos executados e a executar;

10º Organisar nos mezes de janeiro e julho, e remetter á Directoria da fabrica, a nota da materia prima necessaria para o semestre;

11º Velar para que as machinas da secção funccionem sempre em condições normaes, responsabilisando a quem competir rectifical-as e não o houver feito em tempo:

12º Recolher ao almoxarifado da fabrica, acompanhado da respectiva guia de remessa, toda a munição prompta;

13º Calcular, no fim de cada anno, o preço medio dos artigos manufacturados na secção, afim de servir de base ás guias de remessa do anno seguinte;

14º Fiscalisar o serviço dos laboratorios a cargo do preparador, para que as analyses, ensaios e manipulação se façam com a necessaria cautela, de accordo com os preceitos da sciencia e os processos praticos mais efficazes para o rigor dos resultados;

15º Assistir ás verificações parciaes do cartuchame nas machinas e apparelhos de prova, responsabilisando os encarregados da respectiva officina pelas peças que forem rejeitadas;

16º regular os apparelhos balisticos e experimentar a munição fabricada, por lotes declarados regulamentares, registrando em livros proprios todas as circumstancias que occorrerem, quer quanto á qualidade da polvora, quer quanto á dos elementos fabricados no estabelecimento; promovendo a responsabilidade do culpado ou culpados pelos defeitos que porventura forem encontrados.

Art. 14. O ajudante da 2ª secção é o fiscal de todos os serviços que não correm pelo gabinete e pelas officinas, incumbindo-lhe:

1º Velar pelo policiamento e asseio do estabelecimento e suas adjacencias, communicando ao director as irregularidades que occorrerem no serviço e propondo as providencias que entender conveniente sejam tomadas;

2º Fiscalisar a arrumação e boa ordem dos armazens e depositos de materias primas e productos da fabrica, afim de que tudo se conserve convenientemente acondicionado e em perfeito estado;

3º Assistir á sahida da munição com destino á Intendencia ou a qualquer outra repartição da Guerra;

4º Organisar a escripturação de sua secção, inspeccionar e authenticar a do almoxarife;

5º Promover e activar o bom tratamento dos animaes, a guarda das forragens e meios de transporte, providenciando como for conveniente e requisitando do director o que for necessario para esse fim;

6º Impedir que saia da fabrica qualquer objecto sem destino conhecido, não rubricando as guias de sahida sem a competente ordem do director;

7º Fiscalisar o serviço da illuminação electrica da fabrica e dos estabelecimentos do Ministerio da Guerra no Realengo, provendo o bom funccionamento das respectivas installações;

8º Organisar e assignar os pedidos de material para provimento dos armazens, assistir, com os membros da commissão de que trata o capitulo IV deste regulamento, a entrada desse material e fiscalisar o seu fornecimento ás officinas e mais dependencias da fabrica;

9º Fiscalisar o ponto do pessoal civil de categoria de funccionario publico e o do pessoal jornaleiro da sua secção; remettendo no fim do mez á secretaria o extracto do ponto do primeiro pessoal e as ferias do segundo.

Art. 15. O ajudante da 1ª secção terá residencia na fabrica.

Art. 16. Cada um dos ajudantes, para attender ao serviço de escripturação da respectiva secção, será coadjuvado por um dos amanuenses do art. 2º do presente regulamento.

Art. 17. Além dos serviços especificados neste regulamento, os ajudantes, si assim entender o director, poderão ser encarregados de outras commissões que possam desempenhar, segundo suas aptidões.

Art. 18. O secretario é o encarregado do expediente da secretaria; receberá ordens directamente do director e será, no desempenho de suas funcções, auxiliado por dous amanuenses; incumbindo-lhe:

1º Distribuir, dirigir e fiscalisar os trabalhos da secretaria, segundo as instruções e ordens do director;

2º Lançar ou mandar lançar os despachos nos requerimentos e mais papeis endereçados ao director, segundo as suas indicações e instrucções;

3º Subscrever as certidões que forem passadas em virtude de despacho do director;

4º Conferir e authenticar as cópias que forem tiradas na secretaria;

