DECRETO Nº 2.995, DE 19 DE MARÇO DE 1999.
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre produtos vinculados à área médica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas para zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre os produtos relacionados aos códigos a seguir enumerados, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996: 3701.10.10; 3702.10.10; 3821.00.00; 3822.00.00; 3926.90.30; 8421.29.11; 8421.29.19; 9018.31.11; 9018.31.19; 9018.31.90; 9018.39.21; 9018.39.22; 9018.39.29; 9018.90.10; 9918.90.40; 9018.90.95; 9019.20.10; 9019.20.90.
Art. 2º Ficam criados na TIPI os desdobramentos dos códigos de classificação de produtos, efetuados sob a forma de destaque ‘’Ex’’, conforme abaixo indicado, sendo fixadas em zero as respectivas alíquotas:
I – 3917.40.10: Ex 01 – Exclusivamente para bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem);
II – 3926.90.40: Ex 01 – Exclusivamente de laboratório de análises clínicas;
III – 3926.90.90: Ex 11 – Bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem):
Ex 12 – Kits para aferese;
IV – 9018.90.99: Ex 01 – Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto descartável de balão intra-aórtico;
Ex 02 – Linha arterial ou venosa;
Ex 03 – Máquinas cicladoras para diálise peritoneal e seus acessórios;
Ex 04 – Equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similar e equipamento cassete cicladora, para diálise peritoneal.
Art. 3º Ficam suprimidos na TIPI os desdobramentos, efetuados sob a forma de destaque ‘’Ex’’, a seguir relacionados:
I - 3822.00.00 - Ex 01, 02 e 03;
II - 8421.29.11 - Ex 01;
III – 8421.29.19 - Ex 01.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente