DECRETO Nº 2.960, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1999.

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; na Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990 e nas Resoluções nºs 1/98, 2/98, 3/98, 12/98, 13/98, 35/98, 36/98, 39/98 e 41/98, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,

DECRETA:

Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Face às alterações introduzidas nos códigos 3402.90.20, 8451.30.90, 8456.30.10, 8471.60.12, 8517.50.90, 8541.21.90, 8542.13.21, 8542.13.91, 8542.19.21, 8542.19.91, 8542.40.10 e 8543.89.90, os seus cronogramas de convergência nas respectivas Listas de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) passam, respectivamente, para os códigos 3402.90.29, 8451.30.99, 8456.30.19, 8471.60.14, 8517.50.99, 8541.21.99, 8542.13.28, 8542.13.98, 8542.19.28, 8542.19.98, 8542.40.19 e 8543.89.99, com as descrições do Anexo deste Decreto.

Art. 3º Na Lista de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações:

I - o código 8528.12.11 passa a vigorar com a descrição do Anexo deste Decreto;

II - excluem-se os códigos 8517.50.41 e 8541.40.21; e

III - alteram-se a descrição e o cronograma do código 8541.40.22 e inclui-se o código 8541.40.24, na forma seguinte:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

 

1999

01/01

2000

01/01

2001

01/01

2002

01/01

2003

01/01

2004

01/01

2005

01/01

2006

8541.40.22

Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos ‘’laser’’

 

 

23

 

 

21

 

 

19

 

 

17

 

 

15

 

 

12

 

 

9

 

 

6

8541.40.24

Outros diodos ‘’laser’’

 

25

 

23

 

21

 

19

 

17

 

15

 

13

 

10

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 12 fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Celso Lafer