DECRETO N

DECRETO N. 2.971 – DE 11 DE AGOSTO DE 1938

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Werner Lohner a pesquisar ouro em um terreno de sua propriedade, situado no lugar denominado “Olaria”, no distrito de Jaguaruna município de Pequí, comarca de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a”, da Constituição, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937;

decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Werner Lohner a pesquisar ouro em um terreno de sua propriedade, com a área de vinte e um hectares e setenta e oito ares (21,78 ha.), e situado no lugar denominado “Olaria”, no distrito de Jaguaruna, município de Pequí, comarca de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, terreno esse que se limita: ao norte, com terras pertencentes a Diogo Raul Cisar; ao sul, com terras pertencentes a Tertuliano Honorio da Silva; a leste, com terras pertencentes a Pedro Maria da Silva; e ao oeste, com a Estrada do Ouro; – e mediante as seguintes condições :

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível casos previstos no n, I do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral do Estado de Minas Gerais;

IV – O Governo, por intermédio desse, Serviço, fiscalizará o plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde, sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou filões que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume e teor médio em ouro por metro cúbico de minério, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

Vl – Do minério e material extraído, o autorizado não poderá utilizar senão de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pe1as limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados a partir da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo este de dois (2) anos contados a partir da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou n. VI do art. 1º, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente, do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1938, 117º da Independência a 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.