DECRETO N. 2.958 – DE 11 DE AGOSTO DE 1938
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Geraldo Afonso Teixeira de Assunção a pesquisar ferro no imóvel denominado “Sarapuí”, no Município de Piedade, Estado de São Paulo
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e o decreto-lei n. 66. de 14 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório o sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Geraldo Afonso Teixeira de Assunção a pesquisar minério de ferro em uma área de setenta e dois hectares e sessenta ares (72,60), para a fase I (um), e, no máximo, cincoenta (50) hectares para a fase II (dois) das tabelas constantes do art 1º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, área esta localizada no imovel denominado “Sítio dos Soares”, pertencente a Lazaro Soares da Silva e sua mulher D. Felismina Francisca Maria Rita; Francisco Soares da Silva e sua mulher D. Narcisa Maria da Conceição; Cesário Soares da Silva e D. Escolástica Soares da Silva, e situado no bairro "Sarapuí”, no Município de Piedade, Estado de São Paulo, imovel esse que se confronta com as terras. pertencentes a Eugênio de Oliveira Leite e outros, com as terras pertencentes a D. Elídia Maria de Jesús e outros, e com o rio Sarapuí, mediante as seguintes condições :
I) O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II) Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III) A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV) O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V) Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI) Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII) Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único ao art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I) Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquiza dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II) Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo,
III) Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo ;
IV) Se findo o prazo da autorização prazo este que vigorará por dois (2) anos contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias o relatório final nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º. Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º. O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de cento e cincoenta mil réis (150$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro. 11 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.