DECRETO Nº 2.994, DE 19 DE MARÇO DE 1999

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão para o:

a) INDESP: um DAS 101.4 e vinte e três DAS 102.2;

b) Ministério do Esporte e Turismo: um DAS 102.5, dois DAS 102.4, um DAS 102.3 e dois DAS 102.1;

II - do INDESP para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão: dez DAS 101.3, dezenove DAS 101.2, quatro DAS 101.1, três DAS 102.1 e doze FG-1.

Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 2.928, de 8 de janeiro de 1999, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 4º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Esporte e Turismo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 5º O Ministro de Estado do Esporte e Turismo fará publicar no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto, o regimento interno do INDESP.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se os Decretos nºs 1.437, de 4 de abril de 1995, 1.581 e 1.582, de 3 de agosto de 1995, e 2.572 de 29 de abril de 1998.

Brasília, 19 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Martus Antonio Rodrigues Tavares

 

ANEXO I

 

ESTRUTURA REGIMENTAL

INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO - INDESP

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

 

Art. 1º O Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, Autarquia Federal, criada por transformação com base no art. 33 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, vincula-se ao Ministério do Esporte e Turismo, tem por finalidade promover e desenvolver a prática do esporte e, especialmente:

I - propor, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, o Plano Nacional de Desporto;

II - implantar as decisões relativas ao Plano e aos programas de desenvolvimento do esporte;

III - realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do esporte;

IV - captar recursos financeiros para o financiamento de programas e projetos esportivos;

V - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;

VI - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da Administração Pública Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

VII - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e governos estrangeiros;

VIII - articular-se com os demais segmentos da Administração Pública Federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área do esporte;

IX - prestar apoio técnico e administrativo ao CDDB;

X - elaborar projeto de fornecimento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência;

XI - atestar a viabilidade e autonomia financeiras de que trata o inciso I do art. 18 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 2º O INDESP tem a seguinte Estrutura Organizacional:

 

I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria-Geral;

b) Diretoria de Administração e Finanças;

III - órgãos específicos e singulares:

a) Diretoria de Programas Especiais;

b) Diretoria de Desenvolvimento do Esporte;

c) Diretoria de Ciências Aplicadas ao Esporte.

 

Art. 3º O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

Art. 4º As Diretorias serão dirigidas por Diretor, o Gabinete por Chefe e a Procuradoria-Geral por Procurador-Geral, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.

 

CAPÍTULO III      

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

 

Art. 5º Ao Gabinete compete assistir o Presidente em sua representação política e social, incumbindo-se das atividades de comunicação social e de relações públicas, bem como do preparo e encaminhamento do seu expediente.

 

Seção II

Dos Órgãos Seccionais

 

Art. 6º À Procuradoria-Geral compete:

 

I - representar o INDESP judicial e extrajudicialmente;

II - assessorar o Presidente do INDESP em assuntos de natureza jurídica;

III - aprovar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, encaminhando os respectivos processos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para a pertinente inscrição em dívida ativa da União, para fins de cobrança;

IV - exercer, no que couber, as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro 1993;

V - examinar a legalidade das propostas de alteração da legislação desportiva nacional.

 

Art. 7º À Diretoria de Administração e Finanças, órgão seccional dos sistemas de serviços gerais, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos humanos, de recursos da informação e informática, e de planejamento e orçamento, compete:

I - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades nas áreas de que trata o caput;   

II - a fiscalização quanto à boa e regular utilização dos recursos financeiros postos à disposição de pessoas físicas ou jurídicas;

III - o credenciamento, autorização e fiscalização dos jogos de bingo, conforme o disposto na Lei nº 9.615, de 1998.

 

Seção III

Dos Órgãos Específicos e Singulares

 

Art. 8º À Diretoria de Programas Especiais compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das ações de promoção de eventos esportivos de identidade cultural e da terceira idade, e de desenvolvimento dos programas e projetos especiais do esporte.

Art. 9º À Diretoria de Desenvolvimento do Esporte compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de ações voltadas para o desenvolvimento do esporte educacional, do esporte para pessoas portadoras de deficiência, de lazer e de rendimento.

Art. 10. À Diretoria de Ciências Aplicadas ao Esporte compete planejar, fomentar e coordenar os centros de investigação científica ligados ao esporte, programas de iniciação e capacitação científica dos agentes esportivos e documentação e difusão das ciências aplicadas ao esporte.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Seção I

Do Presidente

 

Art. 11. Ao Presidente do INDESP incumbe:

I - dirigir e supervisionar as unidades administrativas da Autarquia;

II - celebrar contratos, convênios, ajustes e documentos similares, bem como seus termos aditivos;

III - pronunciar-se, conclusivamente, sobre os processos de prestação de contas e de tomada de contas, especial ou não;

IV - delegar competência, exceto no que se relaciona com a competência indicada no inciso I deste artigo;

V - representar a Autarquia em juízo ou fora dele.

Parágrafo único. As atividades de ordenador de despesa serão exercidas em conjunto com o Diretor de Administração e Finanças.

 

Seção II

Dos Diretores e dos demais Dirigentes

Art. 12. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Gerente e aos demais dirigentes, incumbe planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de suas respectivas unidades administrativas e exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas pelo Presidente do INDESP.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS   

 

Art. 13. O regimento interno do INDESP definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

 

 

<<ANEXO II, III,  TABELAS>>