DECRETO N. 2.969 – DE 11 DE AGOSTO DE 1938
Autoriza, a título provisório, a Companhia Ribeira, Sociedade Anônima, legalmente constituída, a pesquisar ouro, chumbo e cobre na localidade denominada Estreito, situada no distrito de Epitácio Pessoa, município de Bocaiuva, Estado do Paraná
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º. Fica autorizada, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem à ser decretadas, a Companhia Ribeira, Sociedade Anônima, legalmente constituida, a pesquisar ouro, chumbo e cobre numa área de vinte (20) hectares de terras localizadas no terreno denominado "Estreito”, próximo ao Ribeirão do Estreito ou da Folia; de propriedade de Eloi Teixeira de Azevedo e sua mulher, localidade essa situada no distrito de Epitácio Pessoa, município de Bocaiúva, Estado do Paraná, mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites dos terrenos mencionados no mesmo artigo;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido que será organizado pela autorizada e submetida à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos:
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito, nos terrenos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI – Do minério e material extraído, a autorizada somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, para cada um dos minérios constantes do art. 1º deste decreto, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;
VII – Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuizos que ocasionar a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos direitos.
Art. 2º. Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados a partir da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto:
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior a juizo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n.1 deste artigo;
IV – Si não apresentar provas de que foram satisfeitas as exigências contidas no n. VI do § 1º do art. 2º do decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo a que se refere o número anterior;
V – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse que vigorará por dois (2) anos, contados a partir da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada a autorização , na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias o relatório final, nas condições especificadas,no n. V do art.1º.
Art. 3º. Si a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º. O título a que alude o n. I e art. 1º, pagará de selo a quantia de duzentos mil réos (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º; do art. 18, do Código de Minas.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.