DECRETO N. 2.966 – DE 11 DE AGOSTO DE 1938
Autoriza, a título provisório, a “Sociedade de Mineração e Metalúrgica Limitada”, sociedade brasileira legalmente constituida, a pesquisar a jazida de volframita denominada “Estabelecimento das Minas”, situada na região de “Serro d’Arvore”, do 3º distrito do município de Encruzilhada, Estado do Rio Grande do Sul
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que Ihe confere o art. 74. letra “a”, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, (Código de Minas), e o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a "Sociedade de Mineração e Metalúrgica Ltda.", sociedade brasileira legalmente constituida a pesquisar, numa área de quatrocentos e setenta e oito (478) hectares, a jazida de volframita denominada "Estabelecimento das Minas”, por ter sido anulado, pela autoridade administrativa, o respectivo registo feito por outrem, jazida essa situada em terrenos pertencentes aos herdeiros de Firmino Rodrigues de Freitas, na região denominada "Serro d’Arvore”, do terceiro (3º) distrito do município de Encruzilhada, no Estado do Rio Grande do Sul, mediante as seguintes condições :
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I, do art. 19, do referido Código;
II – Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
Ill – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério e material extraído, a autorizada somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3 do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuizos que ocasionar, a quem de dideito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I – Se a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
ll – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
lll – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Se, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior
Art. 3º Se a autorizada infringir o n. I, ou o n. VI, do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art 1º deste decreto pagará de selo a quantia de seiscentos mil réis (600$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio VaRGas.
Fernando Costa.