5º Ter em dia o protocollo dos papeis entrados no gabinete da Directoria, o qual será organisado de modo a acompanhar a marcha do processo que sofrerem, até final solução;

6º Minutar o expediente de que for incumbido pelo director;

7º Escripturar e ter sob sua guarda os livros que forem creados pela Directoria para os necessarios assentamentos;

8º Colleccionar, por ordem chronologica, as minutas originaes do expediente a seu cargo, feitas em papel official, para serem encadernadas opportunamente;

9º Fiscalisar a immediata expedição da correspondencia da Directoria;

10º Organisar mensalmente a folha de pagamento do pessoal de categoria de funccionarios publicos, para ser remettida á Contadoria Geral da Guerra juntamente com o extracto do ponto desse pessoal, organisado pelo ajudante da 2ª secção, para servir de base aos descontos;

11º Propor ao director as providencias que lhe parecerem acertadas a bem da regularidade e perfeição do serviço da secretaria;

12º Fazer os pedidos dos objectos necessarios para o serviço a seu cargo e fiscalisar a distribuição e consumo dos artigos chamados de escriptorio;

13º Inspeccionar frequentemente o serviço do archivo e da bibliotheca, annexos á secretaria, dando parte ao director de qualquer irregularidade que encontrar.

Art. 19. O preparador, que terá a seu cargo o laboratorio geral de chimica e laboratorios especiaes para os trabalhos de preparação do fulminato e de manipulação de mixto fulminante, ficará directamente subordinado ao ajudante da 1ª secção, incumbindo-lhe:

1º Fazer as preparações, ensaios e analyses que lhe forem determinados;

2º Examinar a qualidade dos acidos, espiritos, reactivos e outras substancias empregadas no laboratorio geral e nos especiaes, assim como rectificar, apurar e concentrar os que não se acharem no gráo e estado convenientes;

3º Responder pela boa qualidade do fulminato e do mixto fulminante para as capsulas, assim como pelas analyses que fizer das materias primas para acceitação das mesmas;

4º Responder pela guarda e conservação dos apparelhos, instrumentos, reactivos e mais objectos pertencentes aos laboratorios a seu cargo e fazer a respectiva escripturação;

5º Registrar em livro proprio todas as analyses e experiencias chimicas que fizer, quer as consideradas regulamentares na pratica da fabricação de cartuchames, quer as extraordinarias que forem determinadas como estudos para o aperfeiçoamento dos productos da fabrica.

Art. 20. Os amanuenses servirão, dous no gabinete e um em cada escriptorio das duas secções, incumbindo-lhes executar os trabalhos de expediente que lhes forem distribuidos pelos respectivos chefes, e ter em dia a escripturação a seu cargo.

Art. 21. Os dous amanuenses da secretaria encarregar-se-hão:

Um do archivo e outro da bibliotheca.

§ 1º Ao encarregado do archivo incumbe mais:

a) colleccionar por ordem chronologica as minutas originaes do expediente da secretaria e as ordens do dia, organisando os respectivos indices;

b) fazer o protocollo dos papeis que transitarem pela secretaria;

c) trazer em boa ordem o archivo, de modo a facilitar a procura de qualquer documento;

d) responder pelos papeis, livros e documentos archivados.

§ 2º Ao encarregado da bibliotheca incumbe mais:

a) guardar e conservar os livros, mappas, quadros, desenhos, memorias, revistas e mais papeis impressos e manuscriptos, assim como instrumentos e modelos pertencentes á fabrica;

b) catalogar os objectos a seu cargo, sendo os livros por materias e autores;

c) trazer em dia o livro-carga da bibliotheca, escripturando immediatamente as obras entradas.

Art. 22. Ao amanuense do escriptorio da 1ª secção incumbe mais:

a) escripturar separadamente a receita e despeza de cada uma das officinas, á vista dos documentos legaes que lhe forem apresentados;

b) fazer a matricula dos operarios e serventes, mencionando a respeito de cada um a graduação ou classe, nome, idade, naturalidade, estado, residencia e qualquer circumstancia relativa ao comportamento e serviço;

c) organisar e registrar as ferias, á vista do ponto geral e dos especiaes das officinas;

d) lançar em livro proprio as contas especiaes provenientes dos concertos ou de qualquer obra extraordinaria, executada dentro ou fóra do estabelecimento, em virtude de ordem superior.

Art. 23. Ao amanuense do escriptorio da 2ª secção incumbe mais:

a) assistir ao exame e verificação da entrada de material, cumprindo-lhe lavrar o termo a que se refere o art. 34 § 2º;

b) escripturar os livros de receita e despeza do almoxarifado, devendo os documentos justificativos dessa escripturação ser remettidos á repartição competente, no fim do exercicio financeiro;

c) organisar e registrar as ferias do pessoal jornaleiro da secção, á vista do ponto geral e do especial do guarda geral;

d) processar as contas do material fornecido á fabrica, coordenando as terceiras vias, para serem archivadas.

Art. 24. O almoxarife será o responsavel por toda a materia prima, machinas, ferramentas, materiaes e productos da fabrica recolhidos aos armazens e depositos sob sua guarda; incumbindo-lhe:

1º Manter em perfeito estado de conservação o material sob sua guarda, trazendo os armazens e depositos arrumados e os artigos acondicionados;

2º Dar parte immediatamente de qualquer avaria havida em material a seu cargo, para que seja investigada a causa e tomadas as providencias necessarias;

3º Pedir opportunamente o material necessario ao consumo ordinario;

4º Assistir ao exame e verificação da quantidade e qualidade de tudo que sahir e entrar no almoxarifado;

5º Satisfazer, com pontualidade, os pedidos que lhe forem apresentados, convenientemente legalisados;

6º Ter um Diario, que lhe será privativo, para lançamento chronologico das entradas e sahidas de todos os artigos que recebe r ou entregar;

7º Fazer a escripturação do livro mappa-carga, que será devidamente rubricado;

8º Propôr o fiel e os dous guardas do almoxarifado, que serão de sua confiança.

Art. 25. O fiel receberá directamente as ordens do almoxarife e lhes dará prompta execução.

Art. 26. Os guardas do almoxarifado cuidarão do asseio dos armazens e paioes e cumprirão as ordens que receberem relativamente á policia e segurança dos mesmos, e farão os serviços externos que forem necessarios.

Art. 27. Ao apontador incumbe:

1º Apontar os operarios e serventes á hora estabelecida pelo director;

2º Conferir o ponto que tomar com o do mestre das officinas, antes de submettel-o ao «Visto» do ajudante da 1ª secção;

3º Assistir com o mestre ao pagamento dos operarios e serventes;

4º Registrar o ponto em livro proprio, depois de conferido pelo ajudante da 2ª secção.

Art. 28. O guarda geral exercerá as funcções de porteiro do estabelecimento, de zelador dos edificios e de encarregado dos transportes, incumbindo-lhe:

1º Assistir á entrada e sahida dos operarios;

2º Receber e expedir a correspondencia da administração;

3º Responder pela conservação dos moveis a seu cargo;

4º Receber dos mestres as chaves das officinas e restituil-as no dia seguinte, á hora marcada para o começo dos trabalhos;

5º Zelar a conservação e asseio dos edificios, pateos e muros que limitam o estabelecimento e suas adjacencias, solicitando do ajudante da 2ª secção as providencias que julgar acertadas;

6º Dirigir o serviço de transportes internos e externos e velar pela guarda e curativo dos animaes;

7º Ter a seu cargo a guarda, conservação e distribuição das forragens e ferragens, e bem assim os vehiculos para os transportes;

8º Fazer os pedidos da forragem e ferragem e do mais que for necessario para o desempenho de seu cargo, organisando a respectiva escripturação, de modo que, em qualquer momento, se possa verificar o que existe sob sua guarda, o que foi consumido ou se acha inutilisado;

9º Fiscalisar os serviços dos serventes, um dos quaes fará o serviço de continuo da secretaria.

Art. 29. Ao electricista, que deve ser um profissional competente, incumbe encarregar-se de todos os trabalhos de installação, transmissão e conservação da luz electrica da fabrica e dos estabelecimentos do Ministerio da Guerra no Realengo.

Art. 30. O ajudante de electricista auxiliará ao electricista, de quem cumprirá fiel e promptamente as ordens, e o substituirá em seus impedimentos. Será admittido mediante uma prova de habilitação, prestada perante uma commissão examinadora composta do ajudante da 1ª secção, do electricista e do director, como presidente.

Art. 31. O mestre, que será o conductor dos trabalhos das officinas, deve ser um machinista perfeito, sabendo ler, escrever e contar correctamente e conhecendo a technologia das artes e officios elementares da fabrica.

Incumbe-lhe:

1º Dirigir os trabalhos das officinas, de accordo com as regras da arte, preceitos da sciencia, ordens e instrucções que receber, fiscalisando o material e a perfeição da mão de obra;

2º Indicar ao ajudante da 1ª secção os operarios que, por sua capacidade profissional e sua dedicação ao trabalho, devam ser propostos para encarregados das officinas;

3º Distribuir o pessoal operario pelas officinas, attendendo ás suas classes, aptidões e ás necessidades do serviço, conforme as indicações dos respectivos encarregados;

4º Marcar as tarefas diarias das officinas e recebel-as, rejeitando os artigos que não estiverem manufacturados de accordo com os respectivos padrões, dentro da tolerancia regulamentar e promovendo a responsabilidade dos culpados;

5º Responder pela boa ordem, disciplina e asseio das officinas, assim como pela boa marcha do serviço das mesmas, conservação das machinas, dos apparelhos, utensilios, ferramentas e demais material a seu cargo;

6º Ter escripturado em dia o inventario geral do material a seu cargo e o especial de cada officina, para discriminação de responsabilidades;

7º Verificar frequentemente si as machinas das officinas estão rectificadas em seus orgãos principaes e com a ferramenta em boas condições, para perfeição dos trabalhos, responsabilisando o encarregado de officina que for desleixado no cumprimento desse dever essencial, com effeito regressivo para o operario que incorrer em semelhante falta;

8º Fazer os pedidos de tudo quanto for necessario ás officinas e passar as guias de expedição dos artigos manufacturados, submettendo-os á rubrica do ajudante da 1ª secção;

9º Tomar, ás horas marcadas, o ponto dos operarios e conferil-o com o do apontador geral, para ser visado pelo ajudante da 1ª secção;

10º Organisar o balanço annual das officinas e os extraordinarios que forem exigidos pela autoridade superior;

11º Verificar, pouco antes de encerrarem-se os trabalhos, si as officinas estão em boa ordem e asseio, dando parte dos encarregados que descurarem desse dever;

12º Verificar, após a sahida dos operarios, si todas as officinas foram effectivamente fechadas pelos respectivos encarregados e guardar todas as chaves sob uma, que será entregue ao guarda geral.

Art. 32. Aos encarregados de officinas, que serão profissionaes competentes, incumbe:

1º Executar e fazer executar pelo pessoal operario da respectiva officina o serviço que for distribuido pelo mestre, respondendo pela perfeição dos trabalhos e economia da materia prima;

2º Cuidar do asseio das respectivas officinas, assim como da conservação e limpeza das machinas, apparelhos, ferramentas e utensilios a seu cargo;

3º Ensinar ao pessoal sob sua direcção o meio pratico de realizar os trabalhos com presteza, perfeição e economia;

4º Distribuir os aprendizes do modo o mais conveniente pelos operarios mais habeis, para serem por estes progressivamente instruidos nos trabalhos respectivos;

5º Responder pela boa ordem e disciplina das officinas, velando para que os operarios não se distraiam do serviço para se entregarem a palestras ou discussões, não se occupem com trabalhos extranhos á fabrica, não saiam da officina sem a necessaria licença, não faltem com o respeito ao de classe superior, não estejam alcoolisados no serviço ou tragam bebidas alcoolicas para a officina, não commettam faltas consideradas infracção á disciplina no regimen militar, ou finalmente, não pratiquem actos contrarios ás leis e aos bons costumes; devendo, no caso de transgressão de qualquer destes preceitos, dar immediatamente parte ao mestre, para leval-a ao conhecimento do ajudante da 1ª secção;

6º Trazer a officina sempre asseiada e arrumada, fechando-a á hora da sahida dos operarios e entregando a chave ao mestre.

Art. 33. Os operarios executarão os trabalhos que lhes forem designados pelo encarregado da officina.

CAPITULO IV

COMMISSÃO DE EXAME E RECEBIMENTO DE MATERIAL

Art. 34. Todo o material que entrar para os armazens e depositos da fabrica será examinado e recebido por uma commissão de tres membros, composta dos ajudantes e almoxarife, sob a presidencia do mais graduado.

§ 1º No impedimento de qualquer destes membros, o director designará um empregado do estabelecimento para substituil-o.

§ 2º A commissão lavrará um termo em duplicata, que será escripto pelo amanuense da 2ª secção e assignado pelos tres membros, cumprindo mencionar-se nesse termo o material que for aceito logo e que ficar dependente de analyse e que for rejeitado por não satisfazer ás condições exigidas, e bem assim as faltas ou avarias que forem verificadas e a quem toca a responsabilidade.

CAPITULO V

DAS APOSENTADORIAS E DO MONTEPIO

Art. 35. Os empregados com vencimentos annuaes são considerados funccionarios publicos para os effeitos da aposentadoria e do montepio, regulados pelas disposições em vigor.

CAPITULO VI

DO PONTO

Art. 36. O comparecimento do pessoal para o serviço será verificado pelo ponto.

§ 1º Esse acto de presença será feito: para os empregados civis, com a categoria de funccionarios publicos, no escriptorio do ajudante da 2ª secção, em livro proprio, onde os empregados lançarão seus nomes por extenso; e para os operarios e serventes, pelo apontador geral.

§ 2º O livro de ponto, um quarto de hora depois da marcada para começo dos trabalhos, será guardado pelo funccionario que o director designar e novamente exposto á assignatura á hora da retirada; devendo ser encerrado pelo mesmo ajudante, e, no seu impedimento, por quem o director designar.

Art. 37. No fim de cada mez, será remettido á Contadoria Geral da Guerra um extracto do ponto do mez anterior, para servir de base aos descontos que deverão ser feitos.

CAPITULO VII

DAS PENAS E RECOMPENSAS

Art. 38. O empregado que deixar o exercicio de seu cargo pelo de qualquer commissão extranha ao Ministerio da Guerra, mesmo com licença, perderá todo o vencimento.

§ 1º Ao que faltar o serviço, se imporá:

a) a perda total dos vencimentos, si a falta não for justificada;

b) a perda da gratificação, si a falta for justificada.

§ 2º São faltas justificadas as motivadas por molestia, provada com attestado medico, o nojo e a gala de casamento.

§ 3º Ao empregado que, por motivo de força maior a juizo do director, comparecer depois de encerrado o ponto, mas dentro da primeira hora que se seguir á fixada para o começo dos trabalhos, se descontará metade da gratificação.

O mesmo desconto sofrerá o empregado que, por motivos justificaveis e permissão do director, se retirar uma hora antes de encerrar-se o expediente.

O comparecimento depois de encerrado o ponto, sem motivo justificado, ou sahida antes de findar-se o expediente, sem permissão do director, importa na perda total dos vencimentos.

§ 4º O desconto por faltas interpoladas será relativo sómente aos dias em que se derem; mas, no caso de faltas successivas, se attenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, estiverem comprehendidos no periodo das mesmas faltas.

§ 5º Nenhum desconto soffrerá em seus vencimentos o empregado que, por motivo de serviço, ordenado pelo director ou gratuito e obrigatorio por lei, faltar ao estabelecimento.

Art. 39. O operario que, no correr dos trabalhos, commetter qualquer das faltas especificadas no § 5º do art. 32, perderá o salario do dia.

Art. 40. Ao operario que faltar, mesmo por motivo de molesta, só se abonará jornal, si, a juizo do director, for considerado muito dedicado ao serviço e zeloso no cumprimento de seus deveres; esse abono, porém, em caso algum será de mais de oito faltas.

Paragrapho unico. Ao que comparecer depois da primeira hora de trabalho, por motivo justificado, ou sahir duas horas antes da terminação do serviço, com permissão do director, será descontada a gratificação.

Art. 41. Os empregados que commetterem faltas tornar-se-hão passiveis:

§ 1º Si as faltas forem de mera transgressão disciplinar, desvio no cumprimento de deveres, não comparecimento ao serviço sem licença ou pequenas desobediencias, das penas correccionaes:

a) advertencia verbal;

b) reprehensão verbal;

c) reprehensão motivada em portaria ou ordem do dia;

d) suspensão até 15 dias.

Estas penas serão impostas pelo director; podendo, porém, as duas primeiras ser applicadas pelos ajudantes ou mestre.

§ 2º Si, porém, as faltas forem graves, taes como não comparecimento no serviço, sem licença ou motivo justificado, por mais de oito dias; perturbação da ordem no estabelecimento; actos de desobediencia formal, que offendam profundamente á disciplina, ou esquecimento de deveres, com grande prejuizo do serviço publico, então as penas serão:

a) para os empregados que contarem mais de dez annos, suspensão até tres mezes ou demissão mediante processo administrativo;

b) para os que tiverem menos de dez, si forem de nomeação do Governo, suspensão até tres mezes ou demissão, a juizo do Ministro; e, si forem de nomeação do director, suspensão até tres mezes ou demissão, mediante conselho de disciplina, que o director poderá attenuar ou aggravar, com recurso, neste ultimo caso, para o Ministro;

c) para os que contarem menos de cinco annos, as mesmas penas (lettra b), a arbitrio do Ministro ou do director, conforme for a nomeação deste ou daquelle.

Art. 42. Para os effeitos do § 2º (lettra b) do artigo antecedente, haverá na fabrica um conselho de disciplina, que será composto de tres membros, tirados do pessoal de maior categoria, excluido o empregado que der a parte accusatoria, e nomeado pelo director, sempre que se tornar necessario.

Art. 43. O effeito da suspensão é a perda de todos os vencimentos, excepto quando se tratar de pronuncia em crime de responsabilidade ou de medida preventiva.

Nestas hypotheses, o empregado perderá a gratificação, sendo que na pronuncia ficará privado, além disso, de metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido, restituindo-se-lhe a outra metade no caso da absolvição.

Art. 44. As licenças, por motivo de molestia, poderão ser concedidas, com o ordenado por inteiro, até seis mezes e com a metade do ordenado, dahi em deante, até um anno.

§ 1º Por outro qualquer motivo, as licenças só poderão ser concedidas nas seguintes condições: com desconto de 25 % do ordenado, até tres mezes; com desconto de 50 %, por mais de tres até seis; com desconto de 75 %, por mais de seis até nove, e com desconto integral, dahi em deante.

§ 2º Ficará sem effeito a licença em cujo goso não entrar o empregado no prazo de um mez, contado da data de sua publicação.

CAPITULO VIII

DO TEMPO DE TRABALHO

Art. 45. Entender-se-ha por dia de trabalho o tempo de oito horas uteis de serviço.

§ 1º Todos os empregados da fabrica, desde o director até o servente, são obrigados a esse tempo de trabalho.

§ 2º Dentro desse tempo, attendendo ás estações, o director marcará a hora do ponto, podendo alteral-a sempre que julgar conveniente.

Art. 46. Os empregados, em geral, não terão direito a vantagem alguma por trabalho que se prolongar além das horas ordinarias, salvo os operarios aos quaes se abonará:

a) metade do vencimento, quando o trabalho se prolongar por mais tres horas;

b) vencimento duplo, quando o serviço se prolongar por cinco a seis horas.

Art. 47. A chamada dos operarios e serventes será feita pelo apontador, sob a fiscalisação do ajudante da 1ª secção.

Art. 48. Quando a urgencia do serviço exigir que se façam transportes de materias primas e productos da fabrica durante a noite, o guarda geral e os serventes que fizerem esse serviço perceberão uma gratificação igual á metade dos respectivos vencimentos.

Art. 49. O director organisará e fará publicar tabellas distributivas dos serviços, comprehendendo o tempo necessario para as refeições dos operarios e para a fachina diaria das officinas, podendo alteral-as sempre que for conveniente ao serviço.

CAPITULO IX

DA POLICIA DO ESTABELECIMENTO

Art. 50. E’ prohibida a entrada na fabrica sem permissão do director, salvo ás autoridades superiores do Ministerio da Guerra e aos que tiverem licença dada pelo Ministro ou pela Direcção Geral da Artilharia.

Art. 51. As referidas autoridades e todas as pessoas a quem for permittido percorrer a fabrica serão obrigadas ao fiel cumprimento do que dispõe este regulamento para a segurança do estabelecimento.

Art. 52. E’ expressamente prohibido fumar e trazer comsigo materias inflammaveis dentro do recinto da fabrica; assim como entrar nas officinas de fulminato e nos paioes trazendo peças de ferro ou qualquer metal que possa produzir centelha, ou calçado tacheado.

Art. 53. A’ noite, quando não funccionarem as officinas ninguem terá entrada na fabrica, sinão em objecto de serviço e com licença do director e ainda assim acompanhado por empregado do estabelecimento.

Art. 54. As pessoas que tiverem permissão para visitar a fabrica ficarão sujeitas a fazel-o quando e de modo que não perturbem o serviço, considerando-se cassada essa permissão, desde que se recusem a attender ao que lhes for recommendado, de accordo com as disposições deste regulamento.

Art. 55. A fabrica terá uma guarda, que será fornecida pelo corpo que aquartelar no Realengo.

Art. 56. Os empregados que infringirem as disposições relativas á segurança do estabelecimento, si forem civis, serão demittidos, além das penas em que possam incorrer e, si militares, punidos de accordo com a respectiva legislação.

Art. 57. Os empregados demittidos, na fórma do artigo antecedente, não poderão ser mais readmittidos na fabrica.

Art. 58. Além do que fica disposto neste capitulo, observar-se-ha na fabrica tudo quanto se contiver, com applicação ao caso, nas instrucções para o serviço interno dos depositos de polvora, munições e artificios bellicos, de 12 de julho de 1884.

CAPITULO X

DOS VENCIMENTOS

Art. 59. Os vencimentos dos empregados serão os constantes das tabellas annexas A e B.

§ 1º O empregado que exercer interinamente um logar vago perceberá os vencimentos deste, sem accumulação.

§ 2º Ao substituto caberá, além do respectivo vencimento integral, uma gratificação igual á differença entre este e o do logar substituido; exceptuados os militares cujas substituições seguem as regras da hierarchia militar, percebendo cada qual os vencimentos que forem proprios das suas patentes e tão sómente a gratificação do exercicio interino.

Art. 60. Os empregados que forem nomeados pelo Ministerio da Guerra para commissão fóra da Capital Federal, perceberão uma ajuda de custo, arbitrada pelo Ministro.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 61. Além do pessoal permanente, fixado no capitulo I, o Governo nomeará dous officiaes subalternos, com o curso geral, para auxiliarem os ajudantes, quando a fabrica tiver de funccionar com actividade, para produzir em 12 horas, o maximo que comporta a sua installação; e bem assim autorisará ao director a admittir os operarios e serventes necessarios, com os vencimentos marcados na tabella annexa lettra B para os operarios de 4ª e 5ª classes, aprendizes de 3ª e 4ª e serventes.

Paragrapho unico. Esse pessoal não gosará das vantagens concedidas ao do quadro.

Art. 62. O pessoal do quadro que tiver de ser dispensado por qualquer circumstancia, terá preferencia para ser admittido em outros estabelecimentos do Ministerio da Guerra, para cujo serviço tenha aptidão, ou ficará avulso na falta absoluta de collocação, percebendo a quota correspondente á aposentadoria, si contar o tempo para a mesma, nos termos do capitulo V; esse abono, porém, cessará logo que forem aproveitados seus serviços em qualquer estabelecimento particular, ou que não se apresente ao estabelecimento publico, para que for designado.

Art. 63. A Direcção Geral da artilharia expedirá instruções regulando as condições technicas que deve satisfazer a munição confeccionada na fabrica e o acondicionamento regulamentar da mesma, para ser expedida ás estações do Ministerio da Guerra.

Art. 64. Si o Governo, em qualquer tempo, resolver que o trabalho da fabrica seja exclusivamente militar, providenciará sobre o aquartelamento dos artifices necessarios, ficando o respectivo serviço economico a cargo da directoria.

Art. 65. Na hypothese do artigo anterior, a fabrica terá um conselho economico, composto do director, do ajudante da 2ª secção e do secretario.

Art. 66. Para as despezas miudas e de prompto pagamento, o director receberá mensalmente a quantia de 500$, da qual ficará quite logo que apresente contas pagas e legalisadas nesse valor; isto feito, receberá nova mensalidade, a respeito da qual se procederá do mesmo modo.

Art. 67. O director será auxiliado por todos os empregados da fabrica na applicação da verba de que trata o artigo anterior, cumprindo cada qual, conforme a sua aptidão, a commissão que lhe for confiada nesse sentido.

Art. 68. Nenhum operario será admittido no quadro sem passar por um exame que consistirá na execução de um trabalho correspondente ao officio ou arte que professar, determinado pelo director e feito com assistencia do ajudante da 1ª secção e do mestre respectivo.

Art. 69. Os candidatos a aprendiz deverão ser maiores de 14 annos e ter consentimento de seus paes ou tutores.

Art. 70. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 27 de julho de 1898. – João Thomaz Cantuaria.

A

Tabella dos vencimentos a que se refere o art. 59 do presente regulamento

EMPREGOS

VENCIMENTO ANUAL

OBSERVAÇÕES

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL


Director..........................


.................


1:800$000


1:800$000


Comissão activa de engenheiro, como chefe.

Ajudante da 1ª secção...

.................

1:200$000

1:200$000

Commissão activa de engenheiros.

Ajudante de 2ª secção...

.................

1:200$000

1:200$000

Idem.

Secretario.......................

.................

.................

.................

Idem.

Preparador.....................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Si for pharmaceutico militar, os vencimentos que lhe competirem pelo regulamento do Corpo de Saude do Exercito.

Amanuense....................

1:440$000

720$000

2:160$000

 

Almoxarife......................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

 

Fiel.................................

1:200$000

600$000

1:800$000

 

Apontador......................

1:440$000

720$000

2:160$000

 

Guarda geral..................

1:440$000

720$000

2:160$000

 

Guarda do almoxarifado

800$000

400$000

1:200$000

 

Capital Federal, 27 de julho de 1898. – João Thomaz Cantuaria.

B

Tabella dos vencimentos a que se refere o art. 59 do presente regulamento

CATEGORIA


VENCIMENTO MENSAL
 

VENCIMENTO DIARIO

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL

JORNAL

GRATIFICAÇÃO

TOTAL


Mestre............................


266$666


133$334


400$000




Electricista......................

266$666

133$334

400$000

Ajudante de electricista..

200$000

100$000

300$000

Encarregado de officinas .........................

...................

...................

...................

8$000

4$000

12$000

Operarios de 1ª classe...

...................

...................

...................

5$334

2$666

8$000

    »           »      »

...................

...................

..................

4$667

2$333

7$000

    »           »      »

...................

...................

..................

4$000

2$000

6$000

    »           »      »

...................

...................

..................

3$334

1$666

5$000

    »           »      »

...................

...................

..................

2$667

1$333

4$000

Aprendizes de 1ª classe.

...................

...................

..................

..................

3$000

3$000

    »              » 2ª    »

...................

...................

..................

..................

2$000

2$000

    »              » 3ª    »

...................

...................

..................

..................

1$500

1$500

    »              » 4ª    »

...................

...................

..................

..................

$500

$500

Serventes.......................

...................

...................

..................

..................

3$000

3$000
 

 

OBSERVAÇÃO

Os operarios que tiverem mais de 20 annos de serviço terão direito a uma gratificação addicional de 20 % sobre seus vencimentos.

Capital Federal, 27 de julho de 1898. – João Thomaz Cantuaria